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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de ação de indenização securitária proposta por JOÃO MARIA LIMA contra CAIXA SEGURADORA S/A (mov. 1.12/1.28-1º Grau) em que os pedidos iniciais foram julgados improcedentes em razão de que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar a extensão do vício construtivo, além de que a prova pericial demonstrou que os danos existentes são, em sua grande maioria, decorrentes da reforma e ampliação promovida pelo autor sem acompanhamento profissional. Em razão da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, ressalvada a concessão da justiça gratuita (mov. 297.1-1º Grau).Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 302.1-1º Grau) relatando que adquiriu imóvel através do Sistema Financeiro de Habitação e firmou obrigatoriamente contrato de Seguro Habitacional para cobertura do sinistro morte (MIP) e danos físicos do imóvel (DFI). Que passados alguns anos, foram surgindo danos graves ao imóvel, como defeitos na estrutura, infiltrações, rachaduras generalizadas no teto, pisos e paredes, rebocos esfarelando, apodrecimento e surgimento de cupins no madeiramento, entre outros que devem ser cobertos pelo seguro habitacional, uma vez que decorrem da inadequação das técnicas utilizadas, mão de obra e materiais de baixa qualidade, ensejando risco iminente de desabamento. Que os danos são de natureza progressiva, e que o apelante, no decorrer dos anos, já arcou com os custos para conserto de partes do imóvel, necessárias para as mínimas condições de habitação. Que a prova pericial demonstrou que o imóvel é de baixo padrão construtivo e apresenta estado de conservação que requer atenção, sendo que o perito ignorou que o imóvel é habitado por uma família, e que não poderia ficar à mercê da deterioração de sua moradia, o que justifica a realização de consertos provisórios, dada a inércia da apelada. Que é fantasioso exigir de um beneficiário da justiça gratuita conhecimento técnico, a contratação de mão de obra qualificada ou a compra de materiais de alta qualidade, além de que a decisão não apresenta fundamento apto a eximir a apelada do dever de arcar com a recuperação do imóvel e restituir o apelante no que já foi despendido. Pugnou pelo provimento do recurso.A ré apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença, uma vez que as alterações e modificações no imóvel se deram sem acompanhamento técnico. Em razão do princípio da eventualidade, sustentou a ocorrência da prescrição e decadência (mov. 306.1-1º Grau). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso merece conhecimento.Inicialmente, não merece análise as alegações firmadas em contrarrazões de prescrição, uma vez que referida matéria foi devidamente afastada na decisão de mov. 24.1-1º Grau, sem que a ora apelada tenha interposto qualquer recurso.Não é demais lembrar que a parte deveria ter se insurgido no momento oportuno, dentro do prazo cabível para tanto, ressaltando-se que em se tratando de prescrição, há expressa previsão de cabimento de agravo de instrumento (cf. inciso II, do art. 1.015, CPC), de modo que inegavelmente se operou a preclusão.Nesse sentido dispõem os artigos 223 e 507, do Código de Processo Civil: “Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Conforme preleciona Fredie Didier Jr, o processo é uma marcha, uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar um fim, que é a prestação da tutela jurisdicional. Trata-se de um método de solução de conflitos, que se vale de um conjunto de regras que ordenam a participação e o papel dos sujeitos do processo. A esse conjunto de regras, dá-se o nome de formalismo processual (in Didier Jr, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Juspodvm, Bahia, p. 316, 2014).Dentre este regramento está inserida a preclusão, instituto que visa limitar o exercício abusivo dos poderes processuais, impedindo o reexame de questões já decididas pelo julgador, resguardando, assim, a segurança jurídica e impedindo o retrocesso processual, pois, afinal, o processo é uma marcha para frente. A propósito: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO. DECISÃO DE MÉRITO QUE DESAFIA O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 487, II, C/C ART. 1.015, II, DO CPC/15. 