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Acórdão
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1. RELATÓRIO Da análise dos Autos, extrai-se que o vertente recurso de apelação cível foi interposto pela Parte Ré da ação de usucapião (Parte Autora da ação de reintegração de posse) Reinhold e Outros (seq. 301.1) em relação à decisão judicial (seq. 296.1) proferida na data de 8 de julho de 2022 na ação de usucapião n. 0005505-08.2007.8.16.0033, em face da respeitável decisão judicial na qual a douta Magistrada¹ julgou os feitos de forma conjunta (Autos n. 0005505-08.2007.8.16.0033 e Autos n. 0008160-45.2010.8.16.0033), nos seguintes termos:23. Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido formulado na inicial e DECLARO adquirida, por intermédio de usucapião (autos nº. 0005505-08.2007.8.16.0033), pela parte autora LUIZ CARLOS DE ASSIS e JUREMA APARECIDA SANTOS DE ASSIS o imóvel “Lote 759 de matrícula nº 32.203 do Registro de Imóveis da Comarca de Piraquara situado à Rua Rui Barbosa – Vargem Grande – Pinhais/PR, distante 31,80m da Rua Joaquim Nabuco, medindo 25,00m de frente para a rua, 86,00m na lateral direita de quem da rua observa confrontando com o lote 758, 71,47m na lateral esquerda confrontando com os lotes 940-E, onde o Autor reside, 940B, 940C e 940D e 28,84m de fundos confrontando com a margem do Rio Palmital, totalizando 1.968,33 m²” (memorial descritivo, mov. 212.2, p. 8, matrícula sob o nº 32.203),com fundamento no art. 1.238, do Código Civil; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de reintegração de posse (autos nº. 0008160-45.2010.8.16.0033), com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a liminar concedida nos autos, para reintegrar definitivamente os autores na posse dos Lotes nº 758 e 757 (Matrículas 32.202 e 32.201). 24. Transitada em julgado, expeça-se mandado ao Registro de Imóveis competente, servindo a presente sentença de título para a expedição de nova matrícula do imóvel, livre de averbações dos antigos proprietários, exceto os débitos de natureza propter rem, como IPTU e etc. (STJ - AgInt no REsp 1551595/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016). 25. Custas e despesas da usucapião devem ser arcadas pela parte autora, ante a indispensabilidade da demanda (“A imprescindibilidade do ajuizamento da ação de usucapião não está na resistência à pretensão autoral, ou seja, na existência de lide propriamente dita, mas na própria natureza do direito postulado. Situação que atrai a regência do princípio do interesse, no tocante aos ônus de sucumbência”. - TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1338752-7 - São José dos Pinhais - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 12.08.2015). Observada a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a qual mantenho na presente sentença e estendo à cônjuge do autor; por conseguinte, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensa de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários.26. Ante a parcial procedência da reintegração de posse, CONDENO as partes, na proporção de 70% (setenta por cento) ao réu e 30% (trinta por cento) aos autores, ao pagamento de custas e despesas processuais; bem como dos honorários de advogado (na mesma proporção anterior) que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). 27. CONDENO o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários periciais ao perito Sr. Adriano Bodnar, nomeado nos autos da usucapião, em 50% do orçado ao mov. 162.1, atualizáveis desde a data da sentença, pelos índices oficiais do E. TJPR, tendo em conta as condenações em face da Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de honorários periciais. Nas razões recursais ofertadas, os Apelantes alegaram, preliminarmente, a extinção da demanda haja vista a ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação (ausência de título aquisitivo) bem como a impossibilidade de inclusão de Parte (cônjuge) apenas na ocasião da fase decisória. Defenderam, também, a inépcia da petição inicial pela inexistência de pedido de transferência de titularidade pela usucapião. Afirmaram que o Apelado ajuizou a demanda em face do antigo proprietário Sr. Joaquim Lopes Cordeiro, todavia era sabedor de que a titularidade do bem imóvel era outra pessoa, inclusive pelo fato de ter sido o locatário do bem imóvel, aduzindo que o Apelado agiu de má-fé ao propor a presente demanda haja vista a existência do