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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de ação anulatória de arrematação sob nº 0000822-70.2022.8.16.0042, em trâmite perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alto Piquiri, ajuizada por Maria Meira Santos e Viturino de Castro Santos em face de Douglas Fernando da Silva, Rafael Henrique Enéas Marinho, Tatiele Aparecida Garcia Marinho, Vivian & Cia Ltda. e Estado do Paraná. Por brevidade, adota-se o relatório contido na sentença:“Trata-se de ação anulatória de arrematação proposta por VITURINO DE CASTRO SANTOS e MARIA MEIRA SANTOS em face de DOUGLAS FERNANDO DA SILVA, RAFAEL HENRIQUE ENÉAS MARINHO, TATIELE APARECIDA PAPINI MARINHO, ESTADO DO PARANÁ e VIVIAN & CIA LTDA., buscando a declaração de nulidade das arrematações de lotes situados no Distrito de Saltinho do Oeste (Alto Piquiri/PR), com manutenção dos autores na posse e comunicações ao Registro de Imóveis e ao juízo da execução.As arrematações decorreram de leilão realizado em 17/11/2021, com cartas de arrematação expedidas em 20/04/2022 e 19/05/2022.A inicial noticia que os autores exercem posse desde 2002, formalizada por contrato de locação em 2006 e contrato particular de compra e venda em 03/03/2016, instruída com fotos, declarações e documentos; as averbações de penhora em diversas matrículas (nº 3593, 2459, 6773, 6779, 6780, 6784, 6783, 6782, 6785) ocorreram em 12/04/2010 e 24/02/2021.O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido por este juízo, ante a ausência de registro do compromisso de compra e venda. Inconformados, os autores interpuseram o Agravo de Instrumento nº 0066922-36.2022.8.16.0000, ao qual foi concedido efeito ativo (tutela recursal) pelo juízo ad quem para manter os requerentes na posse dos imóveis.Os requeridos foram devidamente citados: Douglas (mov. 171.1), Estado do Paraná (mov. 23), Rafael (mov. 185), Tatiele (mov. 186.1) e Vivian & CIA LTDA (mov. 41.1).Os réus Rafael (mov. 189.1), Tatiele (mov. 189.1) e Estado do Paraná (mov. 199.1) apresentaram contestação. A requerida Vivian & CIA LTDA reconheceu o pedido formulado pelos autores (mov. 44.1).Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, na qual ficou consignado que a prova é exclusivamente documental e a controvérsia é de direito, viabilizando o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC) e no item 5.2, facultou às partes, em 15 dias, a juntada de novos documentos (art. 435 do CPC) e alegações finais (mov. 208.1).As partes se manifestaram aos movs. 211.1, 212.1/212.3, 213.1, 214.1, 218.1, 220.1.É o relatório”.Foi proferida sentença que, nos termos do art. 487, I, do CPC, revogou a tutela antecipada e julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa (mov. 224.1/orig.).Insatisfeita, a parte requerente interpôs recurso de apelação defendendo, em preliminar, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo para que sejam mantidos na posse do imóvel até o trânsito em julgado da decisão. No mérito, alega a nulidade da arrematação por ausência de intimação dos possuidores do bem. Pretende, enfim, o provimento do apelo para reformar a sentença, nos termos do alegado (mov. 236.1/orig.).A parte recorrida apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 246.1/orig.).É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/ impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.2. Preliminar.Pugnaram os apelantes, em preliminar, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.Com efeito, de acordo com o artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, poderá ser conferido efeito suspensivo à apelação “nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”.No presente caso, tendo sido comprovado que os apelantes residem no lote 521, matrícula 6783, um daqueles objeto da arrematação que se pretende ver anulada, fazem jus ao efeito suspensivo para que permaneçam no imóvel até o julgamento do presente recurso.3. Mérito. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da ocorrência de nulidade da arrematação dos imóveis objetos da ação, por ausência de intimação dos possuidores dos bens.Compulsando os autos, tem-se que os imóveis objeto da presente ação foram penhorados em data de 12/04/2010, conforme informado pelo Estado do Paraná em sua contestação (mov. 199.1/orig.), nos autos de Execução Fiscal sob nº 0008033-36.2014.8.16.0173, ajuizada pelo Estado do Paraná em face de Vivian & Cia. Ltda.Por outro lado, os autores alegam que estavam na posse do bem desde 2002, por meio de contrato de locação, que em 2008 adquiriram o mesmo através de contrato verbal, somente formalizado em 2016, ou seja, após a penhora, contrato este que não foi objeto de registro no Registro de Imóveis.Em que pese os recorrentes defendam que a arrematação verificada é nula por ausência de notificação dos possuidores, as particularidades do feito indicam conclusão diversa.Isso porque, a compra e venda alegada pelos autores (mov. 1.13/orig.) e não levada a registro, não era de conhecimento do exequente Estado do Paraná, sendo de conhecimento apenas do comprador e vendedor, não havendo, portanto que se falar em ausência de notificação, enquanto que a arrematação obedeceu às formalidades legais, de acordo com o artigo 903, caput, do Código de Processo Civil, que dispõe que "qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável".Além disso, “a ausência dessa formalidade mantém a relação negocial adstrita à esfera obrigacional entre as partes contratantes, impedindo que o pacto de gaveta prejudique quem adquire o bem legitimamente”, conforme bem fundamentado na sentença.A propósito, as seguintes decisões do E. STJ:"[...] 