Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE DEFERIU A GRATUIDADE PROCESSUAL EM FAVOR DO EMBARGANTE, BEM COMO CONCEDEU O PEDIDO LIMINAR CONSISTENTE NO LEVANTAMENTO DAS RESTRIÇÕES SOBRE OS VEÍCULOS. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA BENESSE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APENAS EM FACE DA DECISÃO QUE REJEITA O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA OU QUE ACOLHE O PEDIDO DE SUA REVOGAÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO CABE NO CASO, PORQUANTO A NATUREZA DO OBJETO NÃO TRADUZ QUALQUER URGÊNCIA QUE IMPLIQUE NA NECESSIDADE DE SUA IMEDIATA ANÁLISE. NÃO CONHECIMENTO NESSE TOCANTE. MÉRITO. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DAS RESTRIÇÕES SOBRE OS BENS JUNTO AO SISTEMA RENAJUD. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER, AO MENOS EM EXAME SUMÁRIO, A EFETIVA LISURA DO NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO EMBARGANTE JUNTO À EXORDIAL QUE TRAZEM APARENTE SUSPEITA EM SUA FORMAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RESTRIÇÕES SOBRE OS VEÍCULOS QUE DEVEM PERMANECER. GARANTIA DO RESULTADO ÚTIL
DA EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO QUE POSSIBILITARÁ AS TRANSFERÊNCIAS DOS BENS A OUTROS, DIFICULTANDO ASSIM A SUA LOCALIZAÇÃO E PREJUDICANDO A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DA AGRAVANTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.1. Ao menos em exame sumário, não há como reconhecer de forma efetiva a lisura do negócio jurídico. Os documentos apresentados pelo Embargante junto à sua exordial trazem aparente suspeita em sua formação, na medida em que os contratos de compra e venda não possuem reconhecimento de firma, não sendo possível aferir se realmente foram produzidos ao tempo em que se alega, além do que não restou demonstrado qualquer comprovante de transferência bancária dos elevados valores, mas tão somente os recibos sem informações mínimas acerca da data, local e forma do pagamento.2. Sendo assim, faz-se necessária maior instrução do feito, a fim de averiguar de maneira legítima a seriedade e a boa-fé do negócio apresentado, supostamente realizado em 2014, ou seja, antes da garantia concedida em favor da Agravante, em 2017. Até lá, sem outros elementos a corroborar com as alegações do Embargante, as restrições sobre os veículos devem permanecer, a fim de garantir o resultado útil da ação de execução.3. Por fim, ressalte-se que não se verifica o perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que, constatando-se a lisura do instrumento contratual e a existência de todos os pagamentos, poderão ser retiradas as restrições sobre os veículos, sem prejuízo às partes.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0070527-87.2022.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 17.07.2023)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão (mov. 10.1) proferida nos autos Embargos de Terceiro nº 0007110-37.2007.8.16.0017, que deferiu a tutela de urgência pleiteada, consistente na retirada das constrições nos veículos indicados.Por brevidade, adoto o relatório apresentado pelo Ilustre Des. Subs. Ademir Ribeiro Richter, por ocasião da análise da tutela recursal (mov. 14.1 – TJ):“Para tanto, a recorrente aduz, em síntese, após breve relato dos fatos e dos atos processuais, que: a) o agravado supostamente celebrou contrato de compra e venda para o pagamento de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) à embargada S W Nalevaiko, com parcelas mensais superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), objetivando adquirir os veículos constritos, ao mesmo tempo que alega não possuir condições de arcar com o pagamento das custas processuais; b) o agravado deveria comprovar que não possui condições de pagar as custas e honorários, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita; c) sua declaração de imposto de renda demonstra que ele possui vários bens, o que é contraditório à alegada situação de hipossuficiência; d) os documentos contratuais apresentados, e utilizados para deferir a liminar, possuem vícios que