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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação criminal interposta por Ivânio Rodrigues da Rosa, denunciado nas sanções do artigo 14, “caput”, da Lei 10.826/2003 e artigo 29 da Lei nº 9.065/1998, e, em razão dos seguintes fatos narrados na denúncia: “Em data de 18 de outubro de 2020, por volta das 18h50min, em razão de informações recebidas pela polícia de que quatro indivíduos estariam caçando na Linha Independência, Zona Rural, desta cidade e Comarca, policiais militares se dirigiram ao local, e constataram que o denunciado IVANIO RODRIGUES DA ROSA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, transportava, no interior do veículo Fiat/ Fiorino, placas AGF-8165, 01 (uma) espingarda, calibre nominal 22, sem marca, 11 (onze) munições, calibre nominal 22, intactas e 01 (uma) luneta, marca Rossi, bem como caçou e matou espécime da fauna silvestre, consistente em 01 (um) lagarto, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, conforme auto de exibição e apreensão, evento 1.8 e laudo pericial do evento 29.2”. Em sentença, a MM. ª Magistrada Daniela Maria Kruger julgou parcialmente procedente a pretensão formulada na denúncia, para condenar Ivânio Rodrigues da Rosa nas sanções previstas no artigo 14 da Lei nº 10.826/03 e o absolver no artigo 29 da Lei nº 9.605/1998. Por consequência, foi aplicada a pena definitiva de 02 anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser inicialmente cumprida em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade). Ivânio Rodrigues da Rosa interpôs recurso de apelação[1], sustentando, em síntese, que: a)- a reforma da decisão a fim de que seja aplicada apenas a pena substituída de direito consistente em serviço à comunidade; b)- alternativamente, a redução da prestação pecuniária para o mínimo legal. O Ministério Público do Estado do Paraná, em suas contrarrazões recursais[2], manifestou-se pelo desprovimento do recurso. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer[3] de lavra do Dr. Cláudio Rubino Zuan Esteves, pronunciou-se pelo desprovimento do apelo.
II. Pretende o apelante o afastamento da pena restritiva de direito consistente na prestação pecuniária, requerendo a permanência apenas da prestação de serviços à comunidade. Não se acolhe essa pretensão recursal. Sabe-se que a escolha da pena restritiva de direitos a ser aplicada ao sentenciado cabe ao juiz diante da discricionariedade que lhe é conferida pelo ordenamento jurídico. Ou seja, o inconformismo quanto à solução adotada no decisum não tem cabimento, porquanto se trata de tentativa de escolha da penalidade que melhor lhe couber, a qual não é contemplada em nossa legislação. Nesse sentido, é a jurisprudência: “APELAÇÃO CRIME – receptação dolosa - artigo 180, caput, do Código Penal – sentença condenatória – insurgência da defesa – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO CABIMENTO - autoria e materialidade delitivas comprovadas nos autos – circunstâncias fáticas que comprovam que o apelante tinha conhecimento da origem ilícita das joias que recebeu e que tentou vender para terceiro de boa-fé – pedidos de exclusão ou redução do pagamento da prestação pecuniária e de exclusão da prestação de serviços à comunidade – não cabimento - AUSÊNCIA DO DIREITO DE ESCOLHA DO CONDENADO - DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO A QUO EM APLICAR AS DEVIDAS SANÇÕES – OBSERVÂNCIA DO ART. 44, § 2° DO CÓDIGO PENAL - PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS MANTIDAS – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIDO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA POR SUA ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA.APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA NA PARTE CONHECIDA” - (TJPR - 3ª C.Criminal - 0009741-16.2016.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 10.10.2022). [Destacou-se.] Sobre o tema, colhe-se manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça: “(...)É oportuno destacar, ainda, que não incumbe ao apenado a escolha da penalidade que melhor lhe aprouver para cumprimento, visto que a sanção penal visa ao alcance tanto da prevenção quanto da reprovação do delito, funções estas que apenas podem ser devidamente apuradas e concretizadas pelo próprio Estado-Juiz, titular da pretensão punitiva. Nessa perspectiva, não se pode olvidar que ao Magistrado singular é facultado escolher a substituição que melhor atenda às finalidades preventivas e repressivas da sanção penal, agindo, destarte, em seu âmbito de discricionariedade e livre convencimento motivado, inexistindo nos autos qualquer fundamento concreto capaz de fazer modificar a penalidade alternativa estabelecida na espécie”. Portanto, não merece provimento o apelo nesse ponto. Alternativamente, requer a redução da prestação pecuniária. Com razão. Nota-se dos autos que a pena corporal foi fixada no mínimo legal, enquanto a pena de prestação pecuniária foi arbitrada em dois salários mínimos, sem que houvesse motivação para tanto. A ser assim, a fim de guardar a devida proporcionalidade entre ambas, é de se reduzir o quantum da prestação pecuniária para 1 (um) salário mínimo. A propósito, julgado desta 2ª CÂMARA CRIMINAL: “APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03). RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03). NÃO ACOLHIMENTO. ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES QUE NÃO FORAM APREENDIDAS NA RESIDÊNCIA OU RÉU, TAMPOUCO NO SEU LOCAL DE TRABALHO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PARA UM SALÁRIO MÍNIMO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, QUE FOI FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO, COM REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0005005-93.2015.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 02.05.2022). [Destacou-se.] “APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PRELIMINAR - PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2) MÉRITO - PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – PROVIMENTO - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA - FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO, COM A CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE 04 (QUATRO) SALÁRIOS MÍNIMOS – AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - REDUÇÃO PARA 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000296-60.2017.8.16.0113 - Marialva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 01.08.2022). [Destacou-se.] Destarte, é de se dar parcial provimento ao recurso, para tão somente reduzir o quantum da prestação pecuniária para 1 (um) salário mínimo, observada a desproporcionalidade com a reprimenda corporal fixada no mínimo legal. [1] Mov. 151. – 1º Grau.[2] Mov. 154.1 – 1º Grau.[3] Mov. 14.1 – 1º Grau.
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