contrato de locação, quando, então, destacaram que a cerca existente no local já havia e não fora realizado pelo Apelado.Os Apelantes afirmaram que o Apelado tentou induzir o Juízo em erro e, assim, teceram qualificações negativas em relação à índole do Apelado (“criminoso” e “truculento”), quando, então, destacaram o conteúdo do Boletim de Ocorrência n. 2010 /900813. Noutro viés, argumentaram que deve haver a limitação da área em relação ao pedido deduzido, vale dizer, o pedido deve incidir sobre a área de 100,35 m² do Lote n. 759 e não sobre a sua totalidade do bem imóvel (2.060m²). Afirmaram que o contexto probatório confeccionado nos Autos demonstrou a ausência de “animus domini” haja vista a precariedade da posse do Apelado (ausência de pagamento de tributos, existência de contrato de locação, ausência de manutenção do terreno, ausência de cerca no terreno, ausência de instalação de energia elétrica e água, além do Apelado não utilizar o bem imóvel como moradia). Destacaram o fato de que a Sra. Angela fora ouvida como informante nos Autos e, assim, impugnaram a valoração de seu depoimento na decisão judicial, quando, então, afirmaram que não há elementos probatórios tendentes a guarnecer o pedido de usucapião e, em razão disso, pugnaram pelo provimento do recurso. O Apelado, regular e validamente intimado, ofereceu contrarrazões (seq. 314.1). A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná não se manifestou em relação ao mérito recursal (seq. 16.1 TJ/PR). Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de apelação cível preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade. Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de apelação deve ser conhecido. Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, no mérito, consoante a seguir fundamentadamente restará demonstrado. 2.2 INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIALNão obstante as razões ofertadas, entende-se que não assiste razão aos Apelantes no aspecto, então, deduzido. Os Apelantes fundamentaram a pretensão de inépcia da petição inicial sob o argumento de que não houve pedido em relação a transferência do bem imóvel. Entretanto, verifica-se que do relato fático e processual a pretensão do Apelado em ver declarada a aquisição da propriedade pela usucapião. A causa de pedir e o pedido estão delineados nos fatos narrados e nos documentos juntados nos Autos, inclusive na petição inicial. Ademais, a arguição de inexistência de título aquisitivo como documento indispensável a propositura da demanda não se fundamenta no caso legal (concreto). A usucapião é modo originário da aquisição da propriedade e, na modalidade pleiteada (usucapião extraordinária) o título aquisitivo (justo título) não é obrigatório à propositura da demanda. Assim, diante do contexto fático e probatório, observa-se que os fundamentos de inépcia da inicial não se sustentam no cenário dos Autos, motivo pelo qual é de se afastar a preliminar no aspecto, então, deduzido. 2.3 INCLUSÃO DO CÔNJUGE DA PARTE AUTORA AO POLO ATIVO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO.Na análise das preliminares trazidas aos Autos, a douta Magistrada manteve ao polo passivo da demanda o Sr. Reinhold Brehm e a Sra. Ana Joana K. Brehm, incluiu no polo passivo o donatário do bem imóvel Sr. Daniel Otto Brehm, bem como determinou a substituição processual de dois Réus pelos respectivos espólios. Ademais, a douta Magistrada incluiu o cônjuge do Apelado ao polo ativo da demanda sob os seguintes fundamentos, senão, veja-se:9. No mais, antes de sentenciar o processo, verificou-se que o autor da usucapião Sr. LUIZ CARLOS DE ASSIS se declarou casado na exordial e sua cônjuge não compunha o processo (nem teria outorgado consentimento para a propositura da ação). Considerando o exposto no art. 73 do Código de Processo Civil “O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens”, por conseguinte a formação de litisconsórcio ativo com a cônjuge, foi possibilitada emenda, o que realizou ao mov. 291.1 com a juntada de documentos comprobatórios. Não obstante a discordância do réu – mov. 294.1 – tenho que a emenda merece prosperar. Isto porque, não só é matéria de ofício a ser sanada para julgamento do mérito do processo, como determina o art. 4°, 6°, 317 do Código de Processo Civil, mas porque privilegia o julgamento efetivo da causa, sem que seja necessária a repropositura da ação, aproveitando a instrução probatória realizada ao longo de no mínimo oito anos. In casu, se verifica que o autor atendeu a solicitação do juízo, em medida de cooperação processual, coibindo assim, a nulidade do procedimento (art. 115, I, do Código de Processo Civil), o que deve ser recebido. 