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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Editora e Distribuidora Educacional S/A. em face da sentença[1] proferida nos autos da nominada “ação de indenização por danos materiais e morais” nº 0005105-11.2022.8.16.0019, na qual a MMª Drª. Juíza de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para o fim de “condenar a requerida à restituição em prol do autor do valor de R$ 25.831,27 (vinte e cinco mil oitocentos e trinta e um reais e vinte e sete centavos), corrigido monetariamente pela variação do INPC desde a data do pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% a mês, desde a citação” (mov. 68.1, origem). Pela sucumbência recíproca, condenou “ambas as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, (...) em 10% (percentual mínimo) do valor da causa, que se mostra adequado considerando o grau de zelo do profissional, a natureza, importância e duração da causa, e o tempo exigido para o seu serviço, tudo a ser pago na seguinte proporção: 50% para cada.”.Nas suas razões (mov. 72.1), a instituição de ensino afirma, em síntese, que: a) “cumpre observar que a IES não se furtou ao seu dever de comprovar que houve, efetivamente, alterações que demandaram o acréscimo de disciplinas no curso, motivo pelo qual inexistem valores a serem reembolsados”; b) “ao reingressar, a regra é que o estudante retome o curso com a grade vigente no momento do seu retorno”; c) considerando que “a situação do aluno junto a IES é de ´desistente´, houve a exclusão e a inclusão de algumas disciplinas, de maneira a promover a adaptação do curso às novas exigências do MEC”; d) a IES se disponibilizou para o aluno rebater suas questões presencialmente em qualquer unidade; e) “é possível depreender que as universidades têm assegurada constitucionalmente a prerrogativa de auto organizar-se e auto gerir-se, com capacidade para administrar seus recursos materiais e humanos”. Ao final, pediu pelo provimento do recurso e reforma da sentença, para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Apresentadas as contrarrazões (mov. 77.1), os autos foram remetidos a este e. Tribunal de Justiça (mov. 78.0-TJ).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento e admissibilidade do recursoRecebo o recurso interposto no duplo efeito legal, visto que a situação dos autos não se amolda a nenhuma das hipóteses do §1º do art. 1.012[2] do Código de Processo Civil.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço dos apelos e passo à análise do mérito.2. MéritoTrata-se, na origem, de “ação de indenização por danos materiais e morais” ajuizada por Leocir Rogério Lopes em face de Editora e Distribuidora Educacional S/A. O autor, aluno do curso de engenharia de produção ministrado pela ré e beneficiário do FIES, afirmou que o sistema de financiamento “repassava para a Instituição de Ensino a integralidade das matérias a serem ministradas, apesar de (...) não cursar a grade curricular completa”; b) firmou contrato verbal com a faculdade, no sentido de que esta lhe devolveria os valores referentes às disciplinas que não cursou, mas que foram pagas pelo FIES; c) necessitou trancar o curso no primeiro semestre de 2018 e retornou no segundo semestre do mesmo ano; d) com a retomada do curso, a requerida acabou criando um novo registro acadêmico, que segundo o autor, ocasionou a reanálise da grade curricular, fazendo com que fosse obrigado a cursar novas matérias; e e) discorda do valor do reembolso apresentado pela instituição de ensino. Em contestação, a ré alegou que, conforme contrato de financiamento estudantil, o “aluno concordou com os valores informados e que seriam repassados diretamente a IES”. Disse também não haver referência a valores a serem restituídos para o autor. Acerca da alteração da grade curricular, afirmou que “a regra é que o estudante retome o curso com a grade vigente no momento do seu retorno, qual seja, a estrutura curricular atual, daí as supostas inconsistências” (mov. 29.1).A sentença, como visto, foi de parcial procedência, na qual o magistrado condenou “a requerida à restituição em prol do autor do valor de R$ 25.831,27 (vinte e cinco mil oitocentos e trinta e um reais e vinte e sete centavos), corrigido monetariamente pela variação do INPC desde a data do pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% a mês, desde a citação” (mov. 68.1, origem). Levando em conta o teor do recurso de