trazem suspeitas sobre a lisura de sua formação; e) os contratos de compra e venda não possuem reconhecimento de firma, com a finalidade de se aferir se de fato foram produzidos ao tempo em que se alega; f) os recibos emitidos não possuem indicativo de sua confecção e estão desacompanhados de outras comprovações do pagamento, como transferência bancária; g) a reiterada inadimplência da empresa supostamente vendedora e o constante histórico de protelações vislumbram a possibilidade de simulação na transferência dos veículos, conforme descrito no artigo 167 do Código Civil; h) o caso é coberto de má-fé, tendo em vista que pretende liberar o veículo de quaisquer restrições ou penhora; i) os veículos foram dados em garantia à recorrente no acordo entabulado em 2017, que englobava as execuções de título extrajudicial de nos 0001659-42.2012.8.16.0086, 0001660-27.2012.8.16.006 e 0001439-92.2022.8.16.0086; j) dois dos veículos indicados em garantia no acordo estavam onerados por alienação fiduciária; e k) a decisão é equivocada, tendo em vista que quando do contrato os bens estavam alienados a credores diversos, não tendo sido comprovada autorização para venda, bem como deixou de sopesar a ausência de reconhecimento de firma.Buscam a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida aos seguintes argumentos: a) o periculum in mora se caracteriza na medida em que o levantamento das constrições pode acarretar a transferência dos veículos a terceiros, resultando em dificuldade para localizá-los; b) os veículos foram ofertados à agravante como garantia no momento do acordo, o qual foi descumprido pela devedora; e c) o fumus boni iuris decorre da fragilidade das provas apresentadas para a concessão da medida liminar pleiteada, assim como dos fatos narrados no recurso de agravo de instrumento.”Na mesma decisão, o recurso foi recebido com o efeito suspensivo almejado (mov. 14.1 – TJ), determinando-se a imediata inserção no Renajud das restrições nos veículos.Devidamente intimado, o Agravado deixou de apresentar contrarrazões (mov. 21 – TJ).É o que se tinha para relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. Admissibilidade RecursalEm primeiro lugar, cumpre esclarecer que o presente instrumento não comporta conhecimento no que tange ao pedido de revogação da gratuidade processual conferida ao Embargante, ora Agravado.Isso porque, dentre as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, expressamente descritas pelo Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, conta apenas a possibilidade de sua interposição em face da decisão que rejeita o pedido de gratuidade da justiça ou, ainda, acolhe o pedido de sua revogação (inc. V). No entanto, não há qualquer previsão diante da decisão que concede a benesse.Confira-se:Art. 1.015.: “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII – (vetado) XIII – outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo Único: Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” (grifos acrescidos)Desse modo, a insurgência nesse tocante não corresponde a quaisquer das espécies acima elencadas. Logo, não há como conhecer integralmente do Agravo de Instrumento.Nesse sentido, é o precedente deste E. Tribunal de Justiça:E IDOSOS AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO –DECISÃO QUE DEFERE AGRATUIDADE DE JUSTIÇA - INSURGÊNCIA DA AUTORA - DECISÃO QUE NÃO CORRESPONDE ÀS HIPÓTESES DESCRITAS PELO ART. 1.015 DO CPC E NÃO SE AMOLDA À FLEXIBILIZAÇÃO RECONHECIDA PELO STJ – AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA NECESSIDADE DE IMEDIATO REEXAME DA MATÉRIA EM SEDE RECURSAL – QUESTÃO CUJA REANALISE EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO NÃO IMPLICARÁ NA INUTILIDADE DE JULGAMENTO OU PERECIMENTO DO DIREITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0018889-49.2021.