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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto contra os termos da sentença de mov. 28.1 proferida nos autos de “ação de cobrança c/c tutela de urgência”, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e, ainda, condenou as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor dado à causa. No mesmo pronunciamento, o magistrado deferiu a gratuidade às requerentes.Sustentaram as apelantes em suas razões de recurso (mov. 31.1), em sede de preliminar, que houve cerceamento de defesa ante o indeferimento da produção de prova pericial, essencial para se constatar o grau de insalubridade no ambiente de trabalho. Alegaram que a pandemia do vírus da COVID-19 ocasionou um Estado de Exceção, cuja ideia geral consiste da suspensão de Leis, portanto incabível a aplicação do decreto editado em 2.003 no período de pandemia. Pugnaram, assim, pela anulação da sentença e reabertura da instrução processual, com a realização de perícia para constatar o grau de insalubridade no ambiente de trabalho das apelantes.No mérito, afirmaram que foram deslocadas para o atendimento direto de pessoas infectadas com o vírus da COVID-19 na “Unidade Sentinela” e que foram contratados novos técnicos para possibilitar o atendimento no local da prestação dos serviços. Relatam que os novos profissionais receberam adicional de insalubridade de 40%, ou seja, em seu grau máximo, enquanto as apelantes, trabalhando no mesmo ambiente, continuaram a receber o adicional de insalubridade de 20%. Alegam que mesmo antes do novo concurso público, já trabalhavam da linha de frente da COVID-19. Afirmam que diante da extrema exposição ao vírus no local de trabalho, o percentual pago a título de adicional de insalubridade se mostra em descompasso com a realidade. Aduzem ainda que o Princípio da Legalidade não é o único a regular a atividade administrativa e que devem ser observados os Princípios da Igualdade e da Isonomia, vez que não há qualquer justificativa para a diferenciação do adicional de insalubridade entre trabalhadores celetistas e as apelantes no exercício das mesmas funções, no mesmo ambiente e nas mesmas condições. Afirmam que atuam na linha de frente da COVID-19 há mais de dois anos e que estão esgotadas em razão do elevado número de mortes causadas pelo vírus e da alteração do bem-estar pessoal e da vida profissional. Concluem, assim, que a consideração apenas da legislação municipal em condições tão graves fere também o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o Princípio Valorização do Trabalho Humano. Por fim, alegam que com o avanço da pandemia, o Senado Federal editou o Decreto nº 06, de 20/03/2020, reconhecendo o Estado de Calamidade Pública, com a flexibilização de algumas normas vigentes que permitiram que o Estado superasse seus gastos orçamentários e muitos municípios majoraram o adicional de insalubridade dos profissionais de saúde, tendo em vista o alto risco e a essencialidade do trabalho dos profissionais de saúde. Dizem ainda que o aumento do percentual do adicional em comento não é mera equiparação, mas sim a valorização da classe profissional. Registram que o estado de calamidade pública exige tratamento especial para promover o equilíbrio harmônico com outros princípios e normas constitucionais. Pugnaram, assim, pelo acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa ou, não sendo o caso, pela reforma da sentença para majoração do adicional de insalubridade para seu grau máximo de 40%, desde o início da pandemia até o presente momento. Contrarrazões ao mov. 36.1.A douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer, por entender desnecessária sua intervenção no feito (mov. 12.1).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃODe início, arguiram as apelantes preliminarmente pela ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento que a prova pericial era necessária para comprovar o grau de insalubridade do meio ambiente de trabalho.Contudo, sem razão.O pedido de produção de prova pericial (mov. 25.1) foi indeferido por entender o magistrado que a sentença de mérito dependia apenas de questões de direito. É de se notar que no pedido de produção de provas, a parte requereu a consideração da perícia realizada nos autos nº 0001090-56.2021.5.09.0026, da Vara do Trabalho de União da Vitória, acostada ao mov. 21.2, ou a realização de nova perícia, considerando a hipótese de encerramento de atendimento no local. Ainda que a petição de mov. 25.1, assim como o recurso de apelação, discorram que a prova pericial é necessária para demonstrar a insalubridade em grau máximo, não pode ser olvidado que o juiz é o destinatário das provas, de acordo com o artigo 370 do Código de Processo Civil, devendo determinar quais são aquelas necessárias para o julgamento do mérito, indeferindo às que considerar como inúteis ou meramente protelatórias.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVA À ADMISSÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. IRREGULARIDADES NO CERTAME. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA, TAMPOUCO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. À luz do disposto no art. 370, do CPC, o juízo a quo pode dispensar a dilação probatória inútil e meramente protelatória, e que não irá contribuir para o deslinde da causa. Por essa razão, não há que se falar em cerceamento de defesa. 2. (...) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0001992-18.2020.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: Des. Nilson Mizuta. J. 25.10.2021). Uma vez que a presente controvérsia não depende da prova pericial para a sua solução, rejeito a preliminar de nulidade da sentença.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. MéritoQuanto ao mérito, observo que as autoras são servidoras públicas do Município de São Mateus do Sul, ocupantes dos cargos de auxiliares e técnicas de enfermagem, todas ingressadas por concurso público e submetidas ao regime estatutário. De acordo com o que relatado, receberam seus vencimentos acrescidos de adicional de insalubridade em grau médio (20%) desde o ingresso nas respectivas funções,Afirmaram, ainda, que no período de pandemia da COVID-19, houve a contratação emergencial e temporária de enfermeiros e técnicos de enfermagem por meio do Processo Seletivo Simplificado nº 04/2020 e que estes profissionais receberam adicional de insalubridade em grau máximo (40%), ao passo em que os contratados trabalharam no mesmo local que as autoras e estavam expostos aos mesmos riscos que as apelantes, razão pela qual pugnaram pelo pagamento do adicional de insalubridade no mesmo percentual, desde o mês de março/2020. Pois bem. Para o deslinde da controvérsia recursal, destacam-se os termos da norma contida no artigo 37, XIII da Constituição Federal:Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)XIII- é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; Por decorrência, o Supremo Tribunal Federal publicou a Súmula Vinculante nº 37, a qual dispõe que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.A Lei Complementar 02/1994, do Município de São Mateus do Sul (Estatuto dos Servidores Públicos de São Mateus do Sul), prevê em seu art. 61, inciso II, o pagamento de adicional de insalubridade.Por sua vez, o Decreto Municipal nº 301/2003 (mov. 17.2) determina a incidência de adicional de insalubridade para os servidores que trabalhem em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas. Além do mais, o art. 1º, §1 º, do referido Decreto determina que “os servidores municipais que, com habitualidade, trabalhem em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas, ou com risco de vida têm direito a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo”.A propósito, prossegue a norma municipal:Art. 2º - A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade, será na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, far-se-ão através de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho.(...)Art. 6º- O adicional de insalubridade será de vinte por cento sobre o vencimento base do cargo efetivo e o adicional de periculosidade e no de trabalhos com raios X ou substâncias radioativas, será de trinta por cento sobre o vencimento base do cargo efetivo. Conforme já consignado em sentença, a NT 15 do Ministério do Trabalho e Emprego é aplicável quanto à aferição do grau de insalubridade do local de trabalho, porém não há reflexos no percentual a ser pago ao servidor público municipal submetido a regime estatutário.Isso, porque a legislação municipal prevê que o adicional de insalubridade a ser pago aos servidores públicos é de vinte por cento sobre o vencimento base do cargo efetivo. Não há que se falar em aplicação de adicional de insalubridade de 40%, conforme previsto na NR 15 do MTE, porque esta norma somente é aplicável a trabalhadores submetidos ao regime celetista. No presente caso, ao contrário dos profissionais contratados pelo PSS nº 01/2020, as requerentes são funcionárias públicas submetidas ao Estatuto dos Servidores Públicos de São Mateus do Sul.Corrobora-se ainda que o Edital nº 01/2020 se destina à contratação emergencial, excepcional e temporária de Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem pelo prazo determinado de até quatro meses, com possibilidade de uma prorrogação por até quatro meses, com vínculo empregatício celetista.Ademais, a Lei Complementar 02/1994 e o Decreto Municipal nº 301/2003, ambos do Município de São Mateus do Sul, estão em vigência, não sendo possível afastar sua aplicação nos presentes autos. Assim, inexistindo previsão em Lei Municipal para pagamento de adicional de insalubridade maior que 20% sobre o vencimento dos servidores de São Mateus do Sul, não há como se determinar a incidência de percentual superior. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IBIPORÃ OCUPANTE DO CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA DO COVID-19. PEDIDO AMPARADO NA LEI Nº 6.589/2020 ORIGINÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, SEM AMPLITUDE NACIONAL E NÃO APLICÁVEL AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE IBIPORÃ. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA QUE AUTORIZE A MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DA VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO SE SUBSTITUIR AO LEGISLADOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001645-31.2021.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 26.09.2022); eRECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DOIGUAÇU. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 72 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.666/2015. MENOR SALÁRIO DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DO MUNICÍPIO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE ADOÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.112/1990 POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA NORMA MUNICIPAL VIGENTE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO EXPRESSA AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001649-55.2021.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 16.11.2022). Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, impondo-se à parte recorrente a causa de majoração dos honorários, de acordo com o artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, os quais fixo em 1% (um por cento) sobre o que foi originalmente estabelecido, observando-se os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos em sentença.
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