SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0070557-25.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon May 15 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 23 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBMISSÃO DO CRÉDITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. FATO GERADOR ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. TEMA 1.051, DO STJ. SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO NÃO OBSTA A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DO § 6º, DO ART. 10 DA LEI 11.101/05. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. DESBLOQUEIO DE VALORES. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tema repetitivo 1.051, do STJ: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. ” 2. O crédito oriundo de obrigação contratual contraída antes do requerimento da recuperação judicial não fica prejudicado pelo encerramento do processo recuperacional diante da possibilidade de habilitação de novos créditos até o exaurimento das obrigações contidas no plano ou até a convolação em falência. 3. À guisa da Lei de 11.101/2005 e dos precedentes do STJ, tratando-se de executado em recuperação judicial, não se pode prosseguir com o feito executivo implicando na sua extinção. 4. Eventual indeferimento de habilitação do crédito à recuperação judicial não obsta a perseguição futura pelas vias ordinárias, conquanto condicionando-se ao encerramento das obrigações assumidas no plano recuperacional ou a convolação em falência.