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Acórdão
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Vistos, etc.Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto contra a sentença de mov. 79.1, proferida pelo Juiz de Direito Eldom Stevem Barbosa dos Santos no âmbito de ação nominada como “ação previdenciária” proposta por Iraci Soares em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.Segundo restou relatado na sentença:“Trata-se de ação previdenciária ajuizada por IRACI SOARES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.Narrou a parte autora na inicial que desenvolvia trabalhos com movimentos repetitivos, o que levou a sua incapacidade total, de maneira que foi desligada da sua empresa. Relata que recebia o benefício por incapacidade, e que na data de 6.2.2020 seu benefício foi cessado indevidamente. Dessa maneira, requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente, desde a data da cessação do benefício ou o restabelecimento do auxílio-doença com a conversão para aposentadoria por invalidez.Decisão Inicial, seq. 16.1.Apresentado o laudo pericial, seq. 49.1, com a suplementação na seq. 62.1.A Autarquia Previdenciária apresentou a contestação na seq. 70.1.A parte autora não apresentou impugnação à contestação.Os autos vieram conclusos.É o relatório”.O Juiz de origem, então, julgou procedentes os pedidos iniciais, de modo a “conceder a parte autora o benefício do auxílio acidente nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, com efeitos financeiros desde do dia seguinte da cessação do benefício (6.2.2020) conforme o tema 862/STJ, ressalvada a prescrição”.Além disso, condenou a autarquia previdenciária ré “ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação deste ato judicial (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF-4), o que faço com fundamento no artigo 85, § 3º, I, do CPC”.Inconformada, insurge-se a autora (mov. 83.1), ora apelante, afirmando, em síntese, que: a) “[n]o laudo pericial apresentado consta que a Recorrente está incapaz de forma parcial e permanente e consta ainda do laudo pericial que a Recorrente está inapta de forma definitiva para atividade habitual exercida à época do acidente”; b) “em análise das condições pessoais da Recorrente tem-se que se trata de pessoa que conta hoje com 51 (cinquenta e um) anos, possui apenas a 5ª série do ensino fundamental – baixa escolaridade e a vida laborativa sempre foi desenvolvendo atividades ‘pesadas’, o que corrobora para o pedido de aposentadoria por invalidez”; c) “assim, requer pela concessão da aposentadoria por invalidez, entretanto, caso não seja esse o entendimento, requer seja concedido auxílio-doença acidentário para autora e a mesma seja encaminhada para a realização de reabilitação profissional e ao final seja concedido auxílio-acidente, eis que comprovadamente a autora encontra-se inapta de forma definitiva para suas atividades laborativas habituais exercidas à época do acidente”; e d) “apesar de ter o perito sugerido a realocação da autora em outras atividades laborativas, é possível constatar que trabalhos que demandam menos esforço físico exige um grau de escolaridade maior, tendo a autora baixíssimo grau de escolaridade e idade já avançada a realocação no mercado de trabalho se faz muito distante da realidade”.Requer, assim, seja dado provimento ao seu recurso de apelação, de modo a conceder à autora (ora apelante) “aposentadoria por invalidez, tendo em vista a peculiaridade do caso em tela, alternativamente, requer seja determinada o restabelecimento do auxílio-doença acidentário e determinada a reabilitação profissional e após seja novamente concedido o auxílio-acidente, já que o perito judicial concluiu pela inaptidão da atividade laborativa habitual à época do acidente da autora, bem como reconheceu o nexo causal, o que lhe dá o direito ao auxílio-acidente”.Intimada, a autarquia previdenciária ré, ora apelada, apresentou suas contrarrazões (mov. 87.1).Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ), por meio de parecer de lavra da Promotora de Justiça Designada Luciane Evelyn Cleto Melluso Teixeira de Freitas, pronunciou-se pelo conhecimento e “desprovimento do recurso voluntário da obreira, e provimento parcial do reexame necessário para somente modificar os consectários legais, mantendo-se, no mais, incólume o comando sentencial”, por entender, em suma, que a “requerente apresenta redução parcial de sua capacidade para o labor habitual – auxiliar de limpeza –, de forma permanente, decorrente de acidente de trabalho, e não incapacidade laboral total e permanente, cuja sequela já se encontra consolidada motivo pelo qual, nos termos dos artigos 86, da Lei n.º 8.213/91, [de sorte que] impõe-se a concessão do auxílio-acidente” e que “necessário se faz o reparo da decisão recorrida, estabelecendo-se a aplicação da taxa SELIC para fins de atualização do débito e excluindo-se qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora após 08 de dezembro de 2021 (art. 3º da EC 113/2021)” (mov. 23.1-TJ).É o relatório.
