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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ROSELINDA MARIANO DA GRAÇA, impugnando a decisão de saneamento e organização do processo proferida na denominada ação de indenização por danos morais, autos n. 0036466-95.2021.8.16.0014 (mov. 119.1), da qual se extrai os seguintes trechos que ora importam:“1.1. Acolho a ilegitimidade passiva arguida pelos médicos réus BARBARA BOHATCZUK; MARCUS VALÉRIO DA COSTA; FRANCIELE FAZOLI e LUARA DE ARAGÃO MIGUITA. A legitimidade ad causam, como regra, pressupõe a correspondência entre as partes do processo e as pessoas que integram a relação jurídica de direito material objeto do litígio. Em princípio, os médicos que atenderam a autora seriam partes legítima na ação de indenização. Na hipótese em exame, contudo, os médicos prestaram o serviço por intermédio do SUS, fato incontroverso. Disso decorre que a ação direta deve ser movida contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, e não contra os profissionais de sáude, a teor do Tema 940, julgado pelo STF, em interpretação do art. 37, § 6º, da CF. Afinal, havendo atendimento pelo Sistema Único de Saúde, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que aí há um serviço público prestado pelo Município e pelo hospital conveniado: (...)E, em havendo prestação de um serviço público, tenho que os médicos réus atuaram na condição de agentes públicos, segundo jurisprudência do Supremo tribunal Federal: (...)Destarte, existindo tal situação jurídica, incide o entendimento fixado no Recurso Extraordinário 1.027.633, relativo ao Tema 940 de Repercussão Geral: (...)Desta forma, a exclusão dos médicos réus que atuaram na condição de agentes públicos é medida que se impõe. Afasto, pois, BARBARA BOHATCZUK; MARCUS VALÉRIO DA COSTA; FRANCIELE FAZOLI e LUARA DE ARAGÃO MIGUITA do polo passivo da relação jurídica processual (art. 485, VI, do CPC), condenando a autora ao pagamento das custas devidas pela suas respectivas integrações, bem como em honorários aos procuradores dos médicos, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC, observada, porém, a gratuidade da justiça concedida. (...)1.3. Por fim, ante a documentação comprobatória da alegada hipossuficiência econômica juntada no mov. 28, defiro à ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA as benesses da gratuidade judicial.(...)5. Para o deslinde das questões acima alinhadas, considero relevante a produção unicamente de prova pericial médica. 5.1. Nomeio perito o obstetra Dr. ALCINDO CERCI NETO (com cadastro no CAJU-TJPR), observadas as disposições dos artigos 156 e 465, § 2º, ambos do CPC. Para desincumbir-se de seu mister, poderá o Perito valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros, bem como instruir o laudo com planilhas, desenhos, fotografias, gráficos ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, § 3°, do Código de Processo Civil).(...)6. Por fim, ressalto que se faz desnecessária a produção da prova oral, uma vez que é o exame técnico que se revela adequado para o esclarecimento do ponto controvertido consistente na alegação de erro médico sustentado pela autora na inicial. Assim, ao que tudo indica, a prova pericial é suficiente para, uma vez concretizada em todas as vertentes, propiciar o adequado julgamento da lide.” Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, impugnando a decisão proferida, sustentando, em síntese, a legitimidade passiva dos réus BARBARA BOHATCZUK, MARCUS VALÉRIO DA COSTA, FRANCIELE FAZOLI e LUARA DE ARAGÃO MIGUITA, considerando que a condição da entidade atuante mediante contratação pelo SUS, ou convênio, não é a mesma de entidade pública, e tão pouco faz equiparar os funcionários na iniciativa privada com agentes públicos no uso e gozo de suas prerrogativas legais. Afirma que os médicos, pessoas físicas, também devem ser responsabilizados pelo erro médico reportado nos autos, já que contratados por entidade privada, não se equiparando, portanto, à agentes públicos. Pleiteia, em caso de reforma, o afastamento da condenação referente aos honorários de sucumbência. Sustenta que deve ser revogada a concessão de justiça gratuita à ré AEBEL, uma vez que esta teria lucrado no ano de 2020 mais de 22 milhões de reais. Alega que houve cerceamento de defesa pelo Juízo a quo ao indeferir a produção de prova oral em audiência de instrução, a ser realizada após a entrega do laudo pericial. Impugna a nomeação do perito pelo Juízo, considerando que o expert nomeado é especialista em obstetrícia e não em ortopedia e trauma, como demanda o caso. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, face a presença dos requisitos autorizadores.O efeito suspensivo restou indeferido (mov. 8.1/AI).A ré AEBEL apresentou contrarrazões (mov. 14.1/AI), sustentando a ausência de cabimento do agravo de instrumento com o fim de revogação da justiça gratuita que lhe fora concedida pelo Juízo a quo. Pela eventualidade, defende a manutenção da justiça gratuita concedida, trazendo aos autos documentos atualizados. Aduz que não se opõe a realização da audiência de instrução e que a demanda não pode ficar condicionada à exigência de perito especialista. Assim, pede que seja negado seguimento ao recurso.Foram realizadas diligências para a regularização da representação processual.O agravado Marcus Valério Costa em suas contrarrazões (mov. 42.1/AI), defende, em suma, sua ilegitimidade passiva, considerando a aplicabilidade do Tema 940/STF ao caso, uma vez que o médico que presta serviço pelo SUS equipara-se à agente público. Afirma que o SUS não altera a natureza pública do serviço prestado. Argumenta que é imperativo reconhecer que a responsabilidade civil em caso de falha na prestação do serviço recai sobre a administração pública. Pleiteia que seja desprovido o recurso, com a manutenção da decisão impugnada. A agravada Barbara Bohatczuk sustenta em suas contrarrazões (mov. 43.1/AI) que todo o atendimento da autora foi custeado pelo SUS, razão pela qual a equipe médica que a atendeu estava agindo na condição de agente público. Suscita a aplicabilidade do Tema 940/STF. Pugna pelo desprovimento do recurso.Luara de Aragão Miguita, também agravada, aduziu em sede de contrarrazões (mov. 44.1/AI) pela manutenção da decisão impugnada e desprovimento do recurso. A agravada Franciele Fazoli não apresentou contrarrazões.Vieram os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOAdmissibilidadeInicialmente, conforme já tratado na decisão proferida em caráter liminar (mov. 8.1/AI), convém esclarecer que o recurso interposto comporta parcial conhecimento.Isso porque, a concessão da gratuidade da justiça à ré Associação Evangélica Beneficente de Londrina - AEBEL, não é matéria passível de ser impugnada por meio de agravo de instrumento, não sendo hipótese abarcada pelo rol constante no art. 1.015, do CPC[2].Além disso, a questão não encontra urgência da qual se faça necessária a mitigação do rol taxativo do mencionado dispositivo, razão pela qual também não se aplica ao caso a tese fixada pelo STJ no Tema 988[3].Assim, nesse ponto, não comporta conhecer do recurso.Quanto às demais questões, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, passa-se a análise do mérito.Da ilegitimidade passivaSustenta a agravante a legitimidade passiva dos profissionais integrantes da equipe médica que lhe atendeu no Hospital Evangélico de Londrina – AEBEL, na ocasião de seu acidente automobilístico, quais sejam, Barbara Bohatczuk, Marcus Valério da Costa, Franciele Fazoli e Luara de Aragão Miguita.A controvérsia ocorre em razão do atendimento ter sido realizado por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, conforme é possível identificar do prontuário médico colacionado em mov. 1.9 dos autos de origem, tendo o Juízo a quo reconhecido a ilegitimidade passiva dos profissionais, à luz do Tema 940/STF.Pois bem.No julgamento do RE n. 1.027.633 (Tema 940), com repercussão geral, no qual se discutiu, com base no art. 37, § 6º, da CF, a possibilidade de particular, prejudicado pela atuação da Administração Pública, formalizar ação judicial diretamente contra o agente público responsável pelo ato lesivo, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”Do inteiro teor do acórdão se extrai o seguinte excerto: “À vítima da lesão – seja particular, seja servidor – não cabe escolher contra quem ajuizará a demanda. A ação de indenização deve ser proposta contra a pessoa jurídica de direito público ou a de direito privado prestadora de serviço público.” (RE 1027633, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2019, DJe-268, p. em 06-12-2019 – destaque nosso)”No presente caso, tanto o Hospital – AEBEL, quanto os profissionais integrantes da equipe médica estão na condição de prestadores de serviço público, na forma do art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.080/90[4], já que o atendimento foi prestado pelo SUS.Todavia, não se verifica hipótese de distinção entre a lide e o Tema 940/STF, uma vez que há expressa previsão na tese firmada de que a ação deve ser ajuizada contra a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, o que se amolda exatamente ao caso, razão pela qual não assiste razão à agravante. Em outras oportunidades, já se manifestou essa Corte no mesmo sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. ÓBITO DA GENITORA DOS AUTORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MÉDICA, QUE ATUA COMO AGENTE PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ÂMBITO DO SERVIÇO ÚNICO DE SAÚDE - SUS. APLICAÇÃO DO REPETITIVO RE 1027633/SP (TEMA 940/STF). LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO RECONHECIDA, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007306-66.2008.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 20.03.2023 – grifo e destaque nosso)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PROCEDIMENTO DE LAQUEADURA – ATENDIMENTO POR HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MÉDICO – AGENTE PÚBLICO QUE NÃO RESPONDE DIRETAMENTE EM FACE DO ADMINISTRADO – TESE FIRMADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.027.633, COM REPERCUSSÃO GERAL – RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA – CONDUTA DA DEMANDADA QUE GEROU LEGÍTIMA EXPECTATIVA NA AUTORA QUANTO À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO EM RELAÇÃO À SUBSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO – ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À PRIMEIRA DEMANDADA, CONFORME DECISÃO SANEADORA – FRUSTRAÇÃO DO PLANEJAMENTO FAMILIAR, SOB A CRENÇA DE QUE HAVIA SIDO FEITA A LAQUEADURA – DANO MORAL CONFIGURADO – MONTANTE INDENIZATÓRIO – CONDUTA DAS PARTES – REQUERENTE QUE PODERIA TER MITIGADO O DANO MEDIANTE MAIOR DILIGÊNCIA – CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTES – INDENIZAÇÃO QUE COMPORTA REDUÇÃO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – CITAÇÃO. RECURSOS 01 E 02 CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 8ª C.Cível - 0005620-07.2013.