1. Segundo o CPC/2015, nas interlocutórias em que haja algum provimento de mérito, caberá o recurso de agravo de instrumento para impugná-las (art. 1.015, II).2. No atual sistema processual, nem toda decisão de mérito deve ser tida por sentença, já que nem sempre os provimentos com o conteúdo dos arts. 485 e 487 do CPC terão como consequência o fim do processo (extinção da fase cognitiva do procedimento comum ou da execução).3. As decisões interlocutórias que versem sobre o mérito da causa não podem ser tidas como sentenças, pois, à luz do novel diploma, só haverá sentença quando se constatar, cumulativamente: I) o conteúdo previsto nos arts. 485 e 487 do CPC; e II) o fim da fase de cognição do procedimento comum ou da execução (CPC, art. 203, § 1°).4. O novo Código considerou como de mérito o provimento que decide sobre a prescrição ou a decadência (art. 487, II, do CPC), tornando a decisão definitiva e revestida do manto da coisa julgada.5. Caso a prescrição seja decidida por interlocutória, como ocorre na espécie, o provimento deverá ser impugnado via agravo de instrumento. Já se a questão for definida apenas no âmbito da sentença, pondo fim ao processo ou a capítulo da sentença, caberá apelação nos termos do art. 1.009 do CPC.6. Recurso especial não provido.”(REsp 1778237/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 28/03/2019). Isto posto, não há como admitir que a ora apelada, neste momento, rediscuta matéria já decididas anteriormente e com a qual se conformou, ainda que se trate de questão de ordem pública.No que tange à decadência também aventada em contrarrazões, carece de razão a apelada, uma vez que no caso sob análise não pretende o autor a rescisão contratual, mas tão somente a cobertura securitária, de modo que não há que se falar em incidência de prazo decadencial, o qual é determinado pela natureza da pretensão[1]. Neste sentido: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. METRAGEM A MENOR. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.1. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência em relação à pretensão de indenização por vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelos consumidores.2. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC).3. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas.4. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição.5. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra").6. Recurso especial conhecido e provido.”(REsp 1717160/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018). (destaquei) Logo, não se tratando de pretensão de natureza constitutiva, visto que não pretende o autor ora apelado a redibição do contrato ou o abatimento do preço, mas sim a cobertura securitária, não se verifica a alegada decadência.Vencidas as preliminares aventadas pela apelada em contrarrazões, insurge-se o apelante contra a sentença prolatada, ao argumento de que os danos existentes no imóvel ocorreram em função de vícios construtivos, os quais possuem cobertura contratual a ensejar a indenização pretendida.Conforme se verifica do laudo pericial anexado ao mov. 285.2-1º Grau, no que tange o imóvel da parte autora constatou-se que: “XI. CONCLUSÃO Pelo vistoriado, por tudo o que foi exposto, o perito oficial do Juízo constatou que os vícios construtivos do imóvel periciado foi um somatório de erros desde a sua construção inicial. Com relação ao ano de 2002, o incorporador não usufruiu de projetos complementares (arquitetônico, estrutural, elétrico, hidrossanitário e de telhado) que proporcione segurança aos seus usuários, e se usufruiu, não houve acompanhamento técnico em sua construção. Pelo vistoriado é nítido o descompromisso com as boas práticas da engenharia civil. A ampliação que o promovente estabeleceu em sua residência, motivada pela falta de conhecimento técnico foi completamente irresponsável. O promovente também não obedeceu nenhum projeto estrutural e de ampliação para se evitar manifestações patológicas existentes. A má instalação do telhado referente a calha não dimensionada, a ausência de proteção mecânica nas paredes externas, ausência de verga e contraverga nas aberturas do imóvel, ou seja, a ausência de profissional capacitado e habilitado desencadeou a uma construção que requer cuidados. Destaca-se ainda que as manifestações patológicas encontradas e supracitadas foram ocasionadas por falha construtiva, visto que a construção propriamente dita e a ampliação do imóvel periciado foi vistoriada por dois profissionais da engenharia civil, especialistas em estruturas e engenharia diagnóstica. A conclusão deste instrumento que no qual fora constatado pelo Eng. Civil Fernando Men, CREA-PR 176373/D, é que foi diagnosticado vestígios de vícios ocultos, vícios aparentes e defeitos na edificação periciada. (g.n.) Mais adiante, o expert respondeu os seguintes quesitos (mov. 285.2-1º Grau): “24) Existem vergas e contravergas nas aberturas? Resposta: Pelo vistoriado não. 25) Não existindo vergas e contravergas, quais os problemas resultantes detectado pela perícia e existe a possibilidade de agravamento ou surgimento de danos? Resposta: A ausência de verga e contraverga causam fissuras diagonais nas quinas das aberturas, como mostram os registros fotográficos. Sim, podem se agravar e surgir danos. 