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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório:Massa Falida de IECSA – GTA Comunicações Ltda. opõe embargos de declaração em face do acórdão de mov. 66.1 que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento por ela interposto, conforme ementa a seguir transcrita:AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA QUE NÃO SE REVELA IRRISÓRIO. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EXIGIBILIDADE DA SUPOSTA DÍVIDA. BASE DE CÁLCULO FIXADA DA VERBA HONORÁRIA COMO SENDO DIFERENÇA ENTRE O CRÉDITO HABILITADO NO QUADRO DE CREDORES E O PRETENDIDO NO INCIDENTE. ART. 85, § 2º, DO CPC.- Tendo em vista ser mensurável o proveito econômico, revela-se descabida a fixação da verba honorária por equidade, bem como a utilização do valor atualizado da causa como base de cálculo, conforme art. 85, § 2º, do CPC.- Assim, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios recursais em 10% sobre o proveito econômico consubstanciado na diferença entre o crédito pretendido, não mais constituível/exigível por outra via judicial, e o já habilitado no quadro de credores.Recurso parcialmente provido. Aduz, em síntese, que o acórdão padece de obscuridade, na medida em que “o critério de atualização determinado na sentença (e adotado no acórdão) se aplica apenas quando os honorários são arbitrados em valor fixo”, conforme art. 85, § 16, do CPC, além de que o benefício econômico obtido teve como base o valor atribuído à causa em 06.03.2003, de modo que o “v. acórdão arbitrou honorários em valor fixo (R$ 6.798,63), na medida em que determinou que a atualização seja feita apenas a partir do arbitramento (09 de novembro de 2022”.Defende que deve ser aplicado por analogia a súmula 14, do STJ, já que, ao seu ver, a “incidência a partir do arbitramento se aplica apenas quando a fixação dos honorários é realizada em valor fixo e jamais quando se trata de percentual”.Alega que o entendimento adotado contraria o previsto no art. 85, § 2º, do CPC ao desconsiderar que “o valor do benefício econômico tem origem na data do ajuizamento da ação”, sendo injusto suprimir mais de 19 anos de correção monetária.Pugna pelo recebimento e provimento do recurso “para enfrentar a obscuridade suscitada, a fim de complementar o acórdão embargado e possibilitar o prequestionamento da matéria, requisito necessário dos recursos para a Superior Instância ou, se entender pertinente, atribuir efeito infringente ao recurso para adequar a condenação em honorários aos parâmetros do art. 85, §2º do CPC”.
II – Voto: Segundo dispõe os incisos I e II do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos declaratórios quando verificadas obscuridades ou contradições nas decisões ou acórdãos, bem como omissões sobre pontos que deveriam ter sido especificamente abordados pelos juízes ou tribunais.No presente caso, não ocorreram vícios, pois o acórdão resolveu juridicamente as questões apresentadas para julgamento, elucidando os motivos pelos quais se entendeu ser cabível a fixação dos “honorários advocatícios sucumbenciais, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o proveito econômico de R$ 67.986,27, isto é, na quantia de R$ 6.798,63 a ser acrescida de juros de mora de 1% e corrigida monetariamente pelo índice do INPC/IGP-DI, conforme os parâmetros fixados pelo juízo de origem na decisão agravada”.Relembre-se que se observou não subsistir a possibilidade de cobrança do crédito que a embargada pretendeu habilitar, pois que se reconheceu a inexistência de prova efetiva quando à existência e exigibilidade do crédito supostamente devidos desde 2001, bem como de qualquer notícia a respeito de ajuizamento de ação de conhecimento para sua constituição.Inclusive, o valor habilitado foi mantido inalterado pelo administrador judicial como sendo de R$ 14.336,53 (movs. 19.1/2), por ele informado no ano de 2018 pós decretação da quebra, correspondente à quantia abatida do crédito pretendido de R$ 82.322,80, de modo a resultar no proveito econômico correspondente ao crédito não passível de habilitação.Quer dizer, sequer foi apresentada qualquer atualização da quantia devida em fase de concordata preventiva que seria habilitada à luz do art. 163, do Decreto-Lei 7.661/45 até a decretação da quebra em 2008 (a partir de quando passou a ser aplicável o art. 124 c/c art. 192, § 4º, ambos da Lei nº 11.101/2005), para que se pudesse extrair dos autos a necessidade de atualização do montante inicialmente pretendido na mesma proporção para fins de aferição do proveito econômico.No acórdão, se observou que considerando o tempo decorrido da propositura do incidente até o seu julgamento, quase vinte anos, o valor da causa atualizado, base de cálculo pretendida pela recorrente, alcançaria montante elevado, o que não atrai a fixação por equidade em R$ 3.000,00, conforme realizada pelo juízo singular, nos termos do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.Na verdade, então, se inferiu ser devida a fixação sobre o proveito econômico resultante da diferença entre a quantia que a embargada pretendia habilitar equivalente ao valor da causa e o já habilitado, e não sobre o valor da causa a ser atualizado.O entendimento manifestado, então, está em consonância ao art. 85, § 2º, do CPC que prevê a atualização do valor da causa, e não do proveito econômico obtido, sendo que aquela somente será utilizada como base de cálculo quando este não for mensurável, o que não é o caso.A faixa de percentual é aplicável sobre todas as bases de cálculo previstas no referido dispositivo, de onde se estimou a quantia certa concernente ao proveito econômico.Assim, não se aplica analogicamente a súmula 14, do STJ que dispõe sobre o valor da causa como base de cálculo pura dos honorários advocatícios, o que não se confunde com a sua utilização como referência para aferir o proveito econômico.Logo, a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, isto é, do acórdão em que constatado o proveito econômico em quantia certa, e, logo, a própria verba honorária, conforme as peculiaridades do feito.O que se vislumbra é um verdadeiro inconformismo com aquilo que restou decidido, pois que a parte embargante pretende contrapor a decisão com outros elementos externos, tais como teses pessoais conflitantes com a adotada unanimemente pela Corte, o que perfaz contrariedade, e não obscuridade.Até mesmo porque o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, bastando que exponha os fundamentos que embasam a sua decisão – fixação dos honorários advocatícios em quantia certa como resultado da aplicação de 10% sobre o proveito econômico condizente à diferença entre o crédito pretendido e o habilitado, a ser corrigida desde o acórdão embargado, e acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 11, do CPC).Os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão de questões já decididas pela Corte à luz do entendimento manifestado pela parte embargante.Se o pensamento é no sentido de que o acórdão infringiu o disposto em lei federal ou norma constitucional, deve buscar sua reforma em outra instância, através de recurso diverso.Por fim, os fundamentos acima expostos servem para resolver todas as questões jurídicas em debate, sem que se verifique qualquer afronta aos dispositivos legais invocados.Nessas condições, rejeito os embargos de declaração.III – Decisão:ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
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