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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO BMG S/A da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Umuarama que, nos autos de ação de revisão de contrato, ajuizada por CLAUDIO MARCIO BUENO, julgou procedente o pedido inicial, a fim de: a) limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado; b) condenar a ré à restituição simples dos valores cobrados a maior. Ante a sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais) – mov. 44.1.Inconformada, a instituição financeira ré apela no mov. 56.1. Em suas razões recursais sustenta a apelante, em síntese, que a parte apelada foi informada e aderiu aos termos dos contratos de empréstimo pessoal celebrados, tendo ciência quanto à taxa de juros pactuada, de modo que a revisão dos contratos viola o pacta sunt servanda. Ainda, discorre que não há desproporção ou abusividade na taxa pactuada, haja vista o mercado de alto risco e o público alvo da apelante. Assim, diante da inexistência de abusividade, entende que não há que se falar na revisão das cláusulas contratuais, não havendo valores a serem restituídos. Ao final, requer a minoração do valor dos honorários advocatícios. Contrarrazões ao mov. 61.1, pelo desprovimento do recurso. É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de ação de revisão dos seguintes contratos de empréstimo pessoal: 1) Contrato nº 2475465, com taxa de juros de 1.564,21% ao ano, datado de 02/09/2020 (mov. 1.10)2) Contrato nº 2421754, com taxa de juros de 1.564,18% ao ano, datado de 18/08/2020 (mov. 1.5)3) Contrato nº 2872189, com taxa de juros de 1.269,72% ao ano, datado de 29/12/2020 (mov. 1.6)4) Contrato nº 2966316, com taxa de juros de 1.141,74% ao ano, datado de 23/01/2021 (mov. 1.7)5) Contrato nº 3021124, com taxa de juros de 1.141,8% ao ano, datado de 03/02/2021 (mov. 1.8)6) Contrato nº 2459216, com taxa de juros de 1.564,08% ao ano, datado de 27/08/2020 (mov. 1.9)Citada, a ré apresentou contestação, apontando para a ausência de abusividade nas taxas de juros pactuadas. Anunciado o julgamento antecipado da lide, a sentença julgou procedente o pedido inicial, a fim de determinar a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado para os contratos discutidos e condenou o Banco à restituição simples dos valores.Em análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Da possibilidade de revisão de cláusulas e da pacta sunt servanda Sustenta a instituição financeira que o contrato firmado é perfeitamente válido e não há razão para que se proceda qualquer revisão, devendo prevalecer a livre vontade das partes e o princípio da boa-fé objetiva. Sem razão. O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), que privilegia a autonomia da vontade e a força obrigatória das manifestações volitivas, deve prevalecer, via de regra, por ser a base de sustentação da segurança jurídica. No entanto, esse princípio é passível de mitigação, estando sua aplicação prática condicionada a outros fatores, como a função social, as regras que beneficiam o aderente nos contratos de adesão e a onerosidade excessiva.A legislação consumerista aplicável à espécie permite que, ao cumprir a prestação jurisdicional em ação de revisão contratual, deve o magistrado se manifestar acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda.Afinal, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, perfeitamente possível a alteração dos contratos firmados com instituição financeira ou equiparada a esta, desde a origem, ainda que novada ou, mesmo, quitada.De qualquer sorte, a nova concepção de contrato é uma concepção social deste instrumento jurídico, para a qual não só o momento da manifestação da vontade (consenso) importa, mas também onde e, principalmente, os efeitos do contrato na sociedade, ganhando importância a onerosidade excessiva que a avença produza ao aderente não estipulador das condições, à sociedade.Pouco importa qual a legislação aplicável ao caso concreto, se Código de Defesa do Consumidor ou as regras editadas pelo Conselho Monetário Nacional e Bacen, visto que o Poder Judiciário sempre poderá adequar as cláusulas contratuais, com base na função social do contrato e na boa-fé.No caso dos autos, procura a parte autora o equilíbrio contratual com presente demanda, assentando esta instância jurisdicional que o direito destaca o papel da lei como limitadora e como verdadeira legitimadora da autonomia da vontade, haja vista exigir o ordenamento jurídico vigente a proteção de determinados interesses sociais, que valorizam a confiança depositada no vínculo, as expectativas e a boa-fé dos contratantes, que não são privilégios de apenas um deles.Não há como conceber que, na grande maioria dos contratos bancários, haja paridade entre os