9.1 Por tais fundamentos, DETERMINO a inclusão da cônjuge do autor Sra. JUREMA APARECIDA SANTOS DE ASSIS, mov. 291.1, no polo ativo. Habilite-se. Não obstante as razões apresentadas pelos Apelantes, verifica-se que não há razões para, então, modificar o que restou estipulado na decisão judicial objurgada. Isso porque, fora determinado nos Autos (seq. 12.1, item II), ainda na fase dos atos preparatórios, a necessidade de se juntar os documentos do cônjuge da Parte Autora o que foi prontamente atendido na sequência (seq. 19.1 a 19.4). No entanto, a douta Magistrada determinou a regularização do polo ativo e, então, oportunizou o contraditório (seq. 288.1) e, na data da decisão judicial objurgada, diante da inexistência de qualquer prejuízo processual às Partes e por se tratar de matéria de ordem pública, incluiu a Sra. Jurema Aparecida Santos Assis ao polo ativo da demanda. A douta Magistrada em aproveitamento da instrução probatória realizada ao longo dos (oito) anos de tramitação do feito consignou que: Não obstante a discordância do réu – mov. 294.1 – tenho que a emenda merece prosperar. Isto porque, não só é matéria de ofício a ser sanada para julgamento do mérito do processo,como determina o art. 4°, 6°, 317 do Código de Processo Civil, mas porque privilegia o julgamento efetivo da causa, sem que seja necessária a repropositura da ação, aproveitando a instrução probatória realizada ao longo de no mínimo oito anos. Assim, não há justificativa para, então, acolher a pretensão recursal no aspecto deduzido. Os Apelantes arguiram a nulidade em momento posterior a fase instrutória e, ademais, não demonstraram prejuízo efetivo à respectiva defesa processual. Não fosse isso, este egrégio Tribunal de Justiça, em caso semelhante ao ora analisado, já firmou entendimento no sentido de que embora a lei determine o litisconsórcio ativo ou a citação do cônjuge da Parte Autora da ação de usucapião qualquer omissão neste sentido é suprível em caso de procedência da demanda, senão, veja-se:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. APELAÇÃO DOS RÉUS (PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS). PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO ATIVO ENTRE PRESCRIBENTE E CÔNJUGE. EMBORA SEJA DETERMINADO EM LEI O LITISCONSÓRCIO ATIVO OU A CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO PRESCRIBENTE NA AÇÃO DE USUCAPIÃO, A OMISSÃO É SUPRÍVEL SE, PROCEDENTE A DEMANDA, O REGISTRO IMOBILIÁRIO SUBSEQUENTE FAVORECER A ENTIDADE FAMILIAR BENEFICIÁRIA DA AQUISIÇÃO. SE O POSSUIDOR NÃO PRECISA DE VÊNIA CONJUGAL PARA COMPRAR O IMÓVEL, IGUALMENTE NÃO PRECISARÁ DE OUTORGA UXÓRIA PARA TRAZER O IMÓVEL AO PATRIMÔNIO DA FAMÍLIA PELA USUCAPIÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, ADMITIDA EM PROL DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INCUMBE À PARTE PROVAR CONCRETO PREJUÍZO COM O INDEFERIMENTO DE MEMORIAIS DE ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITAS, MÁXIME SE O JUÍZO COLHEU ALEGAÇÕES ORAIS EM AUDIÊNCIA. AUSENTE A DO PROVA DE PREJUÍZO, NÃO HÁ NULIDADE PROCESSUAL. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE COM ÂNIMO DE DONO, POR TEMPO SUFICIENTE À USUCAPIÃO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL, NO ENTANTO, SOBERANA PELA MORADIA DA FAMÍLIA NO IMÓVEL POR MAIS DE TRÊS DÉCADAS. USUCAPIÃO CONFIRMADA.AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 1.118.814-2 – Cascavel – Rel.: Des. Luis Cesar de Paula Espindola – Unân. – j. 12.11.2014). Deste modo, sendo certa a regularidade processual e diante da inexistência de qualquer mácula processual ou prejuízo à defesa dos Apelantes é de se manter a decisão judicial na forma prolatada.Bem por isso, entende-se que o recurso de apelação cível, neste aspecto, não deve ser provido, deixando-se, assim, de conceder tutela jurisdicional a pretensão recursal, aqui, deduzida. 