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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de instrumento nº 0071774-06.2022.8.16.0000, da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Corbélia-PR, em que é Agravante FRIGORÍFICO CORBÉLIA LTDA - EPP e Agravado BANCO BRADESCO S/A. 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por FRIGORÍFICO CORBÉLIA LTDA – EPP em face da r. decisão de seq. 12.1 – dos autos de origem, proferida pela eminente Juíza de Direito, Dra. Fernanda Monteiro Sanches, que, nos autos de ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c antecipação dos efeitos da tutela de urgência nº 0002468-19.2022.8.16.0074, indeferiu o pedido de tutela provisória por entender estarem ausentes os requisitos previstos no artigo 300, caput do CPC.Sustenta o agravante, em suas razões recursais (seq. 1.1), que, em síntese, (i) a probabilidade de direito se extrai da petição inicial que demonstrou a abusividade dos juros cobrados pela agravada; (ii) o perigo de dano, por sua vez, depreende-se do risco de encerramento das atividades empresariais e de negativação do CNPJ da empresa agravante; por fim (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão está amparada na caução que garante o juízo, bem como diante da caução prestada em alienação fiduciária. Desta forma, defende estarem preenchidos todos os requisitos aptos a justificar a concessão de tutela recursal para o fim de determinar a suspensão da exigibilidade da parcela vencida no dia 26/10/2022 e consequentemente as vincendas e a suspensão de registro de seu CNPJ junto aos órgãos de proteção ao crédito. Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto e, no mérito, o provimento integral, a fim de reformar a r. decisão recorrida para conceder a tutela recursal, determinando a suspensão da exigibilidade da parcela vencida no dia 26/10/2022 e consequentemente as vincendas e a suspensão de registro de seu CNPJ junto aos órgãos de proteção ao crédito.Ao apreciar o pedido liminar, indeferi o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante (seq. 9.1)O agravado apresentou contrarrazões (seq. 13.1).É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), consoante exposto à seq. 9.1, conheço o presente agravo de instrumento.
O agravante pleiteia a reforma da decisão agravada que indeferiu a tutela antecipada requerida a fim de que seja determinada a suspensão da exigibilidade da parcela vencida no dia 26/10/2022 e consequentemente as vincendas e a suspensão de registro de seu CNPJ junto aos órgãos de proteção ao crédito. DA TUTELA DE URGÊNCIA: O presente agravo de instrumento versa acerca da concessão de tutela de urgência. Primeiramente, quanto à tutela de urgência, segundo o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, sua concessão ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ” Grifei. Ao analisar o objetivo da tutela de urgência na novel concepção ideológica do atual Código de Processo Civil, a doutrina especializada se posicionou: A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. Excepcionalmente, entretanto, essa espécie de tutela poderá ser concedida mediante cognição exauriente, quando o juiz a concede em sentença. A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ¬ ou probabilidade ¬ de o direito existir. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 8ª edição ¬ Salvador: Editora, 2016. p. 411). Como já salientado na decisão de seq. 9.1, tratam-se de requisitos cumulativos, ou seja, ausente qualquer um deles, a tutela não poderá ser concedida. Dito isso, volto-me aos autos de origem a fim de analisar a presença dos referidos requisitos. Primeiramente, a probabilidade de direito, como o próprio termo já revela, é mera possibilidade, não se depreendendo de análise exauriente e ampla do direito suscitado. No caso em comento, todo o conjunto probatório já acostados aos autos (notadamente seq. 1.4 – autos de origem) não aponta para abusividade no valor cobrado a título de juros. Ora, ainda que não se olvide acerca da possibilidade de confecção de laudo pericial para verificar eventual excessiva onerosidade na cobrança, em sede de tutela de urgência, não verifico que a taxa de juros pactuada pelas partes transcende patamar usualmente aplicado. Desta forma, incumbia à agravante comprovar que existe probabilidade do direito de revisão das cláusulas contratuais, isto é, cabia a parte autora demonstrar a abusividade da taxa cobrada, o que assim não fez. Diante do exposto, entendo não restar configurada a probabilidade de direito. Assim, não é crível a concessão da tutela de urgência pleiteada. Soma-se ao acima aludido o fato de sequer existir perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ora, é insuficiente a mera alegação de que a cobrança dos supostos juros indevidos importa na