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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Wanderley Gonçalves contra sentença de mov. 27.1, que julgou procedentes os pedidos apresentados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de: “a) DECLARAR a nulidade do contrato nº 187829849 e a consequente inexigibilidade dos débitos dele oriundos; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento da repetição do indébito em dobro, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, e correção monetária de acordo com índice utilizado para os cálculos judiciais (INPC/IGPDI), ambos contados a partir da data de cada pagamento indevido. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados 10% do valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (...)”Parcialmente inconformado com a sentença, Wanderley Gonçalves apresentou recurso de apelação (mov. 30.1), sustentando, em síntese, que restou comprovado no caso pelo apelante que este não firmou contrato de empréstimo com o apelado, porquanto este agiu com imprudência e negligência, havendo falha na prestação de serviço. Aponta que a responsabilidade contratual dos bancos é objetiva, conforme o disposto nos parágrafos 2º e 3º, do art. 14 do Código Consumerista, logo devem responder objetivamente perante os consumidores de seus serviços em razão dos defeitos que estes, porventura, apresentem. Arrazoa que o Código de Defesa do Consumidor, dentre os chamados direitos básicos dos consumidores, preceitua "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" (Lei 8.078/90, art. 6°, VI). Da mesma forma, o inciso VII do referido artigo, ao assegurar o direito dos consumidores de acesso aos órgãos judiciários e administrativos, visando a prevenção ou reparação de danos, explicita estar tratando de "danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos". Aponta que mesmo sendo reconhecida a falha na prestação de serviço por parte do recorrido, o juízo de primeiro grau deixou de fixar indenização pelos danos sofridos. Aponta que o valor do dano moral ser fixado em patamares suficientes para funcionar como fator de inibição de outras ilegalidades e punição das já consumadas. Justifica que segundo o histórico dos descontos em seu benefício, o total de descontos é enorme e, acrescentando o desconto da demanda, sua renda mensal é mínima, quase o impedindo de conseguir arcar com os custos da vida cotidiana, qual seja alimentação, vestuário, moradia entre outras necessidades da vida humana. Aduz que com observância na teoria do desestímulo, o valor não deve enriquecer ilicitamente o recorrente, mas há de ser suficientemente elevado para desencorajar novas agressões à honra alheia, ainda, considerando o seu porte diante o mercado financeiro brasileiro. Pugna pela condenação do banco apelado no pagamento de indenização por danos morais, indicando a quantia de R$ 15.000,00. Em que pese devidamente intimado (mov. 34), o apelado Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A deixou de apresentar contrarrazões recursais (mov. 35).Ausência de preparo, ante o benefício da gratuidade da justiça (mov. 8.1) Vieram os autos a este egrégio Tribunal de Justiça. O banco apelado peticionou ao mov. 10.1-TJ, defendendo a nulidade da citação, com o argumento de que o Banco Santander (Brasil) S/A incorporou integralmente o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, de modo que este último foi extinto, tendo a autorização para funcionamento cancelada no dia 31/08/2020. Requereu a retificação do polo passivo para fazer constar exclusivamente o Banco Santander (Brasil) S/A, além de defender o cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de perícia grafotécnica requerida pela parte autora. Argumentou acerca da impossibilidade de a revelia militar a favor do autor em razão de as provas apresentadas por este não são suficientes para confirmar os fatos alegados. Por fim, assevera a possibilidade de apresentação de documentos em sede recursal, e no mérito, defende a regularidade do contrato e a impossibilidade de incidência de restituição do indébito em dobro e a ausência de danos morais.O feito foi convertido em diligência através do despacho de mov. 11.1-TJ, oportunizando a manifestação do autor/apelante, que peticionou ao mov. 14.1-TJ, requerendo o prosseguimento do feito. Por meio da decisão de mov. 16.1-TJ, restou deferido o pedido de retificação do termo de autuação, para constar o Banco Santander Brasil S/A como parte ré/apelada. É, em síntese, o relatório.
