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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença proferida pela MMª Juíza de Direito Elisiane Minasse, na ação previdenciária de concessão de auxílio acidente nº 0019730-75.2020.8.16.0001, que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial. Deixou de condenar o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91. E, por fim, condenou o Estado do Paraná a restituir os honorários periciais devidos ao INSS (mov. 113.1).Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, resumidamente, que: a) estão presentes os requisitos necessários para concessão do benefício auxílio-acidente; b) a lesão sofrida acarreta na redução discreta da mobilidade do tornozelo, com caráter permanente; c) o Juiz não está vinculado ao laudo e este não é meio único de prova, de modo que deve ser considerado também os fatos narrados no processo e os documentos médicos juntados. Por fim, requer o provimento do recurso de apelação com a consequente reforma da r. sentença (mov. 119.1). O INSS renunciou ao prazo para manifestação (mov.123.1). Após subiram os autos a esta Corte de Justiça (mov. 126).Remetidos os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, sobreveio parecer emanado pelo representante do Parquet João Carlos Silveira, que se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 13.1/AC).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Positivo é o juízo de admissibilidade do recurso, pois preenche os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo dispensado[1]) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer).Recebo o presente recurso de apelação em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil.Cinge-se a controvérsia recursal aventada pelo autor, em resumo, quanto a presença dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.A r. sentença concluiu, com base no laudo pericial, que a parte autora não faria jus à benesse previdenciária, ante a ausência de incapacidade laborativa, confira-se um trecho da fundamentação, na parte que interessa (mov. 113.1): Destarte, pelas informações e conclusões apresentadas pelo perito judicial, entendo que, para a convicção deste juízo, a perícia judicial é o fator valorativo a ser considerado, pois quando a questão controvertida é posta para análise judicial, há uma verificação detalhada, tanto documental (na análise das documentações insertas no caderno processual) quanto pessoal (quando da realização da perícia presencial) acerca do nexo de causalidade e incapacidade relacionadas, eventualmente, com o labor muito mais minuciosa que a própria perícia realizada administrativamente pelo ente previdenciário. Ademais, o perito judicial tem condição de avaliar todos os aspectos envolvendo o caso de forma muito mais minuciosa não havendo nada nos autos que permita negar valor à conclusão a que chegou o perito. Desta feita, entendo, com base nas documentações insertas no caderno processual bem como as conclusões apresentadas pelo Experto no laudo pericial acostado bem como suas respectivas complementações não haver incapacidade laboral ou mesmo redução da capacidade laboral da parte autora para o trabalho habitualmente exercido. Assim, não obstante seja evidente, que do acidente laboral em questão, tenha resultado sequela, não há nos autos elementos que permitam concluir que tenha implicado em redução da capacidade laboral para a atividade habitual, atividade esta que foi concretamente analisada pelo perito e, consequentemente, ao direito a benefício previdenciário de cunho acidentário. Portanto, não há que se falar em cabimento de auxílio de caráter acidentário em nenhuma de suas modalidades. Repise-se, analisando toda a documentação inserta no caderno processual conjugadas com as conclusões apresentadas pela perícia judicial, julgo improcedente todos os pleitos apresentados na exordial. Por fim, esclareço, inclusive, que o entendimento aqui adotado em nada conflita com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.109.591/SC, analisado sob o rito dos recursos repetitivos. Ante todo o exposto, imperioso concluir pela improcedência da demanda, nos termos estritos da causa de pedir aventada na exordial. Pois bem. Como ressabido, para a percepção de qualquer benefício previdenciário por acidente de trabalho, impõe-se a demonstração da qualidade de segurado ou a manutenção de tal condição em razão do período de graça, a existência de incapacidade parcial ou total para o trabalho habitual, seja em caráter permanente, seja temporário, bem como a comprovação do nexo causal entre a incapacidade constatada e a função desempenhada.Restam incontroversos nos autos a qualidade de segurada da parte autora e o nexo de causalidade, comprovados pelos documentos acostados a lide, tais como a CTPS (mov. 1.7), a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT (mov. 1.6), e o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (mov. 1.9).Assim, recai a análise para a concessão do benefício postulado, sobre a existência, ou não, de incapacidade – parcial ou total – para atividade habitual exercida pela parte autora.Os requisitos necessários à concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente estão previstos nos artigos 42, 59, 60, 62 e 86 da Lei nº 8.213/1991, os quais dispõem: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado.§ 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso.§ 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo.§ 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura.§ 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido.§ 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei.§ 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença. Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.§ 2º Revogado.§ 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.§ 5º Revogado. § 6º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade.§ 7º Na hipótese do § 6o, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas.§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. § 10º O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. § 11 Revogado.§ 12 Revogado.§ 13 Revogado.§ 14 Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS. Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.§ 1º O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.§ 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Extrai-se da exordial e demais documentos colacionados a lide que o autor, nascido em 20/10/1987, sofreu acidente de trabalho no dia 05/04/2019 que lhe causou lesão de natureza cortante em membro inferior direito, com acometimento subcutâneo + faísca (mov. 1.6).No caso em apreço, foi realizado laudo pericial que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, não configurada nem mesmo a redução da capacidade do autor (mov. 44.1). Vejamos: 2. Tais sequelas possuem caráter temporário ou permanente? Resposta: São permanentes. 3. Qual era a atividade laboral habitualmente exercida pelo periciando quando do acidente sofrido e quais eram as funções desempenhadas pelo mesmo durante sua jornada de trabalho? Resposta: Trabalhava em indústria de telhas metálicas, fazendo a colagem de isopor nas folhas metálicas para a produção de telhas termo acústicas (tipo “sanduíche”). Trabalhava também ajudando na carga e descarga dos caminhões. Hoje trabalha na mesma empresa em função diversa: trabalha na produção de molduras de EPS (isopor). 4. As sequelas apresentadas pelo periciando implicam em redução permanente da capacidade laborativa? A partir de quando (dia/mês/ano)? Resposta: Não constatei sequelas que impliquem na redução permanente da capacidade laborativa. 5. As sequelas apresentadas pelo periciando demandam do mesmo maior esforço para o desempenho da atividade profissional habitualmente exercida quando do acidente sofrido? Resposta: Não. 6. A atividade profissional habitualmente exercida quando do acidente sofrido pode ser desenvolvida da mesma forma após o ocorrido? Resposta: Sim. 7. Caso o periciando tenha alterado sua atividade profissional, quais motivos o levaram a fazêlo? Resposta: Não há dados objetivos que permitam concluir o motivo da troca de função. A atividade exercida atualmente - na produção de molduras de EPS (isopor) – conforme o Autor descreveu, é desempenhada igualmente em pé e os movimentos são parecidos. Em primeira complementação ao estudo técnico, sobreveio a seguinte manifestação do Sr. Expert (mov. 72.1): 4. As sequelas apresentadas pelo periciando implicam em redução permanente da capacidade laborativa? A partir de quando (dia/mês/ano)?Resposta: Não constatei sequelas que impliquem na redução permanente da capacidade laborativa.5. As sequelas apresentadas pelo periciando demandam do mesmo maior esforço para o desempenho da atividade profissional habitualmente exercida quando do acidente sofrido?Resposta: Não.6. A atividade profissional habitualmente exercida quando do acidente sofrido pode ser desenvolvida da mesma forma após o ocorrido?Resposta: Sim(...)j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.Resposta: Não há incapacidade atualmente.(...)l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?Resposta: Concluí que não resultou em incapacidade, redução da capacidade ou necessidade de maior esforço para a atividade que desempenhava.m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?Resposta: Não se aplica. Não há incapacidade. Destaca-se, ademais, que muito embora o Julgador monocrático não esteja adstrito às conclusões dos laudos periciais, não há nos autos nenhum outro elemento que infirme as conclusões do perito judicial, porquanto devidamente fundamentadas e elaboradas por profissional de confiança do Juízo, além de terem sido submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido: O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto. (STJ 1.ª Turma - AgRg no AREsp 309.593/SP - Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA – Dje 26/06/2013). Desta feita, constata-se, no caso em apreço, o acerto da r. sentença no que toca a improcedência do pedido de concessão do aludido benefício à parte autora, pois a conclusão do Expert é pela ausência de incapacidade laboral, tampouco de redução da capacidade profissional, inclusive efetuou o registro de que não há necessidade de emprego de maior esforço para o trabalho. Outrossim, sobressalta aos olhos que foi elaborado de forma clara, precisa e devidamente fundamentada, com base em exame físico e análise dos documentos médicos colacionados aos autos.Nesse precípuo sentido manifestou-se o douto Procurador de Justiça João Carlos Silveira (mov. 13.1/AC): Como se vê, emana categoricamente do laudo pericial que a lesão diagnosticada é discreta e não afeta o trabalho específico do autor. Ainda que o sinistro tenha gerado sequela, segundo o expert, a parte requerente e ora apelante pode continuar a exercer a mesma profissão. Nesta configuração, não obstante o autor tenha sofrido a lesão descrita na exordial, a coleção de provas trazidas a baila – em especial o laudo pericial – demonstra cabalmente que, na atualidade, a enfermidade não repercute sequer minimamente no labor rotineiro do segurado, de modo que a concessão de auxílio-acidente feriria o preceito insculpido no art. 86 da Lei n° 8.213/91:[...]Em suma, não há, no momento da perícia, suficiente limitação da capacidade laborativa a ponto de dar espaço ao benefício pretendido pela parte segurada. Nessa conjuntura, forçoso é convir que a solução alvitrada pela r. sentença verberada não demanda reparos, porquanto os fundamentos recursais ora aduzidos, como visto, não resistem ao confronto com as conclusões do laudo pericial quando consideradas em toda a sua extensão. Ao fim e ao cabo, restando claro que as insurgências delineadas pela parte autora são mero reflexo de seu inconformismo com o resultado do parecer técnico, de rigor o indeferimento da pretensão infortunística, devendo a r. sentença ser mantida. Destaca-se, ainda, que a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº. 1.109.591/SC, analisado sob o rito dos recursos repetitivos, é de que a lesão ou a redução da capacidade verificadas devem repercutir na capacidade para o trabalho habitualmente exercido pela parte segurada, mesmo que de maneira ínfima, o que não se constata no caso em apreço. Extrai-se o seguinte excerto do voto do Ministro Relator: O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (Relator): A matéria tratada nos autos diz respeito à possibilidade de concessão do auxílio-acidente nos casos em que a lesão e, em consequência, a incapacidade decorrente de acidente do trabalho, é mínima. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, que trata do tema, assim dispõe: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Do exame desse dispositivo pode-se aferir que, para concessão do auxílio-acidente, são exigidos três pressupostos, a saber: 1) existência da lesão; 2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, decorrente dessa lesão; 3) nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido pelo segurado. [...] O fato da redução ser mínima, ou máxima, reafirmo, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido. (STJ, 3ª Seção, REsp 1.109.591/SC, Rel.: Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), unânime, J. 26.06.2010). Assim sendo, o indeferimento do pedido é medida que se impõe, posto que não preenchidos os requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário, por não restar demostrada a incapacidade laboral, mantendo-se incólume a r. sentença de improcedência. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE CARÁTER ACIDENTÁRIO – SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELO 01 – PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E A ATIVIDADE LABORAL DESENVOLVIDA PELO SEGURADO – INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL, E TAMPOUCO REDUÇÃO – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE NÃO COMPROVADOS – SENTENÇA MANTIDA – .APELO 01 NÃO PROVIDO APELO 02 – PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ PARA ARCAR COM AS CUSTAS DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS NA DEMANDA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, RESTOU SUCUMBENTE – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – ESTADO QUE POSSUI O DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – .APELO 02 PROVIDO (TJPR - 6ª C.Cível - 0002478-89.2017.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 06.08.2019). No mais, em que pese o não provimento do recurso da parte autora, a quem teoricamente caberia a sucumbência, não há que se falar na fixação dos honorários recursais, ante a isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/91. De mais a mais, ante a manutenção da respeitável sentença em torno do cerne meritório, qual seja, a impossibilidade de concessão de benesse previdenciária em favor da parte autora, deve ser mantida, como corolário lógico, a oneração imputada ao Estado do Paraná, o qual deverá promover o ressarcimento da verba pericial outrora adiantada pela autarquia federal, consoante tema 1.044 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da regra contida no art. 10, do CPC, consigno que eventuais aclaratórios opostos em face de questão expressamente enfrentada neste acórdão, e que não se enquadrem em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, poderão ser considerados protelatórios e estarão sujeitos à incidência da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
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