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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença (mov. 217.1/origem) proferida em autos de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0007201-25.2020.8.16.0130, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para “condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento do valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais) a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir do prejuízo (13/02/2020 – mov. 1.7) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação”.Inconformados, os réus/Apelantes sustentam em suas razões recursais (mov. 221.1/origem), em suma, que: a) a sociedade celebrada entre os réus, isto é, os Apelantes e os demais corréus Junior e Tatiane, abrangia apenas a construção de 3 (três) casas, sendo que duas delas seriam vendidas e a outra entregue à autora/Apelada, como forma de pagamento pelo terreno cedido; b) esta sociedade foi encerrada antes mesmo do fim da construção das casas, pois o corréu Junior de Lima da Silva não possuía mais condições financeiras de investir e, por isso, vendeu sua parte para o sócio/Apelante Emílio; c) o combinado entre as partes no início da construção foi cumprido, com a entrega da casa à autora, Sra. Maria, que após recebe-la procurou o Sr. Junior com a intenção de negociá-la; d) neste momento o réu Junior já não era mais sócio dos Apelantes, sendo que esta última negociação ocorreu apenas entre a autora e o Sr. Junior, sem a participação dos recorrentes; e) o Sr. Junior vendeu a casa para terceira pessoa, a Sra. Gabriela Stellato Campos, elaborando novo contrato em que constou sua esposa como vendedora e os nomes dos réus/Apelantes como anuentes, mas não assinaram tal documento; f) durante a instrução processual não restou demonstrada qualquer evidência que pudesse responsabilizar os Apelantes pelo negócio que foi realizado exclusivamente entre a autora, Sra. Maria, e o corréu, Sr. Junior; g) não se pode exigir uma série de formalidades para a rescisão de uma sociedade que foi constituída de forma simples; h) não podem ser impelidos a pagar uma dívida que não contraíram, da qual não tinham conhecimento e de que não se beneficiaram, já que o combinado ocorreu exclusivamente entre o corréu Junior e a autora, Sra. Maria, a quem caberia provar os fatos constitutivos de seu direito, já que a solidariedade não se presume, mas é resultante da lei ou da vontade das partes.Pedem, enfim, o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, declarando “a inexistência de pactuação e solidariedade” de sua parte no negócio envolvendo a autora e os corréus Junior e Tatiane, com a exclusão de sua condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência, por não terem dado causa à ação; subsidiariamente, que os honorários sejam arbitrados no mínimo de 10% sobre o valor da condenação.Em contrarrazões (mov. 229.1/origem), a autora/Apelada rebate os argumentos constantes do recurso, pugnando pela manutenção da sentença recorrida, enquanto os corréus também ofereceram resposta (mov. 230.1/origem), alegando que o Apelo ofendeu o princípio da dialeticidade, ao não impugnar especificamente os termos da sentença recorrida.Subiram os autos a esta Corte para apreciação, onde após distribuição e autuação (mov. 3.1), vieram-me conclusos.
2. VOTOPresentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (movs. 221.2 a 221.3/origem), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — o recurso merece ser conhecido.Não obstante o litisconsórcio passivo havido no processo, os corréus Junior de Lima da Silva e Tatiane Francisco da Silva Lemos devem ser tidos como apelados no recurso, como se determinou que constassem no despacho do mov. 9.1, eis que a exclusão da responsabilidade solidária que foi reconhecida na sentença, que é o principal objeto da Apelação, os prejudicaria fazendo responder sozinhos pela indenização, tanto assim que eles ofereceram contrarrazões recursais, indicando interesses distintos aos dos Apelantes.Não vinga, porém, o argumento que levantaram em tais contrarrazões (mov. 230.1/origem), no sentido de que a Apelação teria transgredido o princípio da dialeticidade, visto