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Acórdão
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Vistos, etc. 1. RelatórioTrata-se de recurso de Agravo Interno interposto por MARIA DAS DOURES CONCEIÇÃO buscando a reforma da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado no Agravo de Instrumento correlato, sob nº 0024497-91.2022.8.16.0000. O referido recurso havia sido então interposto em face da decisão proferida nos autos de nº 0000461-90.1996.8.16.0001, que indeferiu o pleito de reconhecimento de nulidade efetuado pela então executada (mov. 73.1 dos autos de origem, complementada pela decisão de mov. 90.1, que rejeitou os Embargos de Declaração opostos).Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso ao mov. 1.1. Em síntese, sustenta que: (i) o objeto da execução se refere a débitos pretéritos de taxas em favor do Condomínio recorrido, os quais foram reconhecidos pelo d. Juízo da 21ª Vara Cível de Curitiba, nos autos nº 0007070- 86.2019.8.16.0194, como sendo de responsabilidade do proprietário anterior e que não podem atingir o imóvel adjudicado pela agravante, o que supostamente não foi observado por este Relator; (ii) a recorrente foi incluída no polo passivo da presente lide em decorrência da compra e ocupação da unidade, sendo, portanto, parte integrante da execução; (iii) existe, efetivamente, o conflito de competência, porque a execução atingiu o imóvel adjudicado perante o Juízo da 21ª Vara Cível de Curitiba, que é o mesmo bem da execução a tramitar na 18ª Vara Cível desta Capital; (iv) o Juízo de origem entendeu por bem rejeitar a arguição de nulidade, determinando que a parte exequente desse prosseguimento à execução, com a realização da penhora sobre o imóvel, o que já foi realizado; (v) a agravante denunciou nos autos a existência de fato novo, inclusive colacionando as provas documentais necessárias, que comprovam que a constrição recaiu sobre o imóvel adjudicado; e (vi) resta presente risco eminente e de difícil reparação, com avaliação do imóvel penhorado, sem que antes haja uma definição da questão jurídica posta à apreciação (mov. 1.1).O agravado, CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL CASSIOPÉIA, apresentou Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 12.1).Após, vieram conclusos.Eis o relato do essencial.
2. Voto2.1 Da admissibilidadeConheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.2.2. Do mérito recursalDe acordo com o art. 1.021, do Código de Processo Civil, “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.A função do Agravo Interno é a de demonstrar, apenas, que o julgamento monocrático não se ampara na jurisprudência dominante da Corte ou dos Tribunais Superiores, circunscrevendo seu âmbito de cabimento. Isto é, o principal escopo do Agravo Interno é desnaturar a decisão monocrática proferida pelo Magistrado singular em segundo grau de jurisdição. No caso em tela, o presente recurso fora interposto buscando a reforma da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado no Agravo de Instrumento nº 0024497-91.2022.8.16.0000. O referido recurso havia sido então interposto em face da decisão proferida nos autos de nº 0000461-90.1996.8.16.0001, que indeferiu o pleito de reconhecimento de nulidade efetuado pela então executada (mov. 73.1 dos autos de origem, complementada pela decisão de mov. 90.1 que rejeitou os Embargos de Declaração opostos).A decisão deste Relator foi proferida nos seguintes termos:“Vistos, etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de nº 0000461-90.1996.8.16.0001, que indeferiu o pleito de reconhecimento de nulidade efetuado pela Executada (mov. 73.1 dos autos de origem, complementada pela decisão de mov. 90.1 que rejeitou os embargos de declaração opostos). Nas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese, que: a) desde o ajuizamento dos embargos de terceiro pela Agravante, esta passou a fazer parte do polo passivo da demanda, assim, restou comprovada a nulidade observada ante a sua não intimação nos autos de cumprimento de sentença; b) a liquidação apresentada pelo Exequente à mov. 1.116 não corresponde à determinação judicial; c) o Juízo sequer observou os documentos exibidos junto aos Embargos de Declaração, em que se verifica sentença da 21ª Vara Cível de Curitiba, que reconheceu que os débitos da execução de origem não podem atingir o imóvel adquirido pela Agravante; d) se está diante de fato novo proferido por Juízo distinto (21ª Vara Cível de Curitiba/PR), o que implica em conflito de competências; e) deve prevalecer a decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível; f) o Juízo de origem proferiu decisão com error in judicando, eis que não as fundamentou propriamente, bem como proferiu decisão afrontando a coisa julgada; g) ainda, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso e no mérito que seja reformada a decisão que afastou a nulidade arguida (mov. 1.1) Sem contrarrazões. É, em resumo, o relatório. 