Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Embargos à Execução opostos pelo ESTADO DO PARANÁ contra CLEUZA MARIA KICHEL RIBAS, IRACEMA COPATTI, MARILILIA RAGASSON e LEONILDA MOZEL, cuja sentença[1] proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba[2], decidiu:Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial dos embargos à execução, para o fim de reconhecer o excesso de execução nos autos nº 0005621-23.2015.8.16.0004 e determinar o recálculo do valor exequendo, nos moldes da fundamentação sentencial.Resolvo o mérito do presente feito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Diante da sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado aos patronos do embargante, que serão arbitrados após apurado o valor do excesso na execução, nos termos do art. 85, § 4, II, do Código de Processo Civil.CLEUZA MARIA KICHEL RIBAS, IRACEMA COPATTI, MARILILIA RAGASSON e LEONILDA MOZEL recorreram, alegando[3] que a modificação dos parâmetros fixados para correção monetária e juros de mora violou a coisa julgada. Sustenta, ademais, que o ônus sucumbencial deve ser reduzido, pois o Estado teve êxito em parte mínima dos embargos opostos.A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões[4].
VOTOAs questões em exame serão analisadas na seguinte ordem:a) Observância à coisa julgada;b) Ônus sucumbencial.1. DA OBSERVÂNCIA À COISA JULGADAOs apelantes argumentam pela impossibilidade de modificação da coisa julgada para aplicação do Tema 905 do STJ.Razão lhes assiste.Conforme disposto no Código de Processo Civil, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que declara a inconstitucionalidade de dispositivo legal só terá o condão de desconstituir/modificar o título executivo judicial mediante mera impugnação à execução quando for anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda:Art. 525. § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.(...)§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.Nesse sentido, ademais, já foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça:(...) 1. O Colegiado da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905 do STJ, ao decidir acerca dos índices de correção monetária e de juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública, ressalvou o exame de eventual coisa julgada.2. Caso em que a parte exequente postulou a aplicação do INPC na atualização monetária do quantum debeatur, enquanto o Tribunal Regional consignou que o título executivo, transitado em julgado em 31/08/2015 - antes da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810) -, estabeleceu a observância do Manual de Cálculos quando vigorava redação conforme Resolução n. 134/2010, que estipulava os índices de correção monetária e percentual de juro mensal segundo a Lei n. 11.960/2009.3. Uma vez afirmado pela instância ordinária que o título judicial foi proferido quando já em vigor a Lei n. 11.960/2009, determinando-lhe a incidência, deve haver observância da coisa julgada, ainda que inconstitucional até que a referida sentença seja desconstituída.4. A decisão da Corte Suprema, ao declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo, não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente, sendo "indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495, CPC)".No presente caso, a sentença transitou em julgado[5] em 09/08/2013, mas o acórdão do STF somente foi publicado em 20/11/2017, portanto inadmissível a modificação dos parâmetros de correção monetária e juros em sede de embargos à execução, sob pena de violação à coisa julgada.Assim, a sentença deve ser reformada no ponto, para manter incólume o título executivo.2. DO ÔNUS SUCUMBENCIALOs recorrentes sustentam que o ônus sucumbencial é exclusivo do embargado.Não acolho a argumentação.Sobre a distribuição do ônus sucumbencial, dispõe o Código de Processo Civil:Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.Os critérios para a distribuição, por sua vez, são definidos pela quantidade de pedidos e decaimento proporcional das partes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:(...) 2. A distribuição dos ônus de sucumbência deve observar a quantidade de pedidos formulados e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pretensão. Precedentes. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.[6]No caso em exame, o embargante obteve êxito em uma das três pretensões (termo final da indenização por desvio de função), não havendo que se falar em sucumbência mínima.Assim, ante a parcial reforma da sentença, redistribuo o ônus sucumbencial, para condenar o embargante ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais e o embargado ao pagamento dos restantes 30%.Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da parcela que o autor sucumbiu (em desfavor do embargante) e em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo Estado (em desfavor do embargado), levando em consideração o tempo decorrido (embargos opostos em 10/11/2015), local de trabalho (Curitiba), complexidade da causa (embargos à execução) e trabalho realizado pelos advogados das partes (petição inicial, contestação, recurso, contrarrazões e demais manifestações), nos termos do art. 85, § 2° do CPC.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para manter os parâmetros de correção monetária e juros de mora definidos no título executivo e redistribuir o ônus sucumbencial.
|