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Acórdão
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1. Itaú Unibanco S/A demonstra irresignação contra a decisão de mov. 390.1 e, em sede de Embargos de Declaração, de mov. 406.1, proferidas nos autos originários de “Execução de Título Extrajudicial”, de nº 0008792-09.2012.8.16.0031, em trâmite perante a Comarca de Guarapuava, 1ª Vara Cível, que entendeu pela impenhorabilidade do percentual de 30% da aposentadoria do executado, nos seguintes termos: (mov. 390.1)
“A parte exequente requereu a penhora do valor recebido pelo executado Cláudio Cantelli a título de aposentadoria (mov. 388.1).Disposições 1. O bloqueio do benefício de aposentadoria, por se tratar de verba alimentar, deve ser realizado como última medida para garantia da execução e, compulsando os autos, no preferente feito, existem outros bens passíveis de penhora (mov. 385.5), bem como há imóvel avaliado nos autos (mov. 277.1). Assim, indefiro o pedido de mov. 388.1 para penhora da aposentadoria do requerido Cláudio. Observo que para a renovação do pedido em comento, deverá a parte exequente comprovar o esgotamento das pesquisas em busca de bens de propriedade da parte executada (Sisbajud, Renajud, Infojud, registro de imóveis, etc.) e/ou impossibilidade de penhora ou insuficiência dos bens para quitação do débito. 2. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Após, voltem conclusos” (mov. 406.1)“...3. A parte exequente opôs embargos de declaração, alegando a existência de vício e requerendo que seja autorizada a penhora de 30% do benefício previdenciário do executado (mov. 393.1). Recebo os embargos de declaração de mov. 393.1 em seus regulares efeitos, eis que tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. Analisando a questão, não verifico a existência de qualquer vício na decisão embargada, não guardando relação com nenhuma das hipóteses que ensejam a interposição de embargos de declaração.O que a parte embargante/exequente deseja é a reconsideração da decisão. Tanto é verdade, que o próprio exequente indica a existência de bens passíveis de penhora, mas alega que por existirem outros créditos, eventual diligência seria onerosa. Além disso, existem veículos e demais bens móveis em geral que não localizei a tentativa de penhora (art. 835, inc. VI e IX do CPC). Pelo exposto, conheço os presentes embargos de declaração, contudo, no mérito rejeito os embargos.(...)” O agravante maneja o presente recurso visando à reforma da referida decisão. Discorre, em linhas gerais, que a penhora de parte dos proventos de aposentadoria do Agravado Cláudio Cantelli foi indeferida por três motivos principais. A um, a existência de imóvel penhorado e avaliado nos autos; a dois, a existência de outros bens penhoráveis na declaração de mov. 835.5; e, a três, pois seria necessário o suposto esgotamento das medidas executivas para deferir a medida pretendida. Defende, no entanto, que a decisão deve ser reformada, porquanto os imóveis – Matrícula n. 16.070 e 18.807, ambos registrados no 3º CRI de Guarapuava (PR) – foram avaliados conjuntamente no valor total de R$ 51.285,00, quantia esta que sequer satisfaz os honorários advocatícios fixados nos autos, cujo débito total, atualizado até o mês de outubro de 2022 perfaz o vultuoso montante de R$ 4.776.080,56 – R$ 4.341.891,42 (débito) + R$ 434.189,14 (honorários advocatícios), conforme planilha de cálculos anexa (doc. 2). Aponta que o imóvel que se encontra avaliado nos autos não satisfará minimamente o crédito do Agravante. Argumenta que no que tange a existência de outros bens constatados na pesquisa Infojud de mov. 385.5, que supostamente poderiam ser penhorados nos autos, esclarece o Agravante que todos eles estão com diversas onerações pendentes e preexistentes ao presente processo de execução. As averbações que recaem sobre os bens lá declarados são oriundas de créditos preferenciais – fiscais e trabalhistas – e de créditos consubstanciados em demais