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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Foro Regional de Rolândia da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que, nos autos da ação de revisão de contrato em fase de cumprimento de sentença nº. 0005246-12.2014.8.16.0148, acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para o fim de homologar o cálculo elaborado pelo contador judicial nos autos (mov. 203.1 e 215.1). Insatisfeita, a parte autora interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que não há que se falar em novo julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 203), tendo em vista que ela já havia sido julgada, razão pela qual a decisão ora agravada deve ser cassada por este E. Tribunal de Justiça, determinando o prosseguimento para satisfação da obrigação imposta ao Agravado. Por tais razões, pugnou pelo processamento recursal e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Na sequência, os autos vieram conclusos e este relator deferiu o processamento do recurso (mov. 8.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 11. O agravado apresentou contrarrazões no mov. 16.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Vejamos. Da análise dos autos, nota-se que a sentença (mov. 49.1) foi julgada parcialmente procedente. Interposto recurso de apelação pela parte autora (mov. 67.1), este foi parcialmente provido (mov. 74.1). Após, com o início da fase de cumprimento de sentença (mov. 81.1/83.1), a parte ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 91.1). Na sequência, o Magistrado singular remeteu os autos à contadoria judicial (mov. 113.1), pontuando que: Ante a alegação de excesso de execução, DETERMINO, com fulcro no art. 524, § 2º, do CPC, a remessa dos autos ao contador judicial para realização de novo cálculo, a fim de se apurar o valor da condenação na data em que o executado realizou o depósito judicial, se houver. Caso não exista depósito, cabe ao contador apurar o valor da condenação até a presente data. Registre-se que a multa de 10% e os honorários pela fase de execução em idêntico percentual deverão incidir sobre: a) o valor total da condenação, caso não tenha sido realizado pagamento voluntário; b) o valor remanescente da condenação, caso tenha havido pagamento voluntário parcial. Na hipótese de a Fazenda Pública figurar como executada, não incidirá a multa de 10%, conforme art. 534, § 2º, do CPC. Apresentado o cálculo (mov. 116.1/116.2), a instituição financeira manifestou-se aduzindo que não restou claro quais as tarifas que foram consideradas para elaboração do cálculo. Alegou ainda que, conforme determinado em sentença e confirmado em acórdão, os juros moratórios deverão ser aplicados a partir da citação (15/12/2015), não há menção desta informação nas planilhas acostadas aos autos pelo Sr. Contador Judicial (mov. 123.1). O autor também apresentou manifestação (mov. 125.1). Sobre as manifestações, o contador do juízo afirmou que (mov. 127.1): Nos termos e conforme impugnações de mov. 123.1 e 125.1, vimos manifestar no tocante ao cálculo de mov. 116.1, o qual entendemos não haver nenhum equívoco, e fora elaborado conforme e de acordo com decisão de mov. 74.1, tudo e devidamente explicitado em planilha apresentada.Assim manifestado, mantém na íntegra a respectiva planilha, considerando-se que consta claramente demonstrada as datas de incidência dos juros de mora à partir do vencimento de cada parcela, ainda também demonstrado a exclusão dos encargos de avaliação do bem e tarifa de registro, perceptível no cálculo do valor da prestação. Posteriormente, em nova manifestação, o banco afirmou que existe um excesso de R$ 1.171,48 (mov. 131.1). Ante a manifestação, o juízo a quo encaminhou os autos ao contador judicial para prestar esclarecimentos (mov. 134.1). Em resposta, o contador esclareceu que “o equívoco do impugnante sobre o total calculado, quando deixou de considerar a forma correta no desenvolvimento do respectivo cálculo” (mov. 137.1). Ainda não satisfeito, o réu apresentou nova manifestação (mov. 143.1 e 156.1), com novos esclarecimentos pelo contador judicial (mov. 150.1). A impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada no mov. 160.1, sem insurgência do executado (mov. 177). Na sequência, o autor deu prosseguimento a execução (mov. 171.1) e o réu apresentou “impugnação ao bloqueio via sistema sisbajud” alegando excesso de execução (mov. 179.1). O resultado da solicitação de bloqueio via sistema “SISBAJUD” retornou negativo (mov. 193.1). Em seguida, o magistrado singular acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença a fim de homologar o cálculo elaborado pelo contador judicial nos autos (mov. 203.1 e 215.1). Pois bem. Alega o agravante que não há que se falar em novo julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 203), tendo em vista que ela já havia sido julgada, razão pela qual a decisão ora agravada deve ser cassada por este E. Tribunal de Justiça. Sem razão. Isso porque, é possível a apreciação pelo juízo a quo de impugnação ofertada pela parte executada, para o fim de analisar critérios de atualização da dívida e eventuais abatimentos de valores já recebidos. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E DE IMPUGNAÇÃO. PENHORA DE VALORES PELO SISTEMA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO. OFERECIMENTO POSTERIOR DE IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE A IMPUGNAÇÃO SER ANALISADA EM RELAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA E ABATIMENTO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS, E AINDA SER RECEBIDA COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HIPÓTESE QUE DEVE SER ANALISADA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE, POR HORA, DO LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0058896-49.2022.8.16.0000 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 13.02.2023) No caso dos autos, não se trata de novo julgamento, mas sim de decisão quanto as alegações apresentadas pelo executado em sede de “impugnação ao bloqueio via sistema sisbajud”, momento no qual alegou-se excesso de execução no que diz respeito a atualização monetária (mov. 179.1): “(...) cálculos apresentados pelo exequente verifica-se que houve a aplicação de juros sobre juros, já que o exequente utiliza como base para o cálculo apresentado no pedido SISBAJUD o produto da planilha de cálculo juntada no início do Cumprimento de Sentença que já englobava atualização monetária da data de cada desembolso e juros da data da citação, ambos até 01/02/2021, fazendo incidir sobre eles mais atualização monetária e juros moratórios para o período de 01/02/2021 até 01/01/2022.” Assim, resta claro que a decisão de mov. 203.1 não se trata de novo julgamento da impugnação do cumprimento de sentença, mas sim de análise de novas alegações apresentadas pela parte executada, no que diz respeito a atualização monetária. Por estas razões, nego provimento ao recurso.
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