26) Os danos acaso encontrados na alvenaria do imóvel do Autor encontram-se estabilizados ou são de natureza progressiva? Resposta: Com relação a ausência de verga e contraverga no imóvel, objeto da perícia, as anomalias observadas nas quinas das aberturas não estão estabilizadas e são de natureza progressiva. 27) Há no imóvel do Autor danos de natureza progressiva? É possível determinar se os danos existentes no imóvel são recentes, ou se os mesmos são decorrentes de problemas surgidos com o passar dos anos e que foram evoluindo? Resposta: Como fora dito na resposta anterior, as anomalias observadas nas quinas das aberturas não estão estabilizadas e são de natureza progressiva. Tais anomalias foram as únicas encontradas no imóvel periciado, talvez por reforma idealizada pelo promovente da ação.” O juízo de origem, ao analisar a questão, concluiu que em que pese não se negue que muito provavelmente havia vício construtivo no imóvel original, o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar a sua extensão, assim como que a prova pericial demonstrou que os danos hoje existentes são, na sua grande maioria, decorrentes da reforma e ampliação, promovida pelo autor sem acompanhamento profissional. Assim, embora a perícia tenha apontado a existência de risco, restou amplamente demonstrado que é devido às obras realizadas a posteriori.Contudo, não obstante a apuração de grande parte dos vícios reclamados tenha restado prejudicada em virtude das ampliações e reformas promovidas pelo segurado e inclusive tenham decorrido das intervenções por esse promovidas, conforme se extrai das respostas aos quesitos de 1 a 22 (mov. 285.2-1º Grau), fato é que restou evidenciado o vício consistente na ausência de verga e contraverga, e os danos e riscos daí decorrentes.Quanto aos demais vícios alegados, assim como os danos supostamente decorrentes das reformas que foi obrigado a realizar para permanecer no imóvel, o autor ora apelante não se desincumbiu da comprovação de suas alegações, uma vez que nada trouxe aos autos capaz de demonstrar os reparos por si efetivamente realizados, o que não se confunde com as ampliações e alterações promovidas no imóvel, cujo ônus foi estabelecido por ocasião da decisão de saneamento e organização do processo, e que assim fixou (mov. 84.1-1º Grau): “Fixo como pontos controvertidos fáticos, sobre os quais recairão os meios de prova a seguir examinados: a) (in)existência de nexo causal entre os danos existentes no bem, quais sejam: defeitos nas estruturas dos imóveis, com infiltrações e rachaduras generalizadas nos tetos, pisos e paredes, o reboco estaria esfarelando, o assoalho estaria com apodrecimentos ou infestados de cupins/traças, o que poderia ocasionar o desabamento dos imóveis e, o objeto do contrato de seguro (ônus de ambas); b) a existência e extensão dos danos materiais alegados na inicial (ônus da parte autora).” Destarte, ao contrário do que defendido pela seguradora em contrarrazões, não prospera a alegação de que os danos encontrados no imóvel estão relacionados unicamente pelas alterações e modificações promovidas pelo ora apelante sem o devido acompanhamento técnico.Nem se diga que não há cobertura securitária para referidos danos, uma vez que no julgamento do REsp nº 1.804.965/SP pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, restou pacificado entendimento para reconhecer a responsabilidade da seguradora, nos contratos de seguro habitacional obrigatório, pelos vícios construtivos existentes nos imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), tal qual no presente caso, com fundamento na boa-fé objetiva e função social do contrato. Vejamos: “RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM. 