2.4 ESCLARECIMENTOS SOBRE À REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). O pedido inicialmente deduzido vem amparado na alegação do exercício da posse por tempo superior a 20 (vinte) anos. A Parte Autora/Apelado alegou ter a posse sobre o bem imóvel desde o ano de 1986, quando ainda vigente a Lei n. 3.071/16 (Código Civil Revogado).Nesse contexto, verifica-se que o art. 550 da Lei n. 3.071/16 estatuía acerca da aquisição da propriedade por usucapião, in verbis: Art. 550. Aquele que, por vinte anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu, um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio independente de título de boa-fé que, em tal caso se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para a transcrição no registro de imóveis. (redação dada pela Lei n.2.437, de 1955); No caso dos Autos, trata-se de usucapião extraordinária (art. 550 da Lei n. 3.071/16). Hoje, referida modalidade está prevista no art. 1.238 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil). Não obstante, o art. 1.238 da Lei n. 10.406/2002 reduziu o prazo da usucapião extraordinária de 20 (vinte) para 15 (quinze) anos. Ademais, previu, no parágrafo único, a modalidade de usucapião extraordinária especial. Em relação ao caput do referido artigo, aplica-se o art. 2.028 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil) que dispõe acerca de regra de transição, relativa aos prazos, então, estabelecidos na legislação civil pretérita (Lei n. 3.071/16), nos seguintes termos: Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.A regra de transição acima mencionada se aplica em todos os casos, com a ressalva das hipóteses dispostas nos arts. 2.029 e 2.030 do mesmo Codex. O sentido da norma de transição se aloca nas seguintes diretrizes: a) se na data da entrada em vigor da nova legislação (Lei n. 10.406/2002) já houver transcorrido mais da metade do prazo estabelecido na Lei anterior (Lei n. 3.071/16), o prazo que foi reduzido pelo novo código não será aplicado, prevalecendo, então, o prazo do Código revogado. b) todavia, se ainda não transcorreu a metade do prazo previsto na Lei n. 3.071/16, o prazo a ser aplicado será o da Lei 10.406/2002. No caso legal (concreto), tendo-se em conta o disposto no caput do referido artigo, o início do exercício possessório, segundo alega o Apelado, foi no ano de 1986. Desta data, até a entrada em vigor da Lei 10.406/2002 (que se deu em 11 de janeiro de 2003) transcorreu mais da metade do tempo previsto na Lei revogada, vale dizer, decorreu 17 (dezessete) anos. Assim, aplica-se no caso legal (concreto) o marco temporal estabelecido na Lei n. 3.071/16 (Código Civil revogado). Não obstante, verifica-se que no caso legal (concreto) o tempo exigido para a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária, seja pelo tempo previsto na Lei revogada (20 anos) ou na Lei em vigor (15 anos), fora cumprido pelo Apelado.2.5 MÉRITO No caso dos Autos, a pretensão principal se situa no pedido de aquisição originária do Lote n. 759 da matrícula imobiliária n. 32.203 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piraquara, situado na Rua Rui Barbosa, Vargem Grande, no Município de Pinhais. A Parte Autora/Apelado sustentou ter a posse mansa, pacífica, ininterrupta, com ânimo definitivo, sem oposição e por tempo superior a 20 (vinte anos), com fundamento no art. 1.238 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil). A ação de usucapião extraordinária possui previsão no art. 1.238 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), que, então, disciplina, in verbis: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquiri-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Como visto, os pressupostos para o ajuizamento da ação de usucapião extraordinária são a comprovação da posse pelo tempo de 15 (quinze) anos, sem interrupção nem oposição (posse mansa e pacífica), com ânimo de dono, independente de justo título e boa-fé.Acerca da temática aqui vertida, Flávio Tartuce¹ ressalta que os pressupostos para a aquisição da propriedade pela modalidade de usucapião extraordinária são os seguintes:Assim, no que diz respeito à usucapião extraordinária, é seu requisito essencial, em regra, a posse mansa e pacífica, ininterrupta, com animus domini e sem oposição por 15 anos. O prazo cai para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou houver realizado obras ou serviços de caráter produtivo, ou seja, se a função social da posse estiver sendo cumprida pela presença da posse trabalho. O que se percebe é que nos dois casos não há necessidade de se provar a boa-fé ou o justo título, havendo uma presunção absoluta ou iure et de iure da presença desses elementos. O requisito, portanto, é único: a presença da posse que apresente os requisitos