Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Hospital Estrela de Belem Ltda e outro, em face de sentença proferida nos autos de execução de título extrajudicial, a qual acolheu a exceção de pré-executividade e reconheceu a prescrição, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II do Código de Processo Civil e condenou a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor executado (mov. 46.1). A parte executada opôs embargos de declaração (mov. 50.1), os quais foram rejeitados (mov. 57.1). Insurge-se os apelantes pela reforma da sentença, alegando em síntese (mov.60.1): a) preliminarmente, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, em virtude de não poderem arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; b) o afastamento da condenação dos apelantes ao pagamento do ônus de sucumbência, em razão da nova sistemática processual do artigo 921, §5º do CPC.
O apelado apresentou contrarrazões (mov. 64.1). É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Honorários Advocatícios.Alega as apelantes que a r. sentença deve ser reformada no tocante aos honorários de sucumbência, para o fim de afastar a condenação imposta, vez que com a Lei nº 14.195/2021, foi alterado o §5º do artigo 921 Código de Processo Civil, passando-se a prever que a extinção da execução em razão da prescrição se dará “sem ônus para as partes”.Pois bem.Segundo disposição do art. 921, §5º, do CPC, alterado pela lei 14.195 de 26/08/2021, o qual possui aplicação imediata, “o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.” (Sem destaques no original).Assim, considerando a alteração supra mencionada, bem como a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão já que inexistiu recurso sobre essa questão, esta deve ser parcialmente reformada, apenas para o fim de isentar ambas as partes da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CASO CONCRETO. CITAÇÃO POR EDITAL NO PROCEDIMENTO MONITÓRIO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DEDUZIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA NÃO PRECLUSA. POSSIBILIDADE DE EXAME. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE VERIFICADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO NA DATA DO AJUIZAMENTO DO FEITO. LAPSO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA EXTINTA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. ART. 921, §5º, CPC. REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 14.195/2021. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA FIXADA NA DECISÃO RECORRIDA. AFASTAMENTO. DECISÃO REFORMADA.1. “A nulidade da citação não se sujeita à preclusão, por tratar-se de pressuposto regular do processo, figurando como matéria de ordem pública.” (AgInt no AREsp 1542298/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020).2. A citação por edital é medida excepcional e somente pode ser autorizada se esgotados os meios possíveis de localização e citação pessoal da parte ré.3. A ausência de citação válida no prazo legal, de forma injustificada, obsta a interrupção da contagem prescricional.4. Verificada a ocorrência da prescrição da pretensão monitória, impõe-se a extinção da demanda, sem ônus para as partes (art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n.º 14.195/2021).5. A condenação por litigância de má-fé exige prova acerca do dolo, pois, do contrário, prevalece a presunção de boa-fé.6. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0069587-59.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 02.03.2022)APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. i. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 231 DO CPC. NULIDADE DECRETADA NO JUÍZO SINGULAR. POR INOBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS. AUSÊNCIA DE RECURSO ACERCA DE TAL MATÉRIA. II. DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE ANTE A NÃO INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL PELA INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 206, §5º, I C/C 2028, AMBOS DO CC/20. III. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRESCRIÇÃO CRÉDITO EXECUTADO. SEM FIXAÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS PARA AS PARTES. ARTIGO 921, §5º, CPC ALTERADO PELA LEI 14.195/21, QUE INCIDE NOS PROCESSOS EM CURSO, INDEPENDENTEMENTE DA MODALIDADE DA PRESCRIÇÃO.I - Com a decretação da nulidade da citação por edital e aplicando o prazo prescricional quinquenal, resta configurada a prescrição, pois no presente caso aplica-se ao caso o prazo prescricional quinquenal, nos termos do artigo 206, §5º, I, do CC/20, por se tratar de instrumento particular de confissão de dívida, tendo em conta, ainda, a aplicação da regra de transição do artigo 2028, do CC/02. II - Nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC, com redação alterada pela Lei de n. 14.195, de 26.08.2021:“§ 5º - O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.” APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA, EM PARTE. (TJPR - 15ª C.Cível - 0018000-93.2007.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 15.08.2022) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. CITAÇÃO NÃO REALIZADA NO PRAZO LEGAL EM RAZÃO DE DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA JÁ VIGENTE NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA ESTABELECENDO QUE A EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRE SEM ÔNUS PARA AS PARTES. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Impõe-se a declaração da prescrição quando a exequente não promove a citação, permanecendo inerte a este respeito por períodos muito superiores aos 10 dias assinalados no §2º do art. 219 do CPC/73, vigente à época dos fatos, e mesmo aos 90 dias de prorrogação então admitidos pela mesma norma. 2. Pelo princípio da causalidade, não se pode admitir que a extinção da execução atraia a imposição dos respectivos encargos ao credor, que somente ajuizou a demanda em razão do inadimplemento dos executados. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 15ª C.Cível - 0019324-10.2010.8.16.0129 – Paranaguá – Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 19.03.2022)Diante disso, deve ser parcialmente reformada a sentença, para isentar ambas as partes do pagamento do ônus de sucumbência. 3. Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso de apelação, para reformar parcialmente a sentença, isentando ambas as partes ao pagamento do ônus de sucumbência, nos termos da fundamentação
|