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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de Correição Parcial apresentada por Fernando Cezar Almeida contra a decisão proferida pelo Juiz da Vara Criminal da Comarca de Iporã (mov. 106.1) que indeferiu pedido de requisição de informações à operadora de telefonia TIM.Em suas razões (mov. 1.1 - TJ), sustentou o requerente que vários dos arquivos de mídia que embasaram o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público do Estado do Paraná vieram corrompidos; que o número de telefone interceptado não pertence ao corrigente; que o pedido de informações à operadora de telefonia é necessário para que seja possível o corrigente saber quantas chamadas foram realizadas e recebidas durante todo o período de interceptações, visando demonstrar (ou não) que foram os arquivos de áudio juntados aos autos de maneira pinçada; que a decisão proferida pelo Juízo tem tumultuado o processo, já que o pedido defensivo é simples de se cumprir pela operadora eis que no próprio sistema da empresa é possível emissão de relatório de número; que o atendimento do pedido é imprescindível, uma vez que por ele as partes envolvidas no processo saberão, de forma indubitável, se existem mídias faltantes ou não; e que a defesa possuí acesso as mídias fornecidas pela acusação, contudo, o que se está buscando é a certeza de que foram disponibilizados todos os arquivos referente ao corrigente, bem como não foram retirados de contextos as falas interceptadas, ou ainda, se existem falas capazes de modificar o contexto apresentado; e que deve ser oportunizado o comparativo entre as ligações e as mídias disponíveis para que assim possa dizer quais arquivos estão faltando ou corrompidos. Ao final, pede liminarmente a suspensão da ação originária até o julgamento do mérito da presente correição.O pedido liminar foi indeferido (mov. 11.1 – TJ).A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e pelo provimento da correição parcial (mov. 16.1 – TJ).É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO A Correição Parcial apresentada deve ser conhecida, uma vez que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.Da análise dos autos verifica-se que o corrigente foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto nos art. 299, do Código Penal (mov. 1.1). A denúncia veio acompanhada de 8 (oito) DVDs contendo a íntegra dos áudios obtidos a partir de interceptações telefônicas autorizadas pela justiça nos autos 0001859-15.2018.8.16.0094. Em manifestações apresentadas nos autos, o corrigente afirma que vários dos arquivos disponibilizados à defesa estão corrompidos ou incompletos, não havendo qualquer conteúdo neles (mov. 89.1). Solicitado nos autos a complementação, pelo Juízo foi determinado que a defesa apontasse quais arquivos pretendia a correção e em razão de qual irregularidade (mov. 96.1). Na sequência, a defesa alegou que não poderia informar, uma vez que não tinha como comparar sem que fosse oficiado à operadora de telefonia TIM, para que fornecesse a bilhetagem pretérita (relatório de ligações recebidas e efetuadas, bem como, o tempo de duração das chamadas), no período de interceptação do número de telefone (44) 9808-3377 (mov. 99.1). Pelo Magistrado responsável foi indeferido o pedido sob os seguintes fundamentos: (...) 1. Intimada a se manifestar se, após o depósito de novos arquivos pelo Ministério Público na Escrivania Criminal deste Juízo, as supostas irregularidades apontadas ao mov. 89.1 haviam sido sanadas, e, em caso negativo, para que especificasse quais os arquivos pretendia a correção e em razão de qual irregularidade a defesa, ao mov. 99.1 embora tenha novamente afirmado que as mídias continuam incompletas, não especificou quais os arquivos pretendia a correção e em razão de qual irregularidade, requerendo, ao revés, a requisição à operadora TIM da bilhetagem pretérita do número de telefone interceptado e ligado ao acusado, durante o período da interceptação. Informou, ainda, que, desde a época da interceptação o numeral interceptado está registrado em nome de Renata Kenia de Magalhães Almeida. Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido. 2. Com razão o parquet. Isso porque, a bilhetagem somente demonstrará as ligações feitas pelo acusado durante o tempo da interceptação, entretanto, isso em nada contribuirá à solução do problema instalado, uma vez que o que se busca não são os registros, mas sim o acesso, no conteúdo já disponibilizado pelo parquet, dos arquivos em tese, corrompidos ou ausentes. 3. Desta feita, indefiro o pedido formulado, e, oportunizo, mais uma vez à defesa que especifique, no material já disponibilizado pelo parquet quais os arquivos supostamente corrompidos ou ausentes aos quais pretende o acesso. 4. Especificados os arquivos, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite em cartório novas mídias contendo os arquivos apontados pela defesa. 5. Após, intime-se a defesa para que informe se, com a nova apresentação, os problemas de acesso foram sanados ou, ao contrário, para que informe quais os arquivos supostamente ainda continuam indisponíveis. (...) Esclarece-se aqui que, em que pese o entendimento do Magistrado, a rigor não há óbices para que seja oficiado à operadora de telefonia para que sejam apresentadas as informações requeridas pelo corrigente em suas manifestações. Se a informações a serem eventualmente recebidas permitirem a verificação e comparação imaginada pela defesa, possibilitando a complementação por parte do Ministério Público, deve ela ser deferida, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Como pontuado pela Procuradoria-Geral de Justiça em sua manifestação: (...)Dito isso, a fim de se evitar futura arguição de nulidade, a nosso sentir o deferimento do pleito de expedição de ofício à operadora de telefonia TIM, para que, em tempo exíguo, forneça a bilhetagem pretérita (relatório de ligações recebidas e efetuadas, bem como, o tempo de duração das chamadas), no período de interceptação do número de telefone 44-9808- 3377, privilegia o contraditório e a ampla defesa, bem como a busca da verdade real, corolários do Processo Penal brasileiro.(...) Isso, contudo, não serve como causa para suspensão do andamento da ação penal intentada, como pleiteado pela defesa na presente correição parcial. A suspensão do andamento de ações penais deve sempre ser encarada como medida excepcional, e desde que presente relevante motivo autorizador dessa medida, não sendo a questão probatória apresentada nestes autos, a rigor, suficiente para tanto.Nesse sentido: HABEAS CORPUS. HODÔMETROS VEICULARES. PRÁTICA, EM TESE, POR DUAS VEZES, DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PREVISTO NO ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL; DE LEVANTAMENTO DE CAUTELARES E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DEPEN-GOIÁS. TESES NÃO ACOLHIDAS. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA HÁBEIS A FUNDAMENTAR O RECEBIMENTO E ANDAMENTO DA DEMANDA CRIMINAL, COM POSSIBILIDADE DE EFETIVO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. TRANCAMENTO, ADEMAIS, QUE SE MOSTRA COMO MEDIDA DE EXCEÇÃO, CABÍVEL APENAS QUANDO EVIDENTE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SITUAÇÃO NÃO VISLUMBRADA NO PRESENTE WRIT. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001216-43.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - J. 22.03.2021) Assim, a fim de se evitar futura arguição de nulidade, defiro o pedido de expedição de ofício à operadora de telefonia TIM, para que, em tempo exíguo, forneça a bilhetagem pretérita (relatório de ligações recebidas e efetuadas, bem como, o tempo de duração das chamadas), no período de interceptação do número de telefone 44-9808- 3377, privilegiando o contraditório e a ampla defesa, bem como a busca da verdade real, corolários do Processo Penal brasileiro, sem a suspensão da ação penal. DIANTE DO EXPOSTO, conclui-se pelo conhecimento e provimento da Correição Parcial.
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