6. Antes do registro imobiliário do título, há apenas direito pessoal ou obrigacional entre as partes que firmaram o negócio jurídico, de modo que, consequentemente, com a efetivação do registro, cria-se um direito oponível perante terceiros (efeito erga omnes) com relação à transferência do domínio do imóvel. 7. Sob esse enfoque, ausente a formalidade considerada essencial pela lei ao negócio realizado, não se pode admitir que o título seja oponível ao terceiro de boa-fé que arremata judicialmente o imóvel e promove, nos estritos termos da lei, o registro da carta de arrematação. [...]" (STJ - REsp: 1724716 MS, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 01/10/2018). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ARREMATAÇÃO APERFEIÇOADA. ART. 903 DO CPC. INCIDÊNCIA. EXECUTADO. PROPRIEDADE DO IMÓVEL. DIREITO DO ARREMATANTE. PREVALÊNCIA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. EXECUÇÃO. JUNTADA AOS AUTOS. AUTO DE ARREMATAÇÃO.ASSINATURAS. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a arrematação somente se considera perfeita, acabada e irretratável no momento da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil. 2. A arrematação devidamente aperfeiçoada faz prevalecer o direito do arrematante quando comparado com o direito de propriedade do executado sobre o bem. Precedente da Segunda Seção. 3. O registro imobiliário confere validade legal ao título, transformando o direito pessoal entre as partes em um direito oponível perante terceiros, de sorte que a ausência dessa formalidade essencial impede que o título seja válido a terceiros de boa-fé, notadamente no caso de arrematação judicial do imóvel. 4. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 2262595 PR, Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, J: 08/04/2024). Este Tribunal também já decidiu sobre o assunto, cabendo citar:AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR, ART. 110, INC. VIII, ALÍNEA “A”. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL, MANUTENÇÃO DA POSSE E RETENÇÃO DAS BENFEITORIAS. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA IMISSÃO DA POSSE. BOA-FÉ. RESTRIÇÕES LEVANTADAS ANTERIORMENTE À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. ALIENAÇÃO JUDICIAL COM CARTA DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE QUE NÃO AFASTA O DIREITO DO ARREMATANTE DE SER IMITIDO NA POSSE. REPARAÇÃO DOS DANOS. CPC, ART. 903. PRECEDENTES DO TJPR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TEMA 377 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto pelo juiz, arrematante e leiloeiro. No caso de eventual nulidade reconhecida por meio de ação autônoma, é assegurada a reparação pelos prejuízos e não a retomada do imóvel. 2. A intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do CPC, art. 527, V. (...) A dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente. 3. Decisão mantida. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0070510-51.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 28.03.2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR CONSISTENTE EM NOMEAÇÃO DE PERITO PARA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL ALIENADO. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA APÓS A ASSINATURA DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. ATO PERFEITO, ACABADO E IRRETRATÁVEL, ASSEGURADO TÃO SOMENTE A POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO POR EVENTUAIS PREJUÍZOS SOFRIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONSTATADA. REQUISITO ESSENCIAL PARA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PREVISTO NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0080091-22.2024.8.16.0000 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 17.02.2025). EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR DE MANUTENÇÃO DA POSSE. LEILÃO JUDICIAL. CARTA DE ARREMATAÇÃO ASSINADA. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PARA AJUIZAMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 675, DO CPC. ALIENAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL. EVENTUAL NULIDADE QUE IMPORTARÁ EM REPARAÇÃO DE DANOS E NÃO NA RETOMADA DO BEM (ART. 903, CPC). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0050856-78.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 03.04.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO E IMISSÃO NA POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. PARTE QUE ALEGA ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO LEILÃO. EVENTUAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE NÃO AFETA A ARREMATAÇÃO. AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO JUIZ, ARREMATANTE E LEILOEIRO. ARREMATAÇÃO CONSIDERADA PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL. EXEGESE DO ART. 903 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. NÃO CONCESSÃO DA MEDIDA PLEITEADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0024282-18.2022.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 18.07.2022). Dessa forma, deve ser negado provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença proferida pelo juízo singular em sua íntegra, por seus próprios fundamentos.3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por conceder efeito suspensivo até o julgamento do presente recurso e por negar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação. Consequentemente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios fixados na sentença, de 10% para 11%.
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