2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
Trata-se de ‘Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Restituição e Indenização por Danos Morais’ ajuizada por Wandeley Gonçalves em face de Banco Olé Bonsucesso S/A, posteriormente incorporado por Banco Santander Brasil S/A.
O autor defendeu em sua peça inicial que jamais solicitou e assinou o contrato nº 187829849, no valor de R$ 953,46, a ser pago em 72 parcelas de R$ 26,71, constante no seu extrato de pagamentos do INSS.
Destarte, pugnou pela declaração de inexistência da referida contratação, bem como pela restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício, além da condenação do banco ora apelado no pagamento de indenização por danos morais.
Em que pese devidamente citado (mov. 11.1 dos autos originários), o banco réu deixou de apresentar contestação (mov. 12), sendo decretada sua revelia em decisão de mov. 17.1.
Sobreveio r. sentença que julgou procedentes os pedidos do autor para declarar a nulidade do contrato e consequente inexigibilidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, bem como a restituição do indébito em dobro.
Desta forma, cinge-se, essencialmente, a discussão no recurso de apelação interposto pela autora à caracterização de danos morais no presente caso.
Antes da análise do mérito recursal, cumpre analisar as alegações do banco agravado ao mov. 10.1-TJ.
Defende o banco apelado a nulidade da citação, com o argumento de que Banco Santander (Brasil) S/A incorporou integralmente o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, de modo que este último foi extinto, tendo a autorização para funcionamento cancelada no dia 31/08/2020.
Entretanto, falta-lhe razão.
Consoante já indicado na sentença recorrida, a relação entabulada entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso as regras do CDC.
Em que pesem a justificativas do banco ora apelado, constata-se que o contrato foi firmado com o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A a instituição indicada nos descontos das parcelas no benefício previdenciário do autor também era ‘Ole Bonsucesso’ (mov. 1.5 dos autos originários).
Desta feita, não cabe ao consumidor diligenciar acerca de eventuais incorporações bancárias.
Trata-se o caso de organização das instituições financeiras no tocante as consequências da alegada incorporação, pois a sede em que foi encaminhada a correspondência referente a citação, em tese, seria agora do Banco Santander (Brasil) S/A e qualquer fato diverso deveria ser comunicado ao consumidor, o que não restou demonstrado nos autos.
Assim, não há falar no caso em nulidade da citação e consequente afastamento da revelia.
Nota-se, ainda, que não merecem conhecimento demais alegações realizadas pelo banco apelado, porquanto realizadas intempestivamente.
Outrossim, resta impossibilitada a análise da documentação juntada pelo apelado, apenas, em sede recursal.
Conforme acima destacado, o réu, ora apelado, restou considerado revel no presente caso e deixou de juntar o contrato ou qualquer documento durante a fase instrutória.
Destarte, não restou caracterizada a hipótese de documentos novos prevista no art. 435 do CPC: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.”
Acerca do tema, cumpre trazer valiosa lição do Professor Daniel Amorim Assumpção Neves quando leciona sobre o artigo acima transcrito: “Será admitida a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (art. 435, parágrafo único, do CPC). (...). E o dispositivo consagra entendimento jurisprudencial e doutrinário consolidado no sentido de permitir a juntada extemporânea do documento desde que a parte justifique por que não produziu a prova na petição inicial ou contestação de modo a demonstrar que não existem a má-fé e a deslealdade em tal prática. Consagra, assim, a inviabilidade de a juntada extemporânea dos documentos decorrer de “guarda de trunfo” pela parte.” (in, Manual de Direito Processual Civil, volume único, editora Juspodivm, 12ª ed., 2020, 772/773).
Ainda, não haveria falar no caso na hipótese prevista no art. 1.014 do CPC: “As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”.
Exige-se a prova da força maior que impediu a apresentação dos documentos em momento oportuno, veja-se o que ensina o já mencionado doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: “A exigência de prova da força maior, que tenha efetivamente impedido o apelante de alegar a questão de fato em primeiro grau, é condição indispensável para a aplicação do referido dispositivo legal, cabendo ao tribunal a sua análise no caso concreto.” (in, Manual de Direito Processual Civil, volume único, editora Juspodivm, 12ª ed., 2020, 1655).
