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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central de Curitiba, que, nos autos de Execução Penal nº 0004316-57.2013.8.16.0009 (mov. 1.2), unificou as penas impostas ao agravado e lhe concedeu o benefício do livramento condicional. Inconformado o Órgão Ministerial interpôs agravo em execução (mov. 1.3), argumentando em suas razões recursais (mov. 1.4) que a decisão é nula, ante à ausência de prévia manifestação do Ministério Público, nos termos do disposto no art. 67 da Lei de Execução Penal. O recurso foi recebido, sendo mantida a decisão agravada em sede de juízo de retratação (mov. 1.7).Foram apresentadas contrarrazões pela Defesa (mov. 1.6), em que pugnou pelo desprovimento do recurso.A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo nobre Procurador de Justiça, Dr. José Kumio Kubota, opinou pelo conhecimento e provimento do presente agravo (mov. 14.1). Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II - VOTO Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, é de rigor o conhecimento do agravo.No que concerne à nulidade aventada pelo recorrente, a decisão proferida na origem padece de nulidade insanável.O art. 67 da LEP, disciplina: “O Ministério Público fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução.”Aliás, a Carta Magna, assevera em seu art. 127, que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional, em defesa da ordem pública, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveisA intervenção da instituição na execução penal é obrigatória, eis que deve manifestar-se em todos os atos, para evitar nulidades futuras. A obrigatoriedade da manifestação ministerial é essencial ainda que a decisão seja de caráter cautelar, como no caso concreto. Ainda, a Lei de Execuções Penais demonstra rol exemplificativo às atribuições do Órgão Ministerial, veja-se art. 68: “Art. 68. Incumbe, ainda, ao Ministério Público:I - fiscalizar a regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento;II - requerer:a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;b) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;c) a aplicação de medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;d) a revogação da medida de segurança;e) a conversão de penas, a progressão ou regressão nos regimes e a revogação da suspensão condicional da pena e do livramento condicional;f) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior.III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária, durante a execução.Parágrafo único. O órgão do Ministério Público visitará mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.” Dessa forma, é poder-dever do Ministério Público atuar na execução penal, in casu, a decisão exarada que concedeu o livramento condicional, sem sua prévia manifestação, violou os princípios da legalidade e do contraditório, erguendo-se a nulidade. Sobre o assunto, entende o STJ: "Mostra-se nula a decisão proferida na fase referente à execução da pena, sem a prévia manifestação do Ministério Público, cuja intervenção é obrigatória, nos termos dos artigos 67 e 112, §1º, da Lei de Execução Penal." (HC 273.461/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 06/12/2013 – sem destaques no original).Em consonância, entende esta Corte de Justiça: “RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – FALTA GRAVE – PRÁTICA DE NOVO DELITO – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE O FATO – NULIDADE – ART. 67, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO EM PARTE.É nula a decisão proferida na execução da pena, sem a manifestação do Ministério Público, cuja intervenção é obrigatória, nos termos do art. 67, Lei de Execução Penal.Cometida falta grave pelo apenado, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, sem a sua prévia oitiva, somente sendo exigida na forma definitiva quando da homologação pelo juízo executório.Recurso conhecido e provido em parte.” (TJPR - 5ª C.Criminal - 4000796-40.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 29.05.2021 – sem destaques no original).“RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – FALTA GRAVE – PRÁTICA DE CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA – HOMOLOGAÇÃO E REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME – DISPENSA DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU – IRREGULARIDADE – NECESSIDADE DE OITIVA DO APENADO EM CASO DE DELIBERAÇÃO DEFINITIVA E PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ART. 67, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Evidencianda prática de falta grave, é cabível a regressão cautelar do regime prisional pelo Juiz da Execução, sem a exigência da oitiva prévia do sentenciado, necessária apenas para a regressão definitiva ao regime mais severo.A participação do Ministério Público é indispensável em todos os atos do processo de execução penal, nos termos da Lei de Execução Penal.Recurso conhecido e parcialmente provido para que seja designada a audiência de justificação, a fim de ouvir o reeducando acerca da transgressão, com posterior remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação.” (TJPR - 5ª C.Criminal - 4000331-31.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 01.05.2021 – sem destaques no original). Dessa forma, verifica-se imprescindível o prévio pronunciamento ministerial, ato o qual não ocorreu, que revela a inobservância das disposições legais alhures. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, a fim de reconhecer a nulidade da decisão recorrida, para que se efetue a remessa prévia ao Órgão Ministerial.
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