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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de instrumento nº 0071720-40.2022.8.16.000 em que são Agravantes VANDERLEI TRENTINI e ROSELI OLIVEIRA DE BRITO e Agravada COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS – SICREDI CAMPOS GERAIS PR /SP. I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento sob nº 0071720-40.2022.8.16.000, interposto por VANDERLEI TREINTINI e ROSELI OLIVEIRA DE BRITO em face da decisão interlocutória de mov. 51.1, dos autos n.o 0003228-43.2021.8.16.0028 em que se indeferiu o pedido de concessão de efeitos suspensivos aos embargos à execução opostos. Em suas razões o agravante argumenta em síntese: (1) a apresentada exordial apresentou fundamentos suficientes ao reconhecimento da probabilidade do seu direito, pois o débito exequendo se funda em dívida ilegal; (2) a necessidade de concessão de efeitos suspensivos a fim de impedir a realização de atos expropriatórios no feito executivo, o que demonstraria o perigo da demora; (3) foi demonstrada a impossibilidade de se promover a garantia do juízo. Ademais, requereu-se a determinação de não inscrição do nome dos agravantes em órgãos de proteção ao crédito. Decisão inicial de recebimento sem liminar de efeito suspensivo ou antecipação de tutela, com abertura de prazo para resposta (mov. 9.1-TJ). Comunicação ao juízo de origem (mov. 11.1-TJ). Em seguida, foram apresentadas as contrarrazões (mov. 16.1-TJ). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: II.1- DA ADMISSIBILIDADE. Porque presentes os exigidos pressupostos de admissibilidade, conheço do interposto recurso. II.2 – DO MÉRITO Segundo o art. 919, do CPC, os embargos à execução, via de regra, não terão efeito suspensivo. Sua concessão é possível, conforme disciplina o §1o do referido dispositivo, “quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. Os requisitos da tutela provisória, por sua vez, consubstanciam-se na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). No presente caso, entendo que nenhum requisito se faz preenchido de forma satisfatória, conforme abaixo se pormenorizará. II. 2.1 – DA PROBABILIDADE DO DIREITO. Importante destacar, de plano, que a análise aqui realizada se limita a uma cognição sumária, cuja conclusão poderá ser perfeitamente superada caso se demonstre, através da exigida instrução probatória, a (i)legalidade das quantias exigidas. Quanto à verossimilhança do seu direito, a parte agravante afirmou, na exordial, os seguintes pontos: (a) cobrança de juros capitalizados mensalmente de forma indevida; (b) prática de anatocismo com valores que exorbitam a média do mercado; (c) indevida utilização da Tabela Price; (d) cumulação de comissão de permanência e outros encargos moratórios; (e) cobrança de juros acima da média do mercado; (f) exigência de IOF incorporado nas parcelas; (g) ausência de constituição em mora. No que concerne à cobrança de juros capitalizados mensalmente, bem como de anatocismo, vislumbra-se que, ao menos na presente análise superficial, não assiste razão à parte. Inobstante a tese recursal lançada, existe consolidado entendimento jurisprudencial acerca da regularidade da capitalização mensal dos juros remuneratórios, caso expressamente previstos no instrumento contratual. Veja-se: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E AÇÃO DE COBRANÇA. [...] 3. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO). PRÁTICA QUE DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 539 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL EFETIVA SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL QUE APENAS AUTORIZA A APLICAÇÃO DA TAXA ANUAL EFETIVA CONTRATADA (STJ, SÚMULA 541). [...] (TJPR - 14ª C.Cível - 0007729-84.2014.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 03.11.2022) (Grifado). No caso em comento, verifica-se da documentação acostada aos autos (mov. 1.11) que, conforme apontado pelo juízo a quo, houve a escorreita pactuação, pois a multiplicação da taxa mensal pelo duodécuplo dá um valor inferior àquele previsto na taxa anual:
Portanto, ao menos nesse primeiro momento, não há ilegalidade a ser reconhecida, porque pactuada a cobrança de juros capitalizados. No que concerne à abusividade em razão da cobrança de juros que exorbitam a média do mercado, entendo que o documento de mov. 1.14 dos autos de origem não se mostra suficiente a reconhecer, por si só, a probabilidade do direito. A uma, pois se trata de prova unilateralmente produzida. A duas, porque o laudo de mov. 1.12 não enfrenta a questão atinente à média de mercado aplicável ao caso. A três, na medida em que se mostra imprescindível aguardar o pleno exercício do contraditório, para que possa a parte agravada apresentar os fundamentos que entende pertinentes para demonstrar a regularidade da cobrança. Idêntica conclusão se chega com relação à aplicabilidade da Tabela Price, na medida em que sua utilização não é, por si só, abusiva. Trata-se de método utilizado com o único intuito de compor as parcelas a serem pagas, não acarretando a capitalização automática. A esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. [...] TABELA PRICE – MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO QUE NÃO É, EM ABSTRATO, ABUSIVO. AUDIÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUA APLICAÇÃO NO CASO DOS AUTOS. 