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Acórdão
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RELATÓRIO: Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Sakurada & Sakurada Ltda. em face da sentença que extinguiu o Cumprimento de Sentença movido em seu desfavor por Nelson Wilians & Advogados Associados com fulcro no art. 924, II, do CPC, deixando “de condenar qualquer das partes em honorários decorrentes impugnação ao cumprimento de sentença, diante da posterior alteração da alegação de excesso pela executada, ínfima divergência e posterior concordância entre as partes”. Sustenta a apelante, em resumo, que a sentença deve ser reformada para condenar a exequente, ora apelada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ao argumento de que: (i) sua impugnação ao cumprimento de sentença foi integralmente acolhida, uma vez que o único ponto questionado (a inclusão indevida de preparo recursal) foi julgado procedente, fato reconhecido pela própria apelada; (ii) a decisão do juiz violou a tese firmada no Tema Repetitivo 410 do STJ, que determina a fixação de honorários mesmo no acolhimento parcial da impugnação; (iii) pelo princípio da causalidade, cabe à parte que deu causa ao incidente processual (a apelada, ao elaborar o cálculo incorreto) arcar com os ônus da sucumbência. A parte apelada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença (mov. 138.1). Após, vieram os autos para este E. Tribunal de Justiça. É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito: 2.1. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se a sentença merece ser reformada, para condenar a parte exequente, ora apelada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença, ante a apresentação de impugnação pelo executado. Analisando detidamente o caderno dos autos, à luz do direito aplicável à espécie, verifica-se que a insurgência recursal merece guarida, consoante as razões que se passa a expor. O Cumprimento de Sentença foi iniciado pela apelada para cobrar custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na sentença que julgou procedente a Ação de Produção Antecipada de Provas, prolatada em 25/03/2021, no valor de R$ 1.000,00. Contudo, no cálculo apresentado pela exequente em 29/09/2023, no valor de R$ 2.080,03 (mov. 66.2), foi incluído indevidamente o valor de R$ 301,32, referente ao preparo de um recurso de apelação. Em razão disso, a apelante apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (mov. 74.1), questionando o excesso de execução decorrente da inclusão da referida verba e depositando o montante de R$ 1.758,47. Na sequência, a exequente, ora apelada, manifestou discordância quanto ao cálculo apresentado pela executada, ao argumento de que “foi atualizado somente até setembro de 2023 e não foram incluídos os juros moratórios devidos”, mas reconheceu que “assiste razão ao Impugnante” quanto à cobrança indevida das custas do preparo do recurso (mov. 87.1). Na sequência, a executada também reconheceu o equívoco em seu cálculo e a existência de um saldo devedor remanescente de R$ 102,37 (mov. 98.1). Sobreveio a sentença ora combatida, julgando extinto o cumprimento de sentença, sem condenar quaisquer das partes ao pagamento de honorários decorrentes da impugnação ao cumprimento de sentença, “diante da posterior alteração da alegação de excesso pela executada, ínfima divergência e posterior concordância entre as partes”:
Foram opostos embargos de declaração, contudo, eles foram rejeitados. 2.2. Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 410, firmou o seguinte entendimento: Tema Repetitivo 410 - "O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução.” Logo, ainda que parcial, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença acarreta a obrigação de arbitramento de honorários em favor do impugnante, porquanto o incidente gera a diminuição do crédito exequendo e possui efeitos práticos de economia processual. Trata-se de orientação que decorre do princípio da causalidade e visa desestimular a formulação de cálculos indevidos ou execuções excessivas, que sobrecarregam o Poder Judiciário e impõem riscos e custos desnecessários à parte adversa. Todavia, no caso em análise, verifica-se que a executada, ora apelante, ao impugnar o cumprimento de sentença, também se equivocou, razão pela qual não foi acolhido e homologado o cálculo por ela apresentado junto com a sua impugnação (mov. 82.2). Diante disso, houve a sucumbência recíproca entre as partes, o que enseja o rateio das custas relativas à impugnação ao cumprimento de sentença, na ordem de 50% para cada (arts. 82, § 2º, e 86 do CPC), proporção ora reputada adequada às particularidades em concreto, em que ambas erraram na cobrança e pagamento de valores ínfimos: em 29/09/2023, a exequente cobrou R$ 321,56 a mais, ao passo que a executada, em 13/11/2023, depositou a menos R$ 108,75, vindo a complementar o valor integral da condenação somente quase um ano depois, em 30/08/2024, no valor de R$ 141,74 (mov. 98.4). A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA ILÍQUIDA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. MULTA E HONORÁRIOS DO ARTIGO 523, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO EXEQUENTE EM CASO DE ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco S.A. contra decisão que, em cumprimento de sentença revisional, homologou laudo pericial, reconheceu excesso de execução e aplicou penalidades do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, condenando a parte executada ao