que ela ataca suficientemente os fundamentos que foram adotados na sentença recorrida e expõe, de forma inteligível e concatenada, segundo a ótica dos recorrentes, as razões pelas quais buscam a reforma da decisão na parte que não lhes foi favorável.Indo ao mérito recursal, a Apelação, como se sabe, devolve ao Tribunal o conhecimento de todas as provas dos autos, exatamente como dispõe o artigo 371 do Código de Processo Civil, a fim de analisar o pleito de reexame, evidentemente dentro dos limites da matéria impugnada, como previsto no artigo 1.013, caput, do Código de Processo Civil.Neste aspecto, a insurgência se concentra no pedido de afastamento da condenação dos réus/Apelantes, Emílio Koiti Terasoto e Patrícia Ferreira Barbosa Terasoto, ao pagamento à autora, de forma solidária com os corréus, do valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), a título de danos materiais e, subsidiariamente, se mantida essa condenação, que os honorários advocatícios sejam arbitrados no equivalente a 10% de seu valor.Pois bem.Na sentença recorrida (mov. 217.1/origem), a insigne magistrada a quo, Dra. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke, valeu-se dos seguintes fundamentos (excluídos os textos que reproduzem os depoimentos prestados) para considerar existente uma responsabilidade civil solidária do casal de réus/Apelantes ao pagamento da indenização:“A parte autora busca reconhecimento de relação jurídica com os réus e indenização por danos materiais e morais. Afirma que negociou o terreno descrito na inicial com o réu Junior de Lima e Tatiana, para que estes construíssem três residências, sendo que autora receberia uma delas como forma de pagamento; sustenta que o réu Junior de Lima possuía sociedade com Emilio Koiti Terasoto na construção do imóvel, e, após concluírem a construção das residências, não recebeu nenhum valor.O réu Emilio e Patrícia negam responsabilidade pelo prejuízo da autora e o réu Junior de Lima da Silva e Tatiane Francisco da Silva Lemos afirmam que a culpa recaí sobre a demandante.Pois bem. As provas produzidas nos autos demonstram a existência de sociedade de fato entre os réus. O réu Junior e a ré Tatiane foram responsáveis por negociar o terreno com a autora, o qual a sociedade utilizaria para construir três imóveis. O negócio celebrado entre as partes foi uma permuta, na qual a autora entregava aos réus o terreno descrito na matrícula n° 5126, do 2º CRI de Paranavaí (Pr), em contrapartida, receberia um dos imóveis que seria construído pela sociedade.Tal ilação resta demonstrada por meio das escrituras de compra e venda (mov. 1.4 e 1.5), pelos registros da compra e venda na matricula n.5.126 (R-2-5.126 e R-3- 5.126 - mov. 1.3).Necessário destacar que, após o registro de compra e venda na matrícula do bem, R-3-5.126, no qual figuram como compradores os réus Emilo Koiti Terasoto e Patrícia Ferreira Barbosa Terasoto, foi instituído condomínio no bem denominado de “Condomínio Residencial Resato” (R-6-5.126), composto por três unidades residenciais autônomas. Houve abertura das matrículas de cada unidade que compõe o condomínio (um, dois e três), quais sejam, matrículas nº 26.140, 26.141 e 26.142, encerrando-se a matricula 5.126.Contata-se, ainda, que a Unidade 01, descrita na matrícula n. 26.140, figurou como objeto da permuta, ou seja, referido imóvel foi destinado para o pagamento do terreno pertencente à parte autora.Ocorre que o réu Junior se interessou pela residência- que seria destinada à autora- e ao invés de pagar os valores para demandante, vendeu-o para Gabriela Stellato Campos e seu marido Anderson Rodrigues do Amaral. Os terceiros de boa-fé adquiriram o bem pelo valor de R$115.000,00 (mov. 1.7), pagando o valor ao réu Junior, o qual não efetuou o pagamento à autora.Os fatos acima alinhados também foram confirmados pela prova oral. Vejamos.