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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de três recursos de Apelação Cível interpostos em face de sentença que julgou conjuntamente os autos de Ação Revisional nº 0000522-17.2007.8.16.0113 e os Embargos à Execução nº 0000333-39.2007.8.16.0113 e nº 0000525-69.2007.8.16.0113.Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Revisional e em ambos os Embargos à Execução: “Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo em parte procedentes os pedidos constantes na ação revisional 0000522-17.2007.8.16.0113, bem como nos embargos à execução de n. 0000333-39.2007.8.16.0113 e 000525-69.2007.8.16.0113 para declarar revisados os contratos acima nominados e nos exatos termos expostos na fundamentação a fim de se apurar os montantes exatos dos saldos devedores dos autores/executados quanto às execuções extrajudiciais de 0000523-02.2007.8.16.0113 e 0000524-84.2007.8.16.0113, permitindo-se, destarte, as continuidades das mesmas nos termos e parâmetros expostos na fundamentação, ao mesmo tempo para condenar o réu COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL REGIONAL DE MANDAGUARI – SICREDI a restituir em favor de ANTONIA APARECIDA BORTOLASCI CONTRERAS, CLAUDECIR CONTRERAS e MARCOS CONTRERAS os saldos credores que forem identificados relativamente às contas correntes nº 81.791-0, nº 08.719-0 e nº 79.847-0, tendo por termo o mês de maio de 2007, permitindo-se a compensação entre créditos e débitos comuns às partes, também com termo em maio de 2007, significando que os créditos da Cooperativa deverão ser atualizados até maio de 2007 e, na sequência, permitir a compensação, de modo que, se sobejar crédito em favor dos autores revisionais, ficará constituído o título executivo judicial em seus favores e, se houver crédito da Cooperativa, podendo exigir o saldo nas execuções. Quanto às verbas sucumbenciais, entendo que a melhor forma de fixá-las é abrangendo todas as ações em razão das operações estarem vinculadas e haver sucumbência recíproca. Assim, ficam as partes condenadas a ratearem as custas processuais de todos os processos em proporções iguais, ou seja, 50% sendo assumida pela Cooperativa e 50% pelos autores/embargantes/executados.Para fins de fixação dos honorários advocatícios, ficam os autores/embargantes/executados condenados a pagarem em favor dos procuradores do exequente o percentual de 20% sobre o que sobejar de crédito favorável ao exequente após a compensação entre crédito e débitos, contudo, se eventualmente for valor ínfimo ou seu saldo for negativo, fica fixada a verba honorária em R$ 40.000,00 ( quarenta mil reais) em razão da extensão do trabalho, inúmeras atuações e tempo desenvolvido para o trabalho, significando que essa quantia é um valor mínimo de remuneração dos profissionais porque, se a aplicação do percentual de 20% resultar em quantia maior, prevalecerá esta em detrimento daquela. Pelos mesmos motivos, fixo este valor de R$ 40.000,00 como remuneração mínima dos honorários advocatícios em favor dos procuradores dos autores revisionais se eventualmente, após a aplicação do percentual de 20% sobre o que resultar da compensação, for irrisório e os honorários se mostrarem incompatíveis com a extensão do trabalho profissional, mas preservando-lhe o direito à remuneração superior se seus créditos assim o permitirem.” Inconformada, Cooperativa de Crédito e Livre Admissão Agroempresarial – Sicredi Agroempresarial PR interpôs idêntico recurso de apelação nas três ações, aduzindo, em síntese, que: a) quanto à execução nº 0000523-02.2007.8.16.0113, deve ser reconhecida a legalidade da capitalização do título A40630491 uma vez que prevista expressamente; b) é possível a utilização do CDI como indexador no período da inadimplência; c) em relação ao título executado A60630216-6, a sentença deve ser reformada a fim de ser mantida a correção monetária pelo índice INPC/IBGE; d) quanto à execução nº 0000524-84.2007.8.16.0113, apesar de a sentença ter limitado os juros de mora a 1% ao ano, deve ser reconhecido que esse já é o percentual cobrado, sendo necessária a reforma para fins de sucumbência; e) é legal a incidência de correção pelo índice INPC/IBGE no título A40630492-0, independente de contratação; f) os percentuais mensais de juros indicados pelo perito não correspondem à a taxa efetiva de 66% e 68% ao ano reconhecida em sentença; g) não há capitalização de juros na conta corrente, mas tão somente a aplicação do disposto no artigo 354 do Código Civil; h) as taxas e tarifas bancárias cobradas pela cooperativa são destinadas a cobrir os custos operacionais (contraprestação) de cada um dos serviços prestados, e conta com a permissão do Banco Central do Brasil; i) é legal a contratação de seguro prestamista uma vez que foi assinado em apartado.Os apelados Marcos Contreras e outros apresentaram contrarrazões aos três recursos alegando, preliminarmente, insuficiência no recolhimento de custos e ausência de dialeticidade. Quanto ao mérito, argumentam que: a) apesar de o apelante afirma que o contrato de mov. 177.10 prevê capitalização de juros, o referido contrato nem mesmo foi assinado pelas partes não tendo qualquer valor jurídico; b) o CDI foi proibido como índice de correção para contratos rurais ainda que contratado; c) ainda que contratada, é indevida a aplicação de correção monetários cumulada com juros em contratos rurais; d) quanto aos contratos de crédito rotativo e conta corrente, não havendo contratação clara de taxa de juros remuneratórios, deve ser mantida a sentença; e) inexistente a contratação de juros remuneratórios, deve ser considerada a taxa média de mercado; f) segundo Resolução n. 3518/2007, as tarifas por serviços bancários só poderão ser cobradas se previstas em contrato; g) a imposição de seguradora pelo banco pode configurar venda casada.A parte Marcos Contreras e outros interpôs recurso de apelação na Ação Revisional aduzindo que: a) o reconhecimento de cobrança ilegal impõe a restituição ao estado anterior, razão pela qual a correção monetária deve incidir a partir de cada lançamento indevido; b) apesar de o magistrado ter entendido que a cédula n.º A40630431-9 (novada pela cédula n.º A50630292) não teve como destino o financiamento de atividade rural, a mesma tinha por destino a aquisição de insumos agrícolas; c) os limites legais consubstanciados nos juros remuneratórios de 12% a.a. sem capitalização, bem como juros moratórios de 1% a.a. devem ser aplicado à cédula n.º A40630431-9 e, por extensão, à cédula n.º A50630292; d) juros remuneratórios de 12% a. a. sem capitalização, bem como juros moratórios de 1% a.a. devem ser igualmente aplicados à cédula nº A60630217-6 que novou crédito rural; e) deve ser declarada a nulidade de empréstimos que tinha por destino o saldo devedor diante de operação mata-mata; f) apesar de o juízo ter entendido que a reconstrução factual da relação havida entre as partes deva ocorrer com base em seus valores nominais, os valores lançados ilegalmente devem ser devolvidos com juros moratórios, correção monetária e juros remuneratórios, conforme disposição normativa oriunda do art. 395; g) o recálculo dos contratos não se confunde com a repetição de indébito dos valores extraídos ilicitamente do recorrente; h) uma vez que o dinheiro ilicitamente retirado dos Recorrentes tornou-se objeto da atividade do banco, a repetição não deve compreender somente o capital tomado indevidamente, mas também os frutos (juros) dele oriundos; i) uma vez que os títulos foram firmados para cobrir saldo negativo eivado de vício insanável deve ser reconhecida a simulação e declarada a nulidade dos negócios jurídicos questionados; j) devem ser igualmente restituídos os tributos incidentes sobre as quantias indevidamente exigidas; l) os honorários advocatícios devem ser fixados no importe de 20% sobre o valor das causas (ação revisional + execuções) devidamente atualizadas.Após o recebimento do recurso, a Cooperativa foi intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de seq. 133.1 e manifestação quanto à certidão de seq. 332.Ao apresentar contrarrazões, Cooperativa de Crédito e Livre Admissão Agroempresarial – Sicredi Agroempresarial PR aduzindo, preliminarmente, que: a) o apelante só interpôs recurso em face da ação revisional e, por isso, a cognição não deve ser estendida às matérias tratadas em embargos à execução; b) não houve o preparo integral do recurso por parte dos apelantes; c) o recurso não observa o princípio da dialeticidade pois s não há manifestação precisa contra os fundamentos que nortearam a r. sentença. No mérito, pleiteia pela manutenção da sentença. Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTO DA SÍNTESE PROCESSUALCompulsando os autos, observa-se que, em julho de 2007, Marcos Contreras e outros ajuizaram Ação Revisional c/c Repetição de Indébito nº 0000522-17.2007.8.16.0113 em face de Cooperativa de Crédito e Livre Admissão Agroempresarial – Sicredi Agroempresarial PR visando o reconhecimento da cobrança indevida de encargos relacionados às contas correntes nº 79.847-0; nº 08.719-0 e nº 81.791-0, bem como a nulidade dos empréstimos realizados para a cobertura de saldo devedor das referidas contas.Em agosto de 2007, a Cooperativa de Crédito e Livre Admissão Agroempresarial – Sicredi Agroempresarial PR ajuizou Execução de Título Extrajudicial nº 0000523-02.2007.8.16.0113, cujo objeto é a cédula de crédito bancário n° A60630216-6, emitida em 31 de maio de 2006 no valor de R$ 298.300,00 e Execução de Título Extrajudicial nº 0000524-84.2007.8.16.0113, com base na cédula rural pignoratícia nª A40630492-0, emitida em 31 de agosto de 2006 no valor de R$ 42.209,71.Diante das ações executivas, em setembro de 2007 Marcos Contreras e outros manusearam Embargos à Execução nº 0000525-69.2007.8.16.0113 e Embargos à Execução nº 0000333-39.2007.8.16.0113.A sentença recorrida julgou conjuntamente a Ação Revisional nº 0000522-17.2007.8.16.0113 e os Embargos à Execução nº 0000525-69.2007.8.16.0113 e nº 0000333-39.2007.8.16.0113.Ademais, importante destacar que a cédula de crédito bancário n° A60630216-6, objeto da Execução nº 0000523-02.2007.8.16.0113, teve como origem a renegociação de outras cédulas de cédulas de crédito, igualmente discutidas pelas partes nas ações originárias.A fim de facilitar a compreensão da análise de cada um dos títulos, colaciona-se diagrama apresentado pela Cooperativa em seu recurso de apelação cível: DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕESConforme mencionado, a sentença proferida pelo juízo de Marialva julgou conjuntamente a Ação Revisional nº 0000522-17.2007.8.16.0113 e os Embargos à Execução nº 0000525-69.2007.8.16.0113 e nº 0000333-39.2007.8.16.0113.Inconformada, a Cooperativa interpôs idêntico recurso de apelação nas três ações. Entretanto, em observância ao princípio da unirrecorribilidade, a despeito do juízo de primeiro grau ter julgado três ações conexas, foi proferida uma única sentença, da qual era cabível tão somente a oposição de um único recurso de apelação.Nessa seara, o único recurso interposto possível de análise é o primeiro inserido no PROJUDI pela Cooperativa que, no caso, foi o apelo nº 0000333-39.2007.8.16.0113 (05/08/2022, às 15:57 horas – mov. 120.1), com o qual se operou a preclusão consumativa do direito de recorrer da apelante em relação às demais ações conexas.Em caso análogo assim se manifestou esta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA UNA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE APELOS EM AMBAS AS DEMANDAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. Tendo sido proferida sentença una, que julgou simultaneamente a ação declaratória e os embargos à execução, contra esta decisão é cabível somente um único recurso de apelação, consoante o Princípio da Unirrecorribilidade das decisões, impondo-se o não conhecimento do recurso interposto posteriormente àquele apresentado nos autos conexos. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0029001-53.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 24.10.2022) Dessa forma, será objeto de análise somente o recurso de apelação interposto nos Embargos à Execução nº 0000333-39.2007.8.16.0113, desde logo restando consignado o não conhecimento dos recursos de apelação interpostos pela Cooperativa de Crédito na Ação Revisional nº 0000522-17.2007.8.16.0113 e nos Embargos à Execução nº 0000525-69.2007.8.16.0113. APELAÇÃO COOPERATIVA DE CRÉDITO E LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL – SICREDI AGROEMPRESARIAL PR DO CONHECIMENTO DO RECURSOEm contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela Cooperativa, os apelados arguiram as preliminares de deserção e ausência de dialeticidade.Quanto à alegação de deserção, após a intimação determinada por este Relator, a Cooperativa informou que a certidão exarada à seq. 332.1 se trata de erro do cartório pois as custas foram devidamente recolhidas à seq. 329 (seq. 12.1).Diante da informação, foi determinada a expedição de ofício à Vara Cível Marialva. Em resposta, a secretaria confirmou que “a certidão de mov. 332.1 foi elaborada por equívoco, tendo em vista que a guia mencionada já se encontra recolhida em mov. 329” (seq. 19.1).Dessa forma, não há que se falar em deserção.Quanto à alegação de ausência de dialeticidade, igualmente sem razão os apelados. Diferente do que buscam sustentar, o recurso da Cooperativa não é genérico vez que as insurgências apresentadas, além de corresponderem a tópicos tratados pela sentença, são pertinentes. Ademais, o fato de o apelante não se referir à natureza rural das cédulas não é impeditivo para que a pretensão seja reconhecida naquilo em que a disciplina seja igual às demais cédulas, ou mesmo com relação às contas correntes, também objeto de revisão. Assim, devem ser afastadas as preliminares arguidas em contrarrazões.Apesar de, como visto, não haver violação ao princípio da dialeticidade, um dos tópicos arguidos pela Cooperativa não merece ser conhecido. De acordo com a apelante, para fins de sucumbência, deve ser considerado ineficaz o tópico da sentença que limitou os juros de mora da cédula A40630492-0 a 1% ao ano, pois esse foi o percentual cobrado pela instituição financeira.No entanto, a sentença reconheceu excesso na cobrança de encargos moratórios apenas a fim de excluir a correção monetária e a multa durante o período de inadimplência, não havendo limitação quanto aos juros de mora. Extrai-se da sentença: “Resumindo, a título de encargos moratórios somente é permitido cobrar a taxa de juro remuneratório, acrescido de 1,0% ao ano, sem a correção monetária e a multa.” (fl. 20, seq. 281.1) Logo, o recurso não deve ser conhecido nesse aspecto. No mais, o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. DO MÉRITODa capitalização de juros na cédula A40630491-2 A Cooperativa requer a reforma da sentença que afastou a capitalização de juros da cédula A40630491-9 ante a ausência de assinatura do contrato. Segundo a apelante, apesar de o contrato não ter sido assinado, a capitalização de juros tem previsão expressa, os autores não negaram a contratação e os valores foram devidamente disponibilizados em conta corrente.Inobstante a argumentação da apelante, a sentença deve ser mantida.Embora a cédula A40630491-2 preveja a capitalização diária, não foi assinada pela parte contratante razão pela qual não há como presumir que a emitente teve ciência dos exatos termos do contrato, em especial, sobre a previsão de capitalização.Pontua-se que a existência de outros elementos que tornem válida a contratação – tal como o proveito econômico decorrente do depósito em conta corrente – não são suficientes para que se deduza a ciência quanto à pactuação de capitalização.Em caso semelhante decidiu este Tribunal de Justiça: BANCÁRIO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO MONITÓRIA COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC.1. AÇÃO QUE EXIGE PROVA ESCRITA DO CRÉDITO, QUE NÃO SEJA TÍTULO EXECUTIVO, MAS QUE TENHA EFICÁCIA PROBATÓRIA SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A PROBABILIDADE DO DIREITO PLEITEADO. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, EXTRATO DA CONTA CORRENTE DO RÉU E MEMÓRIA DE CÁLCULO. PROVA ESCRITA QUE PREENCHE O REQUISITO LEGAL DO ART. 700 DO CPC. ASSINATURA DO DEVEDOR NO CONTRATO QUE É DISPENSÁVEL, POIS COMPROVADA A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA SUA CONTA. EMBARGANTE QUE NÃO SE INSURGIU QUANTO À CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, TAMPOUCO NEGOU O RECEBIMENTO E A UTILIZAÇÃO DO VALOR. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA.2. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA DEMANDA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. 3. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE DO EMBARGANTE FRENTE À COOPERATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA (CDC, ART. 6º, VIII). 4. JUROS MORATÓRIOS. ABUSIVIDADE DA TAXA PACTUADA DE 124,9999% AO ANO. LIMITAÇÃO EM 1% AO MÊS COM BASE NOS ARTS. 406 DO CÓDIGO CIVIL E 161, § 1º, DO CTN. SÚMULA Nº 379 DO STJ. LEI ESPECÍFICA QUE NÃO PREVÊ O ÍNDICE A SER APLICADO. PRECEDENTES.5. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 E QUE PREVEJAM DE FORMA EXPRESSA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 973.827/RS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DA EXPRESSA PACTUAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO QUE NÃO FOI ASSINADA PELO DEVEDOR. 6. EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS PROCEDENTES EM PARTE. RECÁLCULO DO SALDO DEVEDOR OBJETO DA AÇÃO MONITÓRIA. NOVA FIXAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, CONFORME O GANHO E A PERDA DE CADA PARTE (CPC, ART. 86). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001688-34.2017.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 06.06.2022) (sem grifo no original) Dessa forma, ausente a comprovação da concordância do devedor na pactuação da capitalização na cédula A40630431-9, a sentença deve ser mantida. Da utilização do índice CDIInsurge-se a apelante contra decisão que reconheceu a nulidade da utilização do CDI como indexador no período da inadimplência em relação aos títulos A40630175 e A40630221, os quais deram origem ao título executado A60630216-6. Sem razão. Assim como constou em sentença, o CDI (Certificado de Depósito Bancário) não abrange apenas a correção monetária, mas contém em sua essência outros encargos remuneratórios, o que impede que seja adotado como simples índice de reposição do poder de compra da moeda.Nesse sentido já decidiu esta Colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. APELO DOS EMBARGANTES. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR AFASTADA. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM A POSTERIOR CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO NO DECRETO-LEI 167/67. EXPURGO DO VALOR DO SEGURO PRESTAMISTA COBRADO COMO VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO. MORA CARACTERIZADA. APELO DA EMBARGADA. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 1% AO ANO. CDI (CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO). IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO CORREÇÃO MONETÁRIA.(...) 8. Não é admitida a utilização do CDI (Certificado de depósito interbancário) como critério de correção monetária, impondo-se sua substituição pelo INPC, tal como operado na sentença. 9. É nula a cláusula que prevê juros moratórios de 1% ao mês, pois o parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei n.º 167/67 os limita em 1% ao ano. APELO 1 PROVIDO EM PARTE. APELO 2 NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006649-25.2020.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 23.08.2021) (sem grifo no original) Portanto, deve ser mantida a decisão que declarou ilegal a incidência do CDI como índice de correção monetária. Da legalidade da utilização do índice INPC/IBGE para correção monetária da cédula A60630216-6 Em relação à cédula A60630216-6, o juízo declarou ilegal a cobrança cumulada de juros remuneratórios e correção monetária (INPC) a título de encargos moratórios. Diante da decisão, a apelante defende que, apesar de contratualmente prevista a incidência do CDI, restou aplicado o índice INPC/IBGE, mais favorável aos apelados. Dessa forma, pleiteia a reforma da sentença a fim de que seja mantida a incidência do índice INPC a título de correção monetária durante o período de inadimplência.Diferente do que entendeu o juízo, é possível a incidência de correção monetária após o vencimento da dívida.A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há qualquer ilegalidade na cumulação de juros remuneratórios, juros de mora e multa no período de inadimplemento, tendo em vista que cada um tem uma finalidade.Nesse sentido, destacam-se os julgados: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FÍSICA. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES EM PARTE OS EMBARGOS PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E CLÁUSULA PENAL DEVIDOS POSTO QUE PACTUADOS EM CONTRATO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO NA LEI 8.929/1994 QUE TRATA DA CÉDULA DE PRODUTO RURAL. INCIDÊNCIA COM TERMO INICIAL A CONTAR DA INADIMPLÊNCIA DA DÍVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0051087-97.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 24.10.2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA E SERVIÇO DE TERCEIRO QUE, EMBORA CONSTEM DO TÍTULO, NÃO FORAM COBRADOS NA EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE CONTRATADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU OBSCURIDADE NO CONTRATO DE ADESÃO. ENCARGOS CONTRATADOS, POR INADIMPLÊNCIA, DE ACORDO COM A MÉDIA DE MERCADO E ENGLOBAM CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS, ALÉM DE MULTA. CLÁUSULA REGULAR. 1. Não há desequilíbrio na relação contratual ou qualquer prejuízo aos executados em relação a encargos que, embora constem do instrumento de dívida, não foram cobrados pela credora. 2. A cédula de crédito bancário permite a contratação de capitalização de juros inferior a um ano, como é o caso dos autos, onde se constatam cláusulas expressas, além de prever taxa anual superior ao décuplo da mensal. 3. Alegações genéricas acerca da abusividade do contrato de adesão não são aptas a modificar quaisquer de seus termos. 4. Não é possível reduzir os juros remuneratórios, previstos para o caso de inadimplência, pois contratados em valores compatíveis com a média de mercado. 5. É inaplicável ao caso a restrição da taxa de juros remuneratórios, do período de inadimplência, ao máximo de 12% ao ano, seja porque a cédula exequenda foi emitida muito tempo depois da supressão do §3º do art. 192 da Constituição, seja porque a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras. 6. Os juros de mora cobrados respeitaram o limite de 1% ao mês, conforme a planilha juntada na execução. 7. Os encargos de mora, portanto, respeitaram o contido na cédula de crédito bancário, inexistindo qualquer excesso na cobrança executiva. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003213-96.2015.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 02.03.2022) (sem grifo no original) De acordo com a cédula A60630216-6, objeto dos Autos de Execução sob nº 0000523.02-2007.8.16.0113, restaram devidamente previstos os seguintes encargos moratórios: correção monetária pelo índice CDI, juros remuneratórios e multa moratória.Não obstante a impossibilidade de incidência do índice CDI – como visto no tópico anterior – o laudo pericial anexado à seq. 177.2 da Ação Revisional atestou que, no período de inadimplência, o índice CDI foi substituído pelo INPC. Dessa forma, tendo em vista a possibilidade de cumulação de correção monetária na fase de inadimplência e, considerando a legalidade do índice INPC, a sentença deve ser reformada. Da desnecessidade de previsão contratual para a cobrança do índice INPC/IBGE no título A40630492-0Quanto ao título executado A40630492-0, a decisão recorrida afastou a cobrança de correção monetária e multa: “Resumindo, a título de encargos moratórios somente é permitido cobrar a taxa de juro remuneratório, acrescido de 1,0% ao ano, sem a correção monetária e a multa.” Descontente, argumenta a apelante que a correção monetária apenas preserva o valor da moeda em face do processo inflacionário e, portanto, deve ser considerada nos cálculos independentemente de previsão contratual.Pois bem.Com relação à incidência de correção monetária mesmo sem previsão contratual, com razão a apelante uma vez que a correção monetária é fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor, aplicável independentemente de previsão expressa. No entanto, em razão da inexistência de pactuação, o índice a ser aplicado é a média do INPC e IGP-DI, por refletir melhor a valorização da moeda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO RURAL – TERMO DE SUB-ROGAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXEQUENTE QUE APLICA O ÍNDICE INPC/IGP-DI. MANUTENÇÃO. PLEITO RECURSAL DE APLICAÇÃO DO IPCA-E. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. “Ausente cláusula prevendo o índice a ser adotado, aplica-se a média do INPC e IGP-DI, por refletir melhor a valorização da moeda”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0009335-97.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 04.03.2020) RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0064795-62.2021.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 29.01.2022) Portanto, merece provimento o recurso a fim de que seja considerada a correção monetária no cálculo da cédula A40630492-0, aplicando-se a média do INPC e IGP-DI. Das taxas de juros das contas correntesA Cooperativa argumenta que a taxa mensal de juros remuneratórios indicada pelo expert de 4,31% para as contas correntes nº 81.791-0 (Antonia) e nº 08.719-0 (Claudecir) e de 4,42% para a conta corrente nº 79.847-0 (Marcos) não correspondem à previsão contratual de 66% para as duas primeiras e 68% para a terceira conta corrente.Segundo a apelante, o erro do cálculo pericial é evidente pois a simples multiplicação das taxas indicadas (4,31% e 4,42%) pelo período de 12 (doze) meses corresponde a percentual inferior ao anual previsto em contrato.Inobstante a argumentação, sem razão a apelante.Dos contratos anexados às seq. 159.14; 159.15 e 159.16, observa-se que os percentuais contratados correspondem à taxa efetiva anual de juros.Como é de conhecimento corrente, a taxa efetiva não corresponde à simples multiplicação da taxa nominal, mas compreende também os juros que incidem sobre a capitalização. Dessa forma, o fato de a taxa efetiva anual ser superior ao duodécuplo do percentual calculado pelo expert indica, em verdade, que houve capitalização de juros, não havendo que se falar em incongruência na taxa nominal aferida tal como apontado pela apelante. Da inexistência de capitalização de juros nas contas correntesSegundo a apelante, não há que se falar em capitalização considerando que se trata de um contrato de conta corrente, cuja periodicidade de apuração dos juros se faz a cada 30 dias. Aduz que houve, apenas, imputação do pagamento nos termos do artigo 354 do CC e, por isso, deve ser reformada a sentença no ponto em que extirpou a capitalização da conta corrente.Acerca da capitalização nas contas correntes, o laudo pericial atestou a ocorrência de tal prática nas três contas correntes revisadas. Exemplificativamente, dada a semelhança entre os contratos juntados à seq. 1.36, colaciona-se trecho do laudo referente à Conta Corrente nº 08.719-0, em nome de Claudecir Contreras (fl. 11, seq. 177.2):Ademais, recorda-se que, oportunizada a manifestação das partes, a instituição financeira nada arguiu acerca dos apontamentos do expert, apenas requerendo o julgamento da demanda (seq. 195.1). Assim, deve ser mantida a decisão do juízo a quo. Da possibilidade de cobrança das tarifas bancáriasDiante da informação do perito de que o instrumento contratual não contém expressa previsão para a cobrança de taxas e tarifas, a sentença declarou como válidas apenas as tarifas que representaram efetiva contraprestação de serviços em favor dos clientes, considerando ilegais as demais.A Cooperativa, por sua vez, afirma que a cobrança de tarifas é válida pois autorizada tanto pelo BACEN quanto contratualmente.Pois bem.De início, importa destacar que somente a partir de 30 de abril de 2008, em conformidade com a Resolução 3.518, de 06 de dezembro de 2007, a cobrança de taxas e tarifas passou a reclamar explícita previsão contratual ou solicitação do serviço pelo cliente.No caso em concreto, os contratos de abertura de conta corrente foram firmados entre os anos de 2002 e 2004 (seq. 159.16; 159.17 e 159.18), portanto, antes das alterações implementadas pela Resolução n° 3.518/2007.Dessa forma, a cobrança de tarifas pela instituição tem como fundamento a simples contratação do serviço de conta corrente, momento em que o correntista aderiu ao sistema financeiro vigente, submetendo-se às resoluções do BACEN.Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE. 1. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COBRANÇA CONSTATADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. EXPURGO NECESSÁRIO. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. 3. TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. CONTRATO ANTERIOR À RESOLUÇÃO 3.518/07. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. 4. COBRANÇAS RELATIVAS A SEGUROS PESSOAIS E DE BENS. LANÇAMENTOS REALIZADOS EM PROVEITO DO PRÓPRIO CORRENTISTA. MANUTENÇÃO. 5. IMPOSTOS (IOF, IOC E CPMF). RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. 1. A cobrança de juros capitalizados, seja mensal ou anualmente, é permitida desde que expressamente contratada, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Não demonstrada de modo efetivo a existência da alegada abusividade frente à média de mercado, devem prevalecer os juros remuneratórios cobrados pelo banco. 3. Em contratos anteriores a 30 de abril de 2008, é possível a cobrança de tarifas e encargos sobre os serviços bancários independentemente de expressa autorização contratual, tratando-se de obrigação inerente ao vínculo jurídico com instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. 4. O lançamento de seguro pessoal e de bens é feito em proveito do próprio correntista, não sendo possível o seu expurgo no recálculo da conta corrente, sob pena de enriquecimento indevido. 5. Não demonstrada a existência de impacto da cobrança indevida de juros capitalizados sobre os valores debitados a título de IOF/IOC e CPMF na conta corrente do autor, não se admite a restituição pleiteada. APELAÇÃO (PARTE RÉ) PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO (PARTE AUTORA) NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013626-70.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.12.2022) (sem grifo no original) Ainda, não merece prosperar o argumento do juízo segundo o qual a Cooperativa não se desincumbiu do ônus de demonstrar que cumpriu com as exigências das Resoluções nº 1.568/1989 e nº 2.303/1996, afixando nas suas dependências quadro contendo relação dos serviços tarifados, respectivos valores e periodicidade da cobrança. Isso porque os próprios autores deixaram de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Na petição inicial da ação revisional, alegam genericamente que são indevidas as tarifas descontadas das contas correntes. Na oportunidade, também requerem que o réu “comprove e justifique as cobranças para todas as tarifas bancárias lançadas a débito em conta corrente” (fl. 18, seq. 1.1).Acerca da necessidade de o autor apontar as irregularidades que tornam indevidos os débitos efetuados em sua conta, extrai-se do recente julgamento de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Hamilton Mussi Correa o seguinte excerto: “As tarifas bancárias debitadas pela instituição financeira, por corresponderem à prestação de serviço e estarem regularmente previstas em legislação especial e normas do Banco Central são lícitas porque em princípio refletem a contraprestação por serviços que o banco presta ao seu correntista, geradas ante a simples existência de operações financeiras previstas tanto em contrato como em normas editadas pelo Banco Central. (...) Deste modo, é necessário, como causa de pedir da devolução pretendida, que o correntista indique a irregularidade que torna indevido o débito efetuado em sua conta, quer por descumprimento ao contrato ou normas do Bacen, quer porque o serviço não foi prestado ou o débito não lhe diga respeito, sob pena de, em não o fazendo, ser reconhecida a inépcia da petição inicial, conforme disposto no artigo 295, parágrafo único, I, do CPC (correspondente ao art. 330, § 1º, I, do CPC/15)(...)Insisto, ademais, que não se trata, aqui, de impedir que a parte requeira a devolução de valores tidos como duvidosos, mas sim exigir que justifique tal pedido, declinando causa de pedir e não meras alegações genéricas de abusividade. No caso, não há qualquer justificação de que as tarifas e taxas foram abusivas ou que os serviços não foram prestados, o que não se confunde com inversão do ônus da prova, pois a inversão, mesmo que havida, não dispensa a parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002879-20.2018.