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 09.08.2021 – grifos acrescidos)Ademais, cumpre consignar que não recai no presente caso a flexibilização reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto a natureza do objeto não traduz qualquer urgência que implique na necessidade de sua imediata análise, sendo possível o seu exame em sede de preliminar de Apelação, na forma do art. 1.009, parágrafo único do Código de Processo Civil.Sendo assim, é o caso de PARCIAL CONHECIMENTO do recurso, ante a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade no que se refere ao pedido de restrição dos veículos.2.2. MéritoDenota-se dos autos de origem (Embargos de Terceiro) que o d. Juízo a quo, por ocasião da análise liminar, entendeu que restou demonstrada a hipótese excepcional ao deferimento da medida, consistente no levantamento das restrições sobre os automóveis SCANIA/R 420 A6X4, Placa: AUM-6978, SR/NOMA SR2E18RT2 CG, Placa: AKB-6443 e SR/NOMA SR2E18RT1 CG, Placa: AKB-6445, por considerar que: a) os contratos particulares de compra e venda (movs. 1.5 a 1.7), datados de 01.09.2014, teriam comprovado a posse/propriedade da Embargante; b) a Executada foi citada nos autos de Execução, via edital, em 12.02.2015, ou seja, após as alienações; c) diante das datas dos acontecimentos fáticos, é demasiadamente difícil entender que houve fraude à execução e/ou fraude contra credores.Entretanto, em que pese o respeitável entendimento firmado, após a interposição do presente recurso e da análise das alegações articuladas pela parte Agravante, forçoso reconhecer que, na verdade, é o caso de manutenção da restrição sobre os veículos citados.Ao menos em exame sumário, não há como aferir de forma efetiva quanto a lisura do negócio jurídico de compra e venda dos automóveis. Os documentos apresentados pelo Embargante junto à sua exordial trazem aparente suspeita em sua formação.Os contratos de compra e venda acostados (movs. 1.5 a 1.7), em que pesem datados de 01.09.2014, não possuem reconhecimento de firma, não sendo possível constatar, ao menos nesse momento, se realmente foram produzidos ao tempo em que se alega.Confira-se:Inclusive, não restou demonstrado qualquer comprovante de transferência bancária dos elevados valores, mas tão somente os recibos de pagamento, sem informações mínimas consistentes acerca da data, local e forma do pagamento (movs. 1.20 e 1.21).Eis o exemplo:Para além desses aspectos, atente-se ao fato de os 03 (três) bens terem sido dados em garantia à Agravante no ano de 2017, mediante acordo entabulado com a devedora e a suposta vendedora, que englobava as execuções de título extrajudicial de nº 0001659-42.2012.8.16.0086, 0001660-27.2012.8.16.006 e 0001439-92.2022.8.16.0086 (mov. 1.1, fls. 09 – TJ).Veja-se:Sendo assim, faz-se necessária maior instrução do feito, a fim de averiguar de maneira legítima a seriedade e a boa-fé do negócio, supostamente realizado em 2014, ou seja, antes da garantia concedida em favor da Agravante.Até lá, sem outros elementos a corroborar as alegações do Embargante, as restrições sobre os veículos devem permanecer, a fim de garantir o resultado útil do processo de Execução, na medida em que o seu levantamento possibilitará a realização das transferências a outros, dificultando a sua localização e, consequentemente, prejudicando a satisfação do crédito da Agravante.Por fim, resta destacar que, como bem apontado anteriormente (mov. 14.1 – TJ), não se verifica o perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que, constatando-se a lisura do instrumento contratual e a existência de todos os pagamentos, poderão ser retiradas as restrições sobre os veículos, sem prejuízo às partes.Logo, deve ser confirmada a tutela recursal concedida anteriormente.Nesse sentido, VOTO pelo PARCIAL CONHECIMENTO e, na sua extensão, pelo PROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento, determinando o bloqueio dos veículos indicados.3. ACÓRDÃODiante do exposto, acordam os Desembargadores da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade dos votos, pelo PARCIAL CONHECIMENTO e, na sua extensão, pelo PROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento de COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO ALIANÇA DAS REGIÕES COSTA OESTE PARANAENSE E NORTE PAULISTA – SICREDI ALIANÇA PR/SP.
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