(...)A sociedade de fato existente entre os réus foi comprovada e, por isso, devem responder pelos danos sofridos pela autora.Não há de se falar em retirada de Junior da sociedade, nem mesmo de que a autora efetuou as tratativas somente com a referida parte. Primeiro porque, diante da existência de sociedade de fato, todos os sócios respondem de forma ilimitada pelos débitos oriundos da sociedade. Segundo porque, é evidente a vulnerabilidade do sócio Junior de Lima da Silva e considerar que a validade do negócio feito entre a autora e ele não alcança os demais sócios é permitir o enriquecimento ilícito.Por outro lado, o dano material sofrido pela autora se traduz no valor do imóvel que receberia, qual seja, R$115.000,00 (cento e quinze mil reais).Por fim, não restou configurado o abalo moral, pois desacordo contratual, por si só, não caracteriza o dano extrapatrimonial, inexistindo nos autos outros elementos que caracterize o referido dano.”.Deveras, as provas produzidas nos autos e as manifestações das partes realmente demonstraram que a autora negociou com o réu, Sr. Junior, a transmissão de um lote urbano seu, para que nele fosse construído um conjunto de três (3) residências geminadas, com a futura constituição de condomínio, sendo que uma dessas casas ficaria para a autora como meio de pagamento do terreno. Por conta disso, a autora/Apelada transferiu para o nome da ré Tatiane Francisco da Silva Lemos, companheira do réu Junior (fato incontroverso), através de escritura pública de compra e venda datada de 16/07/2018 (mov. 1.4/origem), com o valor declarado de R$ 60.000,00 (pagamento esse fictício), o lote urbano objeto da matrícula nº 5.126 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Paranavaí/PR, com área de 315,71m², a qual foi registrada em 14/02/2019 (R-2; mov. 1.3/origem).Destaque-se que não houve qualquer contrato escrito entre a autora ou qualquer um dos réus dispondo sobre esse compromisso de entrega futura de uma das unidades residenciais a ser construída no terreno, dizendo aquela, na petição inicial, que o réu Junior de Lima da Silva “era conhecido de seus familiares” e que, por conta disso, “a autora não viu maiores problemas em prosseguir conforme solicitado”, ou seja, simulando a compra e venda.As provas também indicam que houve a existência de uma sociedade de fato entre os réus, com o intuito de realizar tais edificações, tanto assim que em 29/03/2019 a Sra. Tatiane Francisco da Silva Lemos, por escritura pública de compra e venda, transferiu ao Sr. Emílio Koiti Terasoto, casado com a Sra. Patrícia Ferreira Barbosa Terasoto, o aludido imóvel (mov. 1.5/origem), a qual foi registrada em 28/05/2019 (R-3; mov. 1.3/origem).Na mesma data, foi averbado na matrícula (AV-5), o Atestado de Conclusão das Obras nº 112/2019, expedido em 02/05/2019 pela Prefeitura Municipal, e registrada (R-6) a instituição do Condomínio Residencial Terasoto, com o encerramento da matrícula nº 5.126 e a abertura de três novas matrículas independentes, uma para cada unidade habitacional (mov. 1.3/origem), de números 26.140, 26.141 e 26.142, sendo que a primeira destas (mov. 1.6/origem) é que seria da casa que a autora/Apelada, Sra. Maria de Fátima Ferreira, receberia em pagamento pela transmissão do terreno.Ocorre que a pretensão manifestada na ação não é a de transferência desse imóvel para a autora, isto é, da Unidade nº 01 do “Condomínio Residencial Terasoto”, tampouco é a de anular compra e venda simulada, visto que a narrativa apresentada na petição inicial é a de que antes de a residência/construção ficar pronta, de ter sido concluída, a autora teria expressado ao réu Junior sua vontade de alienar o imóvel e que ele se interessou em comprá-lo, o que resultou no contrato particular de compra e venda de imóvel urbano juntado no mov. 1.2/origem, em via que não contêm assinaturas de quaisquer pessoas, mas que teria sido entabulado somente entre a autora Maria de Fátima Ferreira e o réu Junior de Lima da Silva, em 11/03/2019, segundo o qual aquela vende a este a unidade de 123m² pelo preço total de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), a ser pago com uma entrada de R$ 5.000,00, em 27/03/2019, e duas parcelas de R$ 55.000,00, a primeira em 20/06/2019, e a segunda em 20/12/2019. Assim, o pedido feito na ação, chamado de indenização, corresponde ao pagamento desse preço.Existe ainda um contrato particular de compromisso de compra e venda entre a ré Sra. Tatiane Francisco da Silva Lemos e a Sra. Gabriela Stellato Campos, datado