exigidos em lei. No presente caso legal (concreto), o Apelado relatou ser possuidor da área almejada sob o argumento de que adquiriu os direitos da posse do bem imóvel usucapiendo de Antônio Alves no ano de 1986 o qual já ocupava a área por 5 (cinco) anos. Não obstante as divergências em relação a área da demanda proposta, fora apurado e, então, estabelecido nos Autos que o objeto da usucapião recai sobre o Lote n. 759, da matrícula imobiliária n. 32.203 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piraquara. Assim, estabelecido o objeto da demanda de usucapião, a douta Magistrada pode afirmar e, então, determinar a reintegração de posse dos Lotes ns. 757 e 758 aos Apelantes, quando, então, consignou na decisão judicial objurgada que: 21. Da análise dos autos, foi é possível constatar a presença do requisito da posse anterior, elencados no art. 927 do Código de Processo Civil/73; a medida em que os autores locavam residência localizada no Lote 757, objeto do pedido. Tal situação, demonstrada com a prova documental de movs. 1.4, p. 14-19/26-45, registros fotográficos de mov. 1.4, p. 71-76; informação que, também foi ratificada pelas testemunhas arroladas e inquiridas em audiência de justificação, que informaram ser funcionárias do Sr. Otto (proprietário) e terem efetuado serviços de roçada e conservação da casa, que anos depois foi desmanchada. Os atos de conservação do imóvel realizados pelos autores, também importam no exercício da posse. As provas, assim, corroboram o exercício de fato da posse (pelo uso e fruição) pelos autores. 22. A pretensão, todavia, não é integralmente procedente. Isto porque, as mesmas provas produzidas, confirmam o exercício da posse pelo réu em um dos lotes do terreno, cujo domínio foi reconhecido na usucapião – Lote 759. Assim, confirma-se a liminar concedida nos autos, apenas sobre os lotes nº. 757 e 758.Deste modo, da instrução probatória produzida nos Autos fora possivel aferir o exercício possessório do Apelado em relação ao Lote n. 759 e, então, determinada a reintegração de posse aos Apelantes dos Lotes ns. 757 e 758. Outro fato impeditivo do Direito do Apelado está na arguição da precariedade da posse haja vista a existência de contrato de locação. Não obstante, restou devidamente apurado na instrução processual que o contrato de locação (residência de madeira) não integrava o lote usucapiendo (n. 759). Neste viés, a douta Magistrada pode esclarecer e, então, afastar a prejudicialidade à posse, então, exercida pelo Apelado, senão, veja-se:14. A posse é contestada pelo réu, sob argumento da precariedade em função de contrato de locação. Esclareceu-se, em instrução, que o contrato de locação de uma residência de madeira, demolida anos depois, não teria como objeto o mesmo lote de terreno por ele ocupado, o que afasta a precariedade da posse levantada pelos réus. As próprias testemunhas arroladas pelo réu, Srs. Uedo e Valdinei, ratificaram a existência de bens do vizinho no local (madeiras ferramentas), no lote lindeiro a residência por ele construída. Não obstante inconteste do depoimento de todas as testemunhas que a casa tenha sido desmanchada, ela não teria sido ocupada pelo autor, tampouco foi construída no lote em que ele exerce a posse (Lote 759); pelo que, tais argumentos não podem ser acolhidos. Na reintegração de posse apenso, os réus também reconhecem o exercício da posse do autor em parte do terreno. Conclui-se, assim, que é exercida a posse do imóvel pelo autor, desde o ano de 1986, com ânimo de dono sobre um dos terrenos pleiteados. Ultrapassadas as questões prejudiciais (delimitação do objeto e análise da precariedade da posse), a prova documental produzida nos Autos corroborou as alegações ofertadas pelo Autor/Apelado conforme disposto na peça inicial. O talão de abastecimento deágua está em nome do Apelado Luiz Carlos de Assis e, assim, demonstra a relação do Apelado com o bem imóvel (seq. 1.3). O início da posse (ano de 1986) até a propositura da demanda supera o tempo exigido pela legislação para a aquisição do domínio pela usucapião (sem, inclusive, adicionar a soma da posse do possuidor anterior), com a ressalva de que não constou nos Autos qualquer objeção concreta à posse, então, exercida pelo Apelado. Conforme já ressaltado, a posse “ad usucapionem” é a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com “animus domini”. A posse que legitima a ação de usucapião é o efetivo poder de fato sobre a coisa, vale dizer que o bem esteja ocupado ou que o bem imóvel esteja sendo utilizado constantemente, além do tempo exigido pela Lei na modalidade pleiteada. A posse especial, que fundamenta a aquisição originária da propriedade pela usucapião é a posse com a intenção de dono (“animus domini”) que, nos ensinamentos do doutrinador Flávio Tartuce²
