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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo em antecipação de tutela, interposto por NATAL ANCIOTO em face da decisão proferida nos autos de execução fiscal n. 0042763-21.2021.8.16.0014, que rejeitou a exceção de pré-executividade por ele apresentada (mov. 40.1).Em suas razões recursais sustenta o agravante que é parte ilegítima do polo passivo da execução fiscal.Aduz que a cópia integral dos autos nº 039926-37.2014.8.16.0014 se mostra suficiente para comprovar que houve cessão e transferência da totalidade do imóvel gerador do IPTU por força da decisão judicial da própria 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina em outros autos, restando a terceiros estranhos a essa lide, todos os direitos do imóvel desde o ano de 2014, ou seja, antes dos fatos geradores do imposto executado.Aponta que não pode responder pelo débito do IPTU, porquanto não exerce nenhum direito real sobre o bem desde 2014 conforme decisão judicial que cancelou a transferência do próprio imóvel para a agravante.Menciona que é idoso, sendo dever de todos a não submissão das pessoas idosas a situações de constrangimento, de modo que a penhora do imóvel gerador do IPTU como medida de efetividade da Justiça, resguarda também o princípio da proteção integral ao idoso.Pede a concessão de tutela antecipada recursal, argumentando que estão presentes o “fumus boni iuris” e o “ periculum in mora”, diante da existência de decisão judicial em outros autos, a inexatidão material, ilegitimidade da parte ré e prestação de caução, pois o prosseguimento poderá acarretar prejuízos irreparáveis.Relata que “(...) em 25/06/2014 foi distribuída junto à 1ª. Vara de Execuções Fiscais de Londrina, a Medida Cautelar ajuizada pelo Estado do Paraná sob nº 0039926-7.2014.8.16.0014 em face dos réus: JOSÉ MAURÍLIO LIZOTTI; MARIA DE FÁTIMA MARQUES DE JESUS LIZOTTI; NATAL ANCIOTO; MARIA IZABEL DALA POLA ANCIOTO e Outros”, na qual foi requerida liminarmente a indisponibilidade dos bens imóveis em nome dos réus.Pontua que nesse processo foi reconhecido que NATAL E MARIA IZABEL não eram os legítimos proprietários e possuidores dos imóveis matriculados sob os nºs 49.279, 49.280 e 60.146 do 2º Ofício Imobiliário de Londrina/PR, determinando a sua indisponibilidade e que em 14/11/2014 foi juntado termo de acordo estabelecendo que o ora agravante e sua esposa não seriam responsáveis por qualquer dívida fiscal.Pondera que, desse modo, não pode ser responsabilizado pelo débito de IPTU executado nessa demanda, porquanto da ocorrência dos fatos geradores já não era mais proprietário do bem.Ressalta a ausência das condições da ação, a execução fiscal deve ser extinta, pois a atribuição de responsabilidade está presente na figura da alienação, já que o Estado do Paraná assume a posse indireta do bem e pode retomar o imóvel a qualquer tempo, em caso de não pagamento da dívida, por se tratar de obrigação propter rem, sendo de responsabilidade também de José Maurílio Lizotti e Maria de Fátima Marques de Jesus Lizotti.Colaciona jurisprudência. Defende a aplicação do princípio da menor onerosidade da execução ou da menor gravosidade ao executado, a fim de que a penhora recaia sobre imóvel gerador das dívidas fiscais.Pede a concessão de efeito suspensivo à execução fiscal, e, ao final, o provimento do recurso.A liminar foi indeferida (mov. 10.1).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 17.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça não opinou quanto ao mérito recursal (mov. 20.1).É o relatório.
VOTO O recurso não é de ser provido.É cediço que a exceção de pré-executividade constitui meio de defesa do executado, e deve vir acompanhada de prova pré-constituída. Em se tratando de execução fiscal, já restou editada a Súmula 393, segundo a qual: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.Alega o agravante que não é mais proprietário do bem objeto do tributo, por força da composição judicial realizada nos autos nº 039926-37.2014.8.16.0014.Contudo, infere-se da matrícula acostada aos autos que, em razão do processo mencionado, foi averbada a indisponibilidade dos bens, mas, no entanto, ainda figuram como proprietários do imóvel NATAL ANCIOTO e sua mulher MARIA IZABEL DALA POLA ANCIOTO (mov. 34.3, autos de origem).Dispõe expressamente o artigo 34 do Código Tributário Nacional que o contribuinte do IPTU "é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título".A propriedade de bem imóvel é adquirida pela transcrição do título de transferência no registro do imóvel. O imóvel integra o patrimônio de quem consta na matrícula do imóvel enquanto legítimo adquirente. Assim estabelece o Código Civil: “Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.§ 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.” Verifica-se, assim, a discricionariedade da municipalidade, com relação à escolha do sujeito passivo, prevista no artigo 34, do CTN, que poderia ter proposto a ação executiva em face do proprietário e/ou possuidor do imóvel.A propósito, a jurisprudência dessa Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO VERIFICADA. APELANTE PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL E CONTRIBUINTE DO TRIBUTO. PROPRIEDADE QUE SE TRANSFERE APENAS COM O REGISTRO DA ALIENAÇÃO NO COMPETENTE CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. EXISTÊNCIA APENAS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DISCRICIONARIEDADE DO MUNICÍPIO EM EXECUTAR O PROPRIETÁRIO E/OU O POSSUIDOR DO ÍMOVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0024170-20.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 22.04.2021, sem grifos no original) Portanto, até a presente data, o agravante é legítimo para responder pelos tributos incidentes sobre o imóvel. E, acerca da alegação da responsabilidade tributária recair sobre o Estado do Paraná, José Maurílio Lizotti e Maria de Fátima Marques de Jesus Lizotti, de se observar que a legislação tributária preconiza que as convenções particulares são inoponíveis ao Fisco, nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional: “Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.” Desse modo, não se afigura, pela prova pré-constituída, sem que haja dilação probatória, que o recorrente não seja mais proprietário do bem em discussão.Ainda, importante ressaltar, nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional, que não são oponíveis ao Fisco as convenções particulares. A propósito: “Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.” Portanto, a composição mencionada pelo agravante não tem o condão de alterar a responsabilidade pelas dívidas fiscais em questão, já que, quando do fato gerador, figurava como proprietário do bem.Outrossim, também o pleito de que a constrição recaia sobre o imóvel gerador da dívida fiscal, por se tratar de obrigação propter rem, não se verifica a verossimilhança das alegações. O art. 9º estabelece que o executado poderá: “III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ouIV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.” A ordem de penhora prevista no artigo 11, da Lei de Execuções Fiscais está sendo observada pelo exequente.Além disso, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.337.790/PR, sob a sistemática do art. 543-C, do CPC/73, afirmou a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executivaAcerca do pedido de superação da ordem legal estabelecida no art. 835, do CPC, “apenas será admitida através da comprovação, com base em elementos concretos, da necessidade de afastá-la. Mostra-se insuficiente, para tanto, a mera invocação genérica de observância do princípio da menor onerosidade” (STJ, AgRg no REsp 1525625/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015).Portanto, é de se negar provimento ao recurso.
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