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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução interposto por GILSON FREIRES DA SILVA contra decisão proferida pela Vara de Execuções Penais de Ponta Grossa, que determinou a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, unificando as reprimendas nos autos de execução penal e estabelecendo o regime fechado para o cumprimento (mov. 1.1).Em suas razões, a defesa alega que é vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1106. Fundamenta que a conversão somente será possível quando o apenado em cumprimento de pena restritiva de direitos vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, de modo que tanto o artigo 44, §5º do Código Penal quanto o artigo 181, §1º da Lei de Execução Penal não sustentam a conversão na situação inversa. Pede o provimento do recurso, para reformar a decisão de primeira instância, afastando-se a unificação de penas e mantendo-se a pena restritiva de direitos suspensa para cumprimento sucessivo ou de forma concomitante quando o regime da pena privativa de liberdade se mostrar compatível.O representante do Ministério Público de primeiro grau apresentou contrarrazões (mov. 1.4), manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.Em juízo de retratação, o juízo a quo manteve a decisão pelos mesmos fundamentos (mov. 1.5). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 13.1).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e também os subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.Da análise dos autos de execução penal nº 0000727-61.2017.8.16.0124, verifica-se que o apenado foi condenado às penas de 34 (trinta e quatro) anos, 2 (dois) meses e 2 (dois) dias de reclusão. Cumpriu, até o momento, pouco mais de 6 (seis) anos de reclusão, em regime fechado.Sobreveio a informação de que o apenado foi condenado nos autos nº 0008084-13.2017.8.16.0021, como incurso no art. 180 do Código Penal. A pena foi fixada em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto. Tendo em vista o disposto no artigo 44 do Código Penal, o Juízo substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes na: a) prestação de serviços à comunidade; e b) pagamento de prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, em favor de entidade pública ou privada com destinação social.Diante da nova condenação, o Juízo da Execução procedeu à somatória das penas, remanescendo o saldo de 27 (vinte e sete) anos, 09 (nove) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e manteve o regime fechado para prosseguimento da execução, com os seguintes fundamentos:Vistos e examinados. 1. Trata-se de execução penal do sentenciado acima nominado. 1.1. Sobreveio guia de recolhimento definitiva dos autos 0008084-13.2017.8.16.0021, nos quais foi condenado à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos (mov. 54.1). 1.2. Pela defensoria pública, foi dito que não podem ser somadas espécies distintas de penas. 1.3. Porém, quando não se faz possível a execução penal nas diversas modalidades de forma concomitante, a soma é possível. 1.4. Nesse sentido:STJ - RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO À REPRIMENDA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONVERSÃO DA PENA ALTERNATIVA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DAS REPRIMENDAS. 1. Havendo nova condenação no curso da execução e não sendo compatível o cumprimento concomitante da reprimenda restritiva de direitos com a privativa de liberdade anteriormente imposta, faz-se necessária a unificação das penas. 2. Recurso provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.728.864 - MG (2018/0053209-0). 1.5. Ainda: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS MINISTERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO NO PRAZO CORRETO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO DO REGIME É O RESULTADO DA SOMA DAS PENAS. REPRIMENDAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO SOMADAS. SANÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 4 Nos termos do art. 111 da LEP, quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. (...) 6. As reprimendas de reclusão e de detenção devem ser somadas para fins de unificação da pena, haja vista que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e, portanto, configuram sanções de mesma espécie. Precedentes do STF e desta Corte Superior de Justiça. 2. Agravo regimental não provido. ( AgRg nos EDcl no HC 502.549/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 20/08/ 2019) (...) 8. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no HC 668.301/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/ 2021) - destaquei. 1.6 O sistema já realizou automaticamente a soma das penas (remanescente e nova), o que deve ser feito com fundamento no art. 111 da LEP, observando-se a remição e a detração. 1.7. O resultado deu uma pena remanescente de: 27 anos, 09 meses e 06 dias. 2. Assim sendo, decido: a) pela homologação da soma das penas; b) pela conversão das penas restritivas de direito em privativa de liberdade; c) pelo estabelecimento do regime fechado para o cumprimento da nova pena que resultou da soma, nos termos do art. 111 da LEP. 2.1. Determino, ainda: a) cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do CN da Corregedoria Geral da Justiça (inclusive o disposto no artigo 738); b) solicite-se à Coordenação Regional do DEPPEN que cadastre e implante o sentenciado no sistema penitenciário, se ainda não estiver; c) quanto à data base para fins de progressão de regime, deve-se manter a data da última prisão, salvo se ocorreu evento posterior que enseje alteração (como falta grave homologada), e para fins de livramento condicional, a data da primeira prisão; d) intime-se; e) dê-se ciência ao Ministério Público; f) cumpra-se e aguarde-se o cumprimento da pena”.A partir desses fundamentos, nota-se que a pena privativa de liberdade já estava em execução quando sobreveio condenação a cumprir penas restritivas de direitos, operando-se a unificação automática das penas.Contra esse decisum, a defesa alega ser vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente, a partir do novo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1106. Dessa forma, pede o provimento do recurso, para reformar a decisão de primeira instância, afastando-se a unificação de penas e mantendo-se a pena restritiva de direitos suspensa para cumprimento sucessivo ou de forma concomitante quando o regime da pena privativa de liberdade se mostrar compatível.Muito embora esta Câmara Criminal tenha anteriormente mantido entendimento diverso, deve ser adotado o recente posicionamento firmado em recursos especiais repetitivos (Tema 1106), pois a unificação das penas, em casos como o presente, não é medida automática, conforme a parte final da seguinte tese: “Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente.”A seguir, a ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXECUÇÃO SIMULTÂNEA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A lei contempla a possibilidade de conversão da pena restritiva de direitos quando o apenado vem a ser posteriormente condenado à pena privativa de liberdade. Inteligência dos arts. 44, § 5.