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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida nos autos de Embargos à Execução nº 0001136-87.2022.8.16.0083, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo ora recorrente, condenando-o ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa (mov. 108.1 – processo originário). Nas razões recursais, Avelino Wessling sustenta, em suma, que, em janeiro de 2016, compactuaram contrato particular de arrendamento de imóvel rural e outras avenças, sendo o arrendatário e o apelado arrendante, que perdurou até maio de 2021, sendo encerrado por meio de rescisão de contrato de arrendamento, informando a quitação de todas as obrigações por parte do arrendatário. Explica que a nota promissória executada nos autos nº 0007571-14.2021.8.16.0083 é referente a 4 meses e 15 dias do arrendamento, no período de janeiro de 2021 até a rescisão contratual, no valor de R$ 297.000,00. Frisa que já foi dada plena quitação na cártula em comento, conforme recibo assinado e reconhecido firma. Alega que as provas falam por si só, e a má-fé do adverso é evidente nos autos, ainda mais pelo fato de ter a plena ciência que não há nada a receber e mesmo assim o faz, até porque deveria ter devolvido a nota promissória. Alega, subsidiariamente, que, em verdade, é credor do exequente, já que realizou o pagamento adiantado de parte do contrato de arrendamento, de período que nem chegou a usufruir, devendo haver compensação com os valores cobrados. Derradeiramente, pugna pela reforma da decisão, com a procedência dos seus pedidos e nova fixação das verbas de sucumbência (mov. 111.1 – processo originário). Apresentadas contrarrazões (mov. 121.1 – processo originário), vieram os autos a esta Corte. É o relatório.
VOTO Ao que se extrai dos autos, a execução embargada (autos nº 0007571-14.2021.8.16.0083) tem como objeto nota promissória, emitida em 16 de junho de 2021, no valor de R$ 297.000,00. Dessa feita, em primeiro lugar, ressalta-se que de acordo com o artigo 784, inciso I, do Código de Processo Civil, a nota promissória é título executivo extrajudicial e, como tal, possui, em princípio, os atributos da certeza, da liquidez e da exigibilidade. Corroborando, de fato, a nota promissória é um título de crédito abstrato e formal que consubstancia promessa pura e simples de pagamento em moeda corrente. Não obstante, em caráter excepcional, a doutrina e a jurisprudência entendem que, na relação entre credor e devedor originário, ou seja, quando não houve circulação do título de crédito, exatamente como na hipótese, possível a discussão do negócio jurídico subjacente que deu causa à emissão do título, mesmo em relação aos títulos abstratos. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS. 1. DISCUSSÃO ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE À NOTA PROMISSÓRIA EXECUTADA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. RELAÇÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR ORIGINÁRIOS. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. PRESUNÇÃO LEGAL DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO. ÔNUS DO EMBARGANTE COMPROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS DO NEGÓCIO OU O VÍCIO DA “CAUSA DEBENDI”. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0016670-46.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 29.08.2022) Com essas ressalvas, in casu, a parte embargante alega que não teria qualquer dívida com o exequente, já que a relação jurídica mantida entre eles, consubstanciada em contrato de arrendamento mercantil, teria sido encerrada e totalmente quitada (juntou o contrato de arrendamento e a respectiva rescisão). Ainda, no mov. 48.2 do processo originário, ao especificar as provas que pretendia produzir, juntou comprovante/recibo escrito à mão, onde o exequente supostamente reconhece o recebimento de R$ 297.000,00, referente a 4 meses e 15 dias do arrendamento da fazenda, com firma reconhecida em 16 de junho de 2021, exatamente o mesmo valor que consta na nota promissória executada, Note-se que referido documento foi juntado para contrapor a alegação do embargado de que a nota promissória não teria qualquer vínculo com o contrato de arrendamento. Dessa forma, mesmo que não tenha sido colacionado com a petição inicial, foi juntado ainda na fase instrutória e para contrapor o argumento do embargado, o que não é vedado pelo ordenamento jurídico. Cabe destacar, sobre o tema, os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Metidiero: O art. 435, CPC, objetiva tornar viável à parte em certos casos apresentar documentos mesmo depois de encerrada a fase postulatória. É possível juntar aos autos documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Se um fato pode ser alegado posteriormente à petição inicial e à contestação (por exemplo, arts. 329, 342 e 493, CPC), é evidente que não se pode negar à parte que o alega o direito de prová-lo, inclusive pela prova documental. Do mesmo modo, não há como negar à parte, que pode ser prejudicada pelo fato alegado, o direito de apresentar prova documental que o contrarie. Pela mesma razão, deve-se dar à parte não só o direito de manifestar-se sobre o documento novo, mas também o direito de produzir prova documental para contrapor ao documento novo apresentado em juízo. Do contrário, há violação do direito fundamental ao contraditório (art. 5.º, LV, CF) e do direito fundamental à prova (art. 5.º, LVI, CF).(...)É lícito às partes juntar aos autos documentos novos a qualquer tempo, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, para contrapô-los aos que forem produzidos nos autos e nos demais casos já apontados. Os documentos novos devem ser apresentados no momento em que a parte afirma fato novo, fato velho de ciência nova, quando surge a necessidade de contrapô-los aos que forem produzidos nos autos, quando o documento, antes inacessível, se torna acessível ou, ainda, no momento em que a parte puder falar sobre fato alegado pela parte contrária ou sobre o fato instrumental invocado de ofício pelo juiz, sob pena de preclusão. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado, 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 528 e 529. Sem destaque no original) Ocorre, por outro lado, que o embargado não foi intimado especificamente para se manifestar sobre esse documento, tampouco tal recibo parece ter sido considerado pelo juízo de origem na sentença. Frisa-se que caracteriza o cerceamento de defesa, quando, juntados documentos aos autos, não é oportunizada vista à parte contrária, em manifesta violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Não fosse isso, embora não se negue que seja ônus do embargante demonstrar fato impeditivo ou eventual vício, bem como que não resta suficientemente esclarecido se a nota promissória teria, ou não, se originado do contrato de arrendamento, inegável que o recorrente apresentou provas relevantes do que alega, enquanto o embargado se limitou a afirmar a ausência de vínculo, porém sem apontar com maiores detalhes a origem da dívida. Diante disso tudo, necessária maior instrução probatória na hipótese para o correto deslinde do feito, com intimação do embargado para se manifestar sobre o documento do mov. 48.2 do processo originário e, também, a realização de prova oral, com o depoimento pessoal das partes envolvidas e eventuais testemunhas. Vale consignar, nesse ponto, que a produção probatória na forma como determinada nesse momento independe de requerimento de qualquer das partes, até porque o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele averiguar a real necessidade de produção daquelas que entender úteis e necessárias ao deslinde da questão, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil de 2015. Não fosse isso, o embargado pleiteou pela realização de audiência e oitiva de testemunhas (mov. 71.1 – processo originário), não parecendo correto eventual acolhimento dos embargos à execução sem oportunizar ao exequente a produção probatória requerida. Diante do exposto, voto por cassar, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, com reabertura da fase instrutória, e julgar prejudicada a apelação.
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