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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Gilmar Breve (mov. 114.1) em face da sentença (mov. 108.1) proferida nos autos de nominada “ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente” nº 0054073-24.2021.8.16.0014, pela MMª. Dra. Juíza de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Londrina, que julgou improcedente o pedido constante na exordial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fundamentou o juízo a quo, em síntese, que “a conclusão médica constatou que não há redução da capacidade para o trabalho que habitualmente o autor exercia, não havendo exigência de maior esforço para real para realiza-lo, sem rebate profissional, bem como sem a necessidade de reabilitação profissional”. À vista disso, especificou que “a falta de documentos contundentes que evidenciem tese contrária, não permite raciocínio diverso, não podendo ser ignorado que a demandante não se encontra incapaz atualmente após o período assinalado pelo perito”.Pela sucumbência, o requerente foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em R$ 1212,00 (mil duzentos e doze reais), o qual suspendeu-se o pagamento em face do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91.Condenou-se, ainda, o Estado do Paraná, o qual deverá ressarcir os honorários periciais adiantados pelo INSS, conforme a tese fixada no Tema 1.044 do STJ.Em suas razões recursais, aduziu o apelante, em suma, que: a) no momento da perícia não se analisou adequadamente o objeto da presente demanda, não avaliando corretamente as sequelas e a redução da capacidade laboral; b) as conclusões alcançadas não são elucidativas acerca da condição de saúde do autor em relação à atividade profissional que desenvolve; c) existe a necessidade de reabertura da instrução processual para realização de um novo exame pericial ou audiência de instrução de julgamento. Ao final, pugnou pela reforma da sentença, julgando procedente o pedido de concessão do auxílio-acidente (mov. 114.1).Realizada a intimação, a autarquia previdenciária ora apelada não apresentou contrarrazões (mov. 119.1). Por conseguinte, os autos foram remetidos a este E. Tribunal de Justiça (mov. 120.0).Nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifesto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo autor (mov. 16.1).É o relatório.
1. Recebimento e admissibilidade do recursoRecebo o recurso interposto no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), em razão do disposto nos artigos 1.012, caput[1], e 1.013[2], ambos do CPC/2015.Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. Dos fatosGilmar Breve, ajuizou ação acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo a concessão do auxílio-acidente desde o dia posterior à cessação do benefício por incapacidade temporária. Alegou o autor, técnico operacional, que sofreu acidente de trajeto em 02.06.2014, o qual lhe causou lesões no pulso e perna esquerda. Contou que a lesão sofrida no braço interfere diretamente na realização da atividade laboral habitual, ante a necessidade de utilização de movimentos constantes e repetitivos, ocasionando dores constantes, in verbis: “há dificuldade para utilizar o computador para digitação, forçando o autor a parar a atividade com frequência para descansar a mão e o braço, levando mais tempo que o habitual para realizar as suas atribuições”. Além disso, relata que as sequelas na perna também afetam o seu labor “uma vez que trabalha num prédio e também faz fiscalização externa, utilizando-se de escadas e carros com frequência”.Em razão da incapacidade para o trabalho, recebeu o auxílio-doença NB 31/606.620.949-7 entre 15.06.2014 e 08.07.2014, quando foi cessado pela autarquia previdenciária (mov.1.9). Por meio da perícia judicial, realizada em 25.02.2022, o médico especialista constatou que o periciado não apresenta redução da capacidade laborativa, estando apto para continuar na função de técnico administrativo (mov. 67.1).A magistrada da origem julgou improcedente o pedido inicial, para a concessão do auxílio-acidente, entendendo que o demandante não se encontra incapaz atualmente (mov. 108.1).3. Preliminar - Cerceamento de defesa.Como se sabe, a perícia é realizada por médico perito que informa a condição física da parte autora através de conhecimento técnico especializado transcrito no laudo, tornando possível ao magistrado formar seu convencimento para proferir a decisão mais justa possível.Em que pese o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, não havendo elementos que o confrontem, pode e deve considerá-lo para formar a sua convicção. Nesse sentido:"O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto". (STJ ¬ 1.