Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Banco do Brasil S/A demonstra irresignação contra parte da decisão de mov. 152.1, proferida nos autos de “Execução de Título Extrajudicial” de nº 0001541-02.2019.8.16.0125, em trâmite perante a Comarca de Palmital, Vara Cível, ajuizada em face de Carlos Ceza Collito, José Roberto Lentsch Miranda, Juvenal Taborda de Miranda e Luciana Lentsch Miranda Collito, que indeferiu a impugnação apresentada pelo banco ora agravante e homologou a avaliação do bem imóvel penhorado nos autos, nos seguintes termos: Da avaliação A reavaliação do bem penhorado é permitida pelo art. 873, do CPC, em três hipóteses bem definidas: i) quando for suscitada, de forma fundada, a existência de erro ou dolo do avaliador; ii) quando for constatada a alteração posterior do valor do bem; e iii) quando o próprio juiz possuir dúvida fundada sobre o valor. No caso, o laudo de avaliação produzido atendeu precisamente a todos os requisitos exigidos pelo art. 872 do Código de Processo Civil, dele constando a descrição dos bens, suas características, estado de conservação e valor, havendo o avaliador concluído que o bem penhorado vale R$ 6.500.000,00, nos termos do termo de avaliação.Ademais, em que pese tenha o exequente anexado aos autos laudo particular de avaliação do imóvel constrito (seq. 125), com significativa discrepância de valores, verificase no item 2.1, que a avaliação foi realizada sem visita in loco do imóvel, considerando somente o descrito na matrícula do imóvel ou laudo de avaliação judicial. Isso, por si só, afasta a impugnação, uma vez que não considerou as peculiaridades do imóvel. Nesse sentido, destaco a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: (...)Ademais, a alegação do executado no sentido de que a penhora do bem em questão seria excessiva revela-se genérica e descabida. Isso porque, nos termos do art. 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao executado que alegar ser a medida executiva tomada no caso mais gravosa incumbe indicar outros meios de execução mais eficazes e menos gravosos, o que não ocorreu no caso. Destarte, o ato executivo já determinado deve ser mantido. (...)Ante o exposto, indefiro a impugnação apresentada ao seq. 125, e, por conseguinte, homologo a avaliação elaborada no mov. 105.Determino a realização de leilão judicial do(s) bem(s) penhorado(s) no preste feito.” O agravante maneja o presente recurso visando à reforma da referida decisão. Discorre, em linhas gerais, que requereu a penhora do imóvel de Matrícula n° 6.847 do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Palmital, atualmente com numeração nº 9.264 e que o Oficial de Justiça apresentou Laudo, avaliando o imóvel no valor de R$- 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos reais). Assevera ter impugnado o citado laudo, alegando que discorda do valor atribuído, pois, extrajudicialmente, o bem foi avaliado em R$ 3.304.428,88 (três milhões, trezentos e quatro mil, quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos), conforme Relatório de Opinião de Valor que juntou ao mov. 125.2. Aponta que a diferença entre o valor apurado pela avaliação extrajudicial e o laudo judicial é significativa, porquanto os valores estão muito discrepantes, sendo que a avaliação judicial está muito elevada e não corresponde ao valor de mercado. Consigna que a sua impugnação foi baseada em laudo de avaliação emitido por profissional idôneo, com discriminação de todas as características do imóvel, como se verifica do doc. juntado ao mov. 125.2. Argumenta que a avaliação considerada pelo juízo a quo não traz segurança jurídica necessária e traria prejuízos a realização da hasta pública, uma vez que não só dificultaria eventual interesse de adjudicação do imóvel pelo Agravante, como também afastaria possíveis interessados na arrematação do referido bem. Justifica que a impugnação encontra respaldo no art. 873 do CPC. Arrazoa, ainda, a possibilidade de se obter uma nova avaliação quando o juiz tiver dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Pugna pela determinação de nova avaliação, por perito judicial devidamente especializado, a fim de obter o real valor do bem penhorado e evitar prejuízo ao agravante.Requereu a concessão do efeito suspensivo. Preparo regular. Ante as razões expostas pelo agravante, o feito fora processado com a concessão do efeito suspensivo, conforme despacho de mov. 8.1 – TJ. Os agravados Carlos Ceza Collito e outros apresentaram contrarrazões (mov. 17.-TJ1), momento em que pugnaram pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
2. Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso de agravo de instrumento.Trata-se de Execução de Título Extrajudicial (autos n.º 0001541-02.2019.8.16.0125) ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de José Roberto Lentsch Miranda, Luciana Lentsch Miranda Collito, Carlos Ceza Collito e Juvenal Taborda de Miranda, através da qual busca o pagamento do valor de R$ 138.485,02, referente a Cédula de Crédito Bancário nº 135.317.419, emitida em 03/08/2017. A matéria discutida cinge-se, essencialmente, à regularidade do valor de avaliação do imóvel penhorado nos autos, homologado pelo juízo.Entretanto, falta-lhe razão. Cumpre, inicialmente, salientar que o bem objeto de penhora e avaliação nos presentes autos trata do imóvel de matrícula nº 9.264, do Registro de Imóveis de Palmital/Pr, conforme descrição do item ‘1 – QUANTO AO BEM AVALIANDO’ do Laudo de mov. 105.1 – fl. 17 dos autos originários. Verifica-se da citada matrícula (mov. 72.2), que restou averbado georreferenciamento, em 30/04/2018, a requerimento do proprietário (AV-2/9 – PROT. 38.768 – 30/04/2018). Nota-se, ainda, pela matrícula nº 6.847 do Registro de Imóveis de Palmital/Pr, que nesta também constou o registro de Georreferenciamento, datado de 30/04/2018, requerido pelo proprietário, constando, expressamente, que originou uma nova matrícula de nº 9.264, além de prever a averbação (AV-20/6.847) do título de encerramento, nos seguintes termos:Diante do aludido esclarecimento, depreende-se dos autos originários que o imóvel penhorado foi avaliado, em setembro de 2021, no valor total de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos reais - mov. 105.1). Observa-se que referida avaliação foi realizada por avaliador do juízo.Destaca-se, ainda, que o avaliador judicial é tido como auxiliar do juízo que desempenha função pública, denominada de “longa manus”, baseando-se em vínculo de direito público entre o Estado e o profissional, nos termos do art. 149 do CPC/15: Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.Desta feita, tem-se que o laudo de avaliação apresentado goza de presunção juris tantum de veracidade e, para desconstituí-lo, exige-se a demonstração de provas contundentes, que sejam hábeis para elidir o juízo de veracidade que o reveste. Verifica-se que a perícia obedeceu aos parâmetros legais do art. 872 do CPC/15, com a descrição do bem, com suas características e o estado em que se encontra. Restou considerada a localização, natureza, características do logradouro, características do terreno, benfeitorias, solo, dados do zoneamento, variável de influência de valor, edificações, cálculo de depreciação.Nota-se, ainda, que foram realizadas pesquisas relativas a: “- I - Foram utilizadas as metodologias de pesquisas através de terrenos de referências, ou seja, dos próximos ao local avaliando; - II - Através de metodologia comparativa, com análises de opiniões diretas (moradores da região); - III - Prefeitura Municipal, verificando o custo unitário de tributação (segue memorial em anexo); - IV - Exatoria Estadual, verificando sua cotação por metro quadrado para fins de tributação; - V - Imobiliárias e incorporadores locais e da região metropolitana, que realizam transações neste Município; - VI - Corretores de Imóveis; - VII - Através de anúncios em jornais como “Gazeta do Povo”, “gazeta Mercantil”, “Alo Negócios” e outras publicações diárias na mídia escrita, bem como outros publicados na mídia escrita, televisiva e falada; - VIII - Benfeitorias agregadas ao imóvel; - IX - Usuários de bens tomados como elementos de referência; X - Valores de alugueis; aplicando o método comparativo de dados de mercado e conforme disposto no Art. 115 e Art. 116, do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Paraná:”Ao impugnar o referido laudo judicial, o ora agravante apresentou ‘Relatório de Opinião de Valor’ de mov. 125.2 – TJ, apontando o valor reduzido de R$ 3.304.428,88 (três milhões, trezentos e quatro mil, quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos). No entanto, conforme enfatizado pelo juízo a quo, a referida avaliação não considerou as peculiaridades do bem, sendo realizada sem visita in loco do imóvel, considerando, apenas, a descrição da matrícula e do laudo de avaliação.Para tanto, deixou o agravante de apontar os eventuais equívocos na avaliação judicial. Desta feita, o agravante descumpriu os ditames do art. 873 do NCPC: “Art. 873. É admitida nova avaliação quando:I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo.” O agravante não teceu justificativa plausível em parecer produzido unilateralmente em comparação com a avaliação realizada nesses autos, que justificasse a diferença encontrada nas avalições. A simples discrepância nos valores das avaliações não é suficiente para ensejar nova avaliação, nos termos requeridos pelo agravante.Como acima apontado, verifica-se que no presente processo foi realizada uma perícia completa e detalhada, por pessoa devidamente qualificada, e que atendeu aos ditames legais. Portanto, inexistem indícios de que o laudo pericial produzido não seja confiável, razão pela qual não há falar em desconsideração da perícia ou em elaboração de novo laudo pericial, como requer o agravante. Nesse sentido já decidiu essa Egrégia Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO SOBRE AVALIAÇÃO JUDICIAL DO BEM PENHORADO E DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL. INVIABILIDADE. LAUDO QUE BEM OBSERVOU OS DITAMES DO ITEM 3.15.4, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DE NOVA AVALIAÇÃO, ARTIGO 873, CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1554856-4 - Assis Chateaubriand - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - - J. 14.09.2016). Tem-se, ainda, que constitui uma faculdade do magistrado ordenar a realização da nova perícia, de ofício ou a pedido da parte, pois, não estando o Juiz adstrito ao laudo, a nova perícia apenas se torna necessária quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida: “Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.§ 1o A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.§ 2o A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.§ 3o A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.” A respeito do tema, cumpre trazer os esclarecimentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, nos seguintes termos: “1. Segunda Perícia. Quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida, poderá o juiz determinar, de ofício ou a requerimento da parte, nova perícia. Trata-se de nova perícia e não de outra perícia. Deve recair, portanto, sobre os mesmos fatos investigados pela primeira perícia (art. 480, §1º CPC). Não tem o juiz o dever de determinar segunda perícia (STJ, 4ª Turma, REsp 24.035/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. j. 06.06.1995, DJ 04.09.1995, p. 27.834).” (in, Novo Código de Processo Civil Comentado, 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). Grifos. Assim, correta a decisão que negou a impugnação do banco exequente/agravante. Por fim, enfatiza-se que eventuais irregularidades apontadas pelo agravado em sede de contrarrazões recursais são objeto do recurso de agravo de instrumento nº 0073099-16.2022.8.16.0000 interposto pela parte ora agravada.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a decisão atacada porquanto deu adequada solução à controvérsia posta nos autos.
|