º, do Código Penal e 181, § 1.º, e, da Lei n. 7.210/84. 2. Os arts. 44, § 5.º, do Código Penal e 181, § 1.º, e, da Lei n. 7.210/84, não amparam a conversão na situação inversa, qual seja, aquela em que o apenado já se encontra em cumprimento de pena privativa de liberdade e sobrevém nova condenação em que a pena corporal foi substituída por pena alternativa. 3. Em tais casos, a conversão não conta com o indispensável amparo legal e ainda ofende a coisa julgada, tendo em vista que o benefício foi concedido em sentença definitiva e, portanto, somente comporta a conversão nas situações expressamente previstas em lei, em especial no art. 44, §§ 4.º e 5.º, do Código Penal. 4. A pena restritiva de direitos serve como uma alternativa ao cárcere. Logo, se o julgador reputou adequada a concessão do benefício, a situação do condenado não pode ser agravada por meio de interpretação que amplia o alcance do § 5.º do art. 44 do Código Penal em seu prejuízo, notadamente à vista da possibilidade de cumprimento sucessivo das penas. 5. Recurso especial desprovido, com a fixação da seguinte tese: “Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente.” (REsp n. 1.925.861/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 28/6/2022.)A partir do novo entendimento que fundamentou a mudança jurisprudencial do STJ, deve-se julgar que o artigo 44, § 5º, do Código Penal trata de hipótese de conversão facultativa da pena alternativa, ao dispor que “sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior”.Por outro lado, tem-se que a Lei de Execuções Penais prevê no artigo 181 a hipótese de conversão das penas de prestação de serviços à comunidade, quando o réu sofrer condenação “por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa”[1].Dessa forma, julgou-se que a legislação prevê que a conversão será possível quando o apenado em cumprimento de pena restritiva de direitos vem a ser condenado à pena privativa de liberdade, enquanto o caso dos autos trata de sentenciado em cumprimento de pena privativa de liberdade e superveniência de nova condenação em que a pena corporal foi substituída por pena alternativa.Além disso, firmou-se no STJ o entendimento de que a conversão não conta com o indispensável amparo legal e ainda ofende a coisa julgada, tendo em vista que o benefício foi concedido em sentença definitiva e somente comporta conversão nas situações expressamente previstas em lei, em especial no artigo 44, §§ 4º e 5º, do Código Penal:Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:[...]§ 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.§ 5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.Neste momento, apresenta-se a julgamento caso em que o magistrado do processo criminal entendeu, por ocasião da própria sentença condenatória, que seria possível substituir a pena privativa de liberdade (em regime aberto) por duas penas restritivas de direitos. Sendo assim, a partir do entendimento firmado em tema de recurso repetitivo, não cabe ao juiz da execução, no caso, proceder a nova análise de mérito.Nesta de Corte de Justiça, a tese já foi aplicada em recente julgado:RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISUM QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E FIXOU O REGIME FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA UNIFICADA REMANESCENTE. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REFORMA QUANTO À CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. QUESTÃO SUBMETIDA AO SISTEMA DE RECURSOS REPETITIVOS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1106). PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO. REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. VEDAÇÃO DA UNIFICAÇÃO AUTOMÁTICA NOS CASOS EM QUE A CONDENAÇÃO SUBSTITUÍDA POR PENA ALTERNATIVA É SUPERVENIENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. No caso, a pena privativa de liberdade já estava em execução quando sobreveio condenação a cumprir penas restritivas de direitos, operando-se a unificação automática das reprimendas.II. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento em recursos especiais repetitivos (Tema 1106), determinando que a unificação das penas, em casos como o presente, não é medida automática, conforme a parte final da seguinte tese: “Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente.”III. Diante desses fundamentos, a decisão impugnada deve ser reformada, para o fim de revogar a conversão automática e soma da pena advinda da nova condenação, e determinar que a pena restritiva de direitos seja cumprida somente após a execução da pena privativa de liberdade ou, se obtida a progressão de regime para o aberto, haja possibilidade de cumprimento simultâneo das reprimendas. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000735-18.2022.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 31.10.2022)AGRAVO EM EXECUÇÃO – DECISÃO QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E FIXOU O REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA REMANESCENTE – RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO NA PARTE QUE CONVERTEU A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – PROCEDÊNCIA – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM EXECUÇÃO NO REGIME SEMIABERTO E SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (PENA DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO QUE FOI SUBSTITUÍDA NA SENTENÇA MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE CONDENAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE) – STJ, TEMA 1106 – VEDAÇÃO À UNIFICAÇÃO AUTOMÁTICA DAS PENAS – POSSIBILIDADE, NO CASO, DE CUMPRIMENTO SUCESSIVO, A INICIAR PELO DA PENA MAIS GRAVE (PRIVATIVA DE LIBERDADE). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4002381-58.2022.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 07.08.2022)Portanto, a decisão impugnada deve ser reformada, para o fim de revogar a conversão automática e soma da pena advinda dos autos nº 0008084- 13.2017.8.16.0021, e determinar que a pena restritiva de direitos seja cumprida somente após a execução da pena privativa de liberdade ou, se obtida a progressão de regime para o aberto, haja possibilidade de cumprimento simultâneo das reprimendas.Assim, voto para conhecer e dar provimento ao recurso.
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