“deve ter como conteúdo a intenção psíquica do usucapiente de se transformar em dono da coisa. Entra em cena o conceito de posse de Savigny, que tem como conteúdo o corpus (domínio fático) e o animus domini (intenção de dono). Essa intenção de dono não está presente, pelo menos em regra, em casos envolvendo vigência de contratos, como nas hipóteses de locação, comodato e depósito”.A prova testemunhal produzida nos Autos se coaduna com as afirmações apresentadas pelo Apelado de que sempre esteve na posse do bem imóvel sem qualquer oposição. Neste sentido, traz-se à colação os destaques realizados pela douta Magistrada após a oitiva das testemunhas e da informante ouvida em Juízo; senão, veja-se: Da análise do conjunto probatório produzido nos autos, restou demonstrado que o autor, usa e goza de um dos lotes de terreno como dono desde 1986 tendo erigido nele um barracão para guarda de ferramentas, além de, no passado, ter exercido cuidado de animais (vaca e cavalos) no local. As testemunhas por ele arroladas, Srs. Dejalma e Luiz Roberto José inquiridas na audiência realizada ao mov. 1.83 e vizinhos da área, foram categóricas em afirmar a existência da construção ainda que rustica, em que guardava bens e o pastoreio de animais por ele exercido. Que o reconheciam como dono do terreno, tendo em conta o lapso temporal da posse (década de 80), bem como o desconhecimento dos proprietários do lote. Tais fatos são corroborados pelo depoimento da testemunha inquirida na audiência de instrução realizada em 17/05/2022, Sra. Angela que informou que o autor cuida do terreno e das vacas que possuía, inclusive, doava leite aos vizinhos; que atualmente possui um barracão no imóvel, onde trabalha.As testemunhas e a informante confirmaram a posse do Apelado, e, inclusive, indicaram que o bem imóvel era utilizado como guarda de bens e o pastoreiro de animais, além da edificação do barracão no local. A impugnação dos Apelantes em relação ao depoimento da informante Sra. Angela não se coaduna com o contexto fático e probatório, então, produzidos nos Autos, pois a informante corroborou com aquilo que às testemunhas haviam declinado nos respectivos depoimentos (existência de construção no local, guarda de bens e animais). O fato da informante aduzir em seu relato que não se recorda das nuances relativas ao contrato de locação não desnatura as afirmações relativas a posse do Apelado sobre o bem imóvel. Noutro viés, a impugnação em relação ao objeto da usucapião (área usucapienda) e a intenção dos Apelantes em reduzi-la, também, não merece acolhimento. Consonante outrora ressaltado, o objeto da ação de usucapião é o Lote n. 759 da matrícula imobiliária n. 32.203 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piraquara. Os Apelantes afirmaram que a posse, eventualmente exercida pelo Apelado, não integra a área total do lote n. 759 pois não há delimitação georreferenciada da referida área haja vista que “a ocupação do Autor não é a totalidade descrita no memorial descritivo”. Os Apelantes argumentaram que a “ocupação limita-se a cerca de 5% do imóvel, com uma construção irregular, de 9 metros por 11,15 metros (100,35m²)”. Entretanto, denota-se do Laudo Pericial confeccionado nos Autos (seq. 212.2) que a área ocupada pelo Apelado se trata do lote n. 759 conforme demonstra o seguinte mapa: Assim, o Perito Judicial ao concluir o Laudo afirmou que o objeto da demanda proposta é, de fato, o lote n. 759, então, ocupado pelo Apelado, senão, veja-se:A defesa dos Apelantes de que o Apelado ocupa somente parte da área do terreno n. 759 não se coaduna com aquilo que restou afirmado pelo Perito. O Expert não fez qualquer ressalva sobre a área utilizada nem mesmo destacou qualquer limitação ao uso do bem imóvel pelo Apelado.Como já ressaltado, as provas produzidas nos Autos demonstraram que o Apelado ocupa o lote n. 759 sem qualquer delimitação haja vista que mantém sobre o local o barracão que utiliza como depósito de materiais, garagem, plantação etc. Deste modo, entende-se que, através da prova testemunhal produzida, restou suficientemente comprovado que