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 15.03.2021 – g.n.)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADO ERRO MÉDICO NA CONDUÇÃO DE PROCEDIMENTO DE PARTO. EVOLUÇÃO DO QUADRO COM HEMORRAGIA E CHOQUE HIPOVOLÊMICO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS MÉDICOS REQUERIDOS E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL NO TOCANTE AO NOSOCÔMIO CORRÉU. RECURSO INTERPOSTO POR ELE. 1. INVIÁVEL A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS MÉDICOS DEMANDADOS. ANTERIOR HOMOLOGAÇÃO DE RENÚNCIA À PRETENSÃO PELA AUTORA. PRECLUSÃO “PRO JUDICATO”. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. NÃO ACOLHIMENTO. ATENDIMENTO REALIZADO POR MEIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). MÉDICOS CORRÉUS QUE ATUARAM NA QUALIDADE DE AGENTES PÚBLICOS. INCIDÊNCIA DO TEMA 940 DO STF. LEGITIMIDADE DO HOSPITAL PARA RESPONDER POR EVENTUAIS DANOS, RESGUARDADO EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO. (...) (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0009004-06.2016.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 05.06.2023 – grifo e destaque nosso)Assim, dispensa reparos a decisão impugnada, devendo ser mantido o reconhecimento da ilegitimidade passiva de Barbara Bohatczuk, Marcus Valério da Costa, Franciele Fazoli e Luara de Aragão Miguita.Do cerceamento de defesa – indeferimento da prova oralSustenta a agravante o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova oral, pugnando para que seja realizada audiência de instrução, tanto para oitiva do perito designado, quanto das partes e de testemunhas.Nesse aspecto, assiste razão à agravante.Conquanto eventuais esclarecimentos necessários a serem dirimidos pelo perito responsável pela prova técnica possam ser suscitados através de quesitos complementares, não havendo, a princípio, necessidade de oitiva do perito em audiência, verifica-se que após a realização do laudo pericial pode ser necessário a oitiva de testemunhas.Não se pretende, nesta ocasião, afastar a aplicabilidade do art. 370, parágrafo único, do CPC[5], porém, ao que parece, limitar a produção probatória à prova pericial, na fase em que o processo se encontra, se mostra antecipado.Isso porque, identifica-se que a prova testemunhal pode ter relevância no deslinde do feito, podendo, especialmente, complementar eventuais quesitos que não podem ser respondidos pelo expert na elaboração de seu laudo. Conforme apontado na decisão de saneamento do feito, os pontos controvertidos da lide se limitam aos seguintes: “a) Se houve erro médico no atendimento realizado à autora, notadamente em relação à alta concedida, considerando as queixas da autora de dores no ombro esquerdo. b) Se o atendimento à autora ocorreu em conformidade com os protocolos médicos utilizados para tratamento de vítimas de traumas.”.Da análise dos apontamentos, é possível identificar questões que possam ser corroboradas ou reforçadas com a oitiva de testemunhas, o que na fase atual do processo ainda não é possível concluir com precisão, devendo o Juízo oportunizar a produção probatória requerida, visando a completa instrução da lide, necessária no caso concreto.No mesmo sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO – REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL – PEDIDO POSTERIOR DE PROVA TESTEMUNHAL – INDEFERIMENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA – PROVA ÚTIL AO ESCLARECIMENTO DOS FATOS – PERTINÊNCIA EVIDENCIADA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0073363-04.2020.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 03.05.2021 – g.n.)Convém destacar que a ré, AEBEL, inclusive, não se opõe a realização da audiência de instrução, sendo que a sua realização poderá contribuir para o melhor convencimento do julgador. Assim, a decisão impugnada merece reforma nesse ponto, devendo ser oportunizada a produção da prova oral pretendida pela autora.Do perito especialista Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão da agravante, neste ponto, resta prejudicada, considerando que foi nomeado pelo Juízo primário perito especialista em Ortopedia e Traumatologia, conforme havia sido requerido (mov. 211.1 e 216.1).Desta forma, dispensável a análise da pretensão recursal neste ponto.Honorários recursaisConsiderando que houve a condenação da autora em honorários advocatícios de sucumbência devidos às partes excluídas da lide, e que houve a manutenção da decisão nesse ponto, majora-se os honorários em mais 1% sobre o valor da causa, observada, no entanto, a gratuidade da justiça concedida à autora. III - CONCLUSÃODiante do exposto, o voto que proponho é pelo PARCIAL CONHECIMENTO e PROVIMENTO EM PARTES do recurso interposto, apenas para que seja oportunizada a produção de prova requerida pela autora, ora agravante, nos termos do voto.
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