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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCÁRIAS – SICREDI PARQUE DAS ARAUCÁRIAS PR/SC/SP contra a decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0005580-29.2011.8.16.0123 (mov. 239.1/autos de origem), em trâmite perante a Vara Cível de Palmas, que indeferiu o pedido de repetição das buscas por ativos financeiros penhoráveis via sistema SISBAJUD, por meio da ferramenta denominada “teimosinha”.Alegou em suas razões: a. em vista do não pagamento do crédito, a parte exequente/agravante solicitou ao juízo singular a renovação da consulta de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, mediante a ferramenta denominada “teimosinha”; b. em que pese o requerimento da parte, a decisão agravada entendeu pelo indeferimento da solicitação, por razão de a medida ser excepcional e não restarem esgotadas as diligências ordinárias de busca de bens penhoráveis; c. aduziu que a busca via sistema SISBAJUD, por meio da ferramenta “teimosinha”, é mais eficiente e trará maior celeridade ao processo de execução.Houve pleito liminar para imediata realização de consulta ao sistema SISBAJUD, o qual foi indeferido (mov. 12.1/Ag).Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reforma ou cassação da decisão recorrida. A parte agravada apresentou contrarrazões (falta manifestação)É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual conheço do recurso. O recurso se insere na hipótese do art. 1015, parágrafo único do CPC uma vez que se trata de decisão em sede de execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de penhora online de valores na modalidade “teimosinha”, sendo cabível o recurso de Agravo de Instrumento.O juízo a quo entendeu que a teimosinha, consistente em tentativas sucessivas de penhora online, deve ser determinada de forma excepcional e após o esgotamento de demais vias ordinárias: (...) Em relação ao pedido de penhora online de valores na modalidade "teimosinha", adoto oentendimento de que, como se trata de medida constritiva de direito, os sucessivos pedidos de penhoraonline devem ser motivados, para que não se transformem em um direito potestativo do exequente. Alémdisso, em se tratando de modalidade excepcional de penhora de valores, entendo que sua admissibilidadedepende do esgotamento das diligências ordinárias (...)No entanto, as alegações do agravante merecem prosperar. Explica-se.O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 835 a ordem de preferência na penhora, com a prioridade na penhora de dinheiro: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...)§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.Verifica-se, portanto, que o ordenamento prioriza a penhora de valores, haja vista que é a medida mais célere para que o credor tenha seu direito satisfeito, e, não se trata de via excepcional, em observância aos princípios da economia e da efetividade da decisão jurisdicional. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA DE ATIVOS PELO SISTEMA SISBAJUD – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – POSSIBILIDADE – DECURSO DE APROXIMADAMENTE DOIS ANOS DA CONSULTA ANTERIOR, QUE RESTOU INFRUTÍFERA – RAZOABILIDADE NA RENOVAÇÃO DA CONSULTA, UTILIZANDO-SE DA NOVA FUNCIONALIDADE DE REITERADAS ORDENS DE BLOQUEIO “TEIMOSINHA”, ESPECIALMENTE PORQUE AINDA NÃO REALIZADAS BUSCAS NESTA MODALIDADE – OBSERVÂNCIA DAS MÁXIMAS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL – EFETIVIDADE JURISDICIONAL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0047016-60.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 28.11.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA PELO SISTEMA SIBAJUD NA MODALIDADE “TEIMOSINHA” INDEFERIDO NA ORIGEM. DESNECESSIDADE DE ULTERIOR DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DA MEDIDA. LAPSO DE DOIS ANOS ENTRE A ÚLTIMA TENTATIVA DE PENHORA DE VALORES E A DECISÃO RECORRIDA. DEVER DO MAGISTRADO PROMOVER A EFETIVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E CELERIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0034249-87.2022.8.16.0000 - Palmas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 16.11.2022)Ademais, compulsando os autos, nota-se que a última diligência buscando valores se deu no ano de 2020 e restou parcialmente frutífera, o que demonstra movimentação bancária da parte agravada, motivo pelo qual justifica-se a renovação de tal medida. Importante ressaltar que, com o desenvolvimento da ferramenta SISBAJUD há a possibilidade de serem realizadas buscas de ativos financeiros não só em contas correntes e poupanças nos bancos tradicionais, mas também nos digitais e nas chamadas fintech’s, bem como permite que sejam feitas de forma reiterada (“teimosinhas”), possuindo, desta forma, maior abrangência e maior efetividade que a medida anterior. Assim já decidiu esta Colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – PLEITO DE PENHORA ONLINE DE VALORES PELO SISTEMA SISBAJUD NA MODALIDADE “TEIMOSINHA” – POSSIBILIDADE – MEDIDA COERCITIVA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ATUAL QUADRO FÁTICO-PROCESSUAL, ESPECIALMENTE PORQUE AINDA NÃO REALIZADAS BUSCAS NESTA MODALIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0049855-92.2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 13.11.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA E BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD, COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDEM DE BLOQUEIO PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO BANCO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. NOVA FUNCIONALIDADE DO SISTEMA SISBAJUD, NA MODALIDADE “TEIMOSINHA”, QUE CONFERE MAIOR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO, ÀS DECISÕES JUDICIAIS E CELERIDADE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797, CAPUT). PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0067425-91.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 19.09.2022)Portanto, a utilização dessa nova funcionalidade traz a possibilidade de conferir efetividade da prestação jurisdicional, atendendo ao interesse do credor, conforme dispõe o art. 797, caput, do CPC[1]. Sendo assim, vota-se pela reforma da decisão para fins de que seja realizada a penhora online na modalidade teimosinha pelo prazo de 30 (trinta) dias.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de dar provimento ao recurso para determinar a realização de penhora online na modalidade teimosinha pelo prazo de 30 (trinta) dias.
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