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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 0070801-51.2022.8.16.0000 em que é Agravante Ademilson de Magalhães e Agravado João Nilton Oliveira. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Ademilson de Magalhães, contra a decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0008797-14.2018.8.16.0001, em trâmite perante a 13ª Vara Cível de Curitiba/PR, que determinou o pagamento de custas para o início do Cumprimento de Sentença (mov. 160.1, origem). Alegou em suas razões que a decisão proferida afronta o art. 523, do NCPC, art. 108, § 1º, do CTN, art. 5°, II, XXXV e LV, da CF/88 e Instrução Normativa n° 03/2020 – DCJ-DMAP (TJPR). Assim requereu o provimento do recurso para o prosseguimento do feito pelo e atribuição de efeito suspensivo. Foi deferida a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento (mov. 12.1 – TJPR). O agravado deixou de apresentar contrarrazões (mov. 18.1 – TJPR). Vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.a) Juízo de admissibilidade O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). Trata-se de recurso contra decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, sendo cabível, pois, o agravo de instrumento, por se tratar de hipótese contemplada pelo parágrafo único, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. II.b) Mérito Na hipótese em questão, a controvérsia orbita o pagamento das custas iniciais na fase de Cumprimento de Sentença. Inicialmente, destaca-se que as custas judiciais no procedimento de Cumprimento de Sentença possuem a natureza jurídica de tributo, “ sujeitando-se, em consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade.” Em razão disso, quando da instituição de custas processuais, devem ser conferidas as limitações ao poder de tributar, notadamente no que respeita à norma vigente à época do respectivo fato gerador, conforme reza o artigo 150, da Constituição Federal.
Nessa linha de raciocínio, pertinente trazer aos autos a inteligência da Súmula 59, deste Egrégio Tribunal de Justiça, a qual, ressalte-se, continua em vigência e dispõe que “Não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença (art. 457-J, do CPC) segundo a sistemática introduzida pela Lei 11.232/2005”. Em consonância com o verbete destacado é o conteúdo da Instrução Normativa n° 03/2020, também deste Tribunal, a qual dispõe os seguintes termos: Art. 1º Não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, salvo nas exceções previstas abaixo.Art. 2º São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais deverão ser cotadas com fundamento no Item I, "incidentes procedimentais", da Tabela IX, da Lei Estadual nº 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores.Art. 3º São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva as quais deverão ser cobradas com fundamento no Item I, "processos de execução em geral, inclusive de sentença", da Tabela IX, da Lei Estadual 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores” À vista disso, conforme estabelecido pela norma mencionada, as custas judiciais não são devidas no início da fase de cumprimento de sentença, ainda que haja peça autuada em autos apartados, visto que a situação não se amolda a nenhuma das exceções estabelecidas pelo ato normativo em referência. Em igual teor é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU AOS CREDORES O RECOLHIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS RELATIVAS AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. ACOLHIMENTO. SÚMULA 59 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, TEMA TRATADO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2020 EM VIGÊNCIA. PREVISÃO DE QUE NÃO SÃO DEVIDAS CUSTAS JUDICIAIS NO INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SALVO EXCEÇÕES. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE CUSTAS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0056326-90.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 05.12.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS PARA O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.1. Cumprimento de sentença – Custas processuais – Impossibilidade – Fase de cumprimento de sentença que não inicia novo processo – Observância ao processo sincrético – Súmula 59/TJPR – Instrução Normativa nº 03/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça – Enunciado Orientativo nº 12 do FUNJUS. 2. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0037694-50.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 07.02.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REFERENTE AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IRRESIGNAÇÃO DOS EXEQUENTES. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TESE ACOLHIDA – MERA FASE PROCESSUAL QUE VISA EFETIVAR O QUE FOI ENTREGUE/DECLARADO ÀS PARTES NA FASE DE CONHECIMENTO – SÚMULA 59 DO TJPR E INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 3/2020 DO TJPR – INEXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DE CUSTAS NESSA FASE PROCESSUAL - DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005721-14.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 29.03.2021) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DO EXEQUENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO INDICADO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO NO PRAZO LEGAL. ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS QUE NÃO SÃO DEVIDAS NO RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 59/TJPR.1. Transitada em julgado a sentença, o devedor deve ser intimado para que, no prazo de quinze dias a contar da efetiva intimação, cumpra o julgado e efetue o pagamento da quantia devida, indicada no título executivo judicial.2. Havendo o pagamento voluntário no prazo legal, como houve no caso, tem-se por satisfeita a obrigação, sendo descabida a cobrança de outros valores do devedor. 3. "Não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença (art. 475-J, do CPC), segundo a sistemática introduzida pela Lei nº 11.232/2005" (Súmula 59/TJPR).RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007590-18.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 21.10.2022) Portanto, comporta provimento o Agravo de Instrumento, para o fim de afastar a determinação de pagamento das custas judiciais referentes ao procedimento do Cumprimento de Sentença. Ante todo o exposto, voto pelo provimento do presente recurso.
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