impossibilidade de adimplir com o contrato, o que por sua vez, afeta na subsistência da pessoa jurídica (agravante). Neste toar, no que tange ao argumento da eventual expropriação de bens justificar o perigo de dano, reitero que o agravante não juntou comprovação da imprescindibilidade do bem objeto da alienação fiduciária para o regular desenvolvimento da atividade comercial. Isto é, inexiste demonstração, mas mera alegação de que eventual expropriação do veículo importará em encerramento da atividade comercial, logo, entendo que tal argumento não se presta a demonstrar o perigo de dano.Quanto à negativação, reforço não constatar sequer a comprovação de que esta tenha ocorrido e tampouco a demonstração dos efeitos deletérios extremos aptos a pôr fim a atividade empresarial da agravante em razão de eventual inscrição indevida.Ademais, quanto ao argumento da negativação importar em risco de dano, pautando-se na Orientação nº 4 do STJ (REsp n.º 1061530/RS), deve-se observar os seguintes requisitos para se perquirir acerca da necessidade de concessão da tutela pretendida em tais casos: ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção (REsp n. 1061530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10 /2008, DJe 10/3/2009). Ora, inexiste qualquer prova nos autos que indique que a cobrança é indevida, isto é, não há elementos probatórios dos quais possa se extrair, em tal momento processual, a ocorrência de abusividade na cobrança dos juros. Assim sendo, não há razão para suspender a possibilidade de eventual inscrição do agravante no rol de inadimplentes, nem tampouco suspender a cobrança decorrente do contrato. Consoante ao acima exposto, menciono como já se posicionou este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO (COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA). DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA AUTORIZAR O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO, porém, sem afastar a mora. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE QUE ESTÃO DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA O AFASTAMENTO DA MORA, PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E PARA A MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. NÃO ACOLHIMENTO. MERO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DEPÓSITO JUDICIAL QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE AFASTAR A MORA. TEMPO E MODO CONTRATADOS PARA O PAGAMENTO QUE DEVEM SER RESPEITADOS (ART. 330, § 3º, CPC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE DIREITO QUANTO À SUPOSTA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA QUE, “A PRIORI”, PODE SER LIVREMENTE PACTUADA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA NESTA FASE INICIAL. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0062924-60.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 12.12.2022 - destacado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PLEITO PARA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESCABIMENTO. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA ABUSIVIDADE DE JUROS. ALEGADO EXCESSO DE VALORES APURADO PELA FERRAMENTA CALCULADORA DO CIDADÃO DO SITE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. NÃO CONTEMPLA TODAS AS VARIÁVEIS DA COMPOSIÇÃO DO EMPRÉSTIMO. DESBLOQUEIO DA CONTA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, “CAPUT”, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0016178-37.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 16.09.2022 - destacado) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS ENTRE PARTICULARES – CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – NÃO ACOLHIMENTO – NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC – ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA E ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE DIREITO – CONTRATO FIRMADO ENTRE PARTICULARES DO QUAL NÃO PODE SE DEPREENDER SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE OS JUROS PACTUADOS SÃO ABUSIVOS E CAPITALIZADOS – ENCARGOS DE MORA E SIMULAÇÃO NO CONTRATO QUE TAMBÉM NÃO SÃO CAPAZES DE DESCARACTERIZAR A MORA – AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO – PARCELAS QUE FORAM LIVREMENTE ASSUMIDAS PELA PARTE AUTORA, SOB PENA DE RESTITUIÇÃO DOS BENS À POSSE DO PROPRIETÁRIO – URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0045686-62.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 14.12.2021 - destacado) Desta forma, como já arguido, ao passo que ausente o preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência, incabível a reforma da decisão agravada. 3. CONCLUSÃODiante de todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto, com a manutenção da r. decisão objurgada, nos termos da fundamentação ensamblada.É como voto.
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