apelação interposto pela ré, cinge-se a controvérsia em saber se a instituição cometeu ato ilícito e se a restituição do montante referente às disciplinas não cursadas deve ser afastada. Pois bem. Como se sabe, o art. 207 da Constituição Federal prevê que as Universidades possuem autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. No exercício de sua autonomia, as instituições podem “criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino”, conforme previsto pela Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em seu art. 53, I.Constata-se, desse modo, que em regra, é possível a alteração da grade curricular, inexistindo, por parte do aluno, direito adquirido à imutabilidade do currículo.Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA PARA, ENTRE OUTROS PONTOS, AUTORIZAR A AGRAVADA A CONCLUIR O CURSO DE ACORDO COM A GRADE CURRICULAR DE 2019. RECURSO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. REFORMA DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO QUANTO À GRADE CURRICULAR. QUESTÃO AFETA À AUTONOMIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INEXISTÊNCIA DE ABUSO NA ALTERAÇÃO DA GRADE CURRICULAR. DECISÃO REVOGADA, NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.”(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0073728-24.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 20.05.2022)Segundo a Apelante, o reajuste na grade curricular demandou “o acréscimo de disciplinas no curso” e, por isso, as mensalidades pagas integralmente pelo FIES não sofreram abatimento nos valores cobrados. Para demonstrar a diferença entre as grades curriculares, colacionou no bojo do recurso, o antigo e novo histórico escolar. Contudo, este último, só agora apresentado, não pode ser objeto de análise por não se consubstanciar em documento novo, nos termos do art. 435, §único, CPC[3]. Como é datado de 08/03/2020, já estava em posse da recorrente quando da apresentação da contestação. Além disso, não há qualquer justificativa para a sua juntada neste momento.Ainda que assim não fosse, o documento não dá conta de comprovar suficientemente quais matérias (e respectivos valores) foram acrescidas na grade curricular para que a mensalidade continuasse sendo cobrada de forma integral. Por fim, de se destacar que a requerida não refutou que as 11 disciplinas foram objeto de equivalência, tampouco que foram cursadas pelo autor. Impõe-se, assim, a manutenção da sentença de improcedência, tendo em vista que a apelante-ré não cumpriu ônus previsto no art. 373, II, do CPC/2015[4].Por tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao recurso.3. Do ônus de sucumbência. Em razão da sucumbência recíproca, o magistrado condenou “ambas as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo desde já, à luz do que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (percentual mínimo) do valor da causa, que se mostra adequado considerando o grau de zelo do profissional, a natureza, importância e duração da causa, e o tempo exigido para o seu serviço, tudo a ser pago na seguinte proporção: 50% para cada.”.A prevalecer o voto deste Relator, será preservada a distribuição da sucumbência. 3.1. Honorários recursaisNo que tange aos honorários recursais, sabe-se que nos termos do art. 85, § 11, do CPC “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento.”.O STJ, no julgamento dos recursos AgInt no EREsp 1539725/DF (j. 19.10.2017, 2ª Seção, rel. Antônio Carlos Ferreira) e EDcl no REsp 1.573.573 (j. 04.04.2017, 3ª T. do STJ, rel. Min. Marco Bellizze), estabeleceu os requisitos legais para a fixação dos honorários recursais, quais sejam: (i) o recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (enunciado 7 do STJ); (ii) o não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; (iii) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; (iv) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; (v) não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15; e (vi) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.Assim, majoro os honorários advocatícios devido pela parte ré em dois pontos percentuais, com base no artigo 85, §2º e 11, do Código de Processo Civil.4. Ante o exposto, VOTO[5] por conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação interposto, majorando-se os honorários advocatícios em dois pontos percentuais, com base no artigo 85, §2º e 11, do Código de Processo Civil.
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