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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0071567-07.2022.8.16.0000 em que é Agravante Banco Itaú S/A e Agravado Morar do Brasil Indústria da Construção Civil Ltda. I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Itaú Unibanco S. A., em face de decisão proferida nos autos de Carta Precatória Cível registrados sob nº 0010159-45.2020.8.16.0045, oriundos da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Arapongas, que inverteu o ônus financeiro do custeamento da prova pericial, determinando, de pronto, que o banco agravante efetue o pagamento dos honorários periciais, bem como homologou a proposta de honorários ofertada pelo perito nomeado pelo Juízo a quo, sem oportunizar ao recorrente o prazo para manifestação em relação aos valores apresentados (mov. 53.1). Em suas razões (mov. 1.1 – TJ), sustenta a instituição financeira, em síntese: a) que a decisão objurgada é nula de pleno direito pois está em desacordo com os artigos 9º e 10, do CPC, visto que o juízo de origem proferiu decisão surpresa ao homologar os honorários periciais sem oportunizar ao banco agravante a possibilidade de impugnação; b) que a decisão agravada deixou de fundamentar as razões pelas quais acolheu os embargos de declaração. Subsidiariamente, requer que a prova seja custeada pela parte contrária, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo e o provimento do presente recurso para que seja, em caráter preliminar, reconhecida a nulidade da decisão agravada. No mérito, pugna pela reforma da decisão para que a parte contrária seja responsável pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Foi deferida a suspensão da decisão agravada até o julgamento final do recurso (mov. 12.1 – TJ). Contrarrazões apresentadas por Morar do Brasil Indústria da Construção Civil Ltda (mov. 18.1 – TJ).
Vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.a) Juízo de admissibilidade O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). Tratam-se os autos originários de Carta Precatória Cível nº 0010159-45.2020.8.16.0045 com o intuito de proceder a avaliação de bem penhorado (mov. 1.5, Termo de Penhora) nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0000168-48.1995.8.16.0004. Por meio do despacho de mov. 34.1, o Magistrado de primeiro grau de jurisdição nomeou perito para proceder a avaliação do bem e determinou que a parte ré, ora agravada, efetuasse o pagamento dos honorários periciais. Juntada a proposta de honorários periciais no valor de R$ 8.906,00 (oito mil, novecentos e seis reais) (mov. 38.1), a parte ré, ora agravada, opôs embargos de declaração, alegando, em síntese, a responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento da verba honorária pericial (mov. 44.1). O Juízo singular assim acolheu os embargos de declaração (mov. 53.1): Depreende-se dos autos principais que a avaliação, ora deprecada, foi determinada pelo Juízo Deprecante a pedido da parte exequente, objetivando a consecução dos atos posteriores à penhora. Nesse contexto, acolho os embargos de declaração de mov. 44, para determinar a responsabilidade do exequente pelo adiantamento da verba honorária pericial. Considerando a ausência de impugnação, homologo a proposta ofertada em mov. 38 pelo perito nomeado. Assim sendo, intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, efetuar o depósito dos honorários periciais, sob pena de devolução da deprecata. Intimem-se. Diligências necessárias.
No que se refere a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, assim dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal: Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:(...)IX. todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. Nessa perspectiva, o artigo 489, II, do Código de Processo Civil: Art. 489. São elementos essenciais da sentença:(...)II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; Examinando os termos da decisão agravada, percebe-se a necessidade de fundamentação da decisão judicial, ainda que sucintamente. Nesta perspectiva, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL APRESENTADO SEM QUALQUER ANÁLISE À IMPUGNAÇÃO AO LAUDO OFERTADA PELO BANCO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 489, §1º, INCISO V DO CPC/2015. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO ANULADA, DE OFÍCIO. Nos termos dos artigos 93 inciso IX da Constituição Federal e 489 § 1º inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, é nula a decisão, por fundamentação deficiente, quando há a homologação dos cálculos do Sr. Perito sem apreciação da impugnação apresentada pelo banco, bem como sem fazer qualquer análise da situação fática. DECLARA, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA DECISÃO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0052458-12.2019.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 04.03.2020) (Destaquei). Ademais, na decisão agravada, o Juízo singular inverteu o ônus financeiro da verba honorária pericial e homologou os valores apresentados pelo perito, sem oportunizar à parte agravante a manifestação acerca dos valores devidos.Dessa forma, evidente a ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil. Este Tribunal assim já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C DANOS MORAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE ALTEROU A EXTENSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA ANTERIORMENTE DEFERIDA, PARA FINS DE PAGAMENTO DE PERÍCIA – AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR A RESPEITO – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA – NÃO COMPROVAÇÃO, ADEMAIS, DE SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO – BENESSE INTEGRALMENTE MANTIDA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0025761-46.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 28.11.2022) Assim, a decisão agravada deve ser anulada, diante da ausência de fundamentação e para que seja oportunizado ao agravante a manifestação quanto ao laudo pericial apresentado. Ante todo o exposto, voto pelo provimento do presente recurso, para decretar a nulidade da decisão agravada.
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