o Apelado sempre esteve na posse do bem imóvel, pelo que, também estariam concretamente atendidos os elementos subjetivos da posse. Os fatos arguidos pela Parte Autora/Apelado encontram respaldo nos meios de provas, em Direito, admitidos, os quais demonstraram que o exercício da posse se deu de maneira mansa, pacífica, com “animus domini” e pelo prazo exigido pela Legislação Civil. A aquisição do direito de propriedade pela usucapião exige que o possuidor prove a posse em nome próprio e com animus domini, vale dizer, desenvolva atividades e se comporte imbuído da intenção de ser dono do bem imóvel em relação a qual exerce a posse. No caso dos Autos, observa-se que o Apelado atendeu os requisitos necessários para usucapir o bem imóvel almejado, tendo-se em conta mesmo que o êxito nesta espécie de demanda está intimamente ligado à produção de provas. Para além disso, é certo de que a atual processualística civil tem por orientação teórico-pragmática que o ônus da prova incumbe a quem formula a alegação. O art. 373 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) distribui o ônus probatório, consoante as seguintes diretrizes: I – ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito; II – ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no §1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:I – recair sobre direito indisponível da parte;II – tornar excessivamente difícil a uma da parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o §3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. A Parte Autora/Apelado se desincumbiu do ônus probatório, uma vez que eficazmente comprovou os fatos constitutivos de seu direito relativamente à efetiva posse, isto é, o exercício de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com “animus domini” sobre o bem imóvel (lote), conforme dispõe o inc. I do art. 373 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Este egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que:APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE PROVA DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. DOCUMENTOS JUNTADOS À EXORDIAL QUE DÃO CONTA DE QUE OS AUTORES DETÊM A POSSE DO IMÓVEL, HÁ MAIS DE 18 ANOS, TENDO NELE ESTABELECIDO A SUA MORADIA HABITUAL. PARTE RÉ QUE, DEVIDAMENTE CITADA, DEIXOU DE APRESENTAR CONTESTAÇÃO. IMÓVEL QUE ANTIGAMENTE PERTENCIA À COHAB. INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE OPÔS AO PEDIDO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O FINANCIAMENTO JÁ SE ENCONTRA QUITADO. AUTORES QUE SE DESINCUMBIRAM DO SEU ÔNUS DA PROVA. ART. 373, INCISO I DO CPC. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CC. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0011595- 73.2015.8.16.0058 – Campo Mourão – Rel.: Juiz de Direito Carlos Henrique Licheski Klein – Unân. – j. 31.05.2021); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PROCEDÊNCIA RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE ININ TERRUPTA POR MAIS DE 30 ANOS, DE FORMA MANSA E PACÍFICA, COM A INTENÇÃO DE TÊ-LA COMO SUA SUPOSTA EXISTÊNCIA DEANIMUS DOMINI) COMODATO. TESE REPELIDA PELA PROVA PERICIAL. DOCUMENTAÇÃO FORJADA. ÔNUS DOS RÉUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 77, 80 E 81, TODOS DO CPC. MULTA DEVIDA. REQUISITOS DA USUCAPIÃO PREENCHIDOS (ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL). SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0020706-36.2013.8.16.0031 – Guarapuava – Rel.: Juíza de Direito Denise Antunes – Unân. – j. 16.12.2019). Em contrapartida, os Apelantes não foram exitosos em apresentar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do Direito da Parte Autora. Ao contrário, quedaram-se inertes e, então, permitiram a transposição do prazo para a aquisição originária da propriedade pela usucapião, sem, todavia, intentar oportunamente qualquer medida administrativa ou judicial no tempo devido. Pelas razões expostas e pelo contexto fático-probatório, não se verifica qualquer irregularidade a ser sanada na decisão judicial, aqui, objurgada, uma vez que proferida em consonância com o material probatório juntado aos Autos; até porque, reiterese, não se desincumbiram, os Apelantes do ônus processual que razoavelmente lhes incumbia (inc. II do art. 373 da Lei n. 13.105/2015). Destarte, entende-se que não deve ser concedida tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, razão pela qual deve ser integralmente manutenida a respeitável decisão