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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0014632-48.2018.8.16.0044 ED 1, em que é Embargante – APDC – Associação Paranaense de Defesa dos Direitos do Consumidor e Embargado – Banco Bradesco S/A. I – RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração Cível, opostos em face do acórdão (mov. 85.1 – dos autos 0014632-48.2018.8.16.0044), assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ TEMPO MÁXIMO DE ESPERA EM FILAS DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS. DEMONSTRAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELADA. DIVERSAS AÇÕES AJUIZADAS POR CLIENTES LESADOS. AUSÊNCIA DE DECISÕES ADMINISTRATIVAS PROFERIDAS PELO PROCON QUE NÃO ADQUIRE MAIOR RELEVÂNCIA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. ESTIMATIVA REALIZADA PELA APELANTE DESCONEXA COM A CAUSA POSTA EM JUÍZO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” APDC – Associação Paranaense de Defesa dos Direitos do Consumidor opôs embargos de declaração embargos de declaração ED 1 (mov. 1.1 – 2º Grau), em síntese: A) omissão quanto o arbitramento de honorários advocatícios; B) requereu o acolhimento dos embargos no sentido de sanar a omissão indicada, arbitrando os honorários advocatícios devidos, conforme os critérios definidos no artigo 85 do CPC. O embargado, Banco Bradesco S/A, devidamente intimado para apresentar contrarrazões, postulou o não acolhimento dos embargos e, reiterou a alegação de ilegitimidade ativa, requerendo a extinção da demanda (mov. 10.1 – 2º Grau). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontra-se presente os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo ser conhecido o recurso. O Acórdão objurgado foi saliente quanto aos pormenores da aplicação do direito ao caso concreto – subsunção do fato a norma concreta de direito objetivo, exercendo o juízo a livre convicção motivada nos termos do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal – Princípio da Persuasão Racional, impossibilitando nesta via rediscutir o mérito da lide. Nesta seara, faz-se necessário transcrever parte do acórdão em debate (mov. 45.1 – dos autos principais): “(...)II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Encontram presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso de apelação ser conhecido.Demanda proposta visando a condenação do Banco Bradesco S/A à obrigação de fazer consistente no atendimento dos consumidores dentro dos prazos estabelecidos pela legislação vigente (Lei Municipal n. 66/2001), de modo que versa sobre direitos individuais homogêneos, caracterizados pela sua divisibilidade e pela sua origem comum.No caso, a situação de cada consumidor apresenta as suas peculiaridades (divisibilidade), mas todos os casos trazidos pela apelante decorrem, em tese, da demora na fila de atendimento do Banco Bradesco no Município de Apucarana.No que concerne os direitos individuais homogêneos, lecionam Claudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem:“Os interesses e direitos individuais homogêneos são aqueles que possuem uma origem comum, segundo refere o inciso III do parágrafo único do art. 81. No caso destes, são direitos divisíveis, de modo que seus titulares podem ser identificados e determinados, assim como a quantificação de suas eventuais pretensões. Da mesma forma, tratam-se de direitos disponíveis, podendo o titular do direito deixar de exercê-lo quando chamado a agir ou ainda exercê-lo paralelamente aos demais legitimados através de litisconsórcio ativo.Entretanto, ao conceituar tais direitos, o legislador do CDC identificou o seu caráter comum, homogêneo, justamente em relação à origem do pedido que se deverá postular em juízo (Nelson Nery, Aspectos do processo civil no Código de Defesa do Consumidor…,RDC 1/200).(...)São direitos e interesses tipicamente individuais, mas cuja tutela, por imperativos de coerência, eficiência e economia processuais exige-se seja exercida coletivamente. (...)A origem comum, na medida em que surjam como consequência de um mesmo fato ou ato, e a homogeneidade que os caracteriza implicam a perda de sua condição atômica e estruturalmente isolada e a sua transformação em interesses merecedores de tratamento processual supra individual.” (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman V.; MIRAGEM; Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor [livro eletrônico]. 3. ed. em e-book baseada na 6. ed. impressa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019).Portanto, sendo plenamente possível a tutela de direito individual homogêneo por meio de ação civil pública, como ocorre no presente caso.A Lei nº 7.347/85, no artigo 3º, prevê expressamente que “a ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.O artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor admite a postulação de condenação em obrigação de fazer decorrente de relação consumerista:“Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.”Deste modo, o pedido formulado na demanda é autorizado pelo ordenamento jurídico.No caso concreto, a instituição financeira opta por não adequar seu serviço aos padrões de qualidade estabelecidos por lei, ensejando a violação ao interesse social, o que justifica a busca pela tutela jurisdicional.Caso semelhante, é a interpretação jurisprudencial:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADEQUAÇÃO DO TEMPO DE ESPERA EM FILA DE AGÊNCIA BANCÁRIA AO LIMITE MÁXIMO FIXADO PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR DA ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR – APDC. TUTELA DE INTERESSE COLETIVO PREVISTO NO ESTATUTO SOCIAL. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO COMPATÍVEIS ENTRE SI. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E QUE ATINGE A FINALIDADE PEDAGÓGICA PERQUIRIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADOS. APLICAÇÃO, POR CRITÉRIO DE SIMETRIA, DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0000483-12.2019.8.16.0206 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 02.08.2021).A Lei Estadual nº 13.400/01 dispõe acerca de exigências às instituições bancárias, que devem adotar medidas para efetivar o atendimento a seus usuários em tempo razoável, estabelecendo, em seu artigo 1º, §1º:“Art. 1º Fica determinado que as instituições bancárias, financeiras e de crédito, bem como os supermercados, deverão colocar a disposição dos seus usuários, pessoal suficiente e necessário, no setor de caixa, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.§ 1º. Entende-se atendimento em tempo razoável, como mencionado no "caput", o prazo máximo de 20 (vinte) minutos em dias normais e de 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados.Sendo a alegação relativa à inconstitucionalidade material da norma legal, há que se tecer considerações a respeito do princípio da igualdade, o qual está previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, bem como em outros diversos dispositivos no decorrer do texto constitucional.”De acordo com Alexandre de Moraes,“A Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois, o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência tradicional do próprio conceito de Justiça (...).A desigualdade na lei se produz quando a norma distingue de forma não razoável ou arbitrária um tratamento específico a pessoas diversas. Para que as diferenciações normativas possam ser consideradas não discriminatórias, torna-se indispensável que exista uma justificativa objetiva e razoável, de acordo com critérios e juízos valorativos genericamente aceitos, cuja exigência deve aplicar-se em relação à finalidade e efeitos da medida considerada, devendo estar presente por isso uma razoável relação de proporcionalidade.” (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 34 ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2018. p. 36-37).Deste modo, a própria Constituição Federal permite tratamento normativo diferenciado nas hipóteses em que houver justificativa para tanto, como ocorre no presente caso, o que torna o tratamento diferente pela lei, na medida de suas desigualdades, razoável e, portanto, possível.É manifesto o pensamento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FUNDADA EM CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA CONSTITUÍDA APÓS APLICAÇÃO DE MULTA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PERANTE O PROCON, POR DESRESPEITO AO TEMPO MÁXIMO DE ESPERA DOS CONSUMIDORES EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA EM RAZÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 13.400/2001 QUE FUNDAMENTOU O AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO VERIFICADA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA ISONOMIA. TRATAMENTO DIFERENCIADO NA MEDIDA DAS DESIGUALDADES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE INDIQUEM INCONSTITUCIONALIDADE DO DIPLOMA, SEJA NO ASPECTO FORMAL, SEJA NO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. VERIFICADA. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À ANÁLISE DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DOS FATOS À NORMA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE ARTIGOS. NÃO ESPECIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES. NULIDADE DA CDA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA DOSIMETRIA. 1. O excessivo número de reclamações formuladas perante o PROCON revela a necessidade de um tratamento diferenciado aos bancos, sempre na medida de suas desigualdades, o que não configura, por si só, violação ao princípio da isonomia. 2. Assim, como não se vislumbra, no caso, nenhum indício de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.400/2001 que justifique, por isso, a declaração de nulidade do auto de infração ora atacado, o argumento do apelante não pode ser acolhido sob este fundamento. 3. A decisão administrativa que somente faz referência aos artigos aplicáveis, sem a devida correlação com o caso concreto, é carente de fundamentação e, portanto, deve ser declarada nula, além de ser inadmissível a simples referência às circunstâncias agravantes sem especificá-las. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0003941-27.2015.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 20.07.2020).O Supremo Tribunal Federal reconhece em mais de uma oportunidade que a regulamentação do aludido tema é de interesse local e, portanto, compete aos municípios:“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TEMPO DE ESPERA EM FILA. INTERESSE LOCAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 1195639 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 28-08-2019 PUBLIC 29-08-2019).