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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de apelação cível interposto face à sentença de mov. 114.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina que, nos autos de Ação de Rescisão de Contrato de Promessa de Compra e Venda c/c Reintegração de Posse e Pedido de Tutela Provisória sob n° 0005755-49.2017.8.16.0014, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, por entender a ausência da prévia interpelação judicial ou extrajudicial.Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 120.1), alegando, em síntese que a sentença deve ser reformada, uma vez que, o contrato da Autora com a Requerida foi firmado sob a égide da legislação que regulamenta o Sistema Financeiro de Habitação (SFH), em especial a Lei Federal nº 4.380/1964. E que, dessa forma, tratando-se de contrato de financiamento habitacional junto ao SFH, fica dispensada a averbação do contrato junto ao registro imobiliário. Assim, diante da ausência do registro do contrato junto ao imóvel, inaplicável os termos do Dec. Lei nº 58/1937, regulamentado pelo Dec. Lei nº 745/1969, tendo em vista o contido na Súmula 167 do Excelso STF.Defende que é descabida a alegação de que a notificação encaminhada é ineficaz, por não ter sido recebida pela promitente compradora, não servindo para constituir em mora o devedor, tendo em vista que, a notificação do devedor não é requisito para pedir a rescisão do contrato.Afirma que, a notificação extrajudicial cumpriu com seu objetivo de cientificar a devedora de sua condição de inadimplência autorizadora da rescisão contratual, porquanto exista cláusula resolutiva expressa no contrato.Aduz ainda que, a citação a ser realizada de forma válida neste processo bem atenderá à finalidade de constituir a Requerida em mora.Discorre que, em que pese à existência de cláusula resolutiva contratual, a COHAB-LD prioriza a intervenção judicial para a resolução do contrato justamente por se tratar de agente operador do SFH e não um mero loteador vendedor de terrenos no mercado imobiliário. A sua função vai mais além, uma vez que o seu objeto social se define pela participação ativa na política habitacional do Município de Londrina e região, não podendo ser confundida com empresa loteadora que visa o parcelamento do solo urbano como atividade comercial.Ao mov. 133.1, foi expedida carta de citação AR para a parte apelada, a qual retornou com a informação “ausente”. A parte apelante diligenciou junto aos sistemas BACENJUD (mov. 136.1), INFOSEG (mov. 142.1), para o fim de encontrar novo endereço do réu/apelado, as quais restaram infrutíferas. Ainda, aos movs. 183.1 e 199.1, a parte autora requereu a citação do réu via Oficial de Justiça, com mandado devolvido ao mov. 202.1, através de citação por aplicativo Whatsapp.Por fim, ao mov. 207.1, a parte autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia do réu e o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. II do CPC.No mov. 212.1, o Ministério Público do Estado do Paraná, se manifestou acerca da desnecessidade de sua atuação como custo legis no presente feito.Regularmente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte, onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 20ª Câmara Cível, a seguir vindo conclusos a este Juiz Substituto em 2º Grau para elaboração do voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato de Promessa de Compra e Venda c/c Reintegração de Posse e Pedido de Tutela Provisória, em que a autora, ora apelante, busca a declaração da rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes e, por consequência, a concessão da reintegração de posse em favor da parte autora.Conforme se verifica, a controvérsia cinge-se acerca da aplicação ou não ao caso concreto dos dispositivos contidos na Lei n° 6.766/1979, no Decreto-Lei 745/1969 e no Decreto Lei 58/1937, bem como, da exigibilidade da prévia constituição em mora do ora apelado, por meio de interpelação de Oficial do Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou do Cartório de Registro de Imóveis, para o fim da resolução contratual na via judicial.Inicialmente, cumpre mencionar o que dispõe o artigo 1º da Lei nº 5.049/1966, a qual alterou o art. 61 da Lei nº 4.380/1964, passando a ter a seguinte redação, vejamos:“Art. 1º O art. 61 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:"§ 5º Os contratos de que forem parte o Banco Nacional de Habitação ou entidades que integrem o Sistema Financeiro da Habitação, bem como as operações efetuadas por determinação da presente Lei, poderão ser celebrados por instrumento particular, os quais poderão ser impressos, não se aplicando aos mesmos as disposições do art. 134, II, do Código Civil, atribuindo-se o caráter de escritura pública, para todos os fins de direito, aos contratos particulares firmados pelas entidades acima citados até a data da publicação desta Lei.