Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007023-84.2012.8.16.0024/3 DECISÃO MONOCRÁTICA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL – CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO COM BASE NO EVENTO DANOSO – INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO – OBSERVAÇÃO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA – CORREÇÃO MONETÁRIA – IPCA-E – ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – NÃO CABIMENTO – PREQUESTIONAMENTO – REQUISITO SATISFEITO POR FORÇA DE LEI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática de mov. 13.1-TJ (apelação cível), que deu provimento ao recurso de apelação do embargante para condenar a embargada ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, desde o arbitramento, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Em suas razões, o embargante sustentou, em síntese, que: a) a decisão incorreu em contradição ao aplicar o termo inicial dos juros de mora previsto no art. 405 do CC (citação), porquanto a responsabilidade discutida nos autos é extracontratual, motivo pelo qual os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça; b) há omissão no julgado quanto à aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, eis que o índice oficial deste Tribunal de Justiça é a média entre o INPC e o IGP-DI, conforme o art. 1º do Decreto nº 1.544/1995. Por fim, além do saneamento dos vícios apontados, requereu o prequestionamento da matéria suscitada. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões no mov. 10.1 (ED 3) e defendeu a rejeição dos embargos de declaração. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Estando presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC, conheço dos embargos de declaração. Todavia, no mérito, não obstante as razões do embargante, não vislumbro a contradição e a omissão apontadas. Apesar de o embargante ter requerido a incidência de juros de mora a partir do evento danoso, não há, nos autos, qualquer dado concreto referente a uma data específica acerca do início da poluição que acarretou o prejuízo de ordem moral. Inclusive, o próprio embargante não trouxe a suposta data do evento danoso em seus embargos de declaração, o que, por si só, já impede a fixação dos juros de mora na forma pretendida. Justamente por isso, a fim de garantir isonomia e segurança jurídica aos julgados, este Tribunal de Justiça tem adotado como marco da fixação dos juros de mora a data da citação, nos termos do art. 405 do CC, considerando, especialmente, as inúmeras ações propostas sobre a mesma controvérsia. Por fim, não há omissão na adoção do IPCA-E para corrigir monetariamente o valor indenizatório, porquanto, segundo já vem decidindo este Tribunal de Justiça, é o índice que melhor reflete a inflação, posicionamento que, inclusive, é alinhado com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Logo, a pretensão recursal trata-se de mero inconformismo, buscando o embargante a reapreciação de matéria já decidida e a consequente modificação do conteúdo decisório da decisão embargada, algo que foge à finalidade dos embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, consigno que, mesmo diante do não acolhimento das teses recursais, este requisito resta satisfeito, por força do art. 1.025 do CPC. A propósito, em casos análogos ao presente, este Tribunal de Justiça vem se manifestando no mesmo sentido desta decisão: “[...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 02 (PARTE AUTORA). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DEVIDA DESDE A CITAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PROVA DOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRA A DATA ESPECÍFICA DO EVENTO DANOSO. FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO QUE PRESTIGIA A SEGURANÇA JURÍDICA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. ÍNDICE ADOTADO PELO STF E QUE BEM ATUALIZA A MOEDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.” (TJPR - 8ª C. Cível - 0004581-77.2014.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 03.11.2022) – grifo meu. Pelos fundamentos expostos, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Após, baixem-se os autos à origem. Curitiba, datado digitalmente. Des. GILBERTO FERREIRA Relator
|