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Acórdão
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I. Relatório O INSS apelou da sentença (M. 176.1) que julgou procedente a ação, nos seguintes termos: “Por todo o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, confirmando a liminar proferida nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o réu INSS a conceder ao autor o benefício do auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme tema 862 do STJ: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ." As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente de acordo com o INPC até a data do pagamento e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação. Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a autarquia ré no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10 % do valor apurado em sede de liquidação.Por vislumbrar que a autarquia ré não goza da isenção legal sobre as custas processuais quando demandada perante a Justiça Estadual (Súmula 178 do STJ), condeno-a em custas integrais. Considerando que não é possível aferir se a presente condenação é inferior a 1.000 salários mínimos previsto no §3º do art. 496 do Código de Processo Civil, determino o encaminhamento do presente feito ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para reexame necessário, após o decurso do prazo relativo a recursos voluntários”. Os embargos de declaração opostos pelo autor (M. 180.1), em que alegou contradição pela concessão de auxílio-acidente ao invés de auxílio-doença, foram rejeitados pelo juízo a quo (M. 184.1).A autarquia ré alega em suas razões recursais (M. 188.1):o autor recebeu auxílio-doença por doença de coluna e já se submeteu a cirurgia, aguardando novo procedimento;o perito atestou incapacidade total e temporária, ao passo que a sentença condenou o INSS à concessão de auxílio-acidente ao autor, sem afastar o laudo pericial;não há redução da capacidade mas, sim, incapacidade total. Além disso, tal incapacidade é de caráter temporário e não permanente;assim, o autor não satisfaz os requisitos necessários à concessão de auxílio-acidente, de modo que “requer o INSS que a espécie de benefício concedida pela sentença seja adequada ao caráter temporário e total da incapacidade”;pugna, também, pela aplicação da Taxa Selic para correção monetária e juros de mora, a partir de 09.12.2021 (EC 113/2021);prequestiona a matéria. O autor apresentou contrarrazões (M. 192.1), em que alega, preliminarmente, que o recurso não merece ser conhecido, por violação à dialeticidade recursal. Quanto ao mérito, pugna pelo desprovimento do recurso, sob o fundamento de que restou comprovada a existência de sequelas permanentes. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo do INSS, somente quanto aos consectários legais (M. 13.1-TJ).
II. Voto De plano, não assiste razão ao apelado quanto à pretensa violação ao princípio da dialeticidade. Isso porque o INSS impugnou clara e especificamente os fundamentos adotados na sentença para a concessão de auxílio-acidente, pugnando pela readequação do benefício aplicável à hipótese.Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido.Além disso, a sentença proferida nestes autos está sujeita ao reexame necessário, eis que o provimento jurisdicional se deu em desfavor da Fazenda Pública (art. 496, I do CPC) e é ilíquido (Súmula 490/STJ). Dos fatos e da sentença O autor, pedreiro de obras de saneamento, ajuizou a ação postulando o restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, em razão de incapacidade laborativa para a atividade habitual, decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 2017 e doença ocupacional, com indicação de CID M51.1 (transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia) (M. 1.6).A documentação acostada aos autos mostra o recebimento dos seguintes benefícios (vide dossiê médico e previdenciário, Ms. 153.2 e 153.3):Na sentença recorrida, o magistrado singular reconheceu a existência de sequelas que implicam redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, concedendo ao autor o benefício de auxílio-acidente. Dos benefícios por incapacidade O art. 42 da Lei 8.213/91 determina que o benefício de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que “estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”, desde que a doença seja posterior ao seu ingresso no RGPS.Dispõem os artigos 59 e 60 da Lei 8.213/91 que o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, a contar do início da incapacidade e enquanto permanecer incapaz. Ainda, o benefício será pago na espécie acidentária caso demonstrado o nexo causal entre a doença incapacitante e eventual acidente de trabalho (art. 21-A).Já art. 86 da Lei 8.213/91 prevê que o auxílio-acidente será concedido na hipótese em que lesões já consolidadas resultarem em sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
