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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 111.1 que, nos autos de Execução de Titulo Extrajudicial nº 0011659-92.2016.8.16.0173, o Juiz acolheu a exceção de pré́-executividade para determinar o desbloqueio da quantia constrita através do sistema Sisbajud.Alega o agravante que o mandato outorgado ao advogado do executado é inválido, pois, não consta assinatura e não foi observado o prazo para regularização, de modo que resta ausente a ratificação dos atos e, consequentemente, devem ser declarados inexistentes, em especial a exceção de pré-executividade. Afirma, ainda, que o bloqueado é penhorável, visto que o crédito executado são honorários de sucumbência, detendo caráter alimentar.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 14.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Inicialmente, destaco que o agravante sustenta a ocorrência de vício formal não sanado, consubstanciado na apresentação do instrumento de procuração, sem a devida assinatura do outorgante. Sem razão.Inobstante o instrumento de procuração acostado quando da apresentação da exceção de pré-executividade (mov. 105.1) não trazer a assinatura do outorgante, fato é que o vício fora sanado na primeira oportunidade, conforme se verifica dos documentos juntados (mov. 108).Destaco, neste ponto, que não fora consumada a preclusão da juntada do instrumento, uma vez que, conforme ressaltado pelo agravado nas contrarrazões, o vício fora sanado antes mesmo da suspensão dos autos e intimação para saná-lo, conforme preconiza o art. 76 do CPC.Superada a questão em relação ao instrumento de procuração, analiso o mérito.No que tange aos valores depositados na poupança, a jurisprudência do STJ trilha o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada na conta desta modalidade deve ser acobertada pela proteção legal da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, inciso X do CPC, não se aplicando apenas nos casos legalmente previstos no §2º, do referido dispositivo.No caso, verifico que o Magistrado singular, acertadamente, reconheceu a impenhorabilidade do discutido, por se enquadrarem na regra do art. 833, inciso X do CPC. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA, PORQUE “DESCARACTERIZADA” A CONTA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA, INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE MOVIMENTAÇÃO. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0019048-55.2022.8.16.0000 - Rel.: Des. Josély Dittrich Ribas - J. 16.09.2022).Por fim, a título de argumentação, ao contrário do que faz crer o recorrente, destaco que no julgamento do REsp 1.815.055/SP, (J. em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, §2º do CPC, é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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