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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por South Pine Madeiras Ltda. contra a decisão de mov. 9.1, proferida nos autos de Ação Civil Pública nº 0006630-48.2022.8.16.0174, proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face do Agravante, a qual deferiu tutela antecipada para determinar que a ré adotasse as seguintes providências: “Diante do exposto, presentes os requisitos acima tratados, CONCEDO A LIMINAR pleiteada a fim de determinar que a ré: a) Promova e comprove o cumprimento de todas as medidas de segurança contra incêndio e pânico apontadas pelo Corpo de Bombeiros/PR no Relatório da Segunda Vistoria n. 3.1.01.20.0001369734-33, de 21/02/2022 (DOC 37), mediante apresentação de relatório elaborado por profissional habilitado com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), no prazo de 30 dias, sob pena de interdição liminar da empresa ou multa diária;b) Promova e comprove a eliminação de todos os focos do mosquito Aedes aegypti identificados pela Vigilância Sanitária no relatório de inspeção de 15/10/2020 (DOC 21) na sede da empresa requerida, bem como de outros focos que eventualmente constatar, mediante apresentação de relatório elaborado por profissional habilitado com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária; e d) Promova e comprove a adequação das emissões atmosféricas, especialmente o monóxido de carbono (CO) das duas caldeiras operantes na empresa (MERNACK e RGH) aos padrões ambientais exigidos pelo IAT e pela Resolução SEMA n. 16/2014 (art. 22, inciso IV), bem como adote as medidas necessárias para reduzir a liberação de fumaça e fuligem para as residências vizinhas, mediante apresentação de relatório elaborado por profissional habilitado com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), no prazo de 60 dias, sob pena de interdição liminar da operação da(s) caldeira(s) que não atender (em) aos padrões ambientais ou multa diária.” Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso (mov. 1.1 - TJPR), alegando, em síntese, que: (i) a ação de origem foi proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná, com fundamento no Inquérito Civil nº 0152.20.001341-4, instaurado pela 6ª Promotoria de Justiça de União da Vitória, no qual se apontou suposta inobservância de providências administrativas, tendo o Juízo a quo deferido obrigações de fazer; (ii) a empresa está estabelecida no mesmo local desde 2006, exercendo atividades de fabricação de portas e esquadrias de madeira, cultivo de pinus, extração de madeira e manutenção florestal, sustentando regularidade ambiental e cumprimento de sua função social; (iii) as exigências do Corpo de Bombeiros relativas à segurança contra incêndio e pânico são tecnicamente complexas, demandam adequações sucessivas e contratação de empresas especializadas, havendo parte das medidas já implementadas há mais de 18 meses, conforme Auto de Vistoria nº 3.1.01.20.0001369734-33; (iv) requereu o cancelamento do processo nº 2.2.01.20.0001369734-45 em razão de alteração de layout da empresa, bem como protocolou novo pedido de vistoria periódica e alvará, ainda não apreciado pelo órgão competente; (v) já implementou itens considerados essenciais (iluminação de emergência, saídas e sinalização de emergência e sistema de extintores), restando pendente apenas a vistoria final para conclusão do projeto; (vi) a medição de gases atmosféricos realizada pelo IAT encontra-se em discussão no AIA nº 127.557, por suposta utilização de equipamento com calibração vencida, o que comprometeria a validade do resultado; (vii) medições realizadas por empresas terceirizadas indicam conformidade com os parâmetros da Resolução SEMA nº 14/2016, inexistindo prova técnica suficiente da gravidade ou potencialidade lesiva da alegada poluição; (viii) as irregularidades sanitárias apontadas (focos de dengue) foram prontamente sanadas após a primeira vistoria, tendo sido encaminhado relatório à Vigilância Sanitária, estando desatualizadas as informações constantes nos autos. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, o seu provimento, com a consequente cassação da decisão agravada. O pedido de tutela provisória restou indeferido na seq. 10.1-TJ. O Agravado ofereceu contrarrazões no mov. 27.1-TJ. Determinados sucessivos sobrestamentos para viabilizar o efetivo cumprimento da medida liminar deferida pelo Juízo de origem, sobreveio o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça (seq. 179.1-TJ), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), pelo que o recurso deve ser conhecido. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por South Pine Madeiras Ltda. contra decisão proferida em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, que deferiu tutela de urgência para impor obrigações de fazer relacionadas à segurança contra incêndio, controle sanitário e adequação ambiental.A decisão não merece reparos. A controvérsia cinge-se à verificação da presença, ou não, dos requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida na origem, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Como cediço, a concessão da tutela provisória exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Trata-se de juízo de cognição sumária, não exauriente, fundado em verossimilhança e plausibilidade, sem antecipação definitiva do mérito. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra respaldo no acervo documental acostado aos autos originários, o qual revela a persistência de irregularidades relacionadas à prevenção contra incêndios, controle ambiental e adequações sanitárias, mesmo após o transcurso de mais de três anos da concessão da medida liminar. Conforme se extrai dos autos, a atividade exercida pela agravante é classificada como de risco, sujeita à exigência de prévia regularização perante os órgãos competentes, notadamente quanto à obtenção de aprovação do projeto preventivo de incêndio e às licenças correlatas. Não obstante as alegações defensivas quanto à complexidade técnica das exigências e à necessidade de adequações sucessivas, o fato é que, decorridos anos da determinação judicial e mesmo após a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta junto ao Corpo de Bombeiros (mov. 176.1), não há notícia de cumprimento integral das obrigações impostas. A própria manifestação técnica do Corpo de Bombeiros, juntada na seq. 195.1, indica que a empresa não concluiu etapa essencial à regularização, aprovação do projeto preventivo de incêndio, circunstância que evidencia a permanência do risco inerente à atividade desenvolvida, senão vejamos: “Cumprimentando-o cordialmente, e em resposta ao Ofício s/nº da 1ª Vara Cível de União da Vitória, relativo ao empreendimento denominado SOUTH PINE MADEIRAS EIRELI, CNPJ 08.248.443/0001-08, informo que não foi firmado o Termo Compromisso de Ajustamento de Conduta - TCAC junto ao Corpo de Bombeiros Militar.2. Informo que a empresa não cumpriu a exigência obrigatória para firmar o referido termo, que seria a aprovação do projeto preventivo de incêndio, o qual foi apresentado apenas uma vez, e não teve andamento depois de sua análise, datada de 12 de setembro de 2025.3. Sem mais, aproveitamos o ensejo para renovar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração, nos colocando à disposição para maiores esclarecimentos.” Não bastasse, em 27/08/2025, nova vistoria realizada pelo Corpo de Bombeiros (mov. 205.2) evidenciou a persistência de múltiplas irregularidades, mesmo após o transcurso de significativo lapso temporal desde a concessão da medida liminar. Dentre elas, destaca-se a ausência de Projeto Técnico de Prevenção a Incêndio e a Desastres (PTPID) devidamente analisado e aprovado pelo Corpo de Bombeiros, com a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de execução, conforme exigido pela Norma de Procedimento Administrativo aplicável (NPA 002). Consta, inclusive, que, caso inexistente o projeto aprovado, incumbiria à empresa providenciar sua elaboração por responsável técnico habilitado, submetê-lo à análise do órgão competente e, somente após aprovação, implementar integralmente os sistemas previstos. Também foi apontada a não instalação do sistema de hidrantes em conformidade com projeto preventivo aprovado, o que constitui falha grave, especialmente em estabelecimento industrial que opera com caldeiras e manipulação de material combustível, circunstância que potencializa o risco de propagação de incêndio. Importante observar, nesse contexto, que a probabilidade do direito defendido pelo Ministério Público do Estado do Paraná se mostra ainda mais evidente quando se examinam as circunstâncias fáticas que deram origem à demanda. Cuida-se de empresa do ramo de marcenaria, com mais de 15 (quinze) anos de funcionamento, estabelecida no mesmo local desde 2006 e com 250 funcionários, com funcionamento de duas caldeiras destinadas à queima de material lenhoso, atividade que, por sua própria natureza, possui significativo potencial de emissão atmosférica. Conforme relatado na petição inicial da ação civil pública, técnicos do Instituto Água e Terra (IAT) realizaram vistoria no estabelecimento e constataram a emissão de poluentes decorrente do funcionamento das referidas caldeiras, sendo que apenas uma delas encontrava-se regularmente licenciada pelo órgão ambiental competente. Tal circunstância