Cabe aferir se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício.Inicialmente, a qualidade de segurado restou comprovada pelo dossiê previdenciário (M. 153.3) que demonstra o vínculo empregatício do autor com a empresa Manancial Construções e Saneamento EIRELI, na função de “pedreiro”, desde 22.11.2016, sem data de baixa. Além disso, já tinha havido a concessão anterior de benefício em favor do autor na esfera administrativa (cf. INFBEN de M. 142.1).Quanto ao nexo de causalidade e à capacidade do requerente para o trabalho, constou do laudo pericial, elaborado em 11.06.2021 (M. 114.1): “V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia....Refere que sofreu acidente com rompedor, máquina que perfura o piso, que ficava dia inteiro operando aparelho. Refere que era máquina vibratória, que não tinha luva de EPI, em serviço de tratamento de esgoto da Sanepar. Relata que tinha problemas prévios em coluna desde 2007, que haviam começado após esforço excessivo, que apresentava dores leves, mas se agravaram após trabalhar em rompedor. Laborou menos de 1 ano como rompedor, empresa malancial industrial saneamento, prestadora de serviço pra Sanepar SIC. Fez cirurgia em 02/03/2018, feito discectomia e fixação metálica artrodese. Aguarda novo procedimento cirúrgico para coluna.Periciado não consegue ficar sentado durante a consulta, com forte quadro de lombociatalgia, contratura de musculatura paravertebral, manobra de Lasegue positiva bilateral, teste de contraprova realizado. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). CID M51.1 Transtornos dos discos intervertebrais com radiculopatia...d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. Multicausal, há NTEP entre atividade declarada e o trabalho desenvolvido. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Não foi apresentada CAT ou comprovante de acidente. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Sim, incapacidade total e temporária, patologia grave de coluna, aguardando novo procedimento cirúrgico de coluna. Há incapacidade total e temporária omniprofissional por cerca de 12 meses, após isso deverá passar por nova perícia médica caso persistir com sintomas....h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). 2007. i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. 29/08/2017.j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. Agravamento.k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Havia....o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? Aguarda novo tratamento cirúrgico de reabordagem de discectomia pelo SUS, tempo estimado em 12 meses para recuperação após realizar tratamento cirúrgico indicado....VI – QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Não se aplica, apresenta incapacidade total e temporária”. Em que pese o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, não há nos autos nenhum elemento que infirme ou ponha em dúvida as conclusões do perito. Acresça-se que o laudo foi devidamente fundamentado e elaborado por perito de confiança do juízo, além de ter sido submetido ao crivo de contraditório.Quanto ao nexo de causalidade, como visto, o perito atestou que a doença apresentada pelo autor (transtornos dos discos intervertebrais com radiculopatia – CID M51.1) iniciou-se em 2007, contudo foi agravada pelo exercício de sua atividade habitual de pedreiro, gerando incapacidade a partir de 2017.Ademais, o nexo já fora reconhecido pelo próprio INSS quando da concessão do benefício de auxílio-doença na espécie acidentária (NB-91/627.469.249-9) (vide dossiê previdenciário, M. 153.3). Outrossim, quanto ao requisito da capacidade laborativa, o expert foi categórico ao afirmar que a lesão do autor gera incapacidade omniprofissional e temporária, e estimou prazo de recuperação em 12 meses a partir da cirurgia a ser realizada pelo autor. Diante disso, as sequelas do acidente não estão consolidadas por ora, havendo recomendação médica de tratamento cirúrgico. Tais circunstâncias revelam que o benefício adequado ao caso é o auxílio-doença e não de auxílio-acidente, porquanto o autor não apresenta mera redução permanente da capacidade para a atividade habitual, mas, sim, impossibilidade temporária de exercer toda e qualquer atividade laborativa.Por outro lado, por se tratar de incapacidade temporária, não há indicação para o processo de reabilitação profissional, tampouco para a concessão de aposentadoria por invalidez.Acrescenta-se que, em matéria de direito previdenciário, é aplicável o princípio da fungibilidade, devendo ser concedido o benefício que melhor se adequar à situação fático-jurídica dos segurados, independentemente de ter sido formulado pedido recursal específico de concessão daquele benefício concedido.Presentes, assim, os requisitos para a concessão de auxílio-doença na modalidade acidentária – porquanto o autor está temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual, em decorrência de doença ocupacional.Assim, é de se dar provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença e readequar o benefício concedido nestes autos. Do termo inicial e final do benefício Em se tratando de restabelecimento, o termo inicial da concessão do auxílio-doença acidentário é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença anterior de mesmo fato gerador (ou seja, 21.12.2019), em conformidade com o Enunciado nº 19 deste Tribunal de Justiça: "Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida." Quanto ao termo final do auxílio-doença, dispõe a Lei 8.213/91: Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...)