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH. ADESÃO AO SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. JULGAMENTO: CPC/15.1. Ação de indenização securitária proposta em 11/03/2011, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/07/2018 e concluso ao gabinete em 16/04/2019.2. O propósito recursal é decidir se os prejuízos resultantes de sinistros relacionados a vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional obrigatório, vinculado a crédito imobiliário concedido para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH.3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ).4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15.5. Em virtude da mutualidade ínsita ao contrato de seguro, o risco coberto é previamente delimitado e, por conseguinte, limitada é também a obrigação da seguradora de indenizar; mas o exame dessa limitação não pode perder de vista a própria causa do contrato de seguro, que é a garantia do interesse legítimo do segurado.6. Assim como tem o segurado o dever de veracidade nas declarações prestadas, a fim de possibilitar a correta avaliação do risco pelo segurador, a boa-fé objetiva impõe ao segurador, na fase pré-contratual, o dever, dentre outros, de dar informações claras e objetivas sobre o contrato, para permitir que o segurado compreenda, com exatidão, o verdadeiro alcance da garantia contratada, e, nas fases de execução e pós-contratual, o dever de evitar subterfúgios para tentar se eximir de sua responsabilidade com relação aos riscos previamente determinados.7. Esse dever de informação do segurador ganha maior importância quando se trata de um contrato de adesão - como, em regra, são os contratos de seguro -, pois se trata de circunstância que, por si só, torna vulnerável a posição do segurado.8. A necessidade de se assegurar, na interpretação do contrato, um padrão mínimo de qualidade do consentimento do segurado, implica o reconhecimento da abusividade formal das cláusulas que desrespeitem ou comprometam a sua livre manifestação de vontade, enquanto parte vulnerável.9. No âmbito do SFH, o seguro habitacional ganha conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população, tratando-se, pois, de contrato obrigatório que visa à proteção da família e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento imobiliário, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema.10. A interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio.11. Os vícios estruturais de construção provocam, por si mesmos, a atuação de forças anormais sobre a edificação, na medida em que, se é fragilizado o seu alicerce, qualquer esforço sobre ele - que seria naturalmente suportado acaso a estrutura estivesse íntegra - é potencializado, do ponto de vista das suas consequências, porque apto a ocasionar danos não esperados na situação de normalidade de fruição do bem.12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.”(REsp 1804965/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe 01/06/2020). Do referido julgado, extrai-se a seguinte fundamentação: “Então, assim como tem o segurado o dever de veracidade nas declarações prestadas, a fim de possibilitar a correta avaliação do risco pelo segurador, a boa-fé objetiva impõe ao segurador, na fase pré-contratual, o dever, dentre outros, de dar informações claras e objetivas sobre o contrato, para permitir que o segurado compreenda, com exatidão, o verdadeiro alcance da garantia contratada, e, nas fases de execução e pós-contratual, o dever de evitar subterfúgios para tentar se eximir de sua responsabilidade com relação aos riscos previamente determinados.Esse dever de informação, inclusive, ganha maior importância quando se trata de um contrato de adesão – como, em regra, são os contratos de seguro –, pois se trata de circunstância que, por si só, torna vulnerável a posição do segurado em relação ao segurador.(...)A partir dessa perspectiva, infere-se que uma das justas expectativas do segurado, ao aderir ao seguro habitacional obrigatório para aquisição da casa própria pelo SFH, é a de receber o bem imóvel próprio e adequado ao uso a que se destina. E a essa expectativa legítima de garantia corresponde a de ser devidamente indenizado pelos prejuízos suportados em decorrência de danos originados na vigência do contrato e geradores dos riscos cobertos pela seguradora, segundo o previsto na apólice, como razoavelmente se pressupõe ocorrer com os vícios estruturais de construção.(...)Ora, os danos suportados pelos segurados não são verificados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal da coisa, mas resultam de vícios estruturais de construção, a que não deram causa, nem poderiam de qualquer modo evitar, e que, evidentemente, apenas se agravam com o decurso do tempo e a utilização normal da coisa.(...)É dizer, a interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacionalobrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão daresponsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio.Obviamente, os vícios estruturais de construção provocam, por si mesmos, a atuação de forças anormais sobre a edificação, na medida em que, se é fragilizado o seu alicerce, qualquer esforço sobre ele – que seria naturalmente suportado acaso a estrutura estivesse íntegra – é potencializado, do ponto de vista das suas consequências, porque apto a ocasionar danos não esperados na situação de normalidade de fruição do bem.Ao contrário, portanto, do entendimento exarado pelo TJ/SP, não é compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado supor que os prejuízos que se verificam em decorrência de vícios de construção estejam excluídos da cobertura securitária.A bem da verdade, a tese encampada pelo TJ/SP autoriza a indenização somente no caso de o desmoronamento parcial do imóvel ocorrer na vigência do contrato de financiamento, o que, por todos os fundamentos expostos, não condiz com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato de seguro habitacional obrigatório atrelado ao SFH.Sob a ótica do interesse público, revela-se ainda mais importante essa observação, na medida em que a integridade estrutural do imóvel é condição essencial para que o bem se mostre apto a acautelar o financiamento e, a um só tempo, a atingir sua finalidade de facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, assegurando, por conseguinte, a continuidade da política habitacional.” Das referidas razões de decidir, tem-se que os vícios estruturais de construção, tal qual os vícios apurados na prova pericial de mov. 285.2-1º Grau, são capazes de gerar danos não condizentes com a situação de normalidade de fruição do imóvel, de modo que, à luz da boa-fé objetiva e função social do contrato de seguro habitacional obrigatório oriundo do SFH, a exclusão da cobertura não é compatível com a justa expectativa do segurado no que tange a garantia de cobertura para os sinistros decorrentes dos referidos vícios. Assim, não obstante já se tenha adotado, em casos análogos ao ora em tela, posicionamento em sentido contrário, notadamente de que a cobertura securitária contempla apenas eventos de causa externa, não há como se distanciar do entendimento firmado no julgamento realizado no âmbito de Seção da Corte Superior, e que se deu exatamente em razão da relevância da questão e para o fim de evitar divergência entre suas Turmas julgadoras, nos termos do artigo 14, inciso II, do RISTJ[2].Em que pese o referido julgado não tenha se dado no âmbito de recurso repetitivo, trata-se de evidente pacificação do entendimento pelo STJ, o qual detém a função constitucional de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional, de modo que a observância do referido posicionamento é medida que se impõe em homenagem ao princípio da segurança jurídica. A respeito, o entendimento deste Tribunal. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. SFH. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA. DETERMINAÇÃO, PELO STJ, DE NOVO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, SEGUNDO O ENTENDIMENTO PROFLIGADO POR AQUELA CORTE NO TOCANTE À RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. 1. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO PONTO. 2. PERÍCIA QUE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO IMÓVEL DOS AUTORES, EM DECORRÊNCIA DA BAIXA QUALIDADE DOS MATERIAIS E/OU DA EXECUÇÃO DA OBRA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. SEGURADORA QUE DEVERÁ REALIZAR OS REPAROS IDENTIFICADOS PELA PERÍCIA TÉCNICA, E RESSARCIR OS VALORES JÁ DESPENDIDOS PELOS AUTORES PARA REPARAR AS ANOMALIAS NECESSÁRIAS À HABITABILIDADE DOS IMÓVEIS. 3. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA DECENDIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA.(TJPR - 10ª C.Cível - 0003684-94.2009.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 18.08.2022) Destarte, versando o caso sob análise sobre contrato de seguro habitacional obrigatório celebrado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (movs. 1.12/1.28-1º Grau), mister se faz reconhecer a responsabilidade da seguradora pelos vícios estruturais de construção apurados na prova pericial produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, razão pela qual deve ser reformada a sentença, para o fim de, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, condenando a ré ao pagamento da indenização securitária, no limite máximo de garantia contratada (mov. 1.49/1.57-1º Grau).Também em razão da reforma da sentença, necessário exame do pedido cumulativo formulado na petição inicial, quanto à condenação da ré ao pagamento da multa decendial, o que ora se faz com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do CPC.Muito embora em sede de contestação (mov. 1.83/1.84-1º Grau) a ré, ora recorrida, defenda seu descabimento sob o fundamento de que não foi comunicada da ocorrência do sinistro, da ausência de previsão contratual, que somente era aplicável na relação entre seguradora e agente financeiro e que eventual aplicação da multa não poderá ultrapassar o valor da obrigação principal e deve ser limitada em 10% do principal, há expressa previsão da incidência de multa em caso de atraso no pagamento do valor da indenização (mov. 1.56/1.57-1º Grau):
A expressa previsão contratual do cabimento da multa decendial pelo atraso no pagamento da indenização devida, evidencia carecer de razão a assertiva da ora apelada de que a multa somente seria cabível na relação entre seguradora e agente financeiro. Nem se fale que referida penalidade restou afastada, pois expressamente prevista.Como visto, há previsão expressa de cabimento da referida multa sobre o valor da indenização em caso de atraso no pagamento, o qual se verifica a partir do momento em que a seguradora detém as informações necessárias para a cobertura, bem como o valor da indenização devida.Saliente-se que a multa não poderá ultrapassar o valor da obrigação principal, nos termos do disposto no artigo 412, do Código Civil/02 (artigo 920 do Código Civil/16).Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DECENDIAL. JUROS MORATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Consoante entendimento desta Corte Superior, a multa decendial, prevista no contrato de seguro habitacional e devida em função do atraso no pagamento da indenização securitária, deve ser limitada ao valor da obrigação principal, sem o acréscimo de juros moratórios.Precedentes.2. Agravo interno a que se nega provimento.”(AgInt no AREsp 1439919/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 01/07/2020). Ainda, à míngua de apresentação de reclamação à seguradora acerca dos danos, a multa decendial deverá ter por termo a quo a data em que restar arbitrado o valor da indenização devida.No caso, verificada a responsabilidade da seguradora em relação dos vícios construtivos consistente na ausência de verga e contraverga, sem que tenha a perícia quantificado o valor necessário para sua reparação, mister se faz que tal apuração se dê no âmbito de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do disposto no artigo 510, do Código de Processo Civil.Assim, deve haver parcial alteração da sentença, a qual passará a ser de parcial procedência, julgando-se procedente o pedido inicial de pagamento da indenização securitária em razão dos vícios apresentados no imóvel do autor, cujos valores deverão ser apurados em liquidação por arbitramento, momento a partir do qual deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, assim como ao pagamento da multa decendial pelo atraso no pagamento da indenização, nos termos do contrato (mov. 1.56/1.57-1º Grau).Por fim, verifica-se a sucumbência menor do autor, já que restou exitoso em relação ao pedido principal consistente na cobertura securitária e multa decendial, e, por outro lado, sucumbente em relação ao pedido de indenização em relação aos valores por si em tese despendidos para reparos, o qual deverá arcar com 30% das custas e despesas processuais e a ré com os 70% restantes. Com relação aos honorários advocatícios, a parte autora deve pagar ao causídico da ré o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do disposto no artigo 85, § 8º, do CPC/2015, haja vista que inestimável o proveito econômico da ré, respeitados os benefícios da justiça gratuita concedido ao autor. Já a parte ré pagará ao patrono do autor o equivalente à 15% sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º do CPC, dado o trabalho desenvolvido pelo patrono do autor e a complexidade da causa.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para o fim de reconhecer o dever de cobertura securitária para o vício construtivo consistente em ausência de verga e contraverga, cuja quantificação deverá se dar em liquidação de sentença por arbitramento, bem como da exigibilidade da multa decendial, nos termos da fundamentação. III - DECISÃO:
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