SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4001005-42.2022.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Feb 06 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 06 00:00:00 BRT 2023

Ementa

RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E FIXOU O REGIME FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA UNIFICADA REMANESCENTE. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REFORMA QUANTO À CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. QUESTÃO SUBMETIDA AO SISTEMA DE RECURSOS REPETITIVOS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1106). PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO. REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. VEDAÇÃO DA UNIFICAÇÃO AUTOMÁTICA NOS CASOS EM QUE A CONDENAÇÃO SUBSTITUÍDA POR PENA ALTERNATIVA É SUPERVENIENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I - No caso, a pena privativa de liberdade já estava em execução quando sobreveio condenação a cumprir penas restritivas de direitos, operando-se a unificação automática das reprimendas.II - O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento em recursos especiais repetitivos (Tema 1106), determinando que a unificação das penas, em casos como o presente, não é medida automática, conforme a parte final da seguinte tese: “Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente.”III - Diante desses fundamentos, a decisão impugnada deve ser reformada, para o fim de revogar a conversão automática e soma da pena advinda da nova condenação, e determinar que a pena restritiva de direitos seja cumprida somente após a execução da pena privativa de liberdade ou, se obtida a progressão de regime para o aberto, haja possibilidade de cumprimento simultâneo das reprimendas.