SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0071685-80.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Salvatore Antonio Astuti
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue May 02 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 05 00:00:00 BRT 2023

Ementa

Tributário. Processo civil. Execução Fiscal. IPTU. Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. Meio de defesa que compete ao executado, quando se tratar de matéria de ordem pública, que não necessite de dilação probatória. Súmula 393, STJ. Art. 34, CTN. Contribuinte do IPTU. Proprietário ou possuidor. Propriedade que se transfere apenas com o registro da alienação no competente cartório imobiliário. Art. 1245, Código Civil. Agravante que figurava como proprietário durante o período em que se deu o fato gerador. Penhora sobre o bem que deu origem às dívidas fiscais. Recusa da Fazenda Pública. Princípio da menor onerosidade que não prepondera em relação ao da efetividade da tutela executiva. Ausência de fundamento que justifique a não observância da ordem legal prevista no art. 11, da Lei de Execuções Fiscais. Decisão mantida.Agravo de Instrumento não provido.