SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0101482-04.2022.8.16.0000
0023139-91.2022.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 05 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 05 00:00:00 BRT 2022

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. VIA INADEQUADA. - Observando-se que os fundamentos que embasam a sua decisão expostos de acordo com as peculiaridades do caso para fins de aferição do proveito econômico da Massa Falida como base de cálculo dos honorários advocatícios, não há que se falar em obscuridade a ser suprida.- Ao se pretender contrapor a decisão com outros elementos externos, está-se diante de contrariedade, e não de obscuridade.- O inconformismo da parte embargante tem o evidente propósito, na verdade, de rediscussão do mérito, o que não se adequa à presente espécie recursal.Embargos rejeitados.