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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão de mov. 400.1, proferida nos autos de ação de indenização por erro médico nº. 0056988-66.2013.8.16.0001, que, em síntese, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça à agravante, ao fundamento de que “o ônus financeiro da prova pericial foi rateado entre os demandados consoante despacho saneador exarado no mov. 97.1, razão pela qual o custeio de tão importante prova não provocará a ruína do litigante, devendo demonstrar a sua boa-fé processual arcando com a parcela que lhe foi atribuída” (mov. 191.1). Sustentou a agravante que: a) é entidade beneficente de assistência social, sem fins lucrativos, sob intervenção judicial e que não possui condições de arcar com as custas do processo sem que isso lhe cause prejuízo; b) quase a totalidade do seu atendimento é realizado via Sistema Única de Saúde (SUS), cuja tabela de pagamento apresenta notória defasagem, causando grave crise há muito vivenciada no segmento; c) sua situação financeira é muito crítica em razão do alto acúmulo de dívidas que vem suportando ao longo dos anos; d) o balanço patrimonial de 2018 demonstra que o passivo do hospital é muito superior ao ativo, o que comprova sua severa crise financeira; e, e) teve todos seus bens leiloados, mas não recebeu qualquer valor do fruto da arrematação de seus bens, pois toda quantia servirá para pagamento dos credores. Por isso, requereu a reforma da decisão para que seja concedido o benefício da gratuidade de justiça. O processamento do recurso foi deferido no mov. 22.1 e a agravada intimada para oferecer contrarrazões, ao que deu cumprimento no mov. 27.1, defendendo a manutenção da decisão agravada. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos que lhe são exigidos, conheço do presente recurso, nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC. A agravante é pessoa jurídica, sendo certo que a ela não se aplica a presunção de hipossuficiência que incide sobre as pessoas naturais (art. 98 e 99, 3º, do CPC). Nesse sentido, inclusive, dispõe a Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Portanto, é ônus da agravante comprovar que se encontra em situação econômico-financeira que justifique a concessão da benesse.Não obstante o fato de a agravante ser entidade filantrópica não seja suficiente para comprovar a sua dificuldade financeira, na hipótese, é fato notório que possui diversas dívidas e se encontra em estado precário, inclusive com possibilidade de encerrar suas atividades devido às dívidas trabalhistas. Inclusive, como alertado em razões, a precariedade da agravante a levou ao estado de intervenção judicial da Justiça do Trabalho, em 2014, tendo seus bens sido levado a leilão no ano de 2018 (mov. 1.6).Além disso, o balancete patrimonial do exercício de 2021 da agravante demonstra seu estado de insolvência, eis que o valor do crédito não suficiente para liquidar o débito, resultando, na realidade, em um saldo negativo de mais de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de Reais) (mov. 1.2). Aliás, a hipossuficiência financeira da agravante já foi reconhecida por este Tribunal de Justiça em outras oportunidades, nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE HOSPITALAR. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INTELECÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 481 DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO FINANCEIRO. DEFERIMENTO INTEGRAL DA BENESSE. (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010108-04.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 05.12.2022) (destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. (...) INSURGÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA. PRELIMINAR EM CONTRAMINUTA. ILEGITIMIDADE RECURSAL. AFASTAMENTO. PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ALEGADA CRISE FINANCEIRA. SÚMULA 481 DO STJ. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA ASSOCIAÇÃO AGRAVANTE. PRECEDENTES RECENTES DESTA CORTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0073170-52.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 10.10.2022) (destaquei). Desse modo, em que pese o entendimento do magistrado de primeiro grau[1], verifico presentes os requisitos para a concessão da benesse, pois os documentos constantes dos autos apontam que a agravante passa por delicada situação financeira, com insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua manutenção.Por tais fundamentos, voto no sentido de que esta Corte dê provimento ao recurso de agravo de instrumento, para o fim de conceder o benefício da gratuidade de justiça à agravante, nos termos da fundamentação.
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