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Para a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal, são requisitos: I) a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e; II) a possibilidade concreta de que a decisão agravada gere perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, como disposto no art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil. Inicialmente, destaca-se que a controvérsia gira em torno da existência, ou não, de nulidade nos autos de origem. Em sede de cognição sumária, contudo, não vislumbro a existência dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo.Isto porque, se limita o Agravante, de forma deveras confusa diga-se de passagem, a asseverar a ocorrência de violação à coisa julgada bem como de conflito de competência, o que justificaria a nulidade da decisão agravada. Todavia, não se verifica a ocorrência de nenhuma coisa nem outra. Não há coisa julgada posto que as duas demandas apontadas pelo Agravante como conflitantes possuem objetos e partes distintas, o que por si só já afastaria a arguição de coisa julgada. Ainda, não se verifica, ao menos em sede de cognição sumária, conflito de competência quando os processos apontados pelo Agravante possuem partes e pedidos distintos, tendo como único elemento de similitude entre eles o fato de ambos tratarem do mesmo imóvel. Demais disso, caso entendesse pela real incompetência de um ou outro Juízo para apreciar a demanda, deveria a Agravante arguir o incidente processual respectivo, e não ventilar esta tese em sede de Agravo de Instrumento, o que será apreciado oportunamente. Não bastasse isso, a alegação de urgência foi feita de forma genérica, não havendo risco iminente de dano qualificado, tal como exigido pela norma, suficiente a impedir que se aguarde o julgamento do recurso pelo Colegiado.Pelos motivos expostos, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. 3. Comunique-se, de imediato, a decisão ao d. Juízo de primeiro grau a respeito da interposição do presente recurso (art. 1.019, inciso I, CPC), para que, se entender necessário, preste as informações que considerar úteis ao seu julgamento. 4. Na forma do previsto no art. 1.019, inciso II, do CPC, intime-se o Agravado, por seus procuradores habilitados, para que, no prazo legal, apresentem resposta ao recurso, juntando a documentação que reputarem necessária; 5. Intimem-se. Curitiba, 03 de maio de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Alexandre Kozechen Magistrado.”Em se tratando de Agravo Interno, é ônus da agravante persuadir o Colegiado que seu recurso merece concessão de efeito suspensivo, e não apenas apresentar argumentos já trazidos aos autos, importando, em rematado desacerto. Vejamos.Para melhor compreensão deste voto, de rigor formular alguns esclarecimentos.Compulsando os autos de origem, denota-se que cuida-se de Ação Sumária de Cobrança sob n.º 35/1997 proposta no ano de 1996 por Condomínio Conjunto Residencial Cassiopeia em face de Noel Alberto de Mello, envolvendo o inadimplemento de quotas condominiais do Apartamento nº 23 do referido Condomínio (mov. 1.97).No ano de 1998 foi prolatada sentença, que julgou procedente o pedido para condenar o então réu ao pagamento das importâncias correspondentes às taxas de condomínio em atraso, ou seja, referente aos períodos de fevereiro 93 a agosto 96 (mov. 1.113).Foi então iniciada a Fase de Execução (mov. 1.117).Posteriormente, sobreveio nos autos informação sobre a oposição de Embargos de Terceiro no ano de 2009, opostos por Maria das Doures Conceição, alegando ser terceira de boa-fé, na medida em que adquiriu o imóvel objeto de penhora nos autos de execução em apenso.Em decisão de mov. 1.219, datada de 2012, os Embargos de Terceiro restaram rejeitados, sendo reconhecida a responsabilidade da então embargante pelo pagamento das despesas condominiais, mantida a constrição do imóvel gerador dos débitos. Em consulta aos autos nº 0017753-34.2009.8.16.0001, verifica-se que parte então embargante recorreu da r. sentença, sendo esta mantida em 07/08/2014 por esta c. 10ª Câmara Cível, em voto de lavra do E. Des. Luiz Lopes. Restou assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MOVIDA CONTRA O PROPRIETÁRIO QUE CONSTA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO - PENHORA INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL - EMBARGANTE QUE, NA CONDIÇÃO DE POSSUIDORA, BUSCA DESCONSTITUIR A