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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por AG Tibagi Equipamentos Ltda. nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0071552-38.2022.8.16.0000 em face da decisão do mov. 103.1, que indeferiu o bloqueio dos cartões de crédito do agravado e a suspensão do passaporte.Inconformado, defende o agravante que: a) o credor pode utilizar todos os meios lícitos necessários para o recebimento de seu crédito, como autoriza o art. 139, IV, do CPC; b) o processo tramita há anos e, até o momento, não foi possível localizar bens dos executados; e que c) as medidas atípicas requeridas são eficazes para buscar o adimplemento da dívida. Sem contrarrazões.Vieram-me concluso.É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITOCuida-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo agravante em face do agravado.No mov. 101.1, o agravante pleiteou “a suspensão do Passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito” do executado.Sobreveio, no mov. 103.1, decisão que indeferiu as medidas coercitivas atípicas pleiteadas pelo agravante, nos seguintes termos: “A parte exequente requereu a suspensão dos cartões de crédito do executado, bem como apreensão de seu passaporte, com amparo no artigo 139 do CPC (seq. 101.1).2. Porém, ainda não se esgotaram as possibilidades menos gravosas ao executado para a satisfação do crédito.2.1. Apesar da nova sistemática adotada pela legislação processual, que ora se reivindica, o ordenamento infraconstitucional, assim as decisões judiciais que decorrem de suas previsões, devem ter como norte primordial as disposições da Constituição Federal.2.2 E, como se sabe, a Magna Carta, em seu artigo 5º, XV, consagrando os direitos fundamentais dos cidadãos, diz que “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer, ou dele sair com seus bens”.2.3. Nessa toada, tem-se que qualquer decisão a ser proferida judicialmente deve ter por fundamento não só as permissões dispostas na lei infraconstitucional, mas, especialmente, no ordenamento maior, que é a Constituição Federal, sob pena de estar-se ferindo direito fundamental do ser humano, que é cláusula pétrea e não pode ser violada por nenhuma razão. 3. Indefiro, portanto, o pedido de suspensão do uso de cartão de crédito pelo executado, por ser medida drástica, que ainda se pode evitar, lançando-se mão de outras alternativas para satisfação da dívida exequenda, ao menos neste momento processual, e que podem resultar frutíferas, sem maior onerosidade ao devedor.(...)4. Quanto ao pedido referente à apreensão do passaporte do executado, observando-se a fundamentação retro, por ora, não merece prosperar, uma vez que não possuem respaldo legal e se mostram desproporcionais, pois descabe cercear o direito de ir e vir do devedor, bem como não irá contribuir para o adimplemento do débito executado neste feito.5. Assim, indefiro, por ora, todos os pedidos formulados pela parte exequente à seq. 101.1.” E é em face dessa decisão que o agravante se insurge.Pois bem.Sobre as medidas coercitivas atípicas, o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 139 - O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Ao interpretar aludido dispositivo legal, a jurisprudência da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça foi consolidada no sentido de que, na eventualidade de ser necessário o deferimento das medidas coercitivas atípicas, trata-se de medida excepcional, devendo existir indícios de que o devedor está praticando atos fraudulentos em detrimento do credor, sob pena de ser desproporcional e sem razoabilidade. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH, PASSAPORTE, CARTÕES DE CRÉDITO E SERVIÇO DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS EM DETRIMENTO DO CREDOR. DEFERIMENTO QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL E SEM RAZOABILIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (CPC, ART. 139, IV). SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DE DÉBITO. NÃO CABIMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL, NÃO JUSTIFICADA NO CONTEXTO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A suspensão da CNH e o bloqueio de cartões de crédito/débito do devedor, enquanto medidas excepcionais, têm como pressuposto demonstração de fatos relevantes em detrimento do credor, tais como ocultação de bens e/ou dilapidação de patrimônio por parte do devedor; circunstâncias não evidenciadas na espécie. Logo, deve ser mantido o indeferimento firmado em primeiro grau, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0063941-68.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 26.03.2022) (destaquei) (TJPR - 15ª C.Cível - 0016637-39.2022.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 22.06.2022) O deferimento das medidas coercitivas atípicas tem sido justificado na situação em que existir provas de que o devedor está blindando seu patrimônio por vias obliquas – o que não se confunde com mera insolvência – e quando a medida se mostrar proporcional e razoável. No caso, não há nem provas de que o agravado age no intuito de frustrar o crédito do agravante, tampouco de que o cumprimento das medidas seria proporcional e razoável. Isso porque o agravante não apresentou nenhum indício de fraude à execução. Inexistindo situação em que poderia se pensar na eventualidade de uma medida atípica, sequer se analisa se esta é possível sob o aspecto de sua validade.
Desta feita, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, nos termos da fundamentação.
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