VotoI – De início, cumpre registrar que a sentença recorrida está sujeita ao reexame necessário, na medida em que foi desfavorável à autarquia previdenciária (art. 496, I, do CPC) e o valor da condenação é ilíquido[1] (Súmula nº 490 do STJ), de modo que os seus termos serão examinados a seguir, juntamente com o recurso de apelação interposto pela autora (ora apelante).II – Seguindo em frente, passa-se a analisar a adequação da concessão judicial do benefício de auxílio-acidente à autora (ora apelante).Pois bem. Conforme disposto no caput do art. 86 da Lei nº 8.213/91, “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”, o que leva à conclusão de que, por se tratar de demanda proposta perante a Justiça Estadual, 02 (dois) requisitos devem estar presentes para que seja concedido judicialmente tal benefício: (i) o nexo causal entre a lesão permanente e o acidente de trabalho sofrido (art. 129, II, da Lei nº 8.213/91), mais (ii) a redução da capacidade, desde que definitiva, para o trabalho que o segurado exercia habitualmente.No caso em análise, é possível concluir a partir da leitura dos autos que a autora (ora apelante) desenvolveu “tendininte, bursite, artrose e ruptura parcial de tendão de ombro (CID10 M75)”, “entesopatia não especificada (CID10 M77.9)”, “transtorno de disco cervical (CID10 M50)” e “coxartrose (CID10 M16)” enquanto trabalhava como auxiliar de produção em abatedouro de frangos, conforme laudo médico do INSS (mov. 1.15) e laudo médico judicial (mov. 49.1), e, por ter ficado impossibilitada de exercer sua atividade laborativa habitual por período superior a 15 (quinze) dias, recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho entre 27.11.2019 e 06.02.2020 (NB 6305077723), benefício este concedido administrativamente pela autarquia previdenciária ré (ora apelada) (mov. 1.11).Quanto à incapacidade específica para o exercício do trabalho habitual da autora (ora apelante) enquanto auxiliar de produção em abatedouro, o médico nomeado perito judicial atestou que a trabalhadora periciada “apresenta incapacidade laboral parcial permanente, onde o quadro verificado no presente exame determina inaptidão definitiva para realização do trabalho exercido à época do alegado acidente [auxiliar de produção em abatedouro], porém a incapacidade não é omniprofissional, podendo a representante realizar uma atividade do mesmo nível de complexidade ou em funções compatíveis com sua formação profissional, à exemplo de copeira, florista, babá, balconista, vendedora, auxiliar de almoxarifado, auxiliar de limpeza, à exemplo de seu trabalho habitual / último trabalho [de auxiliar de limpeza], [o] qual pode continuar a exercê-lo” (mov. 49.1).Além disso, consignou o médico perito que as sequelas se encontram consolidadas e que as lesões/perturbações funcionais possuem “correlação acidentária” (mov. 49.1).Em virtude dessa incapacidade específica e definitiva para o exercício do seu trabalho habitual (de auxiliar de produção), seria devida, a princípio, a reabilitação profissional da autora (ora apelante) para o exercício de outra atividade (art. 62 da Lei nº 8.213/91).Ocorre que a reabilitação profissional não se faz necessária, na espécie, uma vez que a autora (ora apelante) já foi realocada profissionalmente (pelo seu então empregador) para um trabalho de complexidade e função compatível com a sua formação profissional, qual seja, o trabalho de auxiliar de limpeza (mov. 1.15 e 49.1).Sobre esse tema, o médico perito ressaltou que “não há déficits incapacitantes para a atividade qual foi remanejada, sendo interpretativo que não há condições para a realização da atividade praticada anterior ao remanejamento (pendura de aves em gancho, frente ao quadro disfuncional apresentado), coincidentemente corroborando com a conclusão do perito para a atividade de auxiliar de produção que praticava. Quanto a incapacidade para a atividade que foi remanejada (auxiliar de limpeza) (...) conclui-se pela incapacidade parcial já detalhada pelo perito” (mov. 62.1).Outrossim, não há que se falar em concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que, como visto acima, a autora (ora apelante) não é “incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade” que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei nº 8.213/91).Passando-se as coisas desse modo, deve ser mantida a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91), tal como decidido na sentença.III - As parcelas em atraso são devidas desde a data em que o auxílio-acidente deveria ter sido concedido, ou seja, o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, ressalvada, porém, a prescrição sobre as parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos da data da propositura da ação, conforme entendimento consolidado no REsp Repetitivo nº 1729555/SP e 1786736/SP (Tema nº 862): “o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito, o que fica mantido em reexame necessário.IV - Em relação aos consectários legais, por sua vez, a sentença comporta modificação no âmbito do reexame necessário. Com efeito, no que tange ao índice de correção monetária, deve ser aplicado o INPC, de acordo com atual e unânime orientação jurisprudencial desta 6ª Câmara Cível, decorrente do que restou decidido no REsp Repetitivo nº 1495146/MG julgado pelo STJ (Tema Repetitivo nº 905) e no RE nº 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral) julgado pelo STF (cf. TJPR - 6ª C.Cível - 0008728-56.2020.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 30.05.2022 e TJPR - 6ª C.Cível - 0005764-22.2005.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 22.03.2021). Já os juros de mora serão os previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança) a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ).Tais índices deverão ser aplicados, contudo, somente até 08.12.2021.A partir de 09.12.2021, incidirá a taxa SELIC, uma única vez até o efetivo pagamento, servindo como índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, conforme novo critério definido no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada na referida data e com vigência a partir de então (art. 7º), o que se altera em sede de reexame necessário.V - Por fim, deve ser modificada, ainda em reexame necessário, a definição desde logo do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública, que deverá ocorrer apenas na fase de liquidação de sentença, nos termos do disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC (“não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”).Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação e de confirmar em parte a sentença em reexame necessário, de modo a determinar que: a) seja aplicado o INPC como índice de correção monetária, os juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 a contar da citação e a substituição do índice de correção monetária e dos juros de mora pela taxa SELIC a partir de 09.12.2021, conforme definido no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e b) a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais ocorra em liquidação de sentença (§ 4º, II, do art. 85 do CPC).
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