SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0070527-87.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Guaíra
Data do Julgamento: Mon Jul 17 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 19 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE DEFERIU A GRATUIDADE PROCESSUAL EM FAVOR DO EMBARGANTE, BEM COMO CONCEDEU O PEDIDO LIMINAR CONSISTENTE NO LEVANTAMENTO DAS RESTRIÇÕES SOBRE OS VEÍCULOS. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA BENESSE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APENAS EM FACE DA DECISÃO QUE REJEITA O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA OU QUE ACOLHE O PEDIDO DE SUA REVOGAÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO CABE NO CASO, PORQUANTO A NATUREZA DO OBJETO NÃO TRADUZ QUALQUER URGÊNCIA QUE IMPLIQUE NA NECESSIDADE DE SUA IMEDIATA ANÁLISE. NÃO CONHECIMENTO NESSE TOCANTE. MÉRITO. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DAS RESTRIÇÕES SOBRE OS BENS JUNTO AO SISTEMA RENAJUD. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER, AO MENOS EM EXAME SUMÁRIO, A EFETIVA LISURA DO NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO EMBARGANTE JUNTO À EXORDIAL QUE TRAZEM APARENTE SUSPEITA EM SUA FORMAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RESTRIÇÕES SOBRE OS VEÍCULOS QUE DEVEM PERMANECER. GARANTIA DO RESULTADO ÚTIL DA EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO QUE POSSIBILITARÁ AS TRANSFERÊNCIAS DOS BENS A OUTROS, DIFICULTANDO ASSIM A SUA LOCALIZAÇÃO E PREJUDICANDO A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DA AGRAVANTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.1. Ao menos em exame sumário, não há como reconhecer de forma efetiva a lisura do negócio jurídico. Os documentos apresentados pelo Embargante junto à sua exordial trazem aparente suspeita em sua formação, na medida em que os contratos de compra e venda não possuem reconhecimento de firma, não sendo possível aferir se realmente foram produzidos ao tempo em que se alega, além do que não restou demonstrado qualquer comprovante de transferência bancária dos elevados valores, mas tão somente os recibos sem informações mínimas acerca da data, local e forma do pagamento.2. Sendo assim, faz-se necessária maior instrução do feito, a fim de averiguar de maneira legítima a seriedade e a boa-fé do negócio apresentado, supostamente realizado em 2014, ou seja, antes da garantia concedida em favor da Agravante, em 2017. Até lá, sem outros elementos a corroborar com as alegações do Embargante, as restrições sobre os veículos devem permanecer, a fim de garantir o resultado útil da ação de execução.3. Por fim, ressalte-se que não se verifica o perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que, constatando-se a lisura do instrumento contratual e a existência de todos os pagamentos, poderão ser retiradas as restrições sobre os veículos, sem prejuízo às partes.