CONSTRIÇÃO - INVIABILIDADE - NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO - EMBARGOS REJEITADOS.RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se de obrigação propter rem, perfeitamente válida e regular a penhora realizada sobre o imóvel gerador das taxas condominiais, ainda que a embargante, mera possuidora, não tenha figurado no polo passivo da execução movida em face do proprietário que consta do registro imobiliário.Após a interposição de Recurso Especial, observa-se que os autos retornaram à Vara de Origem.Nestes autos, em 20202, o Condomínio exequente requereu o prosseguimento da ação, vez que as taxas aqui executadas não foram quitadas pela executada (mov. 30.1).A parte exequente solicitou então a expedição de mandado de avaliação do bem imóvel (mov. 39.1), o que restou deferido pelo Juízo ao mov. 42.1, com resposta do Perito constante ao mov. 49.1.A parte executada então compareceu aos autos ao mov. 50.1, alegando a existência de nulidade processual, já que não teria sido intimada de nenhum dos atos processuais após a decisão dos Embargos de Terceiro. Em seguida, ao mov. 52.1 a procurador da executada apresentou petitório afirmando que não conseguiu contatar a executada. Alegou, ainda, que procurou o atual Síndico, que supostamente o teria informado que o debito condominial em apreço não mais subsiste, pois já teria sido pago pela garantidora Pro Condomínio. Requereu, desta feita, a suspensão da execução, determinando-se a devida apuração dos fatos, com a expedição de Ofício ao atual Síndico para que informe a data em que Pro Condomínio efetuou o pagamento do debito (mov. 52.1).Após, restaram indeferidos os pedidos de suspensão, bem como de expedição de ofício, formulados pela executada, “eis que não passam de alegações desacompanhadas de qualquer documentação hábil a promover a suspensão da presente execução, que, conforme aduzido pelo exequente, já se arrasta há quase 25 anos. Ademais, os embargos de terceiro protocolados pela ré (autos nº 0017753-34.2009.8.16.0001), foram julgados totalmente improcedentes, sendo a sentença de primeiro grau confirmada em todas as instâncias”. Já o pedido de expedição de mandado de avaliação do imóvel foi deferido (mov. 63.1). Ato contínuo, restou indeferido o pleito de nulidade formulado ao mov. 50.1, ante a ausência de prejuízo da parte executada (mov. 73.1), decisão esta mantida quando do julgamento dos Embargos Declaratórios ao mov. 90.1 e agora se agrava.Em síntese, sustenta que: (i) o objeto da execução se refere a débitos pretéritos de taxas em favor do Condomínio recorrido, os quais foram reconhecidos pelo d. Juízo da 21ª Vara Cível de Curitiba, nos autos nº 0007070- 86.2019.8.16.0194, como sendo de responsabilidade do proprietário anterior e que não podem atingir o imóvel adjudicado pela agravante, o que supostamente não foi observado por este Relator; (ii) a recorrente foi incluída no polo passivo da presente lide em decorrência da compra e ocupação da unidade, sendo, portanto, parte integrante da execução; (iii) existe, efetivamente, o conflito de competência, porque a execução atingiu o imóvel adjudicado perante o Juízo da 21ª Vara Cível de Curitiba, que é o mesmo bem da execução a tramitar na 18ª Vara Cível desta Capital; (iv) o Juízo de origem entendeu por bem rejeitar a arguição de nulidade, determinando que a parte exequente desse prosseguimento à execução, com a realização da penhora sobre o imóvel, o que já foi realizado; (v) a agravante denunciou nos autos a existência de fato novo, inclusive colacionando as provas documentais necessárias, que comprovam que a constrição recaiu sobre o imóvel adjudicado; e (vi) resta presente risco eminente e de difícil reparação, com avaliação do imóvel penhorado, sem que antes haja uma definição da questão jurídica posta à apreciação.Todavia, no caso dos autos, a despeito da argumentação ventilada pela agravante, cabe observar que a demanda mencionada pela executada foi por ela própria proposta, sendo que, aparentemente, a ora agravada não comunicou o ajuizamento da outra ação perante o juízo de origem. Ao alegar tal nulidade, neste momento processual, parece querer a agravante valer-se de sua própria torpeza, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, notadamente tendo em vista que o processo de origem tramita há 27 (vinte e sete) anos.Observe-se, neste linear, que o presente feito transitou em julgado em 31/05/2016, (mov. 11.2), enquanto a demanda em trâmite perante a 21ª Vara Cível a que alega a agravante, sob n.