Nesse contexto, não há como acolher os documentos juntados extemporaneamente pelo apelado, diante da ausência de demonstração que ocorreu força maior que o impediu de juntá-los antes, porquanto, nos termos acima já enfatizados, a alegada incorporação é questão de organização das instituições bancárias no tocante a inevitável transição e não houve qualquer demonstração de comunicação ao consumidor a respeito do fato.
No mesmo sentido, já decidiu esse egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. ACOLHIDA EM PARTE. 1. PRELIMINAR PARA PERMITIR A JUNTADA DE NOVOS FATOS EM SEDE RECURSAL. PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS E PRECLUSOS QUE NÃO PODEM SER SUBMETIDOS À APRECIAÇÃO DO COLEGIADO. 2. ALEGAÇÃO DE QUE A COBRANÇA FOI REGULAR E QUE OS DESCONTOS SÃO DEVIDOS. TESE SEM GUARIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DA TARIFA. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL OU AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. SÚMULA 44/TJPR. 3. INSURGÊNCIA QUANTO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. PEDIDO ACOLHIDO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 4. TESE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO PROVIDO. A COBRANÇA DE TARIFAS NÃO AUTORIZADAS CONFIGURA MERO DISSABOR, INAPTO A CONFIGURAR, POR SI SÓ, O DANO MORAL. PRECEDENTES DA CÂMARA. 5. ALEGAÇÃO DE QUE O JUROS SOBRE OS DANOS MORAIS DEVEM SER CONTADOS A PARTIR DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO PREJUDICADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003886-51.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 27.11.2022) (grifos) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUNTADA DO CONTRATO APENAS NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO COMO DOCUMENTO NOVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MOTIVO PLAUSÍVEL QUE IMPEDIU A JUNTADA ANTERIORMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 435, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CASO CONCRETO. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS TESES DO RECURSO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "É admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má fé na ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC)" (STJ – AgRg no AREsp n. 435.093/SP). 2. Nos termos do art. 435 do CPC “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”, assim como dispõe o parágrafo único do mesmo artigo que “Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .”.3. “Há preclusão consumativa quando à parte é conferida oportunidade para instruir o feito com provas indispensáveis acerca de fatos já conhecidos do autor e ocorridos anteriormente à propositura da ação e esta se queda silente”(REsp n. 1.721.700/SC). 4. Considerando a juntada extemporânea do contrato, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas na apelação. 5. Nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente. 6. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0015887-92.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 24.10.2022) (grifos)
Desse modo, como os documentos não servem como prova, a sentença que reconheceu a revelia do banco apelado e seus efeitos no tocante a irregularidade contratual deve ser mantida.
Passa-se a análise do mérito recursal.
Defende, em síntese, o apelante que diante da irregularidade da contratação, o banco réu/apelado agiu com imprudência e negligência, havendo falha na prestação de serviço.
Assevera que a responsabilidade contratual dos bancos é objetiva, conforme o disposto nos parágrafos 2º e 3º, do art. 14 do Código Consumerista, logo devem responder objetivamente perante os consumidores de seus serviços em razão dos defeitos que estes, porventura, apresentem.
Aponta que o valor do dano moral deve ser fixado em patamares suficientes para funcionar como fator de inibição de outras ilegalidades e punição das já consumadas e que, segundo o histórico dos descontos em seu benefício, o total de descontos é enorme e, acrescentando o desconto da demanda, sua renda mensal é mínima, quase o impedindo de conseguir arcar com os custos da vida cotidiana, qual seja alimentação, vestuário, moradia entre outras necessidades da vida humana.