contratantes, posto que a instituição financeira estabelece as diretrizes e cláusulas contratuais (contratos de adesão) cabendo a parte contrária tão somente anuir ou não com as condições que lhe forem impostas.Entendo que a alegação da apelante de que os empréstimos realizados são direcionados a consumidores negativados, o que justificaria a taxa praticada, não autoriza a cobrança de juros hiperbólicos, que quase atingem a cifra de mais de 1.000% ao ano, devendo haver um mínimo de proporcionalidade entre as obrigações ajustadas. Nesses casos, não se cogita a vinculação das partes à previsão dos contratos, até porque “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais” é direito básico do consumidor, a teor do art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência desse E. Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO – PESSOA FÍSICA – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, RECONHECENDO A INÉPCIA DA INICIAL – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE LEVANTEM DÚVIDAS ACERCA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE AUTORA DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS – PRELIMINAR REJEITADA – ALEGADA PRESCRIÇÃO – AÇÃO DE DIREITO PESSOAL – SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (CC/2002), CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA – PRELIMINAR IGUALMENTE AFASTADA – MÉRITO DO APELO – SENTENÇA QUE PROCLAMOU A INÉPCIA DA INICIAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL – CONTRATO, TODAVIA, QUE FORA ANEXADO À PETIÇÃO INICIAL – SENTENÇA CASSADA – JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE PELO TRIBUNAL (ART. 1.013, § 3º, INC. I, DO CPC) – TEORIA DA CAUSA MADURA – JUROS REMUNERATÓRIOS - ENCARGOS CONTRATADOS QUE SUPERAM EXAGERADAMENTE A RESPECTIVA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES SIMILARES, ALCANÇANDO MAIS DE TRÊS VEZES A TAXA MÉDIA MENSAL E MAIS DE DEZ VEZES A ANUAL – ABUSIVIDADE EVIDENTE QUE IMPÕE A LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – MERO DISSABOR DECORRENTE DE DESAVENÇA CONTRATUAL – PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIALMENTE DEDUZIDO – RECURSO PROVIDO, PARA CASSAR A SENTENÇA, COM JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL.(TJPR - 14ª C.Cível - 0021728-88.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 05.07.2021 – grifei)Portanto, afasto as alegações da instituição financeira ré, pois perfeitamente possível a análise das cláusulas pelo Poder Judiciário, devendo ser mantida a sentença que procedeu à revisão do contrato visando adequar cláusulas desproporcionais. Da taxa de juros remuneratóriosEm suas razões recursais, sustenta a apelante, em síntese, que a parte apelada foi informada e aderiu quanto aos termos dos contratos de empréstimo pessoal celebrados. Ainda, discorre que não há desproporção ou abusividade na taxa pactuada, haja vista o mercado de alto risco e o público alvo da apelante. Assim, diante da inexistência de abusividade, entende que não há que se falar na revisão das cláusulas contratuais, não havendo valores a serem restituídos. Neste tocante, o magistrado de primeiro grau sentenciou reconhecendo que “diante da abusividade passível de ser verificada a partir da taxa de juros remuneratórios que supera muito mais do que o dobro da taxa média de mercado, o pedido deve ser julgado procedente, para o fim de limitar os juros remuneratórios, determinando a restituição dos valores na forma simples”.Acerca do tema tem prevalecido o entendimento neste Tribunal acerca da necessidade de utilizar a média de juros remuneratórios praticada pelo mercado como referência para controle ou integração de contratos bancários. Duas são as principais situações que devem ser solucionadas: i) a ausência de contratação da taxa de juros definida ou a falta de sua prova; e ii) caso a taxa estipulada seja declarada abusiva.Na primeira hipótese, o contrato que funda a relação jurídica em questão não é trazido aos autos ou, quando acostado, demonstrada a inexistência de pactuação de taxa de juros remuneratórios, estes são devidos de acordo com a média de mercado para o mesmo período e tipo de operação, conforme dados divulgados pelo Bacen, salvo se a taxa efetivamente praticada for inferior.Fundamenta-se este entendimento na impossibilidade de deixar ao arbítrio de somente uma das partes a variação de elementos contratuais, causando excessivo ônus ao outro contratante. Trata-se de vedação constante no art. 122 do CC, bem como no art. 51, inciso X, do CDC – quando aplicável. Estas práticas afrontam o princípio da boa-fé objetiva, elemento basilar a reger os negócios jurídicos no ordenamento pátrio e expressamente trazido em nosso atual Código Civil – artigos 112 e 113.Vários os julgados neste sentido, tema inclusive sumulado pela Corte Superior:Súmula – 530: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.Em relação a abusividade da taxa de juros pactuada no contrato, firmou-se o entendimento no Superior Tribunal de Justiça que se consideram abusivos os juros remuneratórios, aplicando-se a taxa média de mercado, quando a taxa praticada exceder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, posicionamento também utilizado por esta Corte, confira-se:APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL CONTRATADO QUE SUPLANTA O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, PUBLICADA PELO BACEN. PARÂMETRO DESTA CÂMARA. CARACTERIZADA A ABUSIVIDADE. RESP N. 1.061.530/RS. PRECEDENTES DESTA CORTE. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0003046-76.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 02.07.2021)“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – ALEGAÇÃO DE QUE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA NÃO ESTÁ DE ACORDO COM A LEGALIDADE – TESE ACOLHIDA – JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO – ENTENDIMENTO DO RESP Nº 1.061.530-RS – APLICABILIDADE DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – SÚMULA 297/STJ – DEVER DE RESTITUIÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE EXCEDEREM A MÉDIA DE MERCADO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO.1. Consoante entendimento do STJ, firmado no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, é abusiva a taxa de juros que seja superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN no momento da contratação.2. In casu, verifica-se que a abusividade é latente, uma vez que a taxa de juros remuneratórios acordada em contrato foi de 35,91% a.a., 1,81 vezes superior à taxa média de mercado no momento da contratação em dezembro de 2012, que era de 19,75% a.a., segundo dados do BACEN.3. Assim, cabível a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, com a consequente restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0003249-92.2018.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 11.05.2021)Passando ao caso dos autos, vejamos cada um dos contratos discutidos, com as suas respectivas taxas média de mercado vigentes à época de cada uma das contratações:1) Contrato nº 2475465, com taxa de juros de 1.564,21% ao ano, datado de 02/09/2020 (mov. 1.10), com taxa média de mercado de 69,73% ao ano.2) Contrato nº 2421754, com taxa de juros de 1.564,18% ao ano, datado de 18/08/2020 (mov. 1.5), com taxa média de mercado de 70,29% ao ano.3) Contrato nº 2872189, com taxa de juros de 1.269,72% ao ano, datado de 29/12/2020 (mov. 1.6), com taxa média de mercado de 73,25% ao ano.4) Contrato nº 2966316, com taxa de juros de 1.141,74% ao ano, datado de 23/01/2021 (mov. 1.7), com taxa média de mercado de 84,84% ao ano.5) Contrato nº 3021124, com taxa de juros de 1.141,8% ao ano, datado de 03/02/2021 (mov. 1.8), com taxa média de mercado de 84,45% ao ano.6) Contrato nº 2459216, com taxa de juros de 1.564,08% ao ano, datado de 27/08/2020 (mov. 1.9), com taxa média de mercado de 70,29% ao ano.Ou seja, em todos os contratos a cobrança de juros, na taxa anual, foi superior, NO MÍNIMO, à 13 (treze) vezes da taxa média de mercado, pelo que resta evidenciado que a taxa de juros cobrada é abusiva, nos termos do entendimento do STJ.Por fim, esclareço que, independente do perfil dos consumidores que são atendidos pela instituição financeira, deve-se aplicar a média de mercado para operações de mesma natureza, pois referido segmento de mercado que atua a recorrente estaria inserido ao risco da atividade, inerente aos negócios realizados pela apelante. Dessa forma, a sentença deve ser mantida no tocante à limitação dos juros remuneratórios à média de mercado. Ainda, requer o Banco a redução dos honorários advocatícios. A sentença fixou a verba em R$ 1.000,00 (mil reais). Analisando: a) o grau de zelo do profissional; b) a natureza e importância da causa; c) o trabalho realizado pelos advogados, com poucas petições nos autos; d) o tempo exigido para o seu serviço, considerando o ajuizamento da ação em outubro de 2021, entendo que a verba honorária fixada pelo magistrado remunera adequadamente o procurador da parte, de modo que não há se falar na possibilidade de minoração da verba.Diante do exposto conheço e nego provimento ao recurso de BANCO BMG S/A. Em razão do não provimento do recurso, fixo honorários recursais em R$ 200,00 (duzentos reais), majorando os honorários advocatícios para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a serem arcados pela instituição financeira. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de BANCO BMG S/A, nos termos do voto relator. Essa é a proposta de voto.
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