execuções cíveis. Relata que o agravante é parte ativa em diversas outras e execuções que são movidas contra os mesmos Agravados – Autos n. 0000713- 87.2012.8.16.0048, 0003604-35.2012.8.16.0031, 0003606-05.2012.8.16.0031, 0003726- 48.2012.8.16.0031, 0009876-79.2011.8.16.0031, 0023143-21.2011.8.16.0031, 0007788- 68.2011.8.16.0031, 0009874-12.2011.8.16.0031 – as quais ainda tramitam dada a ausência de satisfação dos créditos nelas perquiridos. Logo, o Agravante possui pleno conhecimento sobre os ônus que recaem sobre os bens dos Agravados – aqueles que até então foram localizados. Alude que próprio Agravante já averbou penhora em dois imóveis de propriedade do Agravado Cláudio Cantelli, registrados sob a Matrícula n. 16.070 e 18.807, ambos do 3.º CRI de Guarapuava (PR) – ambas nos autos n. 0003726- 48.2012.8.16.0031. Justifica que a tentativa de penhora dos bens, sobretudo, reverterá em morosidade do processo originário, além de significar frustração de mais uma medida inócua. Arrazoa que quanto à suposta necessidade de exaurimento das medidas executivas para que seja possível a penhora dos proventos de aposentadoria do Agravado, esclarece-se que o intento do Agravante, ao contrário do que restou consignado pelo d. juízo a quo, com a máxima vênia devida, está em pleno acordo com a legislação. Consigna que em se tratando de penhora sobre aposentadoria, não se tem como requisito a sua realização o esgotamento das demais medidas executivas, mas sim que a constrição não prejudique a subsistência do devedor. Aponta que mesmo que assim não fosse, os proventos de aposentadoria nada mais são do que dinheiro, de modo que obedecem sem qualquer dúvida o rol previsto no art. 835, do CPC, ao passo que, e, seu inc. I resta previsto que será preferencial a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Expõe que em se tratando de penhora de aposentadoria, verba impenhorável nos termos do art. 833, inc. IV, será possível a mitigação de tal regra desde que se preserve ao executado percentual de seu salário apto a garantir sua subsistência e de sua família, caso tenha. Acrescenta que o Agravado Cláudio Cantelli, conforme mov. 385.5, recebeu no ano de 2021 benefício previdenciário mensal de R$ 5.665,00, valor que excede a média salarial percebida pela população brasileira no ano de 2021, que permeou a quantia de R$ 1.149,00 (mil cento e quarenta e nove reais)1, e, ainda, supera praticamente o sêxtuplo do salário mínimo brasileiro, o qual, neste ano de 2022, perfaz a quantia de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais), conforme estabelecido pelo art. 1.º, da Lei 14.358/2022. Pugna pelo deferimento da penhora de 30% dos proventos de aposentadoria percebidos mensalmente pelo agravado Cláudio Cantelli. Deixou de formular pedido de efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal, nos termos do art. 1.019, I do CPC/15. Preparo regular.Em que pese devidamente intimados (mov. 15-19), os agravados Agrícola Cantanelli Ltda e Cláudio Cantelli deixaram de apresentar contrarrazões recursais (mov. mov. 20/21-TJ). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
2. Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de ‘Execução de Título Extrajudicial’ (autos n.º 0008792-09.2012.8.16.0031, ajuizada em 05/06/2015, por Itaú Unibanco S/A, no valor de R$ 1.002.256,32 (um milhão, dois mil, duzentos e cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos), atualizado até outubro de 2022 em R$ 4.776.080,56, referente a ‘Cédula de Crédito Bancário Abertura de Crédito em Conta Corrente de Depósito’, nº 03328.956, emitida em 31/05/2010, no montante de R$ 750.000,00 (mov. 1.6 dos autos originários). Cinge-se a controvérsia à impenhorabilidade do percentual de 30% do benefício previdenciário do executado/agravado Cláudio Cantelli. O agravante defende, em apartada síntese, que não prevalece o fundamento da decisão agravada acerca da existência de demais bens penhorados nos autos, na medida em que os imóveis de Matrículas n. 16.070 e 