Entretanto, assiste-lhe razão. Denota-se dos autos que o banco réu/apelado foi revel, deixando, portanto, de comprovar a contratação da operação questionada pelo autor. Considerando que foram presumidamente consideradas verdadeiras a alegações do autor e diante da ausência da juntada do contrato nos autos, este foi anulado e os descontos realizados no benefício previdenciário considerados irregulares. Destarte, inegável o dano moral sofrido pelo apelante diante da violação de sua segurança patrimonial, em razão da falha no serviço prestado pelo fornecedor, o qual realizou descontos mensais indevidos, desequilibrando, assim, a equação financeira entre as partes.Certamente que o desconto indevido de valores da única fonte de renda do apelante lhe causa prejuízos maiores que meros aborrecimentos, ainda mais considerando o valor do benefício previdenciário e a sua hipervulnerabilidade por se tratar de pessoa idosa.A responsabilidade civil pode ser definida como a obrigação de reparar o dano, imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem.Eis o teor do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186/187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo Único – Haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”Com efeito, havendo desconto indevido, resta caracterizado o ato ilícito praticado pela instituição financeira e, portanto, impõe-se o dever de indenizar.Ademais, esse egrégio Tribunal de Justiça vem decidindo que nos casos em que há retenção indevida de salário ou de proventos de aposentadoria, o dano moral tem caráter in re ipsa. Nesse sentido, já decidiu esse egrégio Tribunal de Justiça: BANCÁRIO. AÇÕES ORDINÁRIAS JULGADAS EM SENTENÇA UNA, RECONHECIDA A CONEXÃO. UMA DEMANDA TRATA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DUAS SOBRE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). QUESTIONAMENTO ACERCA DA LEGALIDADE DE DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. 1. AUTOS Nº 0001523-23.2022.8.16.0077. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 1.1. SENTENÇA CITRA PETITA RECONHECIDA DE OFÍCIO, PORQUE NÃO RESOLVIDA A LIDE DE ACORDO COM A REALIDADE DOS FATOS E TENDO POR BASE OS PEDIDOS INICIAIS, DIRIGIDOS À CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Nº 312880405-5, E NÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA LIDE PELO TRIBUNAL (CPC, ART. 1.013, §3º, INCISO III).1.2. REVELIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OPERADA. RECONHECIDOS OS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA DESPROVIDOS DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COMO TAMBÉM NÃO DEMONSTRADO PROVEITO ECONÔMICO DA PARTE. DESCONTOS INDEVIDOS.1.3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NOS EARESP 676.608/RS E 600.663/RS NO TOCANTE AOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS APÓS 30-3-2021. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DO BANCO QUE IMPLICA NA SUA CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS APÓS 30-3-2021 (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). DETERMINAÇÃO, TODAVIA, DA REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETUADOS EM DATA ANTERIOR, PORQUE AUSENTE PROVA CABAL DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.1.4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONFORME PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES. PATAMAR CONSIDERADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL A FIM DE INDENIZAR DE FORMA JUSTA O DANO EM CONCRETO. (...)” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000815-70.2022.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Lauro Laertes De Oliveira - J. 27.11.2022). Assim, a sentença merece reforma porquanto caracterizado o dano moral no presente caso.
Com relação ao quantum a ser arbitrado, o causador do dano deve ser condenado de forma que proporcione ao lesado satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo impacto para dissuadi-lo de igual e novo atentado, não servindo como enriquecimento sem causa.Deve-se levar em conta não só a gravidade da lesão, como também o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado, a repercussão do dano, e o necessário efeito pedagógico da indenização. Nesse âmbito, a indenização deve guardar a dupla função, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a primeira dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente e a segunda que o valor arbitrado não cause enriquecimento sem causa à parte lesada.A quantia arbitrada, assim, não pode significar graça descomedida, a ponto de permitir ao ofendido enriquecimento ilícito, tampouco, por outro lado, deve constituir valor irrisório, inábil a desestimular a prática de nova conduta lesiva.Nessa linha, a orientação deste Colegiado: “À fixação do montante indenizatório fica ao prudente arbítrio do Juiz, devendo pesar nestas circunstâncias a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie”. (TJ/PR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 411.212-5, Relator Desembargador Augusto Lopes Cortes, J. 15.08.07). Na mesma orientação, cumpre reproduzir jurisprudência selecionada por Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa em seu Consagrado Código Civil e legislação civil em vigor, 26ª ed. ao comentarem o artigo 186, vejamos: "Critérios de quantificação da indenização que devem atender a determinados balizamentos, que obedecem ao padrão social e cultural do ofendido, à extensão, da lesão do seu sofrimento enfrentado, às condições pessoais do devedor, ao grau de suportabilidade do encargo pelo último, sem descurar do caráter reparatório, sempre com preponderância do bom senso e da razoabilidade do encargo" (Ajuris 76/608).” No caso, como acima já enfatizado, a vítima do dano é pessoa classificada pela moderna doutrina e pelo CDC como hipervulnerável, diante de sua situação de idoso.