judiciai, aqui, objurgada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito. 2.6 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS 2.6.1 MAJORAÇÃO QUANTITATIVAPor derradeiro, ante ao não acolhimento da pretensão recursal, aqui, deduzida, pela Parte vencida em primeiro grau de jurisdição, cumpre majorar os honorários advocatícios, nos termos do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, que regulamenta os honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, nos seguintes termos: § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. De acordo com a nova processualística civil, observa-se que a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, previsto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, tem por objetividade jurídica evitar a procrastinação do trâmite regular da relação jurídica processual, em nome mesmo do princípio da celeridade processual. Neste sentido, tem-se doutrinariamente afirmado que a majoração do quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, destina-se a evitar a interposição de recursos, então, considerados desnecessários, abusivos e mesmo infundados. Ainda, observa-se que a majoração, em sede recursal, encontra-se vinculada ao que já teria sido judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não pode ultrapassar os limites legalmente previstos no § 2º do art. 85, da Lei n. 13.105/2015, quais sejam:mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Por isso mesmo, que, a eventual majoração, em sede recursal, do quantum judicialmente estipulado, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, não pode ultrapassar o limite máximo de 20% (vinte por cento). No mais, observa-se que os “limites e critérios previstos nos § § 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”, nos termos do § 6º da supramencionada figura legislativa processual.O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua colenda Segunda Seção, estabeleceu as seguintes orientações a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal: a) o recurso deve ser interposto em face de decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (Enunciado 7/STJ); b) o não conhecimento integral ou o não provimento do recurso pelo relator monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) a condenação nos honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição; d) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido, quando já aplicada a majoração prevista no § 11 do art. 85; e) não é possível ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85; f) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do Advogado do recorrido em grau recursal, o qual deve ser considerado apenas para a quantificação da verba. A propósito, confira-se o precedente mencionado:5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC /2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil [Enunciado n. 7/STJ]; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC /2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio , sanada omissão na decisão ora agravada. (STJ – 2ªSeção – Agr. Int. nos EREsp n. 1.539.725 /DF – Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira –DJe 19/10/2017). Em vista de tais parâmetros, aplicados, no que têm pertinência, ao vertente caso legal, entende-se que deve ser quantitativamente majorado o quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, para o importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), observada às proporções estabelecidas na decisão judicial originária.3. CONCLUSÃODesta forma, encaminha-se proposta de voto no sentido de que o recurso de apelação cível, então, interposto, seja conhecido, e, no mérito, não provido, pelo que, impõe-se a manutenção da respeitável decisão judicial, aqui, objurgada. Outrossim, entende-se que deve ser quantitativamente majorado o quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, para o importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), observada às proporções estabelecidas na decisão judicial originária. ____________________________1. Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Fabiane Kruetzmann Schapinsky.2. TARTUCE, Flávio. Direito civil. Direito das Coisas. Vol. 4. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 300. 3. TARTUCE, Flávio. Direito civil. Direito das Coisas. Vol. 4. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 289.
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