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 05.12.2022) Nesse contexto, seja porque os contratos foram firmados antes da regulamentação vigente a partir de 2008, seja porque os autores fizeram alegações genéricas acerca da impossibilidade de cobrança de tarifas, a sentença deve ser reformada. Do seguro prestamistaRequer a apelante a reforma da sentença também no tópico em que reconheceu que houve venda casada do seguro prestamista. Aduz que a contratação foi em apartado e opcional, vez que os apelados poderiam contratar com outra empresa. Quanto à não especificação do título segurado, afirma que o débito a ser liquidado se trata da própria conta corrente.Sem razão.O Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos dos REsp nº 1.639.259/SP e nº 1.639.320/SP, firmou tese acerca do objeto do presente recurso. A tese nº 927 da referida Corte Superior consolidou que: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.”. Dos recursos repetitivos, extrai-se que a impossibilidade de escolha de seguradora, “em qualquer contrato bancário, configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora”[1].No presente caso, a Cooperativa nem mesmo anexou aos autos documento que evidencie contratação direta de seguro prestamista pelos autores. O documento de seq. 159.24 corresponde a autorização na qual a autora Antônia permite que a própria instituição financeira contrate seguro de vida em grupo com a empresa ICATU HARTFORD SEGUROS S.A. Veja-se:Ademais, a Cooperativa alegou apenas genericamente que os autores tinham liberdade de escolha quanto à seguradora, restando evidente, até mesmo pela utilização de cabeçalho único, que a seguradora Icatu Hartford S.A. é empresa ligada à instituição financeira. Da mesma forma, em documento juntado à seq. 159.2, a autora Antonia autoriza a Cooperativa a contratar em seu nome. Entretanto, nessa autorização, sequer há a indicação da seguradora que seria contratada:Desse modo, uma vez imposta a contratação do seguro sem estar demonstrado que o contratante teve escolha ou que foi corretamente informado acerca dos dados básicos do contrato prestamista, resta configurada a venda casada, reputando-se ilegal a cobrança correspondente.Nesse sentido é o entendimento desse Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TESE DE VENDA CASADA. CASO CONCRETO. PRÁTICA ABUSIVA. VERIFICAÇÃO. LIBERDADE NA ESCOLHA DA SEGURADORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS N.os 1.639.259/SP e 1.639.320/SP. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O INDÉBITO. RESTITUIÇÃO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. 1. Nos termos da tese firmada nos Recursos Especiais Repetitivos n.os 1.639.259/SP e 1.639.320/SP, “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. 2. Reconhecida a irregularidade da cobrança de seguro de proteção financeira, devem ser restituídos também os juros remuneratórios incidentes sobre o montante. 3. Os encargos sucumbenciais devem ser redistribuídos entre as partes na medida da vitória e da derrota verificadas na demanda.4. Apelação cível conhecida e provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015484-40.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 28.11.2022) Diante da ilegalidade na contratação do seguro prestamista no caso concreto, deve ser mantida a decisão de primeiro grau. Dessa forma, merece parcial conhecimento e parcial provimento o recurso de apelação da Cooperativa de Crédito e Livre Admissão Agroempresarial – Sicredi Agroempresarial PR para reformar a sentença quanto à: a) incidência de correção monetária cumulada com demais encargos moratórios na cédula A60630216-6, com a utilização do índice INPC/IGP-DI; b) incidência de correção monetária independente de previsão contratual, com a utilização do índice INPC/IGP-DI, no cálculo da cédula A40630492-0; c) possibilidade de cobrança das tarifas bancárias nas contas correntes. APELAÇÃO MARCOS CONTRERAS E OUTROS DO CONHECIMENTO DO RECURSOEm contrarrazões ao recurso de apelação, alega a Cooperativa, preliminarmente, que o apelante só interpôs recurso em face da ação revisional e, por isso, a cognição não deve ser estendida às matérias tratadas em embargos à execução. Entretanto, conforme já restou consignado anteriormente, diante da unicidade da sentença e da unirecorribilidade das decisões, desnecessária a interposição de um recurso de apelação em cada uma das ações julgadas em conjunto.Igualmente sem razão a apelada ao argumentar que não foram recolhidas as custas recursais, conforme atestado por certidão da secretaria. A certidão juntada à seq. 332.1 foi exarada equivocadamente (tal como reconhecido na informação de seq. 19.1), antes mesmo da interposição do recurso de apelação pelos ora apelantes. Dessa forma, evidente que a certidão se referiu às custas recolhidas pela Cooperativa e não à insuficiência de preparo do recurso dos autores.Finalmente, a apelada alega genericamente a ausência de dialeticidade recursal. Tal insurgência deve ser, desde logo, ser afastada. Mesmo que alguns dos tópicos elencados em recurso já tenham sido levantados em outras peças do processo, não fere a dialeticidade o recurso que repete os argumentos não acolhidos pelo juízo de primeiro grau visando a reforma da decisão. Assim, o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. DO MÉRITO Da natureza jurídica rural das cédulas de crédito nº A40630431-9 e nº A60630216-6Segundo os apelantes, as Cédulas nº A40630431-9 (novada pela Cédula A50630292-0) e nº A60630216-6 (decorrente da novação da cédulas A40630491-2; A40630175-1; A50630292-0 e A40630221-9) foram celebradas para o financiamento de atividade rural e, portanto, devem ser revisadas considerando-se a incidência de juros remuneratórios de 12% a. a., sem capitalização, bem como juros moratórios de 1% a.a., conforme legislação correspondente. Ainda, requerem a extensão de tal entendimento à Cédula nº A50630292-0 em razão da novação.De início, importa salientar que o Manual de Crédito Rural (MCR)[2] prevê de modo expresso a possibilidade de o crédito rural ser instrumentalizado na forma de cédula de crédito bancário. Veja-se: 1- O crédito rural pode ser formalizado nos títulos abaixo, observadas as disposições do Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004: a) Cédula Rural Pignoratícia (CRP); b) Cédula Rural Hipotecária (CRH); c) Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (CRPH); d) Nota de Crédito Rural (NCR); e) Cédula de Crédito Bancário (CCB). Desse modo, conclui-se pela possibilidade de uma CCB ser regida em conformidade ao disposto no Decreto-Lei 167/67, desde que demonstrado que o crédito foi destinado ao fomento da atividade agrícola.Sobre o tema, destaca-se o seguinte julgado: Embargos do devedor. Execução de cédula de crédito bancário destinada a custeio rural. Decisão agravada que aplica o art. 356, CPC para julgar em parte o mérito, convertendo o feito em diligência em relação às alegações de alongamento da dívida. Alegação contraditória de necessidade de dilação probatória para análise do alongamento da dívida e pedido de reconhecimento da impossibilidade. Prosseguimento dos embargos para dilação probatória mantido. Aplicação do art. 356, II, do CPC, para pedidos em condições de imediato julgamento. Cédula de crédito bancário utilizada para concessão de crédito rural. Mútuo destinado a custeio de safra. Instrumentalização permitida pelo MCR 3.1.1. Aplicação da legislação rural. Limitação dos juros remuneratórios e moratórios devida. Decisão mantida. Recurso conhecido em parte e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0032732-47.2022.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 15.08.2022) (sem grifo no original) Compulsando a Cédula nº A40630431-9, celebrada em 18.08.2004, observa-se que o crédito foi fornecido para “livre destinação/aplicação” (seq. 159.4). No entanto, de acordo com documento denominado “solicitação de empréstimo/orçamento de aplicação/proposta”, elaborado pela própria instituição financeira em 06.08.2004, o financiamento teve por objeto “capital para aquisição de adubo” (seq. 159.40):Portanto, tem-se que, de fato, a cédula de crédito bancário nº A40630431-9 se prestou à negociação de crédito visando a promoção de atividade rural e, portanto, deve ser reconhecida a incidência do Decreto-Lei n.º 167/1967 sobre ela.Ademais, é inconteste que a celebração da Cédula nº A50630292-0 ocorreu em razão da renegociação da Cédula nº A40630431-9. Conforme “solicitação de empréstimo/orçamento de aplicação/proposta” anexada pela instituição financeira à seq. 159.41, o objeto do novo financiamento é a “reforma do título A40630431-9”. Confira-se:Assim, o Decreto-Lei n.