Acerca do tema cumpre trazer os ensinamentos de Cláudia Lima Marques: “Tratando-se de consumidor ‘idoso’ (assim considerado indistintamente aquele cuja idade está acima de 60 anos) é, porém, um consumidor de vulnerabilidade potencializada. Potencializada pela vulnerabilidade fática e técnica, pois é um leigo frente a um especialista organizado em cadeia de fornecimento de serviços, um leigo que necessita de forma premente dos serviços, (...). (Solidariedade na doença e na morte: sobre a necessidade de ações afirmativas em contratos de planos de saúde e de planos funerários frente ao consumidor idoso. In SARLET, Ingo Wolfgang (org.). Constituição, direitos fundamentais e direito privado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 194). Na mesma orientação já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Ao Estado Social importam não apenas os vulneráveis, mas sobretudo os hipervulneráveis, pois são esses que, exatamente por serem minoritários e amiúde discriminados ou ignorados, mais sofrem com a massificação do consumo e a “pasteurização” das diferenças que caracterizam e enriquecem a sociedade moderna. 19. Ser diferente ou minoria, por doença ou qualquer outra razão, não é ser menos consumidor, nem menos cidadão, tampouco merecer direitos de segunda classe ou proteção apenas retórica do legislador.” (Recurso Especial 586.316-MG – Min. Rel. Hermann Benjamin, DJ 17/04/2007). Logo, em vista do acima exposto, as circunstâncias do caso concreto, em que o apelante teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o qual é a sua única fonte de renda, somado ao fato de se tratar de pessoa hipervulnerável pela sua condição de idoso, bem como considerando o montante do desconto, e o entendimento desta Egrégia Câmara Cível em casos análogos, tem-se que o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E a partir deste julgamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. APELAÇÃO CÍVEL 01 – INCONFORMISMO DA PARTE RÉ – PLEITO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NO PATAMAR MÍNIMO – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – VERBA HONORÁRIA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) - MODALIDADE CONTRATUAL EXCLUSIVA PARA UTILIZAÇÃO EM OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO – NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO E AUTORIZAÇÃO EXPRESSAS PARA DÉBITOS A TÍTULO DE RMC – BANCO QUE TROUXE AOS AUTOS CONTRATO DIFERENTE DAQUELE DISCUTIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE CLAREZA QUE LEVA O CONSUMIDOR A REALIZAR OPERAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA – ERRO SUBSTANCIAL - RECONHECIDA A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ – VALOR MUTUADO QUE REVERTEU EM BENEFÍCIO DA AUTORA – SENTENÇA QUE DETERMINOU A ADEQUAÇÃO DO CONTRATO ÀQUELE ORIGINALMENTE PRETENDIDO PELA PARTE AUTORA RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – CRITÉRIO BIFÁSICO – VALOR MÓDICO DE EMPRÉSTIMO CONTRATADO PELA PARTE AUTORA – FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0049849-48.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Marco Antônio Massaneiro - J. 08.05.2019). Por fim, considerando que o banco réu/apelado já foi condenado na totalidade do ônus de sucumbência, esta deve ser mantida nos termos já fixados na sentença. Em relação a eventual prequestionamento da matéria junto às Instâncias Superiores, os próprios fundamentos desta decisão, bem como a análise da legislação pertinente à espécie, já são suficientes para tal, evitando-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim.Diante do exposto, voto pelo provimento do recurso de apelação para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pela média do IPCA-E a partir deste julgamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
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