de 13/02/2020, segundo o qual está última adquire daquela a Unidade nº 01 do Condomínio, por R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), a serem pagos parceladamente. Nesse documento contratual está escrito, na Cláusula 12ª, que houve anuência dos réus/Apelantes Terasoto para o negócio, contudo eles não o assinaram (mov. 1.7/origem).A partir desse exame, depara-se com as seguintes realidades:1ª) A autora nada contratou, verbalmente ou por escrito, com o Sr. Emílio Koiti Terasoto e a Sra. Patrícia Ferreira Barbosa Terasoto;2ª) A autora apenas contratou verbalmente com o Sr. Junior de Lima da Silva a futura entrega da casa edificada em pagamento do terreno que ela concordou em transferir, de pronto, através de escritura pública de compra e venda, simulada quanto à forma de pagamento, à Sra. Tatiane Francisco da Silva Lemos, companheira/esposa daquele;3ª) Antes de a construção ficar pronta a autora decidiu que não mais iria querer recebe-la e resolveu vende-la ao Sr. Junior de Lima da Silva, por R$ 115.000,00, por contrato que não chegou a ser assinado pelas partes (ao menos nenhuma via dele subscrita pelos contratantes veio aos autos);4ª) A Sra. Tatiane Francisco da Silva Lemos transferiu todo o terreno para o Sr. Emílio Koiti Terasoto e sua esposa pouco antes de as edificações ficarem prontas, via escritura pública registrada, e, meses após a criação de novas matrículas com a instituição do condomínio, negociou a venda da Unidade nº 01 para a Sra. Gabriela Stellato Campos;5ª) A autora não recebeu os R$ 115.000,00 do Sr. Junior.Vai daí que mesmo tendo existido inicialmente uma sociedade de fato entre os réus – Emílio e Junior, principalmente – a fim de reunir recursos financeiros para a edificação das unidades habitacionais, esse compromisso informal entre eles não é capaz de configurar um vínculo obrigacional dos réus/Apelantes perante a autora/Apelada de indenizar o valor equivalente ao preço de R$ 115.000,00 pela venda da unidade que receberia conforme acordo feito exclusivamente com o réu Junior de Lima da Silva e, por extensão, com a ré Tatiane Francisco da Silva Lemos, a quem o terreno havia sido passado – estes, aliás, não recorreram da sentença quanto às suas responsabilidades.Veja-se que para dirimir a lide instaurada entre os pontos controvertidos fixados estavam a existência de vínculo contratual entre as partes e descumprimento contratual (mov. 142.1/origem).No caso, a sentença, embora não tenha feito referência direta ao dispositivo, parece ter aplicado o artigo 990 do Código Civil, ao reconhecer que tendo existido uma prévia sociedade de fato entre os réus, isto é, uma sociedade em comum não personificada, voltada à construção das casas no terreno para venda e à instituição do condomínio, “todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais”, o que até poderia ser considerado para entender pela responsabilidade civil dos réus/Apelantes se não tivesse existido um novo negócio, autônomo, entre a autora e o Sr. Junior.Noutras palavras, a sociedade de fato até poderia, em tese, responder pela obrigação originária, que era a de entregar a Unidade nº 01 do condomínio pronta para a autora/Apelada, entendendo-se que a negociação inicial acerca da obtenção do terreno, embora realizada por intermédio do Sr. Junior, atendesse a um interesse comum dele e de seu sócio, o Sr. Emílio. Todavia, a própria petição inicial revela – Teoria da Asserção – que “as partes entabularam novo acordo para que o primeiro réu adquirisse o imóvel construído sob parte do terreno comprado da autora”, e, noutros trechos, que a obrigação que se considerava em atraso era apenas dele. Veja-se (destaques do original):“Neste momento, o primeiro réu já se encontrava inadimplente com a autora, não havendo quitado a primeira parcela nos moldes em que estes haviam pactuado anteriormente.Ao cobrar o primeiro réu quanto ao pagamento, este implorou compreensão e alegou que havia despendido valores próprios para a construção da casa, e que precisaria, primeiro, conseguir vender o imóvel para então quitar a dívida com a autora.Novamente, por se tratar de pessoa conhecida de sua família, o qual, inclusive, estava tocando obras de outros familiares seus, a autora acabou por ceder em aguardar a venda do imóvel para quitação do contrato.Com isto, o tempo fora passando e as cobranças seguiam infrutíferas, sendo que o primeiro réu sempre alegava que precisava vender o imóvel para sanar a dívida. Ocorre que, para sua surpresa, no início do corrente ano, a autora viu que algumas pessoas aparentavam morar no imóvel em tela.Ao questionar o primeiro réu este alegou que de fato havia arrumado comprador e que agora precisava receber o pagamento, visto que havia pactuado a quitação do imóvel de forma parcelada também para com este.”