º 167/1967 também deve ser aplicado à Cédula nº A50630292-0 vez que oriunda de renegociação Cédula nº A40630431-9 cuja natureza rural foi reconhecida por este Relator.Os apelantes igualmente assistem razão ao pleitear a incidência da legislação rural à Cédula nº A60630216-6, objeto da Execução sob nº 523.02-2007.8.16.0113.Segundo entendimento pacífico desta 15ª Câmara Cível, apesar de possível a renegociação de dívida com natureza rural por meio de cédula de crédito bancário, esta deve observar a legislação rural quanto à incidência dos encargos contratuais. Nesse sentido: Apelação cível. “Ação constitutiva-negativa de conta corrente e contratos bancários, cumulada com pedido incidental de exibição de documentos”. Cédulas rurais, cédulas de crédito bancário, empréstimo automático e cheque especial em conta corrente. Sentença que julga improcedente a ação. 1. Alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Não acolhimento. Fundamentação que justifica o resultado do julgamento. 2. Natureza rural das dívidas. Cédulas de crédito bancário emitidas para a renegociação de crédito rural. Desvio de finalidade configurado. Aplicação da legislação rural às cédulas de crédito bancárias emitidas em função da renegociação. 3. Juros remuneratórios. Juros abaixo de 12% a.a. nas cédulas rurais. Taxa contratual abaixo da média de mercado no “BB CRED RENOVAÇÃO”. Taxas apuradas por assistente técnico dos autores na conta-corrente que não supera o triplo da média de mercado para operações da mesma natureza. Limitação indevida. 4. Capitalização de juros pactuada nos encargos financeiros das cédulas rurais e do empréstimo automático. Contratação expressa. Legalidade. Súmula 93, STJ. 5. Capitalização de juros em crédito na conta corrente. Previsão contida nos extratos mensais encaminhados ao correntista prevendo taxa de juros anual superior à soma das taxas de juros mensais de 12 meses. Pactuação explícita. Ilegalidade inexistente. Expurgo indevido. 6. Comissão de permanência em cédulas de crédito rural. Impossibilidade da cobrança. Decreto-Lei 167/67 que prevê encargos específicos para inadimplência. 7. Tarifas bancárias. Cobrança relacionada aos serviços prestados. Legalidade. Alegações genéricas insuficientes a ensejar o expurgo. 8. Prorrogação da dívida rural. Impossibilidade. Ausência de comprovação dos requisitos para alongamento da dívida rural. 9. Repetição ou abatimento devido. 10. Redistribuição da sucumbência. Apelação conhecida e provida em parte.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0020301-83.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 12.11.2022) (sem grifo no original) De acordo com o diagrama apresentado pela Cooperativa em seu recurso de apelação (seq. 325.1) e segundo laudo pericial de seq. 177.2, o Contrato nº A60630216-6 foi utilizado para quitação de saldos devedores das seguintes operações: 1) Nota de Crédito Rural nº A40630491-2, em nome de Antônia, no valor de R$ 42.410,84 (seq. 177.10); 2) Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº A40630175-1, em nome de Claudecir, no valor de R$ 46.979,67 (seq. 177.12); 3) Cédula de Crédito Bancário nº A50630292-0 em nome de Claudecir Contreras, no valor de R$ 138.205,02 (seq. 159.10); e 4) Cédula Rural A40630221-9, em nome de Marcos, valor de R$ 70.707,89 (seq. 177.14). Portanto, com exceção da Cédula nº A50630292-0, todas as contratações renegociadas pela CCB nº A60630216-6 decorrem, indiscutivelmente, correspondem a operações de crédito rural.Entretanto, conforme já tratado no presente tópico, a Cédula de Crédito Bancário nº A50630292-0 renegociou empréstimo firmado para a compra de adubos por produtor rural e, por isso, foi reconhecida a incidência da legislação rural.Dessa forma, conclui-se que todos os contratos que deram origem à cédula de crédito bancário nº A60630216-6 são de natureza agrícola, razão pela qual deve ser reconhecido o desvio de finalidade na renegociação dos referidos créditos por meio de CCB com encargos diversos daqueles previstos no Decreto-Lei n.º 167/1967.Embora os apelantes requeiram genericamente o afastamento da capitalização, o Superior Tribunal de Justiça pacificou, em sede de recurso especial repetitivo, a possibilidade de cobrança de juros capitalizados, em periodicidade inferior à semestral, nas cédulas rurais: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CPC, ART. 543-C. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. ENUNCIADO 93 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES. MORA CARACTERIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. [...] 4. Tese para os efeitos do art. 543-C do CPC: - A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido’’ (REsp n. º 1.333.977/MT, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/02/2014, DJe de 12/03/2014). No mesmo sentido, é o recente julgado desta 15ª Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO PARA CUSTEIO DA ATIVIDADE RURAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS. REGULARIDADE. SEGURO DE PENHOR RURAL. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. GARANTIA DO PENHOR QUE NÃO SE CONFUNDE COM SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. REGULARIDADE NA COBRANÇA. SEGURO DE VIDA PRODUTOR RURAL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AFASTAMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PEDIDO PREJUDICADO. 1. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e, de consequência, a inversão do ônus da prova, na hipótese em que a discussão se referir a contrato firmado com instituição financeira para implemento de atividade rural e não houver prova da vulnerabilidade da parte. 2. A cédula de crédito rural permite a contratação de capitalização de juros inferior a um ano, como é o caso dos autos, onde se constata cláusula expressa. 3. O Decreto-Lei 167/67 admite a cobrança de seguro para garantia do bem dado em garantia, em cédula de crédito rural, desde que expressamente pactuada. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006053-82.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.03.2023) (sem grifo no original) Dessa forma, em que pese a incidência da normativa estabelecida no Decreto-Lei 167/67, é possível a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual desde que pactuada.Em síntese, o recurso dos apelantes deve ser provido a fim de que seja reconhecida a natureza rural das cédulas: (i) nº A40630431-9, celebrada para a aquisição de adubos; (ii) nº A50630292-0, celebrada para novação da cédula nº A40630431-9; (iii) nº A60630216-6, celebrada para renegociar quatro cédulas de natureza rural. Como consequência, deverá incidir sobre elas juros remuneratórios de 12% a. a.; juros moratórios de 1% a.a.; capitalização com periodicidade inferior à semestral de previstas contratualmente (observado o já elencado no tópico “a” do recurso da Cooperativa), conforme legislação e jurisprudência correspondente. Da nulidade de empréstimo utilizado para quitação de saldo devedorOs apelantes alegam, em síntese, que deve ser declarada a nulidade de empréstimos cuja finalidade exclusiva foi a quitação de saldo devedor reconhecido como ilegal.Sem razão.Os empréstimos que tiveram por objeto a renegociação de contratos anteriores são: A5063292-0 e A60630216-6.Quando à Cédula nº A5063292-0, a sentença já determinou que o excesso verificado na Cédula A40630431-9 (renegociada) fosse extirpado. Transcreve-se: “Como aparentemente houve pequeno excesso na consolidação feita pelo credor, deve ser o excesso extirpado do montante assumido por meio da cédula A50630292. A partir daí é preciso identificar qual era, de fato, o saldo devedor dessa operação (A50630292). O excesso que for identificado na consolidação da dívida da operação A40630431-9 no seu vencimento será compensado com o valor de R$ 98.500,00 da cédula A50630292, tendo-se, o valor final do contrato A40630431-9 e, por sua vez, aquele que de fato deveria ter sido renegociado por meio da operação A50630292.” (fl. 18, seq. 281.1) Quando à Cédula A60630216-6, não há que se falar em nulidade, mas de correção do seu valor com base no recálculo dos contratos que lhe deram origem (A40630491-2; A40630175-1; A50630292-0; A40630221-9).Pelas mesmas razões, não merece prosperar o argumento segundo