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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE ANTONINA em face da decisão proferida nos autos de Liquidação de Sentença n. 0001119-11.2021.8.16.0043, que (i) julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de implantação imediata das progressões funcionais nos registros de carreira do servidor; (ii) determinou a continuidade do feito para a obtenção do quantum debeatur a ser pago pelo requerido até a devida implementação das progressões impostas; (iii) deferiu a produção de prova pericial.Em suas razões recursais, sustenta o agravante que não é possível presumir que o MUNICÍPIO DE ANTONINA deixou de conceder a progressão funcional.Manifesta que foram concedidas progressões até 2015.Afirma que os decretos apresentados não foram desconstituídos pelo agravado.Requer, na existência de dúvida acerca da efetiva progressão, que haja determinação de exame contábil das fichas financeiras.Pede, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.A medida liminar requerida foi indeferida (mov. 10.1).Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 16).A d. Procuradoria Geral de Justiça não se manifestou quanto ao mérito recursal (mov. 21.1).É o relatório.
VOTO Compulsando os autos, verifica-se que a Ação Declaratória n. 0002029-77.2017.8.16.0043, proposta pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Paranaguá em face do MUNICÍPIO DE ANTONINA, foi julgada procedente para o fim de: “a) reconhecer o direito dos Servidores Públicos Municipais à progressão funcional prevista nas Leis Municipais nº 33/1998 e 38/1998, a cada 24 meses;b) determinar ao réu a implementação da progressão funcional dos Servidores por nível, independentemente de avaliação a cada 24 meses, desde a edição da Lei nº 38/1998 ou desde a posse de cada servidor, caso tenha ingressado no serviço municipal posteriormente, com anotações nas fichas funcionais no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, desde já, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada descumprimento;c) condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões ilegalmente não concedidas até a efetiva implantação do nível correto, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento desta demanda; ed) condenar o réu a apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado, os documentos financeiros dos servidores indicados em mov. 28, observada a prescrição quinquenal.” Interposta apelação cível, foram alterados tão somente os índices de correção monetária, em sede de reexame necessário.ILSON LEMOS DA SILVA, servidor municipal, ingressou com a Liquidação de Sentença n. 0001119-11.2021.8.16.0043 em face do MUNICÍPIO DE ANTONINA.De acordo com os documentos que instruem a inicial, o servidor foi admitido no quadro funcional do Município em 02/02/1998 (mov. 1.4).O MUNICÍPIO DE ANTONINA, por sua vez, manifesta que as progressões foram integralmente pagas até 2015 e postulou o reconhecimento do excesso de execução.ILSON LEMOS DA SILVA, por sua vez, manifestou (mov. 50.1): “Considerando o interstício de 24 meses para a concessão de um nível, em conformidade com a progressão funcional prevista na Lei nº 38/1998, observamos que, com base na documentação acostado nos autos e nos dados contidos nas fichas financeiras e portal da transparência, que no intervalo entre 2012/2013 o autor se encontrava posicionado no NIV-08 em conformidade com sua evolução funcional, em 02/2014 o autor deveria ser reposicionado no NIV-09, reposicionamento que só ocorreu, conforme já destacado, em 05/2015, restando ainda a progressão para os anos de 2016/2018/2020 e 2022, acarretando um hiato de 4 nível e diferenças no intervalo de 03/2014 a 04/2015 e 03/2016 até 03/2021, no valor, atualizados até 31 de março de 2021, de R$11.976,36 (onze mil, novecentos e setenta e seis reais e trinta e seis centavos), restando diferenças de 04/2021 até a presente data, acrescida da multa diária pelo não cumprimento da sentença no tocante ao reenquadramento.(...)Como destacado e o próprio gráfico acima aponta, fica claramente demonstrado como deveria ser a progressão funcional do servidor e como ela ocorreu, evidenciando as lacunas já destacadas. Avultando ainda, que a concessão atemporal ocorrida em 05/2015, quando na realidade esta progressão funcional deveria ter ocorrido em 02/2014 o Autor teve sua progressão funcional “congelada” no NIV-09, quando deveria a cada 24 meses ter sido contemplado com a ascensão funcional, passando ao NIV-10 em 02/2016, NIV-11 em 02/2018, NIV-12 em 02/2020 e NIV-13 a partir de 02/2022.” Pois bem.Ao contrário do que afirma o agravante os decretos que instruem a contestação não demonstram a efetiva concessão de progressão ao servidor até 2015.Veja-se que os decretos não abrangem todos os servidores, limitando-se àqueles indicados em anexos que, no entanto, não foram juntados (mov. 35.2 a 35.9).Dessa forma, nega-se provimento ao recurso.
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