º 0007070- 86.2019.8.16.0194, foi proposta recentemente, em 23 de julho de 2019.Superado isso, conforme já salientado na decisão impugnada, tenho que sem razão a ora agravante, pois, como bem constou na decisão recorrida, não se verifica, em sede de cognição sumária, conflito de competência – já que os feitos apontados pela então agravante possuem partes e pedidos distintos, tendo como único elemento de similitude entre eles o fato de ambos tratarem do mesmo imóvel – ou de coisa julgada – posto que as duas demandas apontadas pela recorrente como conflitantes possuem objetos e partes distintas.Aliás, como este Relator contatou anteriormente, caso entendesse pela real incompetência de um ou outro Juízo para apreciar a demanda, deveria a então agravante arguir o incidente processual respectivo, e não trazer a tese em sede de Agravo de Instrumento, o que será apreciado oportunamente.Não é demais lembrar que a dívida condominial possui natureza propter rem, isto é, trata-se de obrigação oriunda de direito real que acompanha o bem e não o seu proprietário ou possuidor. Deste modo, a responsabilidade do pagamento recai sobre aquele que, de qualquer forma, detém a titularidade do imóvel.Sobre a temática, ensina Sílvio Rodrigues: “A obrigação propter rem é aquela em que o devedor, por ser titular de um direito sobre uma coisa, fica sujeito a determinada prestação que, por conseguinte, não derivou da manifestação expressa ou tácita de sua vontade. O que o faz devedor é a circunstância de ser titular do direito real, e tanto isso é verdade que ele se libera da obrigação se renunciar a esse direito.” (Direito Civil: Parte Geral das Obrigações, São Paulo: Saraiva, 2002, p.79)Em verdade, não houve novos argumentos trazidos pela insurgente capazes de demonstrar o suposto desacerto da decisão liminar recorrida, a qual tem função de analisar exclusivamente a probabilidade do direito posto em evidência aliada à necessária demonstração de urgência absoluta para a recorrente que não possa esperar a tramitação recursal e apreciação pelo Colegiado, almejando, no fim, sustar os efeitos da decisão singular ou antecipar, de pronto, a pretensão recursal.É uma decisão de cognição sumária, e não exauriente, ou seja, não se debruça sobre a pretensão recursal de forma satisfatória e profunda, exame este que será feito, posteriormente, caso efetivamente se façam presentes os pressupostos de admissibilidade, pelo Colegiado da Câmara Cível.A análise liminar, portanto, caracteriza-se por um juízo de verossimilhança, e não de certeza. Em outras palavras, a parte ora agravante não esclareceu os motivos pelos quais a decisão liminar deveria ser indeferida, não se desincumbindo de seu ônus argumentativo de demonstração da probabilidade do direito invocado, somado à demonstração do perigo de dano. Ora, a agravante não trouxe argumentos novos capazes de desconstituir a decisão monocrática impugnada, de modo a rebatê-la, sendo que as alegações meritórias lançadas no presente recurso prescindem do exercício do contraditório e ampla defesa no bojo do Agravo de Instrumento correlato, sendo descabida qualquer modificação. Assim, não há que se falar em reforma da decisão ora recorrida, relembrando que a análise realizada se restringe apenas à verificação da presença, ou não, dos requisitos autorizadores para a concessão liminar, não exigindo a lei convencimento definitivo, cujo mérito será analisado posteriormente no julgamento colegiado.Infere-se, pois, que a decisão hostilizada, de modo fundamentado, compreendeu sobre a inexistência de violação à coisa julgada e afastou os requisitos necessários ao conflito de competência, levando à conclusão sobre o indeferimento do efeito suspensivo. Isto posto, conclui-se que a decisão monocrática recorrida não merece qualquer reparo, vale dizer, não há error in judicando ou error in procedendo a ser sanado, sendo certa que conclusão de indeferimento do efeito suspensivo pleiteado, devendo ser mantida.Anoto, por fim, que deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, §4º, da lei processual civil, pois não há abuso do direito de recorrer por parte da agravante, na medida em que, ainda que o Agravo Interno em epígrafe esteja sendo desprovido, foram suscitados argumentos relevantes para se tentar alterar a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento, que afastam o caráter meramente protelatório.Por todo o exposto, diante dos fundamentos que embasaram a decisão monocrática recorrida e tendo em vista que a agravante não se desincumbiu a ofertar elementos fáticos ou jurídicos novos e capazes de elidi-la, concluo o voto no sentido de negar provimento ao presente Agravo Interno. 3. DispositivoDo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Interno interposto por MARIA DAS DOURES CONCEIÇÃO, nos termos da fundamentação acima.
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