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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento manejado por Kituche Calçados Ind. E Com. Ltda em face da decisão de mov. 308.1, por meio da qual, em cumprimento de sentença[1], o r. juízo a quo rejeitou a alegação de prescrição intercorrente formulada pelos executados, ora agravantes, em exceção de pré-executividade.Por brevidade, me reporto ao relatório formulado pela Exma. Des. Themis de Almeida Furquim (mov. 15.1 – AI):“A sustentação da agravante, em resumo, é de que o prazo para a execução do cumprimento de sentença é de cinco anos do trânsito em julgado da decisão. Alega que o cumprimento foi protocolado em 17.10.2010 e está sem efetividade desde então. Argumenta que em 20.04.2021 foi feita a primeira diligência negativa e desde então encontra-se sem efetividade, razão pela qual a prescrição já teria se operado em 20.04.2018. Diz que a parte exequente não se manifestou no processo com efetividade, não havendo razão para mantê-lo diante da prescrição que se operou. Traz julgados sobre o assunto e requer o conhecimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo e o seu provimento do agravo, ao final. ”Recebendo os autos como relatora, a Exma. Desembargadora indeferiu o requerimento de efeito suspensivo (mov. 15.1 – AI).Na sequência, o Banco do Brasil apresentou contrarrazões (mov. 20.1 – AI), e, na oportunidade, pugnou pelo não provimento do recurso.Intimada, a exequente Poliana Cavaglieri Saldanha dos Anjos deixou o prazo para contrarrazoar transcorrer in albis (mov. 22 - AI). Na sequência, vieram-me conclusos. É o que de relevante tinha a relatar.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOOs recorrentes estão dispensados de juntar as peças obrigatórias antevistas no art. 1.017, I do CPC, tratando-se de autos eletrônicos (§5º do referido dispositivo).Preparo demonstrado (mov. 1.2 - AI).O recurso, ademais, é tempestivo.Por se tratar de decisão no âmbito do cumprimento de sentença, cuja recorribilidade é ampla e irrestrita, hipótese elencada no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15, é cabível o agravo de instrumento.Logo, CONHEÇO, EM DEFINITIVO, do agravo de instrumento em questão, de sorte que passo ao exame do mérito.Prescrição IntercorrenteCinge-se a controvérsia recursal à análise da ocorrência da prescrição intercorrente, no cumprimento de sentença (mov. 44.1).Com efeito, o instituto da prescrição tem como escopo precípuo garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações[2], sendo de interesse público que as situações tuteláveis pelo direito não se protraiam indefinidamente no tempo. Cumpre registrar que os efeitos da prescrição repercutem sobre a demanda independentemente de seu ajuizamento ter ocorrido no prazo legal. Ou seja, mesmo que a ação tenha sido proposta antes de fulminada pelo decurso do tempo, a atividade judicial satisfativa não dura ad infinitum, sujeitando-se a correlata pretensão executória à prescrição intercorrente.Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior ensina no seu escólio doutrinário que:Justifica-se a prescrição intercorrente com o argumento de que a eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (CF, art. 5º, LXXVIII). Tampouco, se pode admitir que a inércia do exequente, qualquer que seja sua causa, redunde em tornar imprescritível uma obrigação patrimonial. O sistema de prescrição, adotado por nosso ordenamento jurídico, é incompatível com pretensões obrigacionais imprescritíveis. Nem mesmo se subordina a prescrição civil a algum tipo de culpa por parte do credor na determinação da inércia no exercício da pretensão. A prescrição, salvo os casos legais de suspensão ou interrupção, flui objetivamente, pelo simples decurso do tempo. Daí a criação pretoriana da apelidada prescrição intercorrente, agora adotada expressamente pelo CPC/2015 (art. 921, §4º), que se verifica justamente quando a inércia do processo perdure por tempo superior ao lapso da prescrição prevista para a obrigação disputada em juízo. Assim é que, decorrido o prazo de um ano de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, sem que o exequente se manifeste, “começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”. Mas, para que essa prescrição seja decretada e o processo extinto, o juiz deverá ouvir previamente as partes, no prazo de quinze dias (§5º), a fim de que seja cumprida a garantia do contraditório. Naturalmente, essa audiência só se dará na pessoa do exequente, se o executado não tiver se feito presente nos autos, por intermédio de advogado.[3] (Grifo nosso)Também nesse sentido, leciona o eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze:É preciso que o credor/exequente promova todas as medidas necessárias para a satisfação de seu crédito e, consequente, conclusão do processo executivo. Atende aos seus interesses, indiscutivelmente, a tempestiva realização do direito reconhecido judicialmente. Sob o enfoque do executado, também é certo que a sujeição de seus bens à satisfação do crédito, como inerente consequência da instauração do processo executivo, não pode perdurar indefinidamente. Não se afigura razoável, pois, que o devedor fique eternamente sujeito aos efeitos da litispendência, com todas as consequências negativas daí decorrentes (tais como restrições de crédito advindas do registro do processo etc.). É, portanto, com esteio na almejada segurança jurídica advinda da estabilização dos conflitos de interesse que se reconhece a necessidade de se impor um limite temporal não apenas para o exercício da pretensão da reparação do direito violado, mas também para o exercício da pretensão executiva.