.Em seu depoimento pessoal, a autora também confirmou isso, afirmando ter recebido o terreno como herança de sua mãe e ter acordado com o corréu Junior permutá-lo por uma residência, que seria construída no lote por ele em sociedade com o primeiro corréu Emílio e mais um terceiro. Declarou, ainda, que antes de a casa ficar pronta negociou a venda com o réu Junior, posteriormente tendo descoberto que este revendeu o imóvel a terceiros, sem o repasse de nenhum valor, razão pela qual ingressou em juízo para “reaver” esta importância (movs. 204.1 e 204.2/origem).De igual modo, o corréu Junior, ao ser ouvido, disse que quando as casas estavam praticamente prontas, perguntou para a autora se ela teria interesse em ficar com o imóvel, e ante a recusa dela em arcar com os valores referentes aos impostos e trâmites burocráticos de transferência, negociaram a Unidade residencial nº 01, que havia sido prometida à autora, depois vendida para os terceiros Gabriela e Amaral, pelo valor de R$ 115.000,00, para receber como pagamento um veículo, R$ 15.000,00 e mais R$ 20.000,00 em 10 (dez) parcelas de R$ 2.000,00, sendo que a camioneta valia R$ 80.000,00; ou seja, corroborando o que havia alegado em contestação, no sentido de que “após o término das construções a Autora procurou o primeiro Réu, e alegou que não tinha mais interesse no imóvel, com isso o Junior fez uma proposta a Autora, de que o imóvel fosse pago por ele em forma de parcelamento, onde a mesma aceitou” (mov. 45.1/origem).Por sua vez, o corréu Emílio afirmou não ter ciência do acordo que foi realizado entre a autora e o Sr. Junior, tendo cumprido sua parte ao concluir a edificação das três casas mesmo com a saída de Junior da sociedade de fato, e que posteriormente vendeu as duas casas que sobraram por R$ 115.000,00 cada uma, não realizando nenhum pagamento à autora.Assim, a solução da questão passa ao largo da sociedade de fato que houve entre os réus, visto que o prejuízo causado à autora/Apelada teve como causa única o descumprimento de obrigação assumida direta e pessoalmente pelo réu Junior, envolvendo a promessa de compra da unidade residencial que seria da autora, mas que esta resolveu vender àquele.Ainda de acordo com os depoimentos pessoais dos réus, a parceria deles foi desfeita antes de as casas ficarem prontas e os aportes financeiros majoritários para concluir as obras partiram do réu Emílio, até porque o Sr. Junior não teria mais dinheiro para investir, tendo ficado combinado que a Unidade nº 01 seria dada em pagamento à ex-proprietária do terreno, a autora, conforme originalmente acordado (v.g. mov. 204.2/origem; 33m36s). Contudo, em seguida e como visto, a Sra. Maria, interessada em receber o valor em dinheiro e não mais o imóvel em si, decidiu realizar novo contrato, apenas com o réu Junior, vendendo a residência para ele, daí que não se poderia concluir que ambos os contratos não foram cumpridos.Ora, se autora realizou a venda da casa já praticamente edificada, fato que é confesso e incontroverso nos autos, ainda que de modo informal, em confiança na palavra do comprador (Sr. Junior), que era pessoa conhecida de sua família, e mesmo sem antes escritura-la e registra-la em seu nome, o que exigiria recolhimento de ITBI e outros trâmites cartoriais, é porque, evidentemente, dela poderia dispor por tê-la recebido em paga do terreno. Isso também é corroborado pelo fato de as versões da autora e do réu Emílio, nos depoimentos pessoais, convergirem no ponto de que este procurou aquela a fim de confirmar o “repasse” da primeira casa ao réu Junior, isto é, se acautelando