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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. Rosni Troyner interpõe o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão de mov. 117.1, proferida pelo juízo de direito da 2ª Vara Cível de Ponta Grossa nos autos de ação revisional, ora em fase de cumprimento de sentença, autuados sob o n° 0012517-61.2020.8.16.0019, ajuizada em face da ora agravante por Natividade Sociedade de Advogados, decisão esta que acolheu parcialmente a impugnação apresentada, nos seguintes termos: [...] A sustentação da agravante, em resumo, é a de que o cálculo apresentado pelo exequente está em excesso, uma vez que fez incidir os juros de mora a partir de 14.12.2021, quando deveria ser apenas a partir da intimação da parte executada para pagamento. Requer o conhecimento do recurso, com a atribuição de efeito suspensivo e o seu provimento, ao final. Distribuídos os autos por prevenção ao Agravo de Instrumento n° 0035681-15.2020.8.16.0000 (mov. 6.1 – AI), o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 12.1 – AI) e comunicado o teor da decisão ao juízo a quo (mov. 15 – AI). A parte agravada, então, apresentou contrarrazões no mov. 18.1 – AI, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – movs. 119 e 1.1 – AI, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – movs. 1.2 e 1.3 – AI). 3. Contudo, não merece provimento. Do que se depreende dos autos, está-se a tratar de cumprimento de sentença que condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, estes fixados em 12% do valor atualizado da causa. Neste particular, dispõe o art. 85, § 16, do Código de Processo Civil que “Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão”. Embora a referida norma faça menção apenas aos honorários fixados em quantia certa, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que, também na hipótese de arbitramento de honorários em percentual, os juros de mora incidirão a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou: Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÁLCULO. REEXAME DE PROVAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A análise quanto ao critério e base de cálculo dos honorários advocatícios, fixados no acórdão recorrido, demanda reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada nesta Corte Superior, a teor da Súmula 7/STJ.2. Os juros de mora sobre os honorários de sucumbência incidem a partir do trânsito em julgado da sentença que fixou a respectiva verba. Precedentes.3. (...). (AgInt no AREsp 564.717/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018 - destaquei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO PROVIDO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO COM A CAUSA. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO.1. (...)2. Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado.3. Agravo interno provido, a fim de consignar que os honorários advocatícios, fixados em 1% sobre o proveito econômico auferido, devem ter a base de cálculo atualizada desde o ajuizamento da demanda até a data do efetivo pagamento, acrescendo-se, ainda, juros moratórios a partir do trânsito em julgado desta condenação. (AgInt no REsp 1326731/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 16/12/2019 - destaquei) Desse modo, considerando que o acórdão que fixou os honorários advocatícios transitou em julgado em 14.12.2021 (mov. 24 dos autos de Apelação Cível n° 0012517-61.2020.8.16.0019), corretos os cálculos de mov. 76.4 quanto a este ponto. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se hígida a decisão interlocutória recorrida.
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