[4] (Grifo nosso)Portanto, caracteriza-se a prescrição intercorrente sempre que há omissão do credor em promover os atos e diligências necessárias ao regular prosseguimento da fase executória, isto é, em última análise, à satisfação do crédito reconhecido em juízo.Ademais, dispõe a Súmula 150/STF que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.O Código Civil, aliás, passou a contemplar no art. 206-A que “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”, reproduzindo o verbete sumular do STF.Cumpre observar que o atual CPC/15 vai além de determinar a suspensão da fase executória quando o devedor não possuir bens penhoráveis (inciso III do art. 921, correspondente ao inciso III do art. 791 do CPC/73), tratando, de maneira ostensiva, da prescrição intercorrente como causa de extinção da execução, ex vi inciso V do art. 924.In casu, alega o executado que o cumprimento de sentença teve início em 17.10.2010 e está sem efetividade desde então, sendo realizada a primeira medida infrutífera em 20.04.2012. Posto isso, argumenta que transcorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos em 20.04.2018, se operando a prescrição intercorrente. Para tanto, embasa seu pleito no parágrafo 4º do artigo 921 do CPC, no qual estabelece que: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)Assim, fundamenta que a decisão agravada merece reformada, considerando a inércia e a ineficácia do processo executivo. A respeito da aplicação imediata do artigo 921, §4° com as alterações implementadas pela Lei n° 14.195 de 2021, a matéria já havia sido objeto de exame pela Segunda Seção do STJ em 2018, no âmbito do REsp nº 1.604.412/SC – Incidente de Assunção de Competência (art. 947 do CPC/15), cujo acórdão vinculante, da lavra do Exmo. Min. Marco Aurélio Bellizze, restou assim ementado:“RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.” (REsp nº 1.604.412/SC, Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, J. 27/06/2018, DJe. 22/08/2018) (Grifo nosso)Ou seja, em consonância com o artigo 14 do CPC, o referido precedente dispõe que a norma processual não é aplicada de forma retroativa, não incidindo assim as mudanças ocorridas com a referida Lei. Posto isso, com considerações já realizadas na decisão liminar, não se operou a prescrição intercorrente. Neste sentido, pela brevidade, reproduzo (mov. 15.1 – AI):O cumprimento de sentença foi ajuizado em março de 2010 (mov. 1.1 – autos de origem), tendo os executados apresentado impugnação que foi rejeitada em agosto do mesmo ano (mov. 1.3, p. 8 – autos de origem). Intimados os devedores para pagamento do débito, estes restaram inertes, tentou-se a penhora via BACENJUD, que igualmente foi inexitosa quanto ao montante integral da execução (mov. 1.3, p. 38). Em maio de 2012, diante da inexistência de bens imóveis em nome dos devedores, o exequente pleiteou pela consulta via RENAJUD (mov. 1.3, p. 43). De 2012 a fevereiro de 2015 o feito ficou paralisado diante da renúncia da advogada que representava os interesses o banco, sendo que em abril de 2015 novos procuradores foram constituídos (mov. 1.3, p. 66) e o feito passou a ter trâmite regular, inclusive com a apresentação e consequente rejeição da impugnação à penhora que sequer existia nos autos (agosto de 2015 – mov. 1.3 – p. 82). A partir daí o feito passou a tramitar, ainda que de forma lenta, o que se deve em grande medida à suposta inexistência de bens a serem penhorados, não parecendo ter havido inércia do exequente para justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente.Assim, evidente que o exequente não permaneceu inerte perante a presente execução, realizando diversas diligências desde o início do cumprimento de sentença, necessária afastar a alegação de prescrição. Ademais, quanto a falta de efetividade, verifica-se que foram penhorados o valor de R$ R$ 87.223,80, no rosto dos autos de n° 0000899-83.2003.8.16.0159 no ano de 2021, conforme se constata das decisões de mov. 237.1 e 264.1 – AO. Inclusive, na decisão agravada de mov. 308.1, foi deferida a expedição de alvará de levantamento dos valores, o que ocorreu no mov. 324.1 – AO.Cabe consignar que a parte executada apenas se manifestou nos autos requerendo a ocorrência da prescrição intercorrente após ser penhorado o valor acima referido, não realizando nenhuma medida a fim de saldar o débito voluntariamente, ainda que ciente da quantia existente a seu favor. Destarte, o voto é no sentido de CONHECER do agravo de instrumento em questão e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, de sorte que imperiosa a manutenção da decisão objurgada, não havendo que se cogitar da configuração da prescrição intercorrente.
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