18.807, ambos registrados no 3º CRI de Guarapuava (PR), foram avaliados conjuntamente no valor total de R$ 51.285,00, quantia esta que sequer satisfaz os honorários advocatícios fixados nos autos, cujo débito total, atualizado até o mês de outubro de 2022 perfaz o vultuoso montante de R$ 4.776.080,56 – R$ 4.341.891,42 (débito) + R$ 434.189,14 (honorários advocatícios), conforme planilha de cálculos anexa (doc. 2). No tocante aos bens constantes na pesquisa do Infojud de mov. 385.5, aponta que estão com diversas onerações pendentes e preexistentes ao presente processo de execução, sendo que as averbações que recaem sobre eles são oriundas de créditos preferenciais, fiscais e trabalhistas, e de créditos consubstanciados em demais execuções cíveis. Relata que o agravante é parte ativa em diversas outras e execuções que são movidas contra os mesmos Agravados – Autos n. 0000713- 87.2012.8.16.0048, 0003604-35.2012.8.16.0031, 0003606-05.2012.8.16.0031, 0003726- 48.2012.8.16.0031, 0009876-79.2011.8.16.0031, 0023143-21.2011.8.16.0031, 0007788- 68.2011.8.16.0031, 0009874-12.2011.8.16.0031 – as quais ainda tramitam dada a ausência de satisfação dos créditos nelas perquiridos. Consigna que em se tratando de penhora sobre aposentadoria, não se tem como requisito a sua realização o esgotamento das demais medidas executivas, mas sim que a constrição não prejudique a subsistência do devedor.Justifica que em se tratando de penhora de aposentadoria, verba impenhorável, nos termos do art. 833, inc. IV, será possível a mitigação de tal regra desde que se preserve ao executado percentual de seu salário apto a garantir sua subsistência e de sua família, caso tenha. Arrazoa que o Agravado Cláudio Cantelli, conforme mov. 385.5, recebeu no ano de 2021 benefício previdenciário mensal de R$ 5.665,00.Entretanto, assiste-lhe parcial razão.Denota-se da ‘Declaração de Imposto de Renda’ do executado Claudio Cantelli – Ano Calendário 2021, que recebeu do Fundo de Regime Geral de Previdência Social a quantia anual de R$ 67.980,79, com uma média mensal de R$ 5.665,06.Salienta-se que a impenhorabilidade da apodentadoria foi regulamentada pelo art. 833, IV do novo estatuto adjetivo nos seguintes termos: Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. No entanto, a regra da impenhorabilidade vem sendo relevada pelo Superior Tribunal de Justiça naquelas hipóteses em que a análise do caso concreto indica que a penhora pode ser efetivada sem que haja prejuízo a subsistência do devedor e de sua família, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. ANÁLISE DA SITUAÇÃO EM CONCRETO.1. Ação de despejo e cobrança de aluguel residencial, em fase de cumprimento de sentença.3. A regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família (Súmula 568/STJ).4. Ausência no acórdão recorrido de elementos concretos suficientes que permitam afastar, neste momento, a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do recorrente.3. Agravo não provido. (AgInt no REsp 1828388/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). E não poderia ser diferente, afinal a intenção do legislador ao estabelecer a impenhorabilidade das verbas alimentares não foi blindar o patrimônio do devedor, mas sim prestigiar a dignidade da pessoa humana e da família em detrimento da tutela jurisdicional do crédito naquelas hipóteses em que, no afã de obter a satisfação da dívida, o credor pretende se apoderar da fonte de subsistência do devedor. Se é assim, a interpretação teleológica dos dispositivos legais em apreço conduz a inexorável conclusão de que ineexiste qualquer óbice a penhora de verba salarial do devedor em quantia que não lhe prejudique o sustento. No mesmo sentido, recentes precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PENHORA SOBRE VERBAS SALARIAIS PERCEBIDAS PELAS DEVEDORAS – INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE – ALEGADA PENHORABILIDADE DOS PROVENTOS SALARIAIS, NO PERCENTUAL EQUIVALENTE A 30% – ACOLHIMENTO EM PARTE – POSSIBILIDADE DE