pagamento de 50% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Também foi interposto agravo interno contra decisão que negara efeito suspensivo ao recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se são aplicáveis a multa e os honorários advocatícios do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil em cumprimento de sentença fundada em título ilíquido que exigiu perícia contábil; e (ii) estabelecer se a distribuição dos ônus sucumbenciais e a condenação em honorários foram corretamente fixadas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil pressupõem condenação em quantia certa ou previamente liquidada, sendo inaplicáveis quando a sentença é ilíquida e demanda liquidação por arbitramento, conforme Tema 380/STJ e jurisprudência desta Corte.4. A necessidade de perícia contábil para apuração do saldo devido evidencia a ausência de liquidez do título, afastando a incidência das penalidades automáticas por não pagamento voluntário.5. O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença impõe a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários em favor da parte executada, nos termos do Tema 410/STJ, sem afastar, contudo, a sucumbência recíproca quanto às custas processuais, a serem rateadas nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. 6. O julgamento do agravo de instrumento prejudica a análise do agravo interno.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente provido. Agravo interno prejudicado.Teses de julgamento: (i) a multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil não se aplicam quando a sentença é ilíquida e demanda liquidação por arbitramento; e (ii) o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença autoriza a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada.________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 86, 523, § 1º, e 1.015.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 1.147.191/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe 24/4/2015; STJ, AgInt no TP 4423 SP 2023/0080643-8, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/09/2023, DJe 19/09/2023; STJ, REsp nº 1.134.186/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011, DJe 21/10/2011; STJ, AgInt no REsp 1843515/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 01/06/2020, DJe 10/06/2020; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI 0097724-46.2024.8.16.0000, Relator Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 24/03/2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI 0105901-33.2023.8.16.0000, Relator Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 12/04/2024; TJPR, 18ª Câmara Cível AI 0026687- 90.2023.8.16.0000, Relator Desembargador Luiz Henrique Miranda, j. 24/07/2023. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0068351-33.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 10.11.2025) (Destacou-se) No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais em razão do parcial acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, fixo-os no patamar de 10% sobre o valor cobrado em excesso, em atenção ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, caput e §§ 1º e 2º, do CPC). Nesse sentido: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Fixação de honorários advocatícios em caso de excesso de execução. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER/PR contra decisão que rejeitou embargos de declaração e fixou honorários advocatícios em favor do procurador da parte exequente, sem arbitrar honorários para o procurador do DER/PR, em razão do reconhecimento de excesso de execução na fase de cumprimento de sentença, onde o valor inicialmente pleiteado foi substancialmente reduzido. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do procurador do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná em razão do reconhecimento de excesso de execução na fase de cumprimento de sentença. III. Razões de decidir3. Houve reconhecimento de excesso de execução substancial, com redução drástica do montante executado. 4. O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença gera o direito ao arbitramento de honorários advocatícios em favor do procurador do DER/PR, conforme jurisprudência do STJ (Tema 410).5. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido, considerando a complexidade da causa e o tempo despendido.6. A condição de beneficiário da gratuidade da justiça não impede a fixação dos honorários, apenas sua exigibilidade. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para fixar honorários advocatícios em favor do procurador do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná em 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0073943-58.2025.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 20.10.2025) (Destacou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS DEVIDOS AO DEVEDOR IMPUGNANTE, CALCULADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO EXCESSO DE EXECUÇÃO APURADO. DECISÃO CORRETA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. INCABÍVEL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005775-09.2022.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 01.07.2022 - Destacou-se) 3. Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença, para condenar ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% cada, bem com condenar a parte exequente, ora apelada, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, consistente no valor cobrado em excesso. É o voto.
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