§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. § 10º O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. O §9º do art. 60 da Lei 8213/91 prevê que a concessão do benefício cessará após decorridos 120 dias da sua concessão ou reativação, salvo se o segurado pedir a prorrogação perante o INSS.Por sua vez, o §10º prevê que o segurado poderá ser convocado a qualquer momento para ser reavaliado administrativamente.A salutar finalidade da norma é de estabelecer um controle periódico sobre a persistência da incapacidade e da efetiva necessidade do dispêndio dos escassos recursos públicos no pagamento do benefício.No caso concreto, o laudo pericial estimou prazo de 12 meses, a partir da cirurgia a ser realizada pelo autor, para a recuperação de sua capacidade laborativa. Ocorre que não há nos autos informação acerca da data de agendamento da cirurgia, mas tão somente a informação de que o segurado “aguarda novo tratamento cirúrgico de reabordagem de discectomia pelo SUS” (resposta ao quesito “p” do laudo pericial). Diante de tal quadro, e considerando que o segurado não é obrigado a se submeter a procedimento cirúrgico, por imperativo legal, o pagamento do benefício cessará a partir do 120º dia do ato de concessão ou reativação, salvo se o segurado requerer administrativamente, antes de decorrido o prazo acima, a sua prorrogação.Nessa hipótese, o pagamento do benefício somente poderá ser cancelado: (a) se o segurado não comparecer ao exame (b) ou, a ele comparecendo, após a perícia administrativa constatar a insubsistência da incapacidade.Por fim, não há prescrição quinquenal, eis que o benefício será concedido a partir de 21.12.2019 e a ação foi ajuizada em 11.03.2020. Dos consectários legais A sentença assim deliberou sobre correção monetária e juros de mora: “As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente de acordo com o INPC até a data do pagamento e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação”. Sobre o assunto, o STJ, no julgamento do REsp 1.492.221-PR (sob o regime de Recursos Especiais Repetitivos – Tema 905), definiu os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora para as condenações judiciais de natureza previdenciária: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA." TESES JURÍDICAS FIXADAS.1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.(...)3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.(...)3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).(STJ-1ª Seção, REsp 1.492.221/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 22/02/2018, DJe 20/03/2018). Do exame da íntegra do Acórdão verifica-se, em suma, que:o INPC deve ser aplicado como índice de correção monetária, a partir de 27.12.2006 (data da publicação da Lei 11.430/2006);em períodos anteriores, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal;a adoção do INPC não afronta o decidido pelo STF no RE 870.947, que previu a aplicação do IPCA-E restritamente ao benefício de prestação continuada (BPC), que tem natureza assistencial e é regido pela Lei 8.742/93, não aplicável, portanto, aos benefícios previdenciários;os juros de mora são devidos à taxa de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009;a partir de então (30.06.2009), incidem juros à mesma taxa aplicada aos depósitos em cadernetas de poupança;não cabe a modulação dos efeitos das ADIs 4357/DF e 4425/DF no presente caso, já que elas visavam a reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25.03.2015, o que aqui ainda não ocorreu.Todavia, a partir de 09.12.2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser aplicado o art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, que dispõe o seguinte: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Vale consignar, ainda, por cautela, que:o termo inicial da correção monetária é o vencimento de cada parcela;já os juros moratórios incidem a partir da data da citação, de acordo com a Súmula 204/STJ (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”);ea aplicabilidade da Súmula Vinculante 17/STF ao caso (“Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”).Desse modo, é de se dar provimento ao recurso do INSS também nesse ponto, para complementar a sentença e determinar a incidência da taxa Selic para juros moratórios e correção monetária, uma única vez, até o efetivo pagamento, a partir da entrada em vigor da EC 113/2021. Dos ônus sucumbenciais Concedido o benefício ao segurado autor, afigura-se correta a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Por outro lado, a definição do percentual dos honorários advocatícios deverá ser postergada para o momento em que ocorrer a liquidação (art. 85, §4º, II, CPC), o que não foi observado na sentença, merecendo reforma em reexame necessário.Por fim, para que não se alegue omissão, cabe destacar a aplicabilidade da Súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”. Honorários recursais Não são cabíveis, no caso concreto, os honorários recursais (art. 85, §11, do CPC), uma vez que não se fazem presentes os requisitos cumulativos definidos pelo STJ, no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ (j. 04.04.2017, DJe 08.05.2017). Conclusão Pelo exposto, voto no sentido de:dar provimento ao recurso do INSS e reformar a sentença para: i) restabelecer o benefício de auxílio-doença, na modalidade acidentária, a partir de 21.12.2019, pelo prazo mínimo de 120 dias a partir do ato de reativação, podendo o réu oportunamente convocá-lo para revisão do benefício; ii) determinar a incidência da taxa Selic para juros de mora e correção monetária a partir da vigência da EC 113/2021.reformar parcialmente a sentença em reexame necessário, para postergar a definição do percentual relativo aos honorários advocatícios para o momento da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
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