(...)”Ademais, destaco ainda o que dispõe o art. 1º do Decreto-Lei nº 745/1969 e o art. 22 do Decreto-lei nº 58/1937:Art. 1o do Decreto-Lei nº 745/1969: “Nos contratos a que se refere o art. 22 do Decreto-Lei no 58, de 10 de dezembro de 1937, ainda que não tenham sido registrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o inadimplemento absoluto do promissário comprador só se caracterizará se, interpelado por via judicial ou por intermédio de cartório de Registro de Títulos e Documentos, deixar de purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da interpelação.” (Destaquei)Art. 22 do Decreto-Lei nº 58/1937:22. Os contratos, sem cláusula de arrependimento, de compromisso de compra e venda e cessão de direitos de imóveis não loteados, cujo preço tenha sido pago no ato de sua constituição ou deva sê-lo em uma, ou mais prestações, desde que, inscritos a qualquer tempo, atribuem aos compromissos direito real oponível a terceiros, e lhes conferem o direito de adjudicação compulsória nos termos dos artigos 16 desta lei, 640 e 641 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)” (Destaquei)Dessa forma, tendo em vista que, o contrato de promessa de compra e venda ora firmado pelas partes (mov. 1.6) foi estipulado com força na escritura pública, bem como, que a autora se trata de entidade integrante do Sistema Financeiro da Habitação, não se tratando, portanto, de imóvel não loteado, se constata a inaplicabilidade do Decreto-lei nº 745/1969, não havendo que se falar, no caso concreto, na exigência da interpelação do promissário comprador por meio de Oficial do Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou do Cartório de Registro de Imóveis.Superado este ponto, a apelante afirma ainda que, a notificação extrajudicial cumpriu com seu objetivo de cientificar a devedora de sua condição de inadimplência autorizadora da rescisão contratual, porquanto exista cláusula resolutiva expressa no contrato.Com razão, mais uma vez.Isto porque, se verifica que houve a devida constituição em mora do apelado, pois a notificação foi regularmente entregue no endereço do próprio imóvel objeto do contrato (mov. 1.9), com o apontamento do exato valor da dívida inadimplida.Sendo assim, importa esclarecer que, a intimação prévia do promitente-comprador na resolução de contrato particular de compra e venda tem por finalidade, além da constituição em mora do devedor, cientificá-lo do inadimplemento das prestações vencidas, oportunizando tempo razoável para o pagamento das obrigações, o que se constata no presente caso.Corroborando com a situação exposta, o seguinte julgado:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE DE TERRAS DA COHAB-LD – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DOS CORREIOS COM AVISO DE RECEBIMENTO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A NOTIFICAÇÃO NÃO CUMPRE A FORMA DISPOSTA NA LEI Nº 6.766/1979 E NO DECRETO-LEI Nº 745/1969 - INSURGÊNCIA DA AUTORA – INAPLICABILIDADE DOS DIPLOMAS LEGAIS QUE FUNDAMENTAM A SENTENÇA – CONTRATO DE NATUREZA DIVERSA AOS ELENCADOS PELO DECRETO-LEI N° 58/1937 – RESCISÃO FUNDADA EM CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA – INSTRUMENTO PARTICULAR QUE DISPENSOU A AVERBAÇÃO DO CONTRATO JUNTO AO REGISTRO DE IMÓVEIS – DESNECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO PRÉVIA POR MEIO DE OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS/ CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS – NOTIFICAÇÃO RECEBIDA PELO PROMITENTECOMPRADOR NO ENDEREÇO DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO – MORA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA - ESPECIFICAÇÃO DAS PARCELAS E VALORES DEVIDOS – PURGAÇÃO DA MORA OPORTUNIZADA – NOTIFICAÇÃO VÁLIDA QUE CUMPRIU SUA FINALIDADE – SENTENÇA CASSADA – AUTOS REMETIDOS À VARA DE ORIGEM PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO. 1. Inaplicabilidade do art. 1º do Decreto-lei nº 745/1969 ao caso concreto, porquanto o objeto do contrato é imóvel loteado da Cohab-LD, não havendo de ser seguida a forma que condiciona o inadimplemento do promissário comprador à interpelação por via judicial ou intermédio de Oficial do Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou Cartório de Registro de Imóveis. 2. Tratando-se de instrumento particular em que foi dispensada a averbação do contrato junto ao registro imobiliário, não há razão para a interpelação prévia por meio de Oficial do Cartório de Registro de Imóveis. Entendimento sedimentado pela Súmula 167 do Supremo Tribunal Federal. 3. Para fins de resolução contratual de compromisso de compra e venda, é válida a notificação prévia recebida pelo promitente-comprador no endereço do imóvel para constituí-lo em mora, cientificá-lo do inadimplemento das prestações vencidas, e oportunizar tempo razoável para a purgação da mora. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 17ª C.Cível - 0073149-73.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - J. 14.02.2019)Por fim, em conformidade com o consignado no mov. 202.1, é oportuno esclarecer que não é possível ter-se como efetivada a citação do ora apelado via aplicativo de mensagens (WhatsApp), mesmo porque, não houve expresso requerimento da parte autora, ora apelante neste sentido, bem como, inocorreu autorização judicial para que o ato judicial ocorresse por este meio.Desta forma, não é possível considerar-se angularizada a relação processual, sendo necessárias novas diligências para localização do réu, para sua citação pessoal, ou caso frustradas tais diligências proceder-se a citação via edital. Contudo, como consta dos autos o telefone celular de contato do réu nada obsta que seja diligenciado junto a operadora sobre o endereço do usuário da linha, constante no respectivo contrato, para que se proceda a citação pessoal.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso, para o fim de anular a sentença, e determinar a remessa dos autos à Vara de origem para que haja o processamento do feito, reconhecendo a validade da notificação extrajudicial efetuada pela Apelante, para os fins pretendidos na presente ação.
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