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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Mandado de Segurança impetrado por KEYLA BEVILAQUA LIMA BATISTA contra suposto ato coator praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ, que determinou a redução dos vencimentos para a adequação da carga horária semanal de 30 (trinta) horas semanais.A parte impetrante[1] alegou que possui direito líquido e certo na integralidade dos vencimentos, pois houve ilegalidade na redução salarial, por meio do memorando n° 95/2021, diante da violação aos Princípios da Legalidade e Irredutibilidade Salarial, devendo prevalecer o direito adquirido em receber os proventos integrais do cargo público.O pedido de liminar foi deferido[2].O impetrado Secretário de Estado da Saúde do Paraná prestou informações[3], sustentando a perda superveniente do objeto, diante da decisão administrativa de adequação da jornada de 30 horas semanais, sem redução nos vencimentos.Em seguida, o processo foi suspenso, tendo em vista a instauração de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva[4] e, uma vez firmada a tese jurídica, foram intimadas as partes a se manifestarem sobre o precedente vinculante[5].A Procuradoria-Geral de Justiça[6] manifestou-se pela concessão parcial do Writ.
VOTOA questão a ser analisada diz respeito à redução da jornada com irredutibilidade salarialDA REDUÇÃO DA JORNADA COM IRREDUTIBILIDADE SALARIALRequer a Impetrante a concessão do Writ para cumprir a jornada de trabalho de 30 horas semanais, devendo ser mantida a remuneração integral pelo exercício do cargo público.A pretensão procede.Inicialmente, não há que se falar em perda de objeto do Writ, diante do cumprimento da liminar, deferida no mov. 11.1.Isso, porque a decisão administrativa, que garantiu a readequação da carga horária da servidora sem a redução salarial decorre de decisão precária, sendo necessária a sua confirmação em sentença de mérito, em cognição exauriente.Dessa forma, rejeito a tese do Estado do Paraná no mov. 20.1, de extinção do Writ pela perda superveniente de seu objeto.Pois bem, passo a analisar o mérito do presente Mandado de Segurança.O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo contra ato coator praticado por autoridade[7]. Direito líquido e certo é aquele evidenciado de plano, sem a necessidade de dilação probatória.Assim ensina a doutrina:O direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se de direito “manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”[8].No presente caso, está demonstrado o direito líquido e certo da impetrante de exercer suas atividades profissionais em jornada de 30 horas semanais, com irredutibilidade salarial.Isso, porque a Constituição Federal estabelece que os vencimentos do servidor público somente podem ser alterados através de lei específica, sendo vedado a redução salarial, com base na irredutibilidade do salário (CF, art. 37, X e XV).Com efeito, é ilegal o ato praticado pelo Secretário de Estado da Saúde do Paraná, no sentido de que a impetrante opte pela jornada de trabalho de 40 horas semanais ou 30 horas semanais com redução proporcional da remuneração.O Princípio da Irredutibilidade Salarial, consagrado pela Constituição Federal, foi ratificado pelo Órgão Especial do TJPR, ao firmar o seguinte entendimento, em precedente vinculante, IRDR n° 39:É inviável a redução nominal da remuneração dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná (QPPE) e do Quadro Próprio dos Servidores da Saúde do Estado do Paraná (QPSS) pela readequação da carga horária em 30 (trinta) horas semanais, conforme previsão do art. 1º da Lei Federal n.º 8.856/1994, podendo a diferença remuneratória entre a jornada de 30 (trinta) horas e 40 (quarenta) horas semanais ser instituída como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI.Portanto, CONCEDO o mandado de segurança para cassar o ato coator (Memorando nº 95/2021/GS/SESA) e garantir a impetrante a jornada de trabalho de 30 horas semanais, com remuneração integral, sendo que a diferença remuneratória entre a jornada de 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais pode ser instituída como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), para que os servidores não sofram prejuízos financeiros enquanto a situação de redução da jornada é regularizada.Custas pela parte impetrada, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei Federal n° 12.016/2009.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas neste remédio constitucional.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de CONCEDER o Mandado de Segurança, em relação à cassação do ato coator para o fim de garantir a impetrante a jornada de 30 horas semanais, sem redução nos vencimentos.
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