ª Turma - AgRg no AREsp 309.593/SP - Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA - DJe 26/06/2013).Em ações previdenciárias, como a presente, o laudo pericial não raro é o principal meio de prova para comprovação de incapacidade e de nexo de causalidade das lesões dos segurados e as suas atividades laborativas, e a sua ausência tem consequências graves para àqueles que buscam a concessão ou restabelecimento de benefícios acidentários como auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.Infere-se do art. 371 do CPC[3], que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido e influir eficazmente na convicção do juiz. Outrossim, o juiz é o destinatário da prova, a ele cumprindo determinar a produção daquelas necessárias ao deslinde da causa e indeferir as inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC. Vide:“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.In casu, com a finalidade de demonstrar o estado de saúde do autor, o Dr. José Antonio Rocco – CRM/PR nº 41.092 – realizou o exame médico pericial no beneficiário e elaborou a prova técnica com base nos quesitos e descrevendo com detalhe o quadro do autor (mov. 67.1).O expert, após a análise da documentação e do exame físico, concluiu que o periciado está apto para continuar desempenhando sua atividade laborativa. Portanto, de modo diverso ao apontado pelo Sr. Gilmar Breve, o laudo pericial produzido em juízo é conclusivo e elucidativo.Do mesmo modo, diante das provas contidas nos autos, verifica-se a sentença não é nula por se basear na prova técnica. Isso porque, a perícia realizada foi suficientemente embasada pelo Sr. Perito, o qual possui capacidade técnica para realizar exame físico no periciado, aferir a sua capacidade laboral e responder aos questionamentos formulados pelas partes – o que foi feito com precisão bastante à apreciação da controvérsia.Cabe ressalvar que a especialidade do perito nada afeta a avaliação, pois o médico se declarou apto para a avaliação, neste sentido o Superior Tribunal de Justiça já decide:“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. PROVA PERICIAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ARTIGO 145, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial. A escolha do perito médico deve ser de livre nomeação do juiz. 2. Se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, deverá escusar-se do encargo, pois comprometido com a ciência e a ética médica. (...) (Resp. 0118914-43.2011.8.26.0000 - 1.514.268 - SP (2015/0016741-6) – Segunda Turma - Ministro Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES – Publicado 27.11.2015) – Destaquei.Além do mais, como bem pontuado pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná, no Parecer nº 2437/2014[4], de 14.01.2014, esclareça-se que, de acordo com a Lei n. 3.268/1957, “(...) o médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) de sua jurisdição está apto a exercer a profissão em toda sua plenitude, independentemente de ter ou não título de especialidade na área que se propõe a atuar”. Logo, considerando que o laudo técnico respondeu a todos os quesitos e apontou de modo claro e preciso as condições de saúde do autor, as patologias suportadas por ele e os liames destas com a atividade profissional, a sentença recorrida não está eivada de nulidade, pois fundamentou seus motivos de decisão em prova válida e satisfatória. Em casos semelhantes, inclusive, esta Câmara considerou que sentença fundamentada em laudo pericial não configura nulidade. Confira-se:“RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO - ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA. RECURSO DO INSS. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO ANTECIPADO EFETUADO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS. CABIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DE ISENÇÃO LEGAL. ÔNUS DO RESSARCIMENTO QUE DEVE RECAIR SOBRE O ESTADO DO PARANÁ. ENTENDIMENTO READEQUADO NESTE PONTO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA E REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO LAUDO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ESTUDO TÉCNICO CONCLUSIVO E REALIZADO POR MÉDICO ESPECIALISTA DO TRABALHO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APTAS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. O auxílio-acidente, é devido ao segurado que comprove as sequelas de lesão decorrente de doença profissional ou de acidente de trabalho que reduzam sua capacidade laborativa. Se o laudo pericial é conclusivo no sentido de que o segurado não possui incapacidade, ainda que temporária, para suas funções laborais habituais, deve ser indeferido o auxílio-acidente”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0032925-35.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 09.12.2019) – Destaquei.“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR. PRETENSO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MAGISTRADA SINGULAR QUE DEFERIU TODAS AS PROVAS REQUERIDAS. HIPÓTESE DE MERO INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES PERICIAIS ADVERSAS. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO AUTOR PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. (II) REQUERENTE QUE ERA FILIADO NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CATEGORIA QUE NÃO FAZ JUS A BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ART. 19 DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES/STJ. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS ACIDENTÁRIOS NÃO PREENCHIDOS. (III) HONORÁRIOS DO PERITO MÉDICO. ANTECIPAÇÃO EFETUADA PELO INSS. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ EM VIRTUDE DA SUCUMBÊNCIA DO AUTOR, BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE READEQUADO NESTE PONTO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS HIPOSSUFICIENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO (1) DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO (2) DO INSS PROVIDO”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0007475-80.2017.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 20.04.2020) – Destaquei.“APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO 01: DO RÉU – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DO PARANÁ – CABIMENTO – REVISÃO DO POSICIONAMENTO DESTA CÂMARA – DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO PROVIDO. APELAÇÃO 02: DA AUTORA – PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – LAUDO PERICIAL QUE SOPESOU DE MODO SATISFATÓRIO TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A ANÁLISE DO PEDIDO INICIAL – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO LABORATIVA – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0000719-51.2006.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 23.03.2020) – Destaquei.Outro não foi o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Confira-se (mov. 13.1-TJ):“[...]Em sede preliminar, antes de se incursionar no mérito das questões recursais debatidas, no tocante a preliminar aventada de cerceamento de defesa, em decorrência da prova pericial de conteúdo supostamente contraditório e “equivocado”, não se justifica, em princípio, com o material até aqui coligido, a anulação do excerto. Isso porque, a uma, a despeito das alegações autorais, a perícia judicial que embasou a sentença foi satisfatoriamente fundamentada, analisando detidamente a condição física do segurado, bem como levando em consideração todo o histórico narrado no que se refere às suas patologias e seus afastamentos laborais. A duas, o Julgador de piso, como dominus processus, é o destinatário das provas e cabe a ele sua apreciação, inclusive decidir quais atos e provas mostram-se oportunos e necessários para a compreensão da causa, de acordo com o sistema do livre convencimento, disposto nos artigos 370 e 371, do CPC [...]” – Destaquei.Logo, afasto as preliminares arguidas pelo autor em seu recurso de apelação, e passo a análise do mérito. 4. Mérito4.1. Auxílio-acidenteO auxílio-acidente é benefício previdenciário devido ao segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente redução de sua capacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual. Por ser um benefício voltado à indenização, em razão da diminuição da capacidade para o trabalho – sem caráter substitutivo de renda, portanto – é permitida sua percepção cumulada com verbas de natureza salarial.[5]Os requisitos necessários estão previstos no artigo 86 da Lei 8.213/91, que assim dispõe:“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.Do mesmo modo, o artigo 104 do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) melhor especifica as condições em que o referido benefício é devido, conforme abaixo transcrito: “Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. ” Desta forma, a obtenção do auxílio-acidente tem como pressuposto necessário a existência do infortúnio que conduza à redução da capacidade laboral para o trabalho habitualmente, exigindo do requerente maior esforço para o desempenho da mesma atividade realizada à época do acidente típico. Nesta compreensão, é entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça[6] que, uma vez constatada a sequela, “o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. Ressalta-se que tal posicionamento adotado pela Corte Especial exige repercussão específica no ofício habitualmente exercido, “não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde[7]”. Esta orientação, além de decorrer do entendimento consolidado no âmbito do STJ, é compatível com a leitura conjunta do art. 86, caput, da Lei 8.213/91, e do art. 104, § 4º, inciso I, do Decreto 3.048/99[8].Na presente hipótese, vislumbra-se que o autor gozava da condição de segurado obrigatório da Previdência Social à época do acidente, nos termos do art. 11 da Lei 8.213/91, pois o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) juntado aos autos evidencia a existência de vínculo empregatício (mov. 1.11).Com relação ao nexo de causalidade, tenho que a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pelo empregador do segurado (mov. 1.6) e os laudos periciais (mov. 67.1, complementado no mov. 87.1) são documentos suficientes para a caracterização da natureza laboral do acidente sofrido, nos termos do art. 21 da Lei 8.213/91.Evidenciada a natureza laboral do acidente, conforme art. 26, inciso I, da Lei 8.213/91, a concessão do benefício pleiteado prescinde da comprovação de carência mínimaComo visto, quanto à incapacidade do segurado, na perícia judicial, realizada pelo Dr. José Antonio Rocco, ficou constatado que, embora sua capacidade laboral esteja reduzida, não há interferência ou repercussão no exercício do trabalho habitual. Confira-se no que importa (mov. 55.1):“[...]2. Sobre a capacidade laboral:Após conclusão dos tratamentos, esgotados os recursos terapêuticos constata-se impotência funcional definitiva, parcial, referente punho esquerdo, em grau residual (10%).[...]Sobre a capacidade laboral específica (assistente administrativo), está com sua capacidade laborativa reduzida, porém, é desprezível sua interferência na atividade habitual.Assim, apto para continuar desempenhando-a, desde 08/07/2014, quando recebeu alta do INSS.3. Sobre o auxílio acidente:Não há redução da capacidade laboral para trabalhar na sua atividade habitual.Não há exigência de maior esforço para desempenhá-la.Sem necessidade de reabilitação profissional.Suas sequelas não constam nos quadros 6, letra E, 8, letra A, anexo III, decreto 3048/99, que trata da relação das situações que dão direito ao auxílio acidente. F) QUESITOS DO JUÍZOa) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho?Qual?R: Não. Sofreu contusão do punho esquerdo no dia 02/06/14, causado por acidente de moto, de trajeto, CID S 60.2 (contusão de outras partes do punho e da mão), com evolução favorável e sem sequelas incapacitantes para seu trabalho e trabalho em geral.