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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por ALTAIR MENEZES contra a decisão proferida nos autos de ação ordinária – descontos em folha de pagamento – abusividade – repetição de indébito e danos morais nº 0006120-59.2022.8.16.0069, por meio da qual o MM. Juiz de Direito indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça (mov.17.1).Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que (mov.1.1): a) a documentação juntada demonstra a incapacidade de pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios; b) para a concessão do benefício, se mostra suficiente a declaração de hipossuficiência de rendimentos; e c) inexistem elementos nos autos para o indeferimento da benesse.Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, pede o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada.O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido, nos termos da decisão de mov.8.1.Com as contrarrazões da parte agravada, pelo desprovimento do recurso (mov.16.1), vieram os autos conclusos.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.De acordo com os termos do artigo 99, §3º, do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”.Além disso, sobre a gratuidade da justiça, o artigo 99, §2º, do CPC dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”.Por conseguinte, independentemente da apresentação de comprovante de rendimento ou do patrimônio, inexistindo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a declaração prestada para o fim de obtenção da gratuidade, é cabível o deferimento do benefício.Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 3. O eg. Tribunal a quo não concedeu o benefício de assistência judiciária gratuita, sob o entendimento de que não foram evidenciados os motivos configuradores da hipossuficiência. Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso concreto, tem-se que a pretensão de alterar tal entendimento, a fim de reconhecer a hipossuficiência dos agravantes, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022).Na espécie, inexistem elementos suficientes para elidir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada na petição inicial (mov.1.2).Isso porque a parte agravante é aposentada por tempo de contribuição e recebe benefício previdenciário no valor bruto mensal de R$2.936,41 (dois mil novecentos e trinta e seis reais e quarenta e um centavos – mov.1.7).Ademais, auferiu, no ano-calendário de 2021, rendimentos tributáveis na importância de R$32.942,35 (trinta e dois mil novecentos e quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos – mov.1.8), o que equivale a uma renda mensal de aproximadamente R$2.745,00 (dois mil setecentos e quarenta e cinco reais).Por fim, com os descontos relativos aos empréstimos consignados (mov.1.7), resulta o rendimento líquido em R$1.908,67 (mil novecentos e oito reais e sessenta e sete centavos), o que demonstra o comprometimento salarial da parte e condiz com o ganho mensal considerado atualmente por esta 14ª Câmara Cível como suficiente para a concessão do benefício (R$3.000,00 – três mil reais).Dessarte, a insurgência recursal merece acolhida, para o fim de que seja deferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.Com essas considerações, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para o fim de reformar a decisão agravada e conceder à parte agravante a gratuidade da justiça.É como voto.
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