“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATENDIMENTO AO PÚBLICO. FILA. TEMPO DE ESPERA. LEI MUNICIPAL. NORMA DE INTERESSE LOCAL. LEGITIMIDADE. Lei Municipal n. 4.188/01. Banco. Atendimento ao público e tempo máximo de espera na fila. Matéria que não se confunde com a atinente às atividades-fim das instituições bancárias. Matéria de interesse local e de proteção ao consumidor. Competência legislativa do Município. Recurso extraordinário conhecido e provido.” (RE 432789, Relator(a): EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 14/06/2005, DJ 07-10-2005 PP-00027 EMENT VOL-02208-04 PP-00852 RTJ VOL-00196-01 PP-00345 LEXSTF v. 27, n. 323, 2005, p. 288-293 RB v. 18, n. 509, 2006, p. 35-36 JC v. 31, n. 107, 2005, p. 254-257).Existe demonstração da ocorrência de violação da norma municipal, e, portanto, resta demonstrado o não atendimento da norma reguladora do direito coletivo dos consumidores do Banco do Bradesco no Município de Apucarana de prestação de serviço no tempo máximo. Quanto a modificação do valor da causa, feita de ofício pelo magistrado de 1º Grau, por consistir em matéria de ordem pública, a mesma mostra-se correta, devendo a sentença ser mantida neste ponto.Esclarece o Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO DE CATIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARCIAL PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA COM O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 568 DO STJ. PAGAMENTO DE MULTAS. TERMO INICIAL. IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL, QUE, NO CASO, SE DEU EM DATA ANTERIOR À LAVRATURA DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. REFORMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta Corte possui o entendimento de que não é possível a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n° 7 do STJ. Precedentes. 3. É assente nesta Corte que, ao magistrado é possível determinar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido, sem que isso configure reformatio in pejus. 4. Tendo o Tribunal estadual decidido sobre o termo inicial para pagamento das multas decorrentes de acréscimo irregular no imóvel com base no contexto fático-probatório delimitado e avaliado nas instâncias ordinárias, nova análise sobre o tema encontra óbice no teor da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1855709/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJ e 22/10/2020).“PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA COM O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuidam os autos, na origem, de Embargos à Execução no intuito de anular a Execução visando à compensação de Pró-labores. A sentença homologou a desistência por parte da União, condenando-a em honorários sobre o valor do proveito econômico atribuído a causa (R$ 492.440.15). O acórdão negou provimento à Apelação, mantendo a sentença. O Recurso Especial foi admitido na origem. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que ao magistrado é possível determinar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido. 3. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. É inviável em Recurso Especial reexaminar as circunstâncias fáticas que levaram o Tribunal a quo a reconhecer a hipótese de excepcionalidade necessária para a alteração de ofício do valor da causa. Aplicação da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido.” (REsp 1791875/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, Dje 12/03/2019).Destarte, a viabilidade de correção do valor da causa pelo juízo, a fim de adequá-lo ao proveito econômico pretendido.A ação civil pública ajuizada visa o cumprimento de norma em defesa dos consumidores, não sendo possível se verificar um conteúdo patrimonial certo e determinado, considerando que o bem jurídico protegido envolve direito coletivo dos clientes na prestação de serviço adequado e eficiente quanto ao tempo de espera na fila da agência bancária. Sendo assim, entende-se não ser mensurável e não possuir conteúdo econômico imediatamente aferível.No caso de impossibilidade de mensurar o proveito econômico, o valor da causa deve ser fixado por estimativa:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. MENSURAÇÃO INVIÁVEL. FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. 3. Admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda, estando sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação. 4. A incidência da Súmula nº 7/STJ impede a aferição, em recurso especial, do valor atribuído à causa quando as instâncias ordinárias entenderem pela sua proporcionalidade e razoabilidade. 5. Resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão da incidência da Súmula 7/STJ ao caso concreto. 6. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1698699/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018).O valor atribuído pela apelante está baseado em estimativas, contudo de forma desconexa com a causa posta em juízo, como resta consignado na sentença.Deste modo, acertada a correção do valor da causa fixada na decisão, não havendo que se falar em manutenção do valor da causa apontado pela apelante.Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, para julgar procedente o pedido inicial no sentido de condenar a apelada na obrigação de fazer, qual seja, atender os usuários/consumidores dentro dos prazos estabelecidos pela Lei Municipal nº 66/2001 e Lei Estadual 13.400/2001, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) para cada hipótese de descumprimento, devidamente comprovada, mantendo o valor da causa reduzido nos termos da sentença.Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE o recurso de APDC – ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargadora Regina Helena Afonso De Oliveira Portes, com voto, e dele participaram Desembargadora Astrid Maranhão De Carvalho Ruthes (relator) e Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto.08 de novembro de 2022Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho RuthesRelatora.” Desta forma, ausente qualquer defeito na decisão, para o aperfeiçoamento em sede de Embargos de Declaração. A propósito, leciona de modo proficiente os doutrinadores Fredie DIDIER JR. e Leonardo Carneiro da CUNHA: “Os embargos de declaração constituem um recurso, por estarem capitulados no rol do art. 496 do CPC, atendendo, com isso, à regra da taxatividade; são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, sendo igualmente cabíveis quando houver omissão, ou seja, quando o juiz ou tribunal tiver deixado de apreciar ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. (...).” (DIDIER JR, Fredie. CUNHA Leonardo Carneiro da. Curso de direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3. 11ª Ed. JusPodivm. 2013. p. 199) No mesmo sentido destaca Daniel Amorim Assumpção Neves, citando o doutrinador Araken de Assis: “É importante a distinção entre enfrentamento suficiente e enfrentamento completo. O órgão jurisdicional será em regra obrigado a enfrentar os pedidos, causas de pedir e fundamentos de defesa, mas não há obrigatoriedade de enfrentar todas as alegações feitas pelas partes a respeito de sua pretensão. O órgão jurisdicional deve enfrentar e decidir questão colocada à sua apreciação, não estando obrigado a enfrentar todas as alegações feitas pela parte a respeito dessa questão, bastando que contenha a decisão fundamentos suficientes para justificar a conclusão.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 5ª Ed. JusPodivm. 2013. p. 199 – Apud ASSIS, Araken de. Manual de Recursos. 2ª Ed. São Paulo. RT, n. 110.2, 2008. Nota 66.2.1.3. p. 591). De acordo com o escólio de ELPÍDIO DONIZETTI: “[...] Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador mas não o foi.” ( DONIZETTI, ELPÍDIO. CURSO DIDÁTICO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL 12ª. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2009. p. 516). A oposição de embargos de declaração, somente se justifica nos limites do artigo 1.022 do CPC/2015, ou seja, a omissão a dar ensejo aos embargos de declaração deve ocorrer no âmbito do próprio julgado, quando, por exemplo, deixa-se deliberadamente de analisar determinado pedido ou causa de pedir. Quanto a contradição somente resta caracterizada quando a decisão judicial apresenta proposições inconciliáveis entre si, quando, por exemplo, parte de uma premissa na fundamentação e, em seguida, desdiz a asserção anterior. E, por fim, a obscuridade se traduz na falta de clareza ou sentido, que possa macular a decisão. No caso, não se verifica a omissão indicada pelo Embargante, sopesando que o acórdão analisa e julga o recurso de acordo com a pretensão recursal. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ED 1. LILIAN LIMA E RODRIGO LIMA LTDA – ME E OUTROS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO MERITÓRIA. INADEQUAÇÃO DO MANEJO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.ED 2. LOURIVAL DE SIQUEIRA E OUTROS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 E 2 CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 4ª C.Cível - EDC - 0023475-68.2017.8.16.00011 - Rel.: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz - Julg. 16/11/2022). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE. RECURSO RESTRITO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NOS INCISOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.” (TJPR - 4ª C.Cível - EDC – 0019088-37.2022.8.16.00001 - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - Julg. 03/11/2022). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE NO V. ACÓRDÃO – VÍCIOS NÃO VERIFICADOS – MERO INCONFORMISMO – TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA – VIA INCORRETA – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Diversamente do que pretende fazer crer a parte ora embargante, o Acórdão de forma clara e fundamentada, afastou as alegações veiculadas no recurso. Nos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, é necessária a ocorrência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.” (TJPR - 4ª C.Cível - EDC – 0016650-22.2018.8.16.00831 - Rel.: Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes - Julg. 10/10/2022). O julgador não está adstrito a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, mas sim analisar as questões essenciais à solução da demanda. O Acórdão tratou do tema na exata medida das razões recursais. E mais, a embargante discordando dos fundamentos utilizados pelo Acórdão deve interpor a via adequada no sentido de manifestar seu inconformismo, visto que os Embargos Declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação da decisão, devendo suas alegações ser invocadas através do recurso próprio. Nesta esteira, a razão teleológica dos Embargos Declaratórios é esclarecer o julgado, complementando-o quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. E, no caso, inexiste pelo embargante o intuito de sanar qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Portanto, verifica-se que a questão suscitada pelo embargante não constitui ponto omisso, contraditório ou obscuro, mas mero inconformismo com os fundamentos jurídicos expostos no acórdão embargado. Para fins de prequestionamento, necessária a presença de algum dos pressupostos contidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, fato este inocorrente no presente recurso. Oportuno ressaltar quanto ao disposto no artigo 932 do CPC/2015, que adverte às partes com relação à interposição dos recursos de agravos e embargos, respectivamente, de maneira temerária. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, conservando o acórdão irretocável.
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