4. SENTENÇA MANTIDA E HONORÁRIOS MAJORADOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009020-59.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 15.08.2022) (Destaquei). Em cognição não exauriente, permite-se averiguar, ainda, que não assiste razão aos agravantes quanto à ilegalidade da cobrança do IOF. Isso porque, se trata de tributo federal decorrente das operações de crédito realizadas por instituições financeiras, de modo que o fato gerador está vinculado à entrega do valor que constitui objeto da obrigação, por previsão legal, nos termos do artigo 2º do Decreto nº 6.306/2007. Assim, a simples incidência de tributo não enseja ilegalidade: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO ÚNICO QUE, ASSIM COMO A SENTENÇA, APRECIOU AS IRRESIGNAÇÕES MANIFESTADAS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E NA AÇÃO REVISIONAL, DESPROVENDO AMBOS OS APELOS INTERPOSTOS. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO DE INTERPRETAÇÃO E INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 973.827/RS E Nº 1.124.522/RS – DESCABIMENTO – DECISÃO COLEGIADA QUE ESCLARECE QUE A CAPITALIZAÇÃO ESTÁ EXPRESSAMENTE PACTUADA E SEQUER ABORDA A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE E TAMPOUCO FUNDAMENTA A MANUTENÇAO DA COBRANÇA NA PREVISÃO DE TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL – RAZÕES DE DECIDIR ABSOLUTAMENTE DISTINTAS DAQUELAS CONTIDAS NOS REPETITIVOS INVOCADOS. OMISSÃO QUANTO A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – INOCORRÊNCIA – COMPARAÇÃO ENTRE A TAXA CONTRATADA E A MÉDIA QUE DEMONSTRA A INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA A JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA – DESCABIMENTO – ENCARGO SEQUER INCLUÍDO NOS CÁLCULOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.COBRANÇA DE IOF – AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO ESPECÍFICA – SIMPLES INCIDÊNCIA DO TRIBUTO QUE NÃO IMPLICA ILEGALIDADE – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC, EVIDENCIANDO O MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0025507-55.2018.8.16.0019/1 - PONTA GROSSA - REL.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 30.08.2021) (Destaquei). De mais a mais, não há que se falar, ao menos nessa superficial análise, em ilegalidade da cobrança em razão da ausência de interpelação da parte Executada para a sua constituição em mora. Quanto a isso, mostra-se correto o fundamento apresentado pelo juízo a quo ao ressaltar que o art. 28, caput da Lei n.o 10.931/2014 é claro ao estabelecer que a cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, cujo débito exequendo é demonstrado “seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos de conta corrente, elaborados conforme previsto no §2o”. Nessa toada, conforme inciso I, do referido §2o, considerar-se-á como escorreito o cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida. Ao menos para fins de apreciação da suposta probabilidade do direito do recorrente, analisando o cálculo juntado no mov. 1.8, do feito executivo n.o 0003942-37.2020.8.16.0028, entendo que houve a correta pormenorização das parcelas exigidas, bem como dos acréscimos sobre elas incidentes. Assim, porque não apresentado qualquer fundamento que demonstrasse, especificamente, alguma impropriedade no referido cálculo, entendo que foi demonstrada a liquidez do título executivo, de forma a afastar a alegação de que se fazia necessária a interpelação dos devedores para o reconhecimento da sua mora. O arrimo para tanto se encontra no art. 397, do CC, segundo o qual o “inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”. Trata-se da denominada mora ex re, cuja ocorrência independe de qualquer prévia notificação do devedor. Quanto a isso, confira-se o entendimento desta Câmara, o qual fora escorreitamente observado na decisão agravada: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO FENERATÍCIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. [...] AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL: DESCABIMENTO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR DE OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO OCORRE DE PLENO DIREITO, INDEPENDENTEMENTE DE INTERPELAÇÃO PRÉVIA – ARTIGO 397 DO CC. CONSTITUIÇÃO EM MORA AUTOMÁTICA NO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE NÃO AFRONTA O DEVIDO PROCESSO LEGAL E/OU PRINCÍPIOS PROCESSUAIS CORRELATOS. TOTAL E IRRESTRITA OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS PROCESSUAIS E ETAPAS PROCEDIMENTAIS. [...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000265-16.2017.