SER EXCEPCIONADA A REGRA DO ARTIGO 833 DO CPC, DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR, BEM COMO A RAZOABILIDADE DA MEDIDA, O QUE SE VERIFICA NO PRESENTE CASO EM RELAÇÃO A UMA DAS AGRAVADAS – PENHORA ESTIPULADA EM 15% SOBRE O SEU SALÁRIO, QUE SE MOSTRA PROPORCIAL E RAZOÁVEL AO CASO, ALÉM DE LHE PRESERVAR O MÍNIMO EXISTENCIAL – INVIABILIDADE, CONTUDO, DE SE AUTORIZAR A PENHORA DE QUALQUER PERCENTUAL SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA OUTRA DEVEDORA AGRAVADA, SOB PENA DE LHE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DIGNA – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0059959-12.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Roberto Antonio Massaro - J. 26.12.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE 20% DOS PROVENTOS DO EXECUTADO. PLEITO RECURSAL DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E RAZOABILIDADE. PENHORA QUE NÃO AFETA, EM PRINCÍPIO, A DIGNIDADE DO DEVEDOR. DECISÃO REFORMADA PARA ADMITIR A PENHORA DE 10% DA APOSENTADORIA PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA. DECISÃO REFORMADA. “A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.” (STJ, AgInt no REsp 1518169/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 22/06/2017). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0064214-13.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 30.01.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença. PENHORA DE APOSENTADORIA. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PARA ALÉM DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 833, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ERESP) Nº 1.582.475/RS. PENHORA ADMISSÍVEL, DESDE QUE SEJA OBSERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL. PENHORA QUE NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. CASO EM QUE SE IMPÕE A FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE NO CASO CONCRETO. DECISÃO QUE DETERMINOU PENHORA DE 30% MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Embora em momentos anteriores tenha decidido pela impenhorabilidade absoluta das verbas alimentares, tal posicionamento deve ser revisto, tendo em vista o recente julgado conduzido pelo Ministro Benedito Gonçalves, a Corte Especial, do Superior Tribunal de Justiça, que nos autos de Embargos de Divergência (EResp) nº 1.582.475/RS, solidificou a possibilidade da mitigação do princípio da impenhorabilidade de vencimentos para além das hipóteses previstas em lei, desde que, a partir de um estudo minucioso da casuística, seja preservado um mínimo existencial, de modo a salvaguardar a dignidade do devedor e de sua família. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0057728-12.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 30.01.2023). Outrossim, embora a legislação estabeleça que a execução deverá ocorrer pelo modo menos gravoso para a parte executada, ela se faz em benefício do credor.Nos termos acima enfatizados, o agravado recebe valores de aposentadoria na quantia mensal bruta de R$ 5.665,06.Destarte, tais elementos de convicção são suficientes para, conforme requerido pelo banco agravante, deferir a penhora de parte do benefício do executado para a satisfação da dívida em execução, independentemente desta se referir a créditos não alimentates, bem como do limite de 50 salários mínimos mensais. Quanto ao percentual de penhora a ser deferido, evidente que a parte devedora não pode ser privada de sua remuneração em quantidade que lhe prejudique o seu sustento e de sua família. Desta forma, o percentual de 10% do montante bloqueado não importará em prejuízo a subsistência do agravado e de sua família.Assim, a decisão agravada deve ser reformada para limitar o bloqueio judicial no percentual de 10%. Por tais motivos, conheço do presente recurso e voto no sentido de dar parcial provimento para determinar a penhora de 10% sobre os proventos de aposentadoria do agravado, nos termos do voto.
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