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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000656-55.2022.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL). TEMA N.º 1266 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS FIXADOS PELO STF. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, MEDIANTE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, DE QUE A IMPETRANTE TENHA DEIXADO DE RECOLHER O DIFAL NO EXERCÍCIO DE 2022. COMPATIBILIDADE DO RESULTADO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O PRECEDENTE VINCULANTE SUPERVENIENTE. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO, EMBORA POR FUNDAMENTO DIVERSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de juízo de retratação instaurado em apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança preventivo impetrado para afastar a exigibilidade do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) no exercício de 2022. Após o julgamento do Tema n.º 1266 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, os autos retornaram a esta Câmara para verificação da necessidade de eventual retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão anteriormente proferido permanece compatível com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1266, especialmente quanto à modulação dos efeitos aplicável aos contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29.11.2023 e deixaram de recolher o DIFAL no exercício de 2022. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1266 da repercussão geral, assentou a constitucionalidade da cobrança do DIFAL em 2022, observada a anterioridade nonagesimal, ressalvando, excepcionalmente, a inexigibilidade do tributo apenas em relação aos contribuintes que, cumulativamente, tenham ajuizado ação judicial até 29.11.2023 e deixado de recolher o tributo naquele exercício. 4. Embora a impetrante tenha ajuizado a ação dentro do prazo fixado pelo Supremo Tribunal Federal, não há demonstração, mediante prova pré-constituída, de que tenha deixado de recolher o DIFAL durante o exercício de 2022, requisito indispensável à incidência da modulação excepcional. 5. A circunstância de o fundamento anteriormente adotado pelo acórdão recorrido ter sido superado pelo julgamento do Tema n.º 1266 não altera a conclusão alcançada, pois permanece ausente requisito cumulativo indispensável à incidência da modulação dos efeitos. 6. Diante da inexistência de incompatibilidade entre o resultado do acórdão recorrido e o precedente vinculante superveniente, impõe-se o não exercício do juízo positivo de retratação, com a manutenção do acórdão, embora por fundamento diverso. IV. Dispositivo e tese 7. Juízo de retratação não exercido. Mantido o acórdão anteriormente proferido, por fundamento diverso. Tese de julgamento: Não cabe juízo positivo de retratação quando, embora ajuizada a ação até 29.11.2023, inexiste demonstração, mediante prova pré-constituída, de que o contribuinte tenha deixado de recolher o DIFAL no exercício de 2022, requisito cumulativo previsto na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1266 da repercussão geral. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 150, III, "c"; Lei Complementar n.º 190/2022, art. 3º; Código de Processo Civil, art. 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 1.426.271/DF (Tema n.º 1266 da repercussão geral); TJPR, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0000913-80.2022.8.16.0004, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. 14.04.2026.