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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento em face da respeitável decisão que reconheceu a legitimidade ativa, bem como o direito de progressão funcional já reconhecido em sentença coletiva (mov. 55.1 dos autos originários).Nas suas razões recursais, o agravante aduziu, em síntese, que: a) o simples fato de não constar anotação de progressão na ficha funcional não é suficiente a indicar a não concessão do benefício; b) o agravado não desconstituiu e sequer questionou os decretos apresentados. Requereu, assim, o conhecimento e o provimento do recurso (mov. 1.1 destes autos). Determinado o processamento do recurso, indeferiu-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo (mov. 10.1 destes autos).Intimado para apresentar contrarrazões (mov. 13 destes autos), o agravado deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 14 destes autos).Aberta vista, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 18.1 destes autos).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da Admissibilidade do Recurso Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. b) Da Pretensão Recursal O agravado propôs o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva (Autos n. 0002029-77.2017.8.16.0043) em face do agravante.Na respeitável decisão interlocutória (mov. 55.1 dos autos originários), o juízo de primeiro grau entendeu pela legitimidade ativa do agravado, bem como pela necessidade de efetivação do direito reconhecido às progressões funcionais e diferenças salariais dela decorrentes. Veja-se: [...]3. Em continuidade exclusivamente quanto à execução de valores e a consequente fixação do quantum debeatur, faz-se imprescindível reconhecer a legitimidade da parte exequente para postular tal direito.Com efeito, conforme se verifica da ficha funcional juntada aos autos (seq. 50.2), vê-se que a parte autora efetivamente integra o quadro de servidores do Município de Antonina/PR, ocupando, até então, o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, desde 02 de fevereiro de 1998.Pela apreciação dos mesmos documentos, observa-se que a parte requerente ocupa atualmente o nível funcional de nº 09, dentro do grupo ocupacional de provimento efetivo do Poder Executivo, não havendo questionamento específico do exequente quanto à eventual incorreção deste referido grau na carreira ocupada. De outro lado, tem-se que não consta em sua ficha funcional a data em que ocorreu a última progressão, estando, assim, em descompasso com os termos do artigo 23 da Lei Municipal nº 38 /1998, que, conforme reconhecido na sentença coletiva ora executada, garante aos servidores públicos municipais a devida progressão funcional e consequente anotação em períodos sucessivos de 24 (vinte e quatro) meses. Sobre o tema, já restou consignado na sentença ora executada que “[...] é devida a progressão funcional aos servidores municipais, os quais têm direito às progressões de nível a cada 24 meses, independentemente da realização de avaliação e testes de desempenho, uma vez que houve omissão da Administração quando do momento adequado”. Assim, verificada a omissão do executado na concessão e efetiva anotação das progressões funcionais da parte requerente, é de rigor que lhe seja imposta a obrigação de reparar e recompor os valores suprimidos por tal prática indevida em relação à parte autora. Sem prejuízo desta compreensão, válido consignar, em respeito aos predicados da coisa julgada, o reconhecimento das progressões em voga não deverá abranger quaisquer reflexos sobre remunerações acessórias, tais como horas-extras, férias, gratificação natalina e reservas de FGTS, reservando-se apenas ao vencimento básico e demais verbas remuneratórias previstas na lei de regência do servidor como inerentes à progressão de carreira, já que tal determinação não constou expressamente na sentença - e consequente acórdão - ora executada.Diante destas constatações, verificada a omissão do executado na concessão e efetiva anotação das progressões funcionais da parte requerente, é de rigor que lhe seja imposta a obrigação de reparar e recompor os valores suprimidos por tal prática indevida em relação à parte autora, justificando-se a propositura da presente execução pelo requerente. A par do exposto, constatado ser efetivo titular do direito pretendido, tem-se presente a sua legitimidade ativa, bem como que faz jus ao direito reconhecido genericamente em sentença coletiva, justificando a continuidade do feito para a obtenção do quantum debeatur a ser pago pelo requerido até a devida implementação das progressões impostas.[...] A respeito da progressão funcional, o artigo 23 da Lei Municipal de Antonina n. 38/1998 estabelece: Art. 23 Progressão funcional é a passagem para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, observados o interstício de 24 (vinte e quatro) meses e os seguintes critérios:I - dedicação exclusiva no cargo;II - o resultado da avaliação de desempenho previsto no artigo 21;III - o tempo de serviço na função;IV - exames periódicos de conhecimentos na área em que o servidor exerça sua atividades.Parágrafo Único - A Progressão funcional que trata este "caput", será automática na data de aniversário da admissão do servidor, quando a Administração deixar de cumprir o prazo contido neste Artigo, para fins de avaliação de desempenho. Pois bem.Segundo a ficha de registro do agravado (mov. 13.2 dos autos originários), ele integra o quadro de servidores desde 2/2/1998.Não há notícia, contudo, de efetivo pagamento da progressão funcional, tampouco há anotação na ficha de registro de empregado do servidor (movs. 13.2 – 13.12 dos autos originários).Do mesmo modo, nas tabelas anexas aos decretos de concessão da progressão (movs. 34.2 ao 35.9 dos autos originários) não consta o nome do agravado.Além disso, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos é relativa, de modo que o seu afastamento se impõe quando suficientemente ilidida por prova em contrário.O Superior Tribunal de Justiça entendeu que o ato administrativo goza de presunção de legalidade, que pode ser afastada pelo interessado, mediante prova (MS 8.843, 1ª S., rel. Min. Eliana Calmon, j. em 14-3-2007, Dj de 9-4-2007).Nesse sentido, conforme Parecer n. 84/2017, o agravante reconheceu que os servidores públicos têm o direito de progressão funcional, uma vez que concebida em lei. A administração pública deve, então, gerenciar essas progressões, a fim de evitar sanções pelo Tribunal de Contas (mov. 17.1 dos Autos n. 0002029-77.2017.8.16.0043). Veja-se:
Em entendimento proferido no respeitável acordão do julgamento do recurso de apelação da ação declaratória ajuizada pelos sindicatos dos servidores (mov. 20.1 dos Autos n. 0002029-77.2017.8.16.0043), inexiste dúvidas de que o agravante deixou de conceder as progressões funcionais. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA PROPOSTA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PARANAGUÁ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA O FIM DE RECONHECER O DIREITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS À PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 33/1998 E 38/1998 E DETERMINAR SUA IMPLEMENTAÇÃO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. (I) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA POSTULAR OS DIREITOS DOS SERVIDORES. DESCABIMENTO. PROVA DOCUMENTAL QUE COMPROVA A LEGITIMIDADE. (II) PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTOS QUE FORAM REALIZADOS, SENDO POSTERIORMENTE EMITIDO PARECER PARA O FIM DE CONCEDER A PROGRESSÃO FUNCIONAL AOS SERVIDORES. (III) MÉRITO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS QUE NÃO É APTA A AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PROGRESSÕES. PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA EM LEI. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PELO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO: ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES REFERENTES A CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002029-77.2017.8.16.0043 - Antonina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU OSVALDO NALLIM DUARTE - J. 04.06.2020) Depreende-se, portanto, que o agravante já submeteu anteriormente ao Poder Judiciário a questão da inexistência de anotação na ficha cadastral não ser suficiente para o fim de presunção da não progressão funcional, o que foi devidamente rechaçado.Desse modo, em face da inexistência de prova da efetivação da progressão funcional do agravado com o pagamento das diferenças salariais dela decorrentes, a manutenção da decisão é medida imperativa. Nesse sentido, veja-se o posicionamento deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL DECORRENTE DE SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA AJUIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE DECRETOS MUNICIPAIS, POSSIBILITANDO O REENQUADRAMENTO DO SERVIDOR EM OUTROS NÍVEIS FUNCIONAIS, ALÉM DE AVANÇOS E PROGRESSÃO FUNCIONAL, CONDENANDO A PARTE RÉ A PAGAR AS DIFERENÇAS SALARIAIS VENCIDAS E VINCENDAS, RESPEITANDO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, SEM PREJUÍZO DA ANOTAÇÃO DA SUA FICHA FUNCIONAL RELATIVO AOS AVANÇOS E PROGRESSÕES FUNCIONAIS. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONDENAR O MUNICÍPIO A PROCEDER A EFETIVAÇÃO DOS AVANÇOS E PROGRESSÕES DO RECORRENTE QUE FORAM RECONHECIDOS, ALÉM DO PAGAMENTO DAS QUANTIAS RESULTANTES DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR PAGO E O QUE ERA DEVIDO PELOS AVANÇOS E PROGRESSÕES RECONHECIDAS, OBSERVADOS OS REFLEXOS NO ABONO DE FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL, ENTRE OUTRAS VERBAS RECONHECIDAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA REFERIDA DECISÃO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DECISÃO QUE EXAMINOU TODAS AS QUESTÕES JURÍDICAS SUBMETIDAS A DEBATE, DE MODO QUE O MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO NÃO CONFIGURA OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL OU SE PRESTA PARA MODIFICAR O ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. PREQUESTIONAMENTO AFASTADO.ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PRÓPRIO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª CÂMARA CÍVEL - 0010669-32.2018.8.16.0044/1 - APUCARANA - REL.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 16.08.2021) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA O FIM DE RECONHECER O DIREITO DOS SERVIDORES À PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 1.704/2006 E DETERMINAR SUA IMPLEMENTAÇÃO, BEM COMO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS NOS VENCIMENTOS BÁSICOS DOS AUTORES. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. (I) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS QUE NÃO É APTA A AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PROGRESSÕES. PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA EM LEI. ARTIGOS 36, 37, 38 E 39, TODOS DA LEI MUNICIPAL Nº. 1.704/2006. DATA LIMITE PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA PROGRESSÃO. INÍCIO DO EXERCÍCIO SEGUINTE DAQUELE EM QUE DEVERIA TER SIDO INICIALMENTE IMPLEMENTADA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PELO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. (II) PEDIDO SUBSIDIÁRIO. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. CABIMENTO.REEXAME NECESSÁRIO: MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA APLICAR O IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DE CADA PARCELA VENCIDA. RE nº 870.947. JUROS DE MORA CONFORME A SÚMULA VINCULANTE Nº 17.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO APLICADO EM RELAÇÃO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005334-26.2017.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU OSVALDO NALLIM DUARTE - J. 24.06.2020) c) Da Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento.
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