em certificar de que “a casa que devia entregar para a dona Maria, devia ser repassada ao réu Junior” (mov. 204.2/origem – 31m45s), oportunidade em que, esta confirmou a existência de contrato de compra e venda entre eles (mov. 204.2/origem – 2m50s). Disse a autora: “olha, nós temos um contrato de compra e venda e ele me disse que me pagaria assim que...hum... eu não me lembro agora ao certo o prazo... mas ainda tava dentro do prazo de pagamento... então ele não tava atrasado nem nada, de pagamento, falei olha eu vou permanecer o que eu acertei com ele”. Disse o réu Emílio, ora Apelante, acerca de momento seguinte, quando o réu Junior já estava inadimplente: “Dona Maria me procurou porque o Junior não tava cumprindo o contrato e eu ainda aleguei pra ela que no registro de imóveis o imóvel ainda tava no meu nome e se eu quisesse eu poderia transferir pra ela naquele momento e ela alegou que não, que ela tinha contrato de compra e venda com o Junior e ela taria descumprindo o contrato com o Junior”. Enfim, a própria autora confessou, em depoimento pessoal (CPC, artigos 389 e 390, § 2º), que o segundo contrato não foi firmado com a sociedade e sim a pessoa do réu Junior, em suas palavras: “não, não, a compra, a compra da casa foi eu e o Junior” (mov. 204.2/origem – 9m). Dessa forma, é evidente que as negociações se deram em etapas e momentos diferentes, não tendo os corréus Emílio e Patrícia, ora Apelantes, participado de qualquer forma do ajuste de vontades (negócio jurídico) estabelecido entre a autora e o corréu Junior de Lima da Silva para que este comprasse os direitos daquela sobre a Unidade nº 01 do Condomínio Residencial Terasoto, daí que não podem responder civilmente pelos prejuízos advindos do inadimplemento de obrigação pessoal de outrem e que por este foi assumida fora do contexto de uma sociedade de fato.De acordo com as regras de interpretação dos negócios jurídicos, previstas no artigo 113, § 1º, incisos I a V, do Código Civil, com destaque para a boa-fé, para o comportamento das partes posterior à sua celebração e para o que é razoável inferir, a partir da racionalidade econômica das partes envolvidas, compreende-se que a indenização arbitrada, que na verdade faz às vezes de pagamento de preço, não pode ser imputada aos réus/Apelantes, visto que inexiste solidariedade passiva da parte deles, por lei ou por contrato, eis que de modo algum podem ser tidos como contratantes da mesma obrigação assumida pelo corréu Junior quanto à compra da casa.A sentença mencionou o enriquecimento ilícito, mas não houve a prática, pelos réus/Apelantes, de ato ilícito algum contra a autora/Apelada, daí não lhes alcançar o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil.Assim, merece reforma a sentença, para que seja julgado improcedente o pedido de indenização de danos materiais contra os recorrentes (isto é, sem qualquer benefício aos corréus Junior e Tatiane, já que opostos os seus interesses), consequentemente invertendo-se os ônus de sucumbência relacionados a essa pretensão, para que a autora/Apelada seja condenada a pagar honorários advocatícios ao patrono daqueles, que são fixados na ordem de 10% sobre o valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais) da condenação ora afastada (observando que se não tivesse sido excluída a solidariedade, neste julgamento, os corréus responderiam, todos, pelos 20% de honorários fixados ao patrono da autora, segundo o artigo 87, §§ 1º e 2º, do CPC, e que a vitória da autora permanece contra os réus Junior e Tatiane).Ressalva-se, quanto à exigibilidade, o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a autora/Apelada beneficiária da justiça gratuita.Provido o Apelo, não é caso de estabelecer honorários recursais, consoante interpretação do Superior Tribunal de Justiça dada ao § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil (v.g. AgInt no REsp 1.850.538/PR).3. DISPOSITIVOAnte o exposto, o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso de Apelação, com a reforma da sentença para afastar a condenação imposta aos réus/Apelantes, com redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
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