[...]c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?R: Não. Seu RX atual está normal (sem fraturas) e o exame do seu punho está sem alterações.d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?R: APTO para continuar na função de técnico administrativo.e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?R: Sem perda anatômica e força muscular preservada.f) A mobilidade das articulações está preservada?R: SIM.[...]h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?R: APTO sem restrições”. – Destaquei. No laudo complementar, o profissional de saúde prestou os seguintes esclarecimentos (mov. 87.1):“[...] 2) Os membros afetados (braço e perna) são essenciais para realização da atividade laboral do autor?R: SIM.3) O autor realiza movimentos constantes e repetitivos durante todo o labor. Esses movimentos ocasionam dores. Uma das consequências da dor é a pausa no trabalho, quer seja para fazer uso de medicamento, quer seja para tentar aliviar a dor no descanso. Com base nessa consideração, uma pessoa com dor leva mais tempo que o habitual para cumprir suas atividades laborais?R: Não refere dor (sic) e sem perda funcional.4) O autor sente dores na perna, assim como tem dificuldade para subir e descer escadas. Essas manifestações patológicas podem ser consideradas dificuldades para o desempenho das funções habituais do autor? R: O autor não sofreu traumatismo na perna.5) É possível afirmar que o autor se encontra 100% apto para o desempenho da atividade laboral, mesmo considerando as sequelas identificadas (dor no punho, nas pernas, dificuldade para realizar movimentos repetitivos, dificuldade para subir e descer escadas)?R: SIM, de acordo com seu exame físico e RX encontra-se APTO para continuar na função, sem rebate profissional.6) É possível afirmar que o autor não apresenta qualquer limitação funcional atualmente, mesmo que mínima, se comparado com o desempenho da sua atividade em período anterior ao acidente? Queira o Sr. Perito, com a responsabilidade que lhe é inerente, prestar os devidos esclarecimentos técnicos.R: SIM, pois apto para continuar exercendo sua profissão”. – Destaquei.Em suma, a conclusão do expert foi clara no sentido de que o segurado se encontra apto para o trabalho, pois a perda funcional identificada não chega a caracterizar incapacidade laboral franca à sua atividade habitual, sendo desprezível sua interferência na atividade que desempenha, estando apto para continuar na função de técnico administrativo, sem qualquer restrição.O mesmo caminho trilhou a Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 13.1-TJ): “[...]Infere-se, por consequência, que a parte autora até apresenta ligeira sequela de lesão, havendo deficit funcional genérico de 2%, como anotou o experto judicial. Contudo, o propalado informe, nos termos da constatação a que chegou o profissional médico, noticia a inexistência de redução da capacidade laborativa específica para o trabalho desempenhado pelo requerente, afastando, por consequência, fundamento ao pleito de quaisquer benesses acidentárias. Veja-se que o perito consignou expressamente que “sobre a capacidade laboral específica (assistente administrativo), está com sua capacidade laborativa reduzida, porém, é desprezível sua interferência na atividade habitual”. Minucioso critério técnico-científico foi empregado na elaboração do laudo pericial.[...]Por força do que até aqui se expôs, parece acertado, então, o comando sentencial à vista do quanto produzido neste processo de modo a gerar a convicção de inexistência de prova apropriada da incapacidade que autorizasse a concessão de benefício acidentário, neste momento”. – Destaquei.Diante do exposto, nego provimento ao recurso do autor, mantendo incólume a sentença, ante a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício de auxílio-acidente.5. Ônus da sucumbência e honorários advocatícios.Diante confirmação da sentença, não há motivos para alterar a distribuição dos ônus da sucumbência, de modo que a mantenho inalterada.Em sentença, a parte autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, este fixados no importe de R$ 1212,00 (mil duzentos e doze reais), cuja exigibilidade restou suspensa, nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91.Não obstante, corrige-se, de ofício, a decisão meritória, apenas para constar que o referido artigo prevê a isenção e, não, a suspensão de exigibilidade do pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência.E, por força do mesmo dispositivo, entendo que não cabe condenação à parte apelante quanto as custas e verbas relativas à sucumbência recursal.Convém salientar que, porque a parte ré, ora apelante, restou vencedora na demanda, o que não enseja a cobrança dos encargos atribuídos à sucumbência - além do novo posicionamento adotado em consonância com a jurisprudência dominante do STJ - incumbe ao Estado do Paraná o dever de ressarcir a verba antecipada pela autarquia a título de honorário pericial, como bem definido em sentença. 6. Ante o exposto, VOTO[9] por conhecer e negar provimento ao recurso interposto por GILMAR BREVE. XXX FIM RELATORIO XXXXXX INICIO FUNDAMENTACAO XXXIII – DECISÃO:
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