o qual as renegociações correspondem a negócios jurídicos simulados, pois o reconhecimento de cobrança de encargos indevidos não afasta a existência do débito executado. Dessa forma, assim como entendeu o juízo de primeiro grau, a reconstrução da relação jurídica material entre os litigantes é suficiente para extirpar a cobrança de valores ilegais e apurar o débito perseguido pelo exequente. Das questões pertinentes ao recálculo dos contratosA sentença recorrida definiu parâmetros a serem observados nos cálculos de liquidação de sentença. Sobre o recálculo das contas correntes, dispôs o juízo de origem: “As contas correntes deverão ser reconstruídas com a manutenção dos lançamentos legais e afastamentos dos ilegais, tudo nos termos dos parâmetros acima apontados. Vale registrar que todos os lançamentos estão relacionados a partir das planilhas “b” e seguintes do laudo pericial. Os saldos favoráveis a cada autor serão apurados até o último lançamento efetuado em cada conta, constituindo-se, então, créditos em seus favores porque os saldos delas foram zerados pelos correntistas. Cada saldo será atualizado monetariamente pela média do INPC+ IGP-DI, incidindo juros de mora de 1,0% ao mês a partir da citação da ação revisional.” (fl. 31, seq. 281.1) Os apelantes, por sua vez, argumentam que a recomposição do saldo não deve ser realizada com base nos valores nominais e elencam critérios a serem observados no momento da liquidação, dentre os quais destaca-se: Restituição do indébito mediante a incidência da correção monetária a partir de cada lançamento indevido;Incidência de juros moratórios desde a prática do ato ilícito (lançamentos ilegais);Incidência de juros remuneratórios a fim de devolver efetivamente o dinheiro extraído ilicitamente e ilidir o enriquecimento ilícito do banco Pois bem.Acerca da incidência de correção monetária, com parcial razão os apelantes. Em que pese esta 15ª Câmara tenha o entendimento consolidado acerca da incidência de correção monetária a partir de cada lançamento indevido apurado, além de a Súmula 43 do STJ estabelecer a incidência de correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo, a recomposição de conta corrente, em razão de sua movimentação dinâmica, enseja procedimento diferenciado.Isso porque, considerando a forma de utilização do limite de crédito em conta corrente, apenas com o efetivo pagamento do valor indevido é que surge a obrigação à repetição do indébito. Em outras palavras, somente no momento do desembolso é que deve incidir a atualização monetária.Admitir que a atualização monetária incida mesmo quando o saldo da conta estava negativo importaria em locupletamento ilícito por parte dos correntistas.Nessa linha, destaca-se o seguinte julgado: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença em ação revisional de contratos bancários de conta corrente. Decisão agravada que determina o recálculo do saldo devedor pela perita do Juízo para fazer incidir a correção monetária a partir de cada desembolso ou, caso tenham sido realizados aportes suficientes à quitação dos juros revisados, ao saldo final da reconstrução da conta. Critérios delineados para apuração de valores que não ofende a coisa julgada. Correção monetária na repetição do indébito na recomposição de conta corrente. Movimentação dinâmica cuja recomposição de valores a serem atualizados deve considerar a data do efetivo desembolso ou, caso não exista, o saldo final reconstruído. Precedentes. Decisão agravada mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0059131-16.2022.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 12.12.2022) (sem grifo no original) Dessa forma, a correção monetária deve incidir sobre os valores efetivamente desembolsados pelos correntistas a título de descontos ilegais, bem como sobe os períodos intermediários nos quais o saldo em conta corrente foi positivo. Caso não tenha havido efetivo desembolso, a correção deverá considerar o saldo final reconstituído.Quanto aos juros de mora, é de se destacar que o caso em concreto corresponde a responsabilidade contratual, razão pela qual reclama a incidência do art. 405 do Código Civil que assim preconiza: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.Sobre o termo inicial da incidência da mora já decidiu este órgão colegiado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. EXPURGO. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A capitalização mensal de juros somente é permitida quando o contrato foi firmado após a vigência da MP 1.963-17/2000 e desde que nele conste a pactuação expressa, o que não se observa no presente caso, a justificar o expurgo da capitalização mensal constatada no laudo pericial. 2. Tendo em vista o escopo de recomposição do valor real da moeda e o princípio da restituição integral (art. 884, do CC), deve a correção monetária incidir sobre o indébito desde o desembolso da quantia pelo correntista. 3. Tratando-se de responsabilidade contratual, sem, contudo, termo previamente acordado (mora ex persona), devem os juros moratórios, quando inexistente anterior interpelação extrajudicial ou judicial, contar-se, conforme as regras subsidiárias dos artigos 405 do CC e 240 do CPC, desde a citação. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0016621-58.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.11.2022) (sem grifo no original) Portanto, deve ser mantida a sentença nesse aspecto.Melhor sorte não assiste aos apelantes no que se refere ao pedido de incidência de juros remuneratórios sobre os valores indevidamente descontados. Segundo a tese recursal, a instituição utilizou-se de dinheiro cobrado indevidamente dos autores para fomentar sua atividade bancária e, por isso, tais valores devem ser restituídos observando-se a incidência de juros remuneratórios.Em que pese a argumentação, depreende-se que a jurisprudência citada pelos apelantes é ultrapassada e não corresponde ao atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Em caso semelhante, menciona-se o seguinte entendimento do Tribunal Superior: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. PEDIDO DE QUANTIA CERTA E DETERMINADA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. MA-FÉ NÃO CARACTERIZADA. REMUNERAÇÃO DO INDÉBITO. TAXAS PRATICADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCABIMENTO.1.- O autor requereu a devolução dos valores indevidamente debitados em sua conta bancária, especificando, no item 2 da petição inicial, quais os débitos tidos por indevidos, os quais, segundo ele, totalizavam o valor de R$ 24.771,83 (vinte e quatro mil, setecentos e setenta e um reais e oitenta e três centavos). Como se vê, o pedido foi efetuado para, em razão de lançamentos indevidos, o banco efetuasse a devolução, em dobro, de quantia certa e determinada, não havendo margem a outra interpretação, pois, repita-se, "nos termos do art. 460 do Código de Processo Civil, o decisum deve corresponder ao pedido deduzido na petição inicial, sendo defeso ao magistrado entregar a prestação jurisdicional fora dessas balizas, sob pena de prolação de provimento judicial citra, extra ou ultra petita" (REsp 1.180.306/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 27.4.2012).2.- A jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que a devolução em dobro só é cabível em caso de demonstrada má-fé, o que não ficou caracterizado na hipótese dos autos.3.- Não se justifica a remuneração do indébito à mesma taxa praticada pela instituição financeira, uma vez que esta opera por regras específicas que não têm como ser aplicadas a particulares como parâmetro de ressarcimento, devendo o valor a ser restituído ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação e, após a vigência do novo Código Civil, da taxa SELIC, índice comum de juros moratórios e correção monetária, na forma do artigo 406. Precedentes.4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.301.939/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 4/2/2013.) (sem grifos no original) Portanto, na reconstituição do saldo das contas correntes, deverá incidir apenas correção monetária sobre os valores declarados indevidos e efetivamente desembolsados pelos autores nos termos da fundamentação. Dos tributos incidentes sobre a movimentação financeiraRequerem os apelantes que seja determinada a devolução dos tributos que incidiram sobre os valores indevidamente cobrados pelo banco. Em sentença, o juízo afirmou que “com a extirpação dos excessos, os impostos não mais refletirão negativamente nos lançamentos futuros com base em excessos ilegais e, por isso, não ocorrerá saldo devedor inflado”.Embora, de fato, assista razão o juízo ao afirmar que a extirpação dos valores cobrados indevidamente refletirá na cobrança de tributos dele decorrentes, é importante que, desde logo, os tributos CPMF, IOC e IOF incidentes sobre montantes/operações consideradas indevidas também sejam declarados indevidos.Exemplificativamente, destaca-se que em 31.05.2006 houve a liberação de R$ 298.300,00 – correspondente ao crédito decorrente da cédula nº A60630216-6 – na conta bancária da apelante Antônia, sobre o qual incidiu o tributo CPMF no valor de R$ 1.129,05 (fl. 6, seq. 177.1). Como visto anteriormente, a referida cédula deverá ter seu valor recalculado em razão da revisão dos contratos que lhe deram origem. Portanto, concluindo-se que a renegociação deveria ter sido celebrada por valor inferior, é evidente que o cálculo da CPMF deverá refletir sobre o montante encontrado.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL 2 (AUTORA). AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO E CONTRATO DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA INFRA PETITA. ART. 1.013, §3º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA. EXPURGO. IMPOSIÇÃO. ARTIGO 354, DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTA CORRENTE. EXCESSO CONSIDERÁVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TAXAS, TARIFAS E OUTROS LANÇAMENTOS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA. LEGALIDADE. OPERAÇÃO “MATA-MATA”. NULIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. COBRANÇA EXCESSIVA DE IOF, IOC E CPMF. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE.1. Deve ser conhecida a nulidade parcial da sentença, quando não analisadas todas as pretensões formuladas na inicial (sentença “infra petita”). 2. Impõe-se o expurgo da capitalização, quando comprovada sua cobrança e ausente sua contratação. 3. Reconhecida a cobrança de juros capitalizados, no recálculo da operação para expurgo dessa irregularidade deve ser observado o disposto no art. 354, do Código Civil. 4. Devem ser mantidos os juros remuneratórios praticados em contrato de conta corrente, quando não demonstrado excesso considerável em relação à média de mercado. 5. Descabe restituição de valor referente a taxas e tarifas bancárias no decorrer da relação contratual, se não demonstrada a realização de pagamentos de forma irregular, por serviços não prestados. 6. “Ainda que cabalmente comprovada a dita operação ‘MATA-MATA’, isso não configura, de per si, uma causa de nulidade contratual, pois a liberdade contratual alberga a possibilidade de empréstimos para saldar dívidas anteriores” (TJPR - 13.ª C. Cível - AC - 621.584-3 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - Por maioria - - J. 15.12.2010).7. Reconhecida a ilegalidade sobre encargos cobrados em conta corrente, impõe-se readequar a base de cálculo para incidência de IOF, IOC e CPMF. 8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, com reconhecimento de nulidade parcial da sentença (“infra petita”) e aplicação do art. 1.013, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil.(...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002197-07.2010.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.12.2020) (sem grifo no original) Dessa forma, a fim de esclarecer eventuais questionamentos em sede de liquidação, determina-se, desde logo, a exclusão dos tributos incidentes sobre o montante extirpado em razão da revisão dos contratos. Assim, merece parcial provimento o recurso de apelação de Marcos Contreras e outros para reformar a sentença reconhecendo-se: a) a natureza rural das cédulas nº A40630431-9; nº A50630292-0; nº A60630216-6; b) a incidência de correção monetária sobre os descontos indevidos efetivamente desembolsados pelos apelantes; c) a exclusão dos tributos incidentes sobre o montante extirpado em razão da revisão dos contratos. Dos ônus sucumbenciaisEm sentença, o juízo fixou as verbas sucumbenciais da seguinte forma: Quanto às verbas sucumbenciais, entendo que a melhor forma de fixá-las é abrangendo todas as ações em razão das operações estarem vinculadas e haver sucumbência recíproca. Assim, ficam as partes condenadas a ratearem as custas processuais de todos os processos em proporções iguais, ou seja, 50% sendo assumida pela Cooperativa e 50% pelos autores/embargantes/executados.Para fins de fixação dos honorários advocatícios, ficam os autores/embargantes/executados condenados a pagarem em favor dos procuradores do exequente o percentual de 20% sobre o que sobejar de crédito favorável ao exequente após a compensação entre crédito e débitos, contudo, se eventualmente for valor ínfimo ou seu saldo for negativo, fica fixada a verba honorária em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em razão da extensão do trabalho, inúmeras atuações e tempo desenvolvido para o trabalho, significando que essa quantia é um valor mínimo de remuneração dos profissionais porque, se a aplicação do percentual de 20% resultar em quantia maior, prevalecerá esta em detrimento daquela.Pelos mesmos motivos, fixo este valor de R$ 40.000,00 como remuneração mínima dos honorários advocatícios em favor dos procuradores dos autores revisionais se eventualmente, após a aplicação do percentual de 20% sobre o que resultar da compensação, for irrisório e os honorários se mostrarem incompatíveis com a extensão do trabalho profissional, mas preservando-lhe o direito à remuneração superior se seus créditos assim o permitirem. Em seu recurso de apelação, Marcos Contreras e outros requerem que a parte contrária arque com os encargos de sucumbência e que os honorários sejam fixados “no importe de 20% sobre o valor das causas (AÇÃO REVISIONAL + EXECUÇÕES) devidamente atualizadas”.Não obstante a insurgência dos apelantes, ambos os recursos foram parcialmente acolhidos, não havendo que se falar em alteração expressiva capaz de alterar o rateio de custas processuais em igual proporção (50%), nos termos da sentença.Quanto aos honorários de sucumbência, considerando especialmente o grau de zelo profissional e a complexidade da demanda, mantenho os critérios fixados pelo magistrado de primeiro grau com relação aos autores/embargantes/executados que deverão pagar em favor dos procuradores da parte contrária o percentual de 20% sobre o que “sobejar de crédito favorável ao exequente após a compensação entre crédito e débitos”. De outra forma, altero a base de cálculo dos honorários devidos pela ré/embargada/exequente aos procuradores da parte adversa, por entender que o percentual de 20% deverá incidir sobre o valor apurado a título de cobranças indevidas nas contas correntes e cédulas de crédito revisadas, e não do que resultar da compensação como entendeu o juízo a quo. ConclusãoDesta feita, voto pelo:Parcial conhecimento e parcial provimento do recurso interposto por Admissão Agroempresarial – Sicredi Agroempresarial PR nos autos de Embargos à Execução nº 0000333-39.2007.8.16.0113 para reformar a sentença quanto à: a) incidência de correção monetária cumulada com demais encargos moratórios na cédula A60630216-6, com a utilização do índice INPC/IGP-DI; c) incidência de correção monetária mesmo sem previsão contratual, com a utilização do índice INPC/IGP-DI, no cálculo da cédula A40630492-0; d) possibilidade de cobrança das tarifas bancárias;Conhecimento e parcial provimento do recurso interposto por Marcos Contreras e outros nos autos de Ação Revisional nº 0000522-17.2007.8.16.0113, para reformar a sentença reconhecendo-se a: a) natureza rural das cédulas nº A40630431-9; nº A50630292-0; nº A60630216-6; b) incidência de correção monetária sobre os descontos indevidos efetivamente desembolsados pelos apelantes; c) exclusão dos tributos incidentes sobre o montante extirpado em razão da revisão dos contratos; Não conhecimento do recurso interposto por Admissão Agroempresarial – Sicredi Agroempresarial PR nos autos de Ação Revisional nº 0000522-17.2007.8.16.0113;Não conhecimento do recurso interposto por Admissão Agroempresarial – Sicredi Agroempresarial PR nos autos de Embargos à Execução nº 0000525-69.2007.8.16.0113;
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