revela situação de irregularidade administrativa relevante, sobretudo porque o exercício de atividade potencialmente poluidora depende de prévio licenciamento ambiental, nos termos do art. 10 da Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), além da observância das normas estaduais e municipais aplicáveis. Some-se a isso o fato de que, em 04/02/2019, o Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) de União da Vitória recebeu denúncia formal acompanhada de abaixo-assinado subscrito por mais de 50 moradores do Bairro Ouro Verde, vizinhos ao empreendimento, relatando que a fumaça e os resíduos lançados no ar, dia e noite, pela empresa, estariam causando dificuldade respiratória e ardência nos olhos, nariz e garganta. Não se trata, portanto, de insurgência isolada ou meramente abstrata, mas de manifestação coletiva formalizada, indicativa de possível impacto concreto à saúde e ao bem-estar da população circunvizinha. Além disso, em 22/10/2020, o Diretor do Departamento de Vigilância Sanitária de União da Vitória informou a realização de inspeção nas dependências da empresa, ocasião em que foram identificadas diversas irregularidades, sendo a requerida intimada a apresentar cronograma de adequações e plano de contingência da dengue no prazo de 15 dias, bem como a executar os itens em não conformidade no prazo de 90 dias. Embora consignado que o empreendimento é dispensado de licenciamento sanitário, restou expressamente esclarecido que tal dispensa não o exime da fiscalização pelos órgãos competentes sempre que constatado risco à saúde pública. Observa-se um histórico reiterado de apontamentos técnicos por distintos órgãos de controle, ambiental, sanitário e de prevenção contra incêndio, evidenciando quadro persistente de inadequação normativa. Logo, a verossimilhança da narrativa autoral decorre não apenas da presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pelos órgãos de fiscalização, mas também da constatação objetiva de funcionamento de equipamento sem o devido licenciamento e da existência de reclamação coletiva consistente quanto à emissão atmosférica e às condições sanitárias do empreendimento. No mesmo sentido, o perigo de dano revela-se patente. A continuidade da atividade empresarial sem integral regularização ambiental, sanitária e de segurança contra incêndio expõe a coletividade a risco potencial à saúde pública e ao meio ambiente, nos moldes do art. 225 da Constituição Federal, in verbis: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Não se pode olvidar que a medida deferida detém natureza provisória e reversível, podendo ser reavaliada a qualquer tempo mediante demonstração superveniente e inequívoca da regularização integral das pendências apontadas pelos órgãos de fiscalização. Ocorre que, até o presente momento, não há notícia nos autos de cumprimento efetivo e completo das determinações impostas, persistindo irregularidades substanciais apesar do expressivo intervalo já decorrido desde a determinação judicial. Nesse ponto, a douta Procuradoria Geral de Justiça registrou: “A ideia, portanto, é de que, a SOUTH PINE MADEIRAS EIRELI obtenha as autorizações dos órgãos de licenciamento no âmbito da prevenção contra incêndios, decorridos mais de três anos com a inércia da agravante; sendo, portanto, determinada a interdição da empresa, sob pena de multa diária – eis que seria inócuo atuar somente após o julgamento final da demanda. Destarte, dada a configuração dos requisitos legais exigidos para o deferimento da medida, além da possibilidade de sua reversão e a atenção necessária que deve ser conferida ao Princípio da Precaução, no que se refere a direitos difusos e transindividuais, não pode ser outro o entendimento senão aquele pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão vergastada, à luz dos elementos encartados nos autos.” Nessas circunstâncias, não se revela razoável admitir que a atividade empresarial continue a ser exercida sem a plena observância das normas de segurança e ambientais aplicáveis, principalmente quando se está diante de empreendimento classificado como de risco e inserido em contexto de tutela de direitos difusos de estatura constitucional. Por tais razões, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERDIÇÃO. SETOR HOSPITALAR QUE NÃO SE ADEQUOU ÀS EXIGÊNCIAS DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO DISPOSTAS PELO CORPO DE BOMBEIROS. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0032934-92.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 10.02.2021) – Grifei. Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se inalterada decisão recorrida.
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