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 05.09.2019) Finalmente, no que se refere à cumulação de comissão de permanência e outros encargos moratórios, uma análise superficial do cálculo de mov. 1.8 apresentado no feito executivo não aponta essa alegada cobrança, devendo o feito ter seu regular trâmite para que, oportunamente, reconheça-se eventual cumulação indevida. Destarte, é possível se concluir que não houve a demonstração mínima da probabilidade do direito da parte agravante, não estando preenchido esse exigido pressuposto. II.2.2 – DO PERIGO DE DANO. No presente caso, os agravantes se limitaram a apresentar uma alegação genérica de perigo de dano, sem demonstrar os efetivos prejuízos que poderiam experimentar caso o feito prossiga com o seu regular trâmite, o que não se mostra admissível. Nesse tocante, conforme doutrina menciona na decisão de mov. 9.1: “este perigo não se caracteriza tão só pelo fato de que bens do devedor poderão ser alienados no curso da execução, ou porque dinheiro do devedor pode ser entregue ao credor. Fosse suficiente este risco, toda execução deveria ser paralisada pelos embargos, já que a execução que seguisse sempre conduziria à prática destes atos expropriatórios e satisfativos." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz Execução. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: RT, 2013, p. 467)”. Em idêntico sentido, é possível se localizar julgados desse E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO DE ORIGEM QUE DEIXOU DE ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – ART. 919, §1°, DO CPC – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO, RISCO DE DANO IRREVERSÍVEL E EXECUÇÃO GARANTIDA ATRAVÉS DE PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO – EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO É INEQUÍVOCA, TENDO EM VISTA QUE SE PAUTA EM PAGAMENTOS REALIZADOS EM DINHEIRO, SEM A EXISTÊNCIA DE RECIBOS E DEPÓSITOS REALIZADOS POR TERCEIROS, QUE NÃO FAZEM PARTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL – IMPOSSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO GENÉRICA DE PERIGO DE DANO DIANTE DE EVENTUAL ALIENAÇÃO OU PENHORA DE BENS – CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA EXECUÇÃO – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO EVIDENCIADOS – EXECUÇÃO QUE NÃO ESTÁ GARANTIDA POR BENS OU VALORES – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0047056-76.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 30.01.2023) (grifado) Nesse diapasão, não há como se obstar a inscrição do nome dos devedores junto aos órgãos do cadastro de crédito, conforme assim pleiteado, pois se trata de medida plenamente admissível (art. 782, §3o, do CPC), sendo também considerada como medida regular à própria execução. Porque não demonstrado, em concreto, o perigo de dano, merece ser mantido o entendimento do juízo a quo. II.2.3 – DA GARANTIA DO JUÍZO Finalmente, quanto à garantia do juízo, afirmou a parte agravante que “não possui condições financeiras de garantir o juízo no valor da dívida exequenda, cuja cobrança é abusiva e ilegal” (mov. 1.1-TJ). De fato, embora não se trate de matéria complementada assentada, é possível se encontrar julgados do STJ afastando a exigência de apresentação de caução. Nesse sentido: “a defesa do executado, seja por meio de impugnação do cumprimento da sentença (art. 475-M), ou mediante os embargos à execução do título (art. 739-A), ordinariamente, é desprovida de efeito suspensivo, podendo o juiz conceder tal efeito se presentes os pressupostos do fumus boni iuris e periculum in mora e, como regra, garantido integralmente o juízo” (AgInt no AREsp n. 1.900.057/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/5/2022.). Todavia, não há qualquer demonstração no feito que justificasse a excepcionalização do presente caso, de forma a dispensar a apresentação de caução. Isso fica latente porque houve o indeferimento do pleito de concessão da justiça gratuita (mov. 30.1, dos autos do Agravo de Instrumento n.o 0062987-22.2021.8.16.0000), não tendo se reconhecida a hipossuficiência financeira da parte. Portanto, não subsiste qualquer razão hábil a afastar a regra imposta pelo §1o, do art. 919, do CPC. Na presente hipótese, não se reconhece “qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida” para afastar a existência de garantia do juízo, conforme assim demanda o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. [...] 4. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5. A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6. Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida. [...] (REsp n. 1.846.080/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 4/12/2020.) Portanto, porque ausente qualquer motivação idônea e suficiente para se afastar a exigência de garantia do juízo, não merece a decisão agravada qualquer reforma. Ante todo o exposto, voto para desprover o recurso de agravo de instrumento, a fim de manter a integralidade da decisão agravada.
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