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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Ação de Exigir Contas nº 0001248-38.2010.8.16.0031, que determinou a elaboração de nova perícia por outro expert (mov. 339.1 – processo originário). Nas razões recursais, sustentam os insurgentes, em suma, que o pronunciamento hostilizado desrespeita o determinado por este Colegiado quando do julgamento da Apelação Cível nº 0001248-38.2010.8.16.0031. Assevera que o perito já nomeado deve ser intimado para complementar o laudo pericial ou, ainda, apresentar os valores por estimativa. Pugnam pela atribuição do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma do ato judicial nos termos apontados. Deferido o processamento do agravo de instrumento, com efeito suspensivo (mov. 24.1), os recorridos apresentaram contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Cinge-se a controvérsia à decisão que determinou a elaboração de nova perícia por outro perito, com os seguintes fundamentos: (...)O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná anulou a sentença proferida e determinou a devolução dos autos para a realização de novo laudo pericial e ressaltou, no voto condutor do julgado, como uma das razões de decidir, o fato de o que atuou no processo não ter expert apontado crédito em favor de quaisquer das partes (ev. 322.1).Em seu laudo, porém, o perito declarou expressamente que seria impossível refazer as operações envolvendo as partes para declarar crédito a alguma delas (ev. 231.1, fls. 12 e 13 e ev. 247.1, fl. 3).Inclusive, a impossibilidade de o perito identificar saldo credor foi razão pela qual não se reconheceu crédito em sentença (ev. 298.1, fl. 10 e 11).Não obstante, considerando a anulação da sentença e a necessidade de se apurar crédito em favor de uma das partes, e considerando que o perito que atuou no processo informou expressamente a impossibilidade de fazê-lo, a medida a se determinar nesta ocasião é a realização de nova perícia, mas por perito distinto.Pelo exposto, nomeio Claudinei de Gois, perito contador devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça, para atuar neste processo.(...) Lembra-se, ainda, que a sentença que julgou boas as contas prestadas, sem reconhecer crédito em favor de qualquer das partes, e, diante da sucumbência recíproca, condenou ambas apenas ao pagamento das despesas processuais pro rata, foi cassada por esta Corte, em acórdão de relatoria do eminente Des. Luiz Antonio Barry, com a seguinte ementa: AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (LOTEAMENTO). JULGANDO BOAS AS CONTAS APRESENTADAS. APELAÇÃO CÍVEL 01 E 02. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA CONFORME APELAÇÃO CÍVEL Nº 1028844-1. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS ATÉ O MOMENTO. LAUDO PERICIAL QUE DEVE TRATAR DE FORMA OBJETIVA SOBRE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS E AUSENTES ALÉM DE INDICAR A EXISTÊNCIA DE VALORES EM FAVOR DAS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL 02 PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 01 PREJUDICADA. Sendo relevante, transcreve-se trecho do aresto supramencionado: (...) Ora se o valor da “dívida em dólar” foi utilizado no cálculo apresentado impossível a sua homologação pelo Juiz de Piso, primeiro porque o Perito atestou a falta de documentação comprobatória, segundo a exibição de documentação já foi determinada no julgamento da Apelação Cível nº 1028844-1 assim cabe ao Magistrado de I Grau proceder o fiel cumprimento dela.Outro fato que merece ser melhor elucidado pelo Perito e inviabiliza a homologação das contas é a fata de indicação de valores em favor de quaisquer das partes no laudo pericial de mov. 231.1 e complementar de mov. 247.1 dos autos nº 0001248-38.2010.8.16.0031, além do prestador das contas informar possuir crédito no importe de R$ 69.454,01 (sessenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e um centavo) na data base de 01 de julho de 2008 conforme mov. 74 dos autos originários em suas razões recursais.(...)Por isso patente a incongruência da conclusão exposta na sentença, o que impõe a sua anulação a fim de ser realizado laudo pericial analisando as contas apresentadas e seus respectivos documentos comprobatórios e a existência ou não de valores em favor de uma das partes.Oportuno ressaltar a possibilidade de se fazer uma apuração dos créditos e débitos por estimativa, tendo em vista a complexidade do empreendimento, possível confusão do balanço contábil como indicado pelo perito em virtude de outros empreendimentos, além de existir um vínculo familiar entre as partes.ISTO POSTO, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo 02, com a finalidade de cassar a sentença como prolatada, devendo os autos retornarem para realização de novo laudo pericial com a análise da documentação apresentada pelas partes e apontamento da existência ou não de valores em favor de quaisquer das partes envolvidas, restando o apelo 01, nos termos PREJUDICADO da fundamentação acima. Diante disso, tem-se que foi precipitada a decisão do juízo de origem de nomear novo expert, sem ao menos questionar o primeiro perito sobre a possibilidade de dar cumprimento ao que foi determinado por este Tribunal, sopesando agora a possibilidade de juntada de outros documentos e realização dos cálculos por estimativa, tal como mencionado no julgamento da Apelação Cível nº 0001248-38.2010.8.16.0031. Frisa-se que, em nenhum momento, esta Corte ponderou pela necessidade de substituição do profissional nomeado, o que, prima facie, nem é recomendado na situação dos autos, que envolve prestação de contas complexa, que se arrasta por vários anos e já foi profundamente estudada pelo expert, além de gerar novos honorários periciais. Não se nega que a lei processual confere ao juiz poder de direção do processo, podendo determinar a realização de nova perícia e/ou substituição do perito, justamente por ele ser o destinatário das provas, porém, diante das peculiaridades do caso, necessário e recomendável que se oportunize ao expert já nomeado complementar suas conclusões e cálculos, sendo prematuro atestar sua incapacidade técnica, conforme dispõe o art. 468, I, do CPC, de forma a afastar sua aptidão para realizar o trabalho. Em conclusão, ao menos por ora, desnecessária a nomeação de novo perito. Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, cassando o decisum que nomeou novo perito, determinando